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Quarta-feira, 14 de abril de 2021 II Série-A — Número 115

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Autorização da declaração do estado de emergência. Projetos de Lei (n.os 172/XIV/1.ª e 573, 675, 698, 700, 747, 752, 760, 769, 773, 774, 775 e 797/XIV/2.ª): N.º 172/XIV/1.ª [Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 573/XIV/2.ª (Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 675/XIV/2.ª [Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 698/XIV/2.ª (Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos):

— Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 700/XIV/2.ª (Procede à expansão do prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, sejam duplicadas): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 747/XIV/2.ª (Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 752/XIV/2.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 760/XIV/2.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 769/XIV/2.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 773/XIV/2.ª (Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível): — Vide Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª. N.º 774/XIV/2.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, e eliminando a dispensa da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto. N.º 775/XIV/2.ª (Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível): — Vide Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª. N.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o Direito ao Desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª(Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 889, 1012, 1084, 1089, 1097, 1124, 1175 e 1199/XIV/2.ª): N.º 889/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à pobreza energética):

— Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1012/XIV/2.ª (Pela concretização de um programa para o combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 889/XIV/2.ª. N.º 1084/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 889/XIV/2.ª. N.º 1089/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que publique a legislação sobre prevenção da contaminação e remediação dos solos – ProSolos): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1097/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o reforço financeiro e técnico do Programa «Edifícios mais Sustentáveis» e a atribuição de «Créditos Energéticos» às famílias mais vulneráveis como forma de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 889/XIV/2.ª. N.º 1124/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que dê continuidade ao apoio à produção cultural e à criação artística como instrumento de desenvolvimento económico e de diferenciação turística do Algarve): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1175/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1089/XIV/2.ª. N.º 1199/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a agilização dos meios necessários à identificação e gestão das espécies de cavalos-marinhos existentes na costa portuguesa.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 172/XIV/1.ª [MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos e enquadramento Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos e enquadramento

Nota Prévia 1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 2019/12/18. 2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação em 2019/12/20, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo sido designada relatora a Deputada Márcia Passos.

3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 2020/02/20.

I – Considerandos gerais Com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de

11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, justificado com o que alega serem os efeitos negativos causados pela implementação de um novo regime paralelo ao do setor dos táxis, mas também com a considerada insuficiente e ineficaz produção legislativa governativa:

• A entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, que regulou a atividade TVDE, terá instituído um regime jurídico

que se entende estar em «concorrência desleal com o táxi» e tornou mais premente a necessidade de revisão e modernização do setor dos táxis;

• Pretende dar continuidade a um «conjunto de propostas amplamente consensualizadas no setor do táxi», bem como proceder a correções ao Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, que possibilitou a suspensão da atividade de transportes em táxi, sustentando alterações aos artigos que regulam taxímetros, fixação de contingentes, tipos de serviços, regimes de estacionamento, suspensão e abandono do exercício da atividade e ainda regime de preços, a saber:

a) Obrigação de se colocar o taxímetro na parte superior central do tablier ou no espelho retrovisor,

promovendo-se a «transparência e o respeito dos utentes do táxi»; b) Possibilidade de criação de contingentes especiais e sazonais, mediante atribuição de licenças limitadas

a um período temporal ou através de deslocação sazonal de contingentes entre municípios; c) Os serviços de táxi prestados passam a ter como parâmetro não a duração temporal do mesmo, mas sim

a distância percorrida, sendo que caberá às câmaras, isoladas ou em colaboração com os municípios limítrofes, definir os itinerários e respetivos preços a serem praticados;

d) É eliminada a possibilidade de deferir no tempo a redução a escrito do contrato, passando a ser obrigatório

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a disponibilização, na viatura, do contrato reduzido a escrito ou em suporte digital, bem como da fatura certificada;

e) No respeitante ao regime de estacionamento, é conferido o poder às câmaras municipais de definir a regulamentação do acesso e funcionamento danos aeroportos e terminais portuários;

f) É proposta ainda a diminuição do período em que se considera ter havido suspensão ou abandono do exercício da atividade, dos 365 dias consecutivos para os 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano, salvaguardando-se os casos de força maior e o exercício de cargos políticos ou sociais.

g) É consignada a possibilidade de suspensão voluntária da atividade e eliminada a limitação de se fazer apenas um pedido de suspensão por ano, bem como a possibilidade de as câmaras se oporem à suspensão da atividade bem como as presunções de abandono da atividade após verificação de certas circunstâncias.

h) Em sede de regime de preços é instituída a possibilidade de criação de tarifas especiais noturnas para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como de tarifas intermunicipais e sazonais e ainda de cobrança de tarifa conforme o número de passageiros efetivos a transportar.

i) Confere ao poder local e regional, a capacidade de decisão a fixação do regime de contingentes, do percurso e tarifas, de estacionamento em aeroportos e terminais portuários, da suspensão voluntária da atividade e da fixação de tarifas especiais, embora carecendo sempre do parecer prévio das associações representativas.

É disponibilizado junto com a nota técnica anexa, um quadro comparativo entre o regime vigente e as

alterações propostas decorrentes da presente iniciativa.

II – Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março (com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 3 de abril, e pelos Decretos-Leis n.º 380/2007, de 13 de novembro, e n.º 43/2008, de 10 de março), fixou como objetivos e princípios gerais, entre outros, a adequada oferta de serviços de transporte – quer de passageiros quer de mercadorias – às necessidades dos utentes, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos e garantia que aos utentes é assegurada a liberdade de escolha do meio de transporte.

O transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição funciona de uma de duas formas:

– transporte em táxi, com atividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto; – transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), estes com regime jurídico

definido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Diário da República n.º 25-A/2018, de 10 de agosto. A nota técnica anexa ao presente parecer detalha com maior desenvolvimento, a regulamentação que dá

suporte à legislação enquadradora e caracterizadora da atividade do transporte em táxi. O acesso à atividade de transporte em táxi é feito através de sociedades comerciais ou cooperativas

licenciadas atualmente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP – IMT, IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, cabendo a concessão de licenças às câmaras municipais através de concurso público.

Só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional e os veículos devidamente identificados, de acordo com as condições e características previstas e regulamentadas por portaria. O taxímetro deve ser colocado na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, sendo precedido de homologação e sujeito a aferição por parte de entidades devidamente reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

Destaca-se ainda o facto de o número de táxis em cada concelho ser fixado por contingentes, com periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor. Estes contingentes são fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para

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as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo qualquer reajustamento ser comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Os serviços de táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

• À hora, em função da duração do serviço; • A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários; • A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias no qual

conste a obrigatoriamente o respetivo prazo; ou • A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. Tal como a concessão de licenças, compete às câmaras municipais a fixação, por regulamento, os regimes

de estacionamento dos táxis. Podem ser fixados um ou vários regimes de entre os três tipos previstos no artigo 16.º:

• Em regime livre, no qual os táxis podem circular livremente à disposição do público, inexistindo locais

obrigatórios para estacionamento; • Em regime condicionado, no qual os táxis podem estacionar em qualquer local reservado para o efeito, até

ao limite dos lugares fixados; • Em regime fixo, no qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da

respetiva licença; e • Em regime de escala, no qual os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação do

serviço.

III – Contributos recebidos Foram pedidos pareceres à DECO, à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que constam de anexo ao presente parecer e que incidem sobre alguns dos artigos da iniciativa legislativa:

a) DECO: Tece algumas considerações gerais resultantes da análise de enquadramento que fazem ao setor, dos

estudos que realizam, e das reclamações dos consumidores. Partindo da situação que considera de «desequilíbrio da relação entre o prestador de serviços e o

utente/consumidor com manifesto prejuízo para este», faz um breve historial da situação, onde se inclui referência à criação por despacho governamental em julho de 2016 do «Grupo de Trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro», e às recomendações que resultaram do trabalho desenvolvido por aquele grupo.

No quadro legislativo faz referência às três Resoluções da Assembleia das República, n.os 227, 228 e 229/2018, de 6 de agosto de 2018, à Portaria n.º 294/2018, de 31 de outubro, no que respeita a algumas características dos veículos a utilizar nesta atividade, bem como à publicação do Decreto-Lei n.º 3/2019, que atualizou a regulamentação de «acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi», considerando, não obstante, a necessidade de se proceder a uma reforma da regulamentação jurídica do setor do táxi.

Evoca ainda a pronúncia da Autoridade da Concorrência, em Relatório de 2016, em que identificava os principais constrangimentos à concorrência no transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista, e a apreciação feita pelo Presidente da República, que em 2018 alertou para a necessidade de modernização da regulação dos táxis, ao vetar o Decreto n.º 201/XIII, relativo ao regime jurídico de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Termina a DECO com recomendação da revisão e flexibilização do regime do setor do transporte em táxi, com a observação de alguns princípios e considerações que enumera para garantir a proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, com alusão aos artigos que o projeto de lei pretende alterar:

artigo 11.º – Taxímetros (n.os 2 e 3);

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artigo 15.º – Tipos de serviço; artigo 16.º – Regimes de estacionamento (n.º 3); artigo 18.º – Suspensão e abandono do exercício da atividade; artigo 20.º – Regime de preços (n.os 2 e 3).

b) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP): Apresenta um conjunto de propostas, condicionando o seu parecer favorável à aprovação das mesmas,

concretamente aos seguintes artigos: artigo 13.º (n.os 2 e 3) – Fixação de contingentes; artigo 15.º [alínea b)] – Tipos de serviço; artigo 18.º (n.º 2) – Suspensão e abandono do exercício da atividade; e artigo 20.º (n.º 3) – Regime de preços.

c) Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): Refere nada ter a observar já que a iniciativa não contempla qualquer norma que determine ou regule a

realização de qualquer tratamento de dados.

IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes

a) Iniciativas pendentes (Iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, verificou-se não existirem

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Já na XIV Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 319/XIVI/1.ª (PCP) – «Garante um apoio de

proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos», que versa matéria conexa.

Na anterior XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1242/XIII/4.ª (PCP) – «Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)»; – Projeto de Lei n.º 1156/XIII/4.ª (PSD) – «Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de

aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi)»; – Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª (PEV) – «Procede à definição de preços e tarifas com clareza, transparência

e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)»;

– Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª (PEV) – Atribui competências às câmaras municipais para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª (PEV) – Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP) – Revoga a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto – «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica».

