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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades consagrada, no seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). A designada «prueba de acceso a la universidade», constante do no n.º 3 do artículo 38, define que «[e]l Gobierno, previa consulta a las Comunidades Autónomas, establecerá las características básicas de la prueba de acceso a la universidad, previa consulta a la Conferencia

General de Política Universitaria y con informe previo del Consejo de Universidades y del Consejo Escolar del

Estado». Adicionalmente, a Disposición adicional cuadragésima quinta, aditada pelo artículo único da Ley Orgánica 3/2020, de 29 de diciembre vem referir que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según

los criterios y condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de

admisión fijados por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária definiu também um conjunto de medidas, entre as quais destacamos:

• A adaptação das provas de acesso à universidade para o ano 2020-2021, prorrogando uma aplicação

similar ao ano 2020-2021; • Modificação dos critérios de avaliação, aprovação e de promoção de diversos graus de ensino, por forma

a adequar esses procedimentos à situação decorrente da crise pandémica, à semelhança do procedimento do ano 2019-2020.

As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades7, relativas ao atual contexto pandémico,

podem ser consultadas aqui8, sendo que a evolução cronológica9 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional10.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

sendo de relevar a repartição de competências, constantes do Titre Ier (La répartition des compétences entre l’Etat et les collectivités territoriales), entre o Estado e os diferentes órgãos de poder regional e local. O enquadramento respeitante ao ensino superior, por sua vez, encontra-se enquadrado na Troisième partie do diploma supracitado.

O quadro da declaração do estado de emergência foi inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1), onde se releva, para efeitos da matéria em apreço, o enquadramento legal decorrente da Ordonnance n° 2020-351 du 27 mars 2020, relative à l'organisation des examens et concours pendant la crise sanitaire née de l'épidémie de covid-19.

7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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