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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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económico esteja dissociado da utilização dos recursos, pretendendo fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050.

Em março de 2020, a Comissão Europeia apresentou o esboço da Lei Europeia do Clima, assente na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/19996 (COM/2020/80 final).

Cumpre também fazer referência ao Novo Plano de Acão para a Economia Circular7 lançado igualmente em março de 2020 pela Comissão Europeia, considerado um dos principais alicerces do Pacto Ecológico Europeu.

No entretanto, a Comissão anunciou, em setembro de 2020, uma proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (COM/2020/563 final)8, agora sugerindo o reforço das metas iniciais, revisitadas com vista a aumentar para, pelo menos, 55%, as metas de redução das emissões até 2030 em relação aos níveis de 1990.

Sobre a proposta, o Parlamento Europeu, em 22 de setembro de 2020, no seu Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), inscreveu ser «fundamental reforçar a ação climática e, em especial, aumentar a meta climática da União para 2030, visando uma redução de 60% das emissões em comparação com os níveis de 1990», exortando a Comissão, até 30 de junho de 2021, a propor as alterações legislativas necessárias.

No que diz respeito mais especificamente à redução do volume e número de embalagens, o direito da União Europeia adotou os seguintes atos legislativos:

• A Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, com o propósito

de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplica-se às embalagens e resíduos, colocados no mercado da União Europeia, reclamando que os Estados-Membros tomem as medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.

Entre as várias alterações9 sofridas ao longo do tempo importa fazer referência à Diretiva 2004/12/CE10 que

veio estabelecer critérios por forma a clarificar a definição de «embalagem» incorporando também exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios e aditando outras medidas preventivas a serem adotadas pelos Estados-Membros contra a formação de resíduos e embalagens, bem como metas específicas a serem atingidas em termos de valorização dos resíduos das embalagens e reciclagem; e a Diretiva 2013/2/UE11 que revê e altera a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem».

• Cumpre referir, também, a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 200812 relativa aos resíduos, estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde

os e em seguida descarta-os. Reduzindo a pressão sobre os recursos naturais, constitui uma condição prévia para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050 e travar a perda de biodiversidade. 6 Este regulamento visa garantir a aplicação da Estratégia da União da Energia da União Europeia de forma coordenada e coerente nas suas cinco dimensões. De um modo mais geral, visa também assegurar o cumprimento dos objetivos da União da Energia, em particular as metas do quadro político para o clima e a energia para 2030 e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas. Revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa. 7 COM(2020) 98 final 8 A proposta está em linha com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de setembro de 2020, Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas (COM/2020/562 final), que apresenta uma meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo emissões e remoções) a nível de toda a economia e de toda a União Europeia de, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com 1990. 9 As sucessivas alterações da Diretiva 94/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental. 10 O Decreto-Lei 92/2006 introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 11 Decreto-Lei n.º 110/2013 que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 12 As sucessivas alterações da Diretiva 2008/98/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental. Esta Diretiva é conhecida como Diretiva-Quadro Resíduos.

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