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V – Análise de direito comparado A nota técnica em anexo faz breve um enquadramento internacional ao nível dos países europeus, focado

em Espanha e França. PARTE II – Opinião da Deputada relatora A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – Conclusões Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer: 1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oProjeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª que propõe

a «Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)»;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 14 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP) Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de

11 de agosto)

Data de admissão: 20 de dezembro de 2019. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice I. Análise da iniciativa

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II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Anexo Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 20 de fevereiro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta

o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. As alterações propostas fundamentam-se não apenas nos efeitos negativos causados pela implementação

de um novo regime paralelo ao do setor dos táxis, como também pelo que os proponentes consideram ter sido a escassa e ineficaz produção legislativa, do Governo precedente, nesta matéria.

A entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, que regulou a atividade TVDE, instituiu um regime jurídico que se entende estar em «concorrência desleal com o táxi» e que enfatizou a necessidade já identificada de revisão e modernização do setor dos táxis.

Pretende-se, com esta iniciativa, dar continuidade a um «conjunto de propostas amplamente consensualizadas no setor do táxi», bem como proceder a correções ao Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, que possibilitou a suspensão da atividade de transportes em táxi.

Para esse efeito, foram alterados seis artigos, mais concretamente os que regulam os taxímetros, a fixação de contingentes, os tipos de serviços, os regimes de estacionamento, a suspensão e abandono do exercício da atividade e o regime de preços.

Estabelece-se a obrigação de se colocar o taxímetro na parte superior central do tablier ou no espelho retrovisor, eliminando-se a hipótese de colocação do mesmo na parte superior direita do tablier, promovendo-se, dessa forma, a «transparência e o respeito dos utentes do táxi».

Possibilita-se a criação de contingentes especiais e sazonais, mediante atribuição de licenças limitadas a um período temporal ou através de deslocação sazonal de contingentes entre municípios.

Os serviços de táxi prestados passam a ter como parâmetro não a duração temporal do mesmo, mas, sim, a distância percorrida, sendo que caberá às camaras, isoladas ou em colaboração com os municípios limítrofes, definir os itinerários e respetivos preços a serem praticados.

Elimina-se ainda a possibilidade de deferir no tempo a redução a escrito do contrato, passando a ser obrigatório a disponibilização, na viatura, do contrato reduzido a escrito ou em suporte digital, bem como da fatura certificada.

No respeitante ao regime de estacionamento, confere-se o poder às câmaras municipais de definir a regulamentação do acesso e funcionamento danos aeroportos e terminais portuários.

Propõe-se ainda a diminuição do período em que se considera ter havido suspensão ou abandono do exercício da atividade, dos 365 dias consecutivos para os 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano, salvaguardando-se os casos de força maior e o exercício de cargos políticos ou sociais.

Consigna-se a possibilidade de suspensão voluntária da atividade e eliminou-se a limitação de se fazer apenas um pedido de suspensão por ano, bem como a possibilidade de as câmaras se oporem à suspensão da atividade bem como as presunções de abandono da atividade após verificação de certas circunstâncias.

Em sede de regime de preços institui-se a possibilidade de criação de tarifas especiais noturnas para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como de tarifas intermunicipais e sazonais e ainda de cobrança de tarifa conforme o número de passageiros efetivos a transportar.

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À exceção da localização do taxímetro, a fixação do regime de contingentes, do percurso e tarifas, de estacionamento em aeroportos e terminais portuários, da suspensão voluntária da atividade e da fixação de tarifas especiais, caberá ao poder local e regional, carecendo sempre do parecer prévio das associações representativas.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise, disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional Com a publicação da Lei n.º 10/90, de 17 de março1, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Transportes

Terrestres, fixou-se como objetivos e princípios gerais, entre outros, a adequada oferta de serviços de transporte às necessidades dos utentes quer em termos qualitativos quer em termos quantitativos e garantia que aos utentes é assegurada a liberdade de escolha do meio de transporte. A lei faz a distinção entre os diversos tipos de transporte, quer de passageiros quer de mercadorias, e classifica-os, de acordo com os critérios previstos no artigo 3.º.

Os transportes públicos, ou por conta de outrem, são aqueles efetuados por empresas habilitadas a explorar a atividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes. Por seu turno, os transportes particulares, ou por conta própria, são os efetuados por pessoas singulares ou coletivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua atividade específica ou principal.

O transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, funciona de uma de duas formas: através de transporte em táxi ou através de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

Quanto aos segundos, têm o seu regime jurídico definido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto.

Já os primeiros, têm o acesso à atividade e ao mercado definido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto2, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. Assim, entende-se como «táxi» o veículo automóvel de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios3, e como «transporte em táxi» todo aquele efetuado por meio dos referidos veículos, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário escolhido por esta e mediante retribuição.

O acesso à atividade de transporte em táxi é feito através de sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção-Geral de Transportes Terrestres4, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. A concessão de licenças cabe às câmaras municipais através de concurso público.

