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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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por uma lei que não tem esse valor. Contudo, o valor jurídico das normas incidentes sobre matérias não orçamentais – como parece ser o caso – é muito controvertido, pelo que, nesta situação em concreto, não é seguro que a alteração não se possa efetuar».

A nota técnica refere que o mesmo pode ser dito a propósito da suspensão de vigência pretendida pelo Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), acrescendo ainda, a respeito desta iniciativa e em caso de aprovação,

que poderá haver lugar a uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado do presente ano

económico, por força da suspensão da aplicação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, conjugada com a suspensão da aplicação das previsões do artigo 215.º da Lei 75-B/2020, de 31 de

dezembro, elencadas naquela iniciativa legislativa. Igualmente por proposta da nota técnica o título deve ser alterado para «Alarga o prazo para a limpeza das

redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021», de acordo com as regras de legística formal cujo «título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado».

Remete-se na íntegra para a nota técnica a análise do Direito comparado, bem com a complementaridade da «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais».

4 – Antecedentes Em 2020, o Governo prorrogou, por duas vezes, o prazo que terminava a 15 de março, para os proprietários

poderem assegurar a limpeza dos terrenos florestais, todavia, não reduziu ou suspendeu as coimas para os proprietários que não efetuaram a limpeza dos seus terrenos.

Em 2021, o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 1015/XIV, que «Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os trabalhos de gestão de combustível em 2021», discutido a 16 de março de 2021 e aprovado em sessão plenária de dia 25 de março de 2021.

Em 2020, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 380/XIV, que «Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível.»

Na XIII Legislatura, o PCP apresentou igualmente: o Projeto de Lei n.º 812/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos favoráveis do BE, do CDS-PP, do PAN, do PCP e do PEV; o Projeto de Lei n.º 776/XIII/3.ª (PCP) – «Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PSD e do CDS-PP e votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV.

5 – Conclusões A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª – «Procede à expansão

do prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho sejam duplicadas», do PEV, o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª – «Define um regime temporário de contingências para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível», do PCP, e o Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª – «Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível», do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2021.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

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