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14 DE ABRIL DE 2021

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estar inscritas as associações, federações, confederações e uniões de associações de âmbito nacional e todas as que não desenvolvam as suas atividades e funções principalmente numa determinada Comunidade Autónoma, bem como as associações estrangeiras que desenvolvam atividade em Espanha, de forma estável ou duradoura e que devem estabelecer uma delegação no país.

O artigo seguinte prevê que em cada Comunidade Autónoma exista um registo autonómico de associações, onde devem ser inscritas aquelas que desenvolvam as suas atividades principalmente no âmbito territorial da respetiva Comunidade Autónoma.

Os requisitos que as associações têm de cumprir para que possam ser declaradas de utilidade pública estão previstos no artigo 32 deste diploma.

O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Suelo y Rehabilitación Urbana, regula as condições básicas para que se garanta a igualdade no exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres constitucionais relacionados com o solo, bem como o desenvolvimento sustentável e eficiente do meio urbano, mediante o incentivo da reabilitação dos edifícios e a regeneração e renovação dos tecidos urbanos existentes.

Nos termos desta lei, os procedimentos para a regularização de uma obra já realizada são os mesmos previstos para a regularização de uma obra já realizada, conforme se depreende do teor do artigo 28.

Os edifícios devem obedecer aos requisitos mínimos de segurança e habitabilidade exigidos na Ley 38/1999, de 5 de noviembre, de Ordenación de la Edificación e que devem constar do Código Técnico do Edifício. Cada Comunidade Autónoma pode, depois, adotar normas próprias de acessibilidade, qualidade e habitabilidade que têm de ser respeitadas pelos edifícios.

V. Consultas e contributos

Deverá ser promovida a consulta das organizações representativas do sector da economia social, e, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Atendendo a que o projeto impõe determinações especificas que vinculam o Governo, poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ordenamento do território e da economia social, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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