Só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional5 e os veículos devidamente identificados, de acordo com as condições e características previstas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, 29/2005, de 13 de janeiro, 134/2010, de 2 de março, e 294/2018, de 31 de outubro. O taxímetro deve ser colocado na metade superior do

1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 3 de abril e pelos Decretos-Lei n.os 380/2007, de 13 de novembro e 43/2008, de 10 de março. 2 Diploma consolidado, retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «Os distintivos identificadores da licença dos veículos afetos ao transporte em táxi, definidos no n.º 3.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, já modificada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, devem ser acompanhados, abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho, da indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:» n.º 1 do Despacho 10009/2012, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10104/2014, de 6 de agosto. 4 As atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) estão congregadas, na tua totalidade, no Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, IP) e posteriormente para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP). 5 Este certificado é emitido pela entidade competente e nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho. Já o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras encontra-se estabelecido pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas a) e g) do artigo 15.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi publicada a Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de agosto, que estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi.

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tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros é precedido de homologação e sujeitos a aferição por parte de entidades devidamente reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

O número de táxis em cada concelho é fixado por contingentes, com periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor. Estes contingentes são fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo qualquer reajustamento ser comunicados à DGTT, atribuições atualmente atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Os serviços de táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou: • À hora, em função da duração do serviço; • A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários; • A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias no qual

conste a obrigatoriamente o respetivo prazo; ou • A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. Tal como a concessão de licenças, compete às câmaras municipais a fixação, por regulamento, os regimes

de estacionamento dos táxis. Podem ser fixados um ou vários regimes de entre os três tipos previstos no artigo 16.º:

• Em regime livre, no qual os táxis podem circular livremente à disposição do público, inexistindo locais

obrigatórios para estacionamento; • Em regime condicionado, no qual os táxis podem estacionar em qualquer local reservado para o efeito,

até ao limite dos lugares fixados; • Em regime fixo, no qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da

respetiva licença; e • Em regime de escala, no qual os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação do

serviço. As câmaras municipais podem ainda definir, também por regulamento, as condições em que autorizam o

estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado quando é necessário fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes foi fixado, não podendo ser recusados serviços solicitados em conformidade com o regime de atividade do setor do táxi6.

O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos, estando igualmente a retoma da atividade sujeita ao mesmo formalismo. Uma vez comunicada a suspensão, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos contados a partir do último dia de suspensão.

As autarquias responsáveis pela emissão das licenças podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho.

Existe uma presunção de abandono, que determina a caducidade do direito à licença, no caso de decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo sistema de tarifário ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

Já «o tarifário aplicável ao serviço de transporte de passageiros em táxi é estabelecido em convenção celebrada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e as associações representativas das empresas do setor, presentemente a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a FPT – Federação Portuguesa do Táxi»7, podendo ser consultado no sítio na Internet da Direção-

6 Podem, no entanto, ser recusados serviços quando estes impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista ou aqueles serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º]. 7 Informação recolhida do Portal de serviços públicos.

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Geral das Atividades Económicas. Aos automóveis ligeiros afetos à atividade de transporte público de passageiros é obrigatória a existência de

um aparelho extintor adequado para fogos as classes A, B e C com capacidade não inferior a 2 kg, colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação do extintor possa constituir um risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros, conforme decorre do Despacho n.º 15680/2002, de 10 de julho.

Com especial relevância sobre a necessidade de modernização, transparência, apoio e promoção do setor do táxi, a Assembleia da República resolveu, através das Resoluções n.os 227/2018, de 6 de agosto, 228/2018, de 6 de agosto, e 229/2018, de 6 de agosto, recomendar ao Governo a adoção de medidas para o setor.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 1242/XIII/4.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto); – Projeto de Lei n.º 1156/XIII/4.ª (PSD) – Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de

aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi); – Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª (PEV) – Procede à definição de preços e tarifas com clareza, transparência

e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª (PEV) – Atribui competências às câmaras municipais para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª (PEV) – Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP) – Revoga a Lei n.º 45/2018 de 1 de agosto – Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

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seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 18 de dezembro de 2019, foi admitida em 20 de dezembro, e baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende modernizar o regime da atividade do setor do táxi, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 2.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»8, no título nada se refere quanto à ordem de alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o mencionado decreto-lei foi alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a seguinte alteração: Moderniza o regime de atividade do sector do táxi, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de agosto Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e não se prevendo data de entrada em vigor, esta terá lugar nos termos gerais, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos «entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, definindo, todavia, que o regime de preços desta atividade é fixado em legislação especial e que as câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais na sequência da alteração do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, constante do artigo único.

8 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA A nível nacional, o Real Decreto 763/1979, de 16 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento Nacional

de los Servicios Urbanos e Interurbanos de Transportes en Automóviles Ligeros, constitui o marco normativo base do transporte de passageiros em automóveis ligeiros, nos quais se incluem os serviços de táxi9. Nele são definidas as diretrizes pelas quais se deve reger este serviço, não obstante as autoridades das comunidades autónomas possuírem competência legislativa para regular a atividade, conquanto não seja contrário ao estabelecido no Reglamento Nacional de los Servicios Urbanos e Interurbanos de Transportes en Automóviles Ligeros.

Os veículos são adstritos à atividade de táxi através de uma licença local que lhes confere aptidão para o exercício da atividade de transporte de passageiros e os proprietários detentores das apólices de seguros adequadas.

