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14 DE ABRIL DE 2021

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Ordenamento do Território (11.ª), Comissão à qual baixou no dia 2 de março. O Deputado autor deste parecer foi nomeado relator a 10 de março de 2021.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço visa a consagração de um regime extraordinário e transitório para que as associações

sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes consideram que algumas das instalações e equipamentos de associações sem fins lucrativos passam por problemas de legalização, essencialmente por duas razões: «por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de ordenamento do território entretanto aprovados.»

Os proponentes da iniciativa destacam que a maioria das coletividades implantadas no território têm décadas de existência e que muitas delas «foram criadas e estão instaladas no terreno muito antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou instrumentos de gestão territorial.»

Assim, o projeto em apreço tem por finalidade consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações sem fins lucrativos legalizem as respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

O regime é aplicável a edifícios e similares de associações sem fins lucrativos, designadamente os edifícios sede, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais, que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

O prazo de apresentação de pedidos de regularização é estabelecido no artigo 3.º, sendo definida, no artigo 4.º, a tramitação dos procedimentos a efetuar para efeitos de regularização. No capítulo II, são detalhados os procedimentos de legalização, designadamente o pedido de legalização (artigo 5.º), os efeitos da apresentação do pedido (artigo 6.º), o saneamento e a apreciação preliminar (artigo 7.º), a conferência decisória (artigo 8.º), a apreciação do pedido de regularização (artigo 9.º) e a deliberação final (artigo 10.º). O projeto estabelece, no seu capítulo III, os procedimentos necessários para a alteração ou ampliação de equipamentos e, no seu capítulo IV, as competências de fiscalização, monitorização e avaliação do regime extraordinário e transitório.

A ser aprovado, o presente projeto de lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, segundo o seu artigo 17.º.

Cumpre ainda referir que é ponderada na nota técnica anexa a este parecer a necessidade de ser promovida a consulta das organizações representativas do sector da economia social e a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Como a iniciativa em apreço impõe determinações que vinculam o Governo, é sugerida na nota técnica a audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ordenamento do território e da economia social, assim como dos organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

É proposto na nota técnica que, em sede de especialidade, o título da presente iniciativa seja aperfeiçoado de acordo com o artigo 1.º (Objeto): «Regime extraordinário e transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos».

III – Opinião do Deputado relator O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

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