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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 5 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de

agosto, para prorrogar medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior, nomeadamente permitindo o acesso dos estudantes a todas as épocas de exames e não considerando os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 para efeitos do prazo de prescrição.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Este financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Nos termos do artigo 33.º, o Estado assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação social, que contempla as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo; b) Acesso à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Acesso a outros apoios educativos. Em cada ano económico, o Estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Diploma consolidado com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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