Os táxis deverão ter um taxímetro (artigo 24) deviamente certificado, situado na parte da frente interior da viatura, de forma completamente visível para o cliente, no qual conste o valor a pagar e deve estar iluminado do anoitecer ao amanhecer. Os táxis devem igualmente ser distinguidos de acordo com a cor e características determinadas por cada uma das entidades locais e deve constar, no exterior do veículo e de maneira visível, o número da licença municipal da viatura. Os táxis estão obrigados a garantir diariamente a prestação do serviço correspondente à sua classe, de acordo com o horário estabelecido e considerando as necessidades específicas das comunidades podendo, as entidades locais outorgantes das licenças, estabelecer a obrigação de prestação de serviços em áreas, zonas ou partes do seu território em determinadas horas do dia e ou noite.

A título exemplificativo, e para a comunidade de Aragón, a Ley 5/2018, de 18 de abril, del Taxi, regula os serviços de táxi na região. Com efeito, de acordo com o diploma, a determinação do número de licenças a conceder correspondente aos respetivos ayuntamientos é da competência municipal nos limites previstos pelo diploma10.

O diploma prevê igualmente as formas como o serviço de táxi pode ser prestado, como a definição de locais específicos para a paragem dos táxis (artigo 32). O diploma ainda prevê casos de serviços entre municípios (artigo 37), bem como áreas territoriais de prestação conjunta (artigo 38).

FRANÇA De acordo com a sua definição legal, prevista no artigo L3121-1 do Code des Transports, são táxis os veículos

a motor com motorista, com um máximo de 8 lugares, equipados com equipamentos especiais e um terminal de pagamentos eletrónico e cujo proprietário possui uma licença especial para transportar clientes, a seu pedido e mediante o pagamento de uma taxa, e sua bagagem. As autoridades administrativas responsáveis para a emissão dessas licenças podem fixar sinais distintivos comuns a todos os táxis, particularmente na definição da cor do veículo.

Os equipamentos especiais que equipam estes veículos, vulgarmente conhecidos como taxímetros, devem ser acompanhados de um documento, mantido pelo motorista, no qual se encontram informações relacionadas com a instalação, verificação periódica e eventuais reparações, conforme definido na Arrêté du 18 juillet 2001 relatif aux taximètres en service.

9 «‘Auto-taxis’.‒Vehículos que prestan servicios medidos por contador taxímetro, ordinariamente en suelo urbano o urbanizable definido en la Ley de Régimen del Suelo y Ordenación Urbana o, en su caso, en el área unificada de servicio, si fuere más amplia que el suelo referido, previa delimitación con arreglo a lo dispuesto en la normativa de ordenación de transportes terrestres» – Artigo 2. 10 O n.º 2 do artigo 8 define que os contingentes de táxis obedecem, genericamente, a um ratio de relacionado com a população.

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A profissão de motorista de táxis obedece a diversas condições como a obtenção de carteira profissional e seguir um regime de formação continua. A obtenção da carteira profissional pode ser retirada, pelo préfet no caso de incumprimento dos regulamentos municipais relativos à atividade do setor.

Após aprovação nos exames habilitantes à condução de táxis e obtenção da carteira profissional, os taxistas devem ainda possuir uma licença de estacionamento de táxi [autorisation de stationnement (ADS)] ou trabalhar para um empregador, em nome deste, que possua esta licença. A emissão desta licença é da competência do préfet que também fixa o número do contingente de táxis para a sua área geográfica e deve estar afixada no veículo sob pena deste ser considerado clandestino.

A obtenção desta licença é gratuita, renovável a cada 5 anos e não pode ser transferido para outro motorista, se obtida após outubro de 2014. As licenças obtidas antes de 1 de outubro de 2014 podem mudar de titular.

Para obter uma nova licença é necessário o registo numa lista de espera, que pode ser longo em algumas localizações.11

Mais informação pode ser encontrada na página na Internet do portal governamental service-public.fr. V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A ANMP pronunciou-se condicionalmente, fazendo depender um eventual parecer positivo da introdução das propostas por si apresentadas e que se passam a elencar:

1 – Atribuir apenas aos municípios o poder de fixação dos contingentes, devendo os pareceres prévios das

associações representativas assumir um carácter não vinculativo. 2 – Atribuir apenas aos municípios o poder de definição dos itinerários e respetivos preços, devendo os

pareceres prévios das associações representativas assumir um caracter não vinculativo. Não obstante, basear a definição dos preços em critérios objetivos e legalmente definidos.

3 – Assegurar que a suspensão e abandono da atividade não afetarão a prossecução do serviço público que os táxis prestam aos municípios, devendo precaver-se a possibilidade de se proceder a ajustamentos ao contingente de acordo com as necessidades de cada município.

4 – Definir as tarifas para os contingentes intermunicipais, sazonais e para aeroportos e terminais portuários de acordo com critérios objetivos e legalmente estabelecidos.

A CNPD apresentou o seu parecer, com a referência 2019/89, informando nada ter a observar quanto à

iniciativa em causa, uma vez que a mesma «não contempla qualquer norma que estabeleça ou preveja a realização de tratamento de dados pessoais».

