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14 DE ABRIL DE 2021

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humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. Deve-se a esta diretiva, na União Europeia, a introdução de uma Hierarquia dos resíduos enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, estruturada entre i) prevenção e redução; ii) preparação para a reutilização; iii) reciclagem; iv) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética, e v) eliminação. Entretanto foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que prevê um pacote de medidas relativas à economia circular, estabelecendo requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor e o reforço das regras relativas à prevenção de resíduos. Relativamente à produção de resíduos, vem estabelecer novas metas a serem alcançadas pelos países da União Europeia, como é exemplo a reciclagem dos resíduos urbanos, em peso, no mínimo de 55% até 2025, 60% até 2030 e 65% até 2035. A diretiva enuncia ainda exemplos de incentivos para aplicar a hierarquia dos resíduos, tais como taxas de deposição em aterros e de incineração ou sistemas de pagamento em função da produção de resíduos13.

• A Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 201814 15, constitui a última alteração à Diretiva 94/62/CE, incluindo medidas atualizadas para prevenir a produção de resíduos de embalagens16 e promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, de forma a evitar a sua eliminação final, contribuindo assim para a transição para uma economia circular. Estipula que os Estados-Membros incentivem o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança

alimentar e que assegurem que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais

constantes do anexo II da diretiva: ✓ Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação

adequados para o consumidor;

✓ Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes;

✓ Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis. A Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente apresenta como proposição prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados. Os Estados-Membros devem adotar nos seus ordenamentos as disposições necessárias à sua transposição até 3 de julho de 2021, sendo que as restrições de mercado e as regras de marcação dos produtos aplicam-se a partir de 3 de julho de 2021, os requisitos de conceção dos produtos para garrafas a partir de 3 de julho de 2024, e as medidas de responsabilidade alargada do produtor a partir de 31 de dezembro de 2024;

O já referido Novo Plano de Acão para a Economia Circular17 com base nos trabalhos realizados desde 201518, centra-se nas fases de conceção e produção de uma economia circular, a fim de assegurar que os recursos utilizados sejam mantidos na economia da União Europeia o maior tempo possível. O plano e as iniciativas nele previstas serão desenvolvidos com a participação estreita da comunidade empresarial e das partes interessadas. Este plano refere que a quantidade de materiais utilizados nas embalagens está a crescer continuamente19 assim, por forma a garantir que todas as embalagens no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis ou recicláveis de uma forma economicamente viável até 2030, a Diretiva 94/62/CE será revista de

13 Ver Síntese da Diretiva 2008/98/CE e da Diretiva (UE) 2018/851. 14 Transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 102-D/2020. 15 Ver Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 16 Esta Diretiva aplica-se a todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado. 17 Ver em particular os pontos 3.3, 3.4, 4.1 e 6.2 do Novo Plano em COM(2020)98 final. 18 COM (2015) 614 19 Em 2017, os resíduos de embalagens na Europa atingiram 173 kg por habitante, o nível mais elevado de sempre.

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