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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

76

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

323

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais no ensino superior e na ciência no âmbito da prevenção do COVID-19

2020-03-13 BE

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, CH

A Favor: BE, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N

insc.)

[DAR II Série-A n.º 61,

2020.03.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 30-

30)]

De realçar que o: • O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 38/2020 – Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público; • Os Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) e n.º 425/XIV/1.ª (PAN) deram origem à Lei n.º 32/2020 –

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

• O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

• O Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 7/2020 – Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

e

• O Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) deu origem à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 nas instituições de ensino superior.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Note-se que não sendo seguro que o acesso alargado a todas as épocas de exames não aumente as despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso, essa poderá ser uma questão a avaliar em sede de especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2021 e foi admitido a 25 de março, tendo baixado, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 31 de

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