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito ao Instituto

da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e à Federação Portuguesa de Táxis (FDT).

Contributos A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, tendo tomado conhecimento da iniciativa

em apreciação, emitiu o seu parecer, onde manifestou a sua posição relativamente a cada um dos artigos sujeitos a alterações.

Entende esta entidade que a eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na parte superior direita

11 Informação recolhida do sítio na Internet service-public.fr.

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do tablier é «uma medida positiva», mas insuficiente para erradicar as situações de infração, propondo que a mesma seja «acompanhada por uma fiscalização eficaz».

Na fixação de contingentes, não se opõe aos de natureza intermunicipal, mas coloca reservas quanto aos sazonais mediante deslocação sazonal de contingentes entre municípios por receios de diminuição da oferta deste serviço em concelhos de menor procura.

Relativamente às alterações introduzidas quanto aos tipos de serviços, discorda da eliminação do serviço à hora, por não serem fornecidos dados que comprovem os efeitos que o «fim dessa tarifa terá para os utentes/consumidores». Concorda, por outro lado, com a introdução do contrato digital e com a eliminação da redução do contrato a escrito por período inferior a 30 dias.

A DECO opõe-se à regulamentação especial do acesso a aeroportos e terminais portuários, argumentando que tal medida poderá «premiar a não produtividade», distorcer as regras de concorrência e resvalar na assunção, por parte do consumidor de encargos que «decorrem de um dever que impende sobre a parte contrária».

No respeitante ao regime da suspensão e abandono da atividade aconselha-se a distinção das figuras de suspensão e de abandono, bem como fazê-las constar do elenco das infrações constantes do artigo 30.º. Propõe também a possibilidade de oposição à suspensão da atividade por parte da câmara municipal.

As alterações ao regime de preços constantes do artigo 20.º mereceram a total oposição da DECO uma vez que contrariam os critérios da universalidade, generalidade, igualdade e intemporalidade que deverão nortear a fixação das tarifas a aplicar.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Anexo

Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 11.º Taxímetros

1 – A homologação e a aferição dos taxímetros são efetuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

1 – (…).

2 – Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

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Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 13.º Fixação de contingentes

1 – O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

1 – (…).

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das associações representativas.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das associações representativas.

4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 15.º Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) À hora, em função da duração do serviço; a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

b) A percurso, competindo à câmara municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo,

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 16.º Regimes de estacionamento

1 – As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento: a) Livre – os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento; b) Condicionado – os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados; c) Fixo – os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença; d) Escala – os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

1 – (…).

2 – As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

2 – (…).

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Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 16.º Regimes de estacionamento

3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.

Artigo 18.º Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 – O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.

1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 – A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.

2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.

3 – Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

3 – [Anterior n.º 6].

4 – As câmaras municipais podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.

5 – Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

6 – O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 20.º Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo numero de passageiros a transportar.»

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PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª (DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA

SUSTENTÁVEL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Consultas e contributos Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por dezassete Deputados, que visa definir as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de outubro de 2020 e admitido no dia 21 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em conexão com a 13.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 24 de novembro de 2020 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, sublinha que, em caso de aprovação, este possa ser «objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final», sugerindo o seguinte: «Planos de mobilidade urbana sustentável».

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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Relativamente ao início de vigência e considerando o disposto a este respeito no artigo 18.º da iniciativa, a nota técnica atesta a sua conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário («vigência»), de acordo com o qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD) é composto por dezoito artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Direito à informação e à participação

CAPÍTULO II PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

SUSTENTÁVEL

Secção I Competências

Artigo 3.º Competências dos municípios Artigo 4.º Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

Secção II Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

Artigo 5.º Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 6.º Processo de Elaboração Artigo 7.º Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 8.º Participação Pública Artigo 9.º Discussão pública Artigo 10.º Aprovação Artigo 11.º Vigência

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO

Artigo 12.º Princípio geral Artigo 13.º Propostas de alteração decorrentes da avaliação Artigo 14.º Relatório sobre o estado da mobilidade urbana

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º Aplicação direta Artigo 16.º Prazo para aprovação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 17.º Regiões Autónomas Artigo 18.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação O Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª propõe definir as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade

urbana sustentável, caracterizando-os como instrumentos técnicos de apoio à gestão política, aptos a articular o planeamento da mobilidade urbana e o planeamento do território (artigo 1.º, n.º 1).

Da exposição de motivos resulta que a integração desta figura no quadro jurídico português poderá contribuir

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para planear «cidades mais resilientes», promovendo, assim, a qualidade de vida das pessoas, a saúde pública e a qualidade do ambiente urbano.

Para além das atribuições já estatuídas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, a iniciativa atribui aos municípios competência para «elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável» [alínea a) do artigo 3.º], de acordo com o processo definido no artigo 6.º. Propõe ainda que lhes compita «atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano com os restantes instrumentos de planeamento e com os Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de outros municípios ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal» [alínea b) ao artigo 3.º] e «executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão» [alínea c) do artigo 3.º].

De acordo com o articulado, os planos de mobilidade sustentável, cujo conteúdo é proposto no artigo 7.º, deverão vigorar por um período máximo de cinco anos (artigo 11.º) e ser revistos por forma a entrarem em vigor após o este prazo ou quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável (nos termos do artigo 14.º) identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

Do artigo 4.º resultam as atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, que incluem as constantes no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e «a função de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável».

