O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

61

procedimento3 divulgado em norma técnica4 pelo ICNF, IP5. As redes de faixas de gestão de combustível são definidas nos termos do artigo 13.º, constituindo-se em redes primárias, secundárias e terciárias, respetivamente:

• Redes primárias, de interesse distrital, cumprindo as funções identificadas no n.º 2 do artigo13.º; • Redes secundárias, de interesse municipal ou local, no âmbito da proteção civil de populações e

infraestruturas, desenvolvidas sobre as redes viárias e ferroviárias públicas, sobre linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos), e envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infraestruturas e parques de lazer e recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários; e

• Redes terciárias, de interesse local, apoiadas nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.

No caso específico das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, conforme consta do n.º 2 do

artigo 15.º, «os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei…», sendo que o n.º 3 do mesmo artigo refere que os trabalhos ora enunciados «… devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano», definindo os números seguintes os procedimentos quando se verifica incumprimento do presente preceito, referindo finalmente o n.º 18 do artigo 15.º que «[o] disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário».

Os termos relativos ao incumprimento de medidas preventivas constam do artigo 21.º, sendo que o seu n.º 1 refere que «[o]s proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei», sendo o regime contraordenacional definido nos termos do artigo 38.º6.

No contexto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e em função da matéria em apreço na presente iniciativa nomeadamente ao nível da calendarização dos trabalhos previstos no artigo 15.º e das coimas previstas no artigo 38.º, cumpre mencionar os seguintes regimes excecionais aprovados pela Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente:

• O disposto no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro7, que aprova o Orçamento do Estado

para 2018, é aplicável durante o ano de 2018:

«1 – Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

2 – Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

(…)». • O disposto no artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2019, é aplicável durante o ano de 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado, nomeadamente:

3 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 4 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/pgf/norm-tecn#normas-t-cnicas-pgf>. 5 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www2.icnf.pt/portal>. 6 Relevar, no âmbito do presente artigo, os efeitos sobre os autos de contraordenação, aplicáveis durante 2018, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19-A/2018, de 15 de março. 7 Relevar, no âmbito desta alteração legislativa, a norma interpretativa decorrente do Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 48 a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE ABRIL DE 2021 49 Ordenamento do Território (11.ª), Comissão à qual baixou no
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 50 698/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das ini
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE ABRIL DE 2021 51 I. Análise da iniciativa • A iniciativa O projeto de
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 52 Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE ABRIL DE 2021 53 intervenções de natureza estratégica da administração centra
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 54 formulário dos diplomas que são relevantes em cas
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE ABRIL DE 2021 55 estar inscritas as associações, federações, confederações e
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 56 • Impacto orçamental Em face da informação dispo
Pág.Página 56