Nos termos do artigo 16.º, os autores definem o «prazo máximo de dois anos» para a aprovação dos planos de mobilidade urbana sustentável, significando o incumprimento deste prazo a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de mobilidade e respetivas infraestruturas.

3 – Enquadramento jurídico Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor: • Constituição da República Portuguesa, em concreto, o estabelecido nos artigos 65.º («Habitação e

urbanismo») e 66.º («Ambiente e qualidade de vida»), bem como nos artigos 235.º a 254.º, no que ao poder local diz respeito.

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

• Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948);

• Lei n.º 31/2014, de 20 de maio, que aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

• Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;

• Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

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que não constam quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa com a que é considerada no Projeto de Lei n.º 572/XIV/2.ª (PSD).

5 – Antecedentes parlamentares Na primeira Sessão Legislativa da presente Legislatura, foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa com a tratada no Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD), que resultaram na Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, que recomenda ao Governo que concretize a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e incentive o planeamento da mobilidade ativa urbana sustentável:

• Projeto de Resolução n.º 448/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de

transporte, durante e após a crise da COVID-19; • Projeto de Resolução n.º 452/XIV/1.ª (PEV) – Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em

época de desconfinamento, e aceleração da concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta; • Projeto de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao governo o incentivo ao planeamento da

mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas; • Projeto de Resolução n.º 505/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado

ao uso das bicicletas. PARTE II – Consultas e contributos A nota técnica refere que, em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deverá ser promovida «uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias», na medida em que o projeto de lei remete a competência para elaborar, rever e aprovar os planos de mobilidade urbana sustentável para as câmaras municipais. No mesmo sentido, é sugerido que seja promovida a pronúncia da Associação Nacional das Assembleias Municipais.

Considerando o respetivo âmbito de atuação, é ainda proposta a audição do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Consta da nota técnica que, em 21 de outubro de 2020, o Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, de acordo com o estabelecido no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Também a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO – emitiu já pronúncia sobre este projeto de lei.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto,

é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 14 de abril de

2021, aprova a seguinte parecer: 1 – O Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

visa definir as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável.

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2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.

O Deputado relator, Nuno Fazenda — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de abril de 2021. PARTE V – Anexos Nota técnica, datada de 24 de novembro de 2020 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD) Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável.

Data de admissão: 21 de outubro de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Cidalina Antunes e Elodie Rocha (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP) e João Sanches (BIB). Data: 24 de novembro de 2020. I. Análise das iniciativas

• A iniciativa Com a ambição de dar uma resposta uniforme, a nível nacional, a um conjunto de preocupações relacionadas

com o ambiente, saúde pública e qualidade de vida nas áreas urbanas associadas ao setor da mobilidade, a iniciativa acolhe o conceito de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável – desenvolvido pela Comissão

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Europeia no âmbito do seu Pacote de Mobilidade Urbana, apresentado em 20131 –, como o instrumento indicado para as superar; atribui a responsabilidade pela sua elaboração aos municípios; e institui as orientações e princípios a observar na sua elaboração tendo por base os «Guidelines for developing and implementing a Sustainable Urban Mobility Plan, 2nd Edition» [en] e seu anexo [en].

A iniciativa dá assim corpo aos reptos da Comissão Europeia para os Estados-Membros promoverem planos de mobilidade urbana sustentável a nível nacional e prestar às suas autoridades locais um apoio e legislação adequados para o efeito.

Argumentando que o aumento da procura por mobilidade urbana fomentada pela «dispersão urbanística residencial e a desnuclearização das atividades» criou uma situação insustentável de congestionamento urbano, má qualidade do ar, emissões de ruído e altos níveis de emissões de CO2, cujos impactos ambientais e na qualidade de vida das pessoas que vivem ou usam as áreas urbanas para o seu emprego e escolas – trabalhadores pendulares – podem ser minimizados através da elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (doravante apenas designados por Planos ou PMUS), os proponentes advogam que estes têm de ter em consideração toda a área urbana funcional e os diversos instrumentos de ordenamento do território locais utilizados no planeamento do desenvolvimento e crescimento de centros urbanos. Logo, os Planos assentam numa visão holísticas e integrada das áreas urbanas nas suas diversas dimensões económica, social, ambiental e de saúde pública; a sua elaboração e implementação requerem a cooperação mútua em diferentes áreas políticas, e a participação ativa dos seus residentes locais e outras principais partes interessadas2.

Neste contexto, a iniciativa avança no seu artigo 10.º com a ideia de uma coabitação sã entre planos diretores municipais (PDM) e planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), ficando os PDM registados no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), nos termos do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 31/ 2014, de 30 de maio, e os PMUS sujeitos a um sistema de registo autónomo a ser criado pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP – o Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável (SNIMUS), de acordo com o artigo 4.º da iniciativa.

Contudo, o regime jurídico a que estão sujeitos os dois instrumentos, ambos vocacionados para o planeamento e gestão territoriais, quanto à sua elaboração, revisão e aprovação é distinto, de acordo com o proposto na iniciativa.

Enquanto os PDM, são elaborados e revistos pelas câmaras municipais, ficando em qualquer dos casos sujeitos à aprovação da assembleia municipal – segundo o patenteado no n.º 5 do artigo 48.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de ordenamento do território e de urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos artigos 76.º e 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio –; os PMUS, são elaborados, revistos e aprovados pela câmara municipal de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 10.º da iniciativa. À assembleia municipal é apenas dado conhecimento da sua existência (n.º 2 do artigo 10.º).3 No mesmo sentido o relatório sobre o estado da mobilidade urbana previsto no artigo 14.º do projeto de lei, submete a sua elaboração e aprovação ao mesmo órgão autárquico – a câmara municipal.

Ora, relativamente a estes aspetos da iniciativa, importa ter presente a disciplina jurídica que delimita a atuação dos órgãos autárquicos na prossecução das atribuições do município, plasmada na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades

1 O Pacote de Mobilidade Urbana teve por base diversos estudos, nomeadamente: Inquérito Eurobarómetro: atitudes dos europeus em relação à mobilidade urbana (2013); Indicador de mobilidade sustentável. 2 Neste sentido a iniciativa prevê nos seus artigos 2.º, 8.º e 9.º um período de participação e discussão públicas, respetivamente. 3 Relativamente a esta coexistência entre os PDM e PMUS, importa sugerir uma melhor ponderação sobre os seguintes aspetos da iniciativa em sede de especialidade: – Os dois instrumentos são ou não autónomos, tendo em consideração que no n.º 3 do artigo 10.º da iniciativa é dito que os PMUS «devem ser vertidos no PDM, passando a deles fazer parte integrante»? No mesmo sentido versa o n.º 3 do artigo 6.º da iniciativa. – Como verter os PMUS nos PDM, sem que aqueles tenham merecido a aprovação da Assembleia Municipal enquanto estes carecem sempre de aprovação da Assembleia Municipal? – Por que motivo criar um sistema registral próprio para os PMUS se estes fazem parte integrante dos PDM que já têm um sistema de registo próprio, o SNIT? E, – Estando em causa um novo instrumento de gestão territorial, integrado ou não nos PDM, não deveriam os PMUS estar sujeitos à disciplina jurídica definida na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio?

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intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Desde logo, as alíneas h) e r) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma atribuem à

assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, a competência para aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos e aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, bem como acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal. No mesmo sentido preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, ao atribuir às câmaras municipais a competência para «Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais». O mesmo diploma deve ainda ser tido em consideração no âmbito da elaboração dos PMUS relativamente à intervenção quer das comunidades intermunicipais, quer das áreas metropolitanas. Na verdade, o objeto da iniciativa parece extravasar o âmbito das competências especificas das câmaras municipais estritamente relacionadas com os transportes que se encontram previstas nas alíneas ee) e gg) do n.º 1 do referido artigo 33.º tendo em consideração a visão holística da vida urbana subjacente à elaboração dos PMUS, cruzando diversas áreas de organização territorial, ordenamento do território, urbanismo, mobilidade e transporte, ambiente, desenvolvimento económico e social, entre outros.

Efetivamente, o projeto de lei em apreciação procura estabelecer um equilíbrio sustentável entre uma boa acessibilidade urbana para os residentes, por um lado, e para os trabalhadores pendulares, pelo outro, avançando com medidas que atuam nestas duas vertentes com a construção dos planos de mobilidade urbana sustentável.

Num primeiro esforço centram o foco da iniciativa na libertação de espaço público entre o edificado das áreas urbanas, para dar lugar a mais espaços verdes, de convívio social e de vivência urbana ao ar livre, como pequenos jardins, praças e esplanadas, e à criação de redes viárias promotoras da utilização de soluções de mobilidade ativa, como andar a pé e de bicicleta, numa aposta firme na melhoria da qualidade de vida dos residentes.

Para o efeito, propõem promover a redução gradual da entrada, deslocação e estacionamento de veículos automóveis privados nas áreas urbanas, incentivando: a criação de zonas de emissões reduzidas; o acesso às cidades condicionado ao uso de transportes com recurso a energias limpas; a limitação do acesso às áreas urbanos recorrendo a sistemas inteligentes de gestão do tráfego rodoviário; a criação de polos de estacionamento situados à entrada/na periferia dos centros urbanos; a conectividade entre estes polos de estacionamento com os polos de acesso a transportes públicos limpos, bicicletas e outros veículos de mobilidade suave para as deslocações até ao centro das áreas urbanas; a melhoria dos transportes públicos disponíveis; a criação de infraestruturas de apoio necessárias à promoção da mobilidade ciclável, pedonal e suave; 4a intermodalidade dos diversos meios de transporte e sistemas tarifários integrados e economicamente mais sustentáveis.5

Desta forma os proponentes pretendem simultaneamente, melhorar a distância, o tempo e o custo nas deslocações dos trabalhadores pendulares aos centros urbanos, em prol da sua saúde e melhoria de qualidade de vida.

A iniciativa em apreciação está ainda em linha com a política energética-climática da União Europeia, de cuja construção o transporte é um importante pilar, ao incentivar o uso de transporte público e privado mais limpo, barato e saudável e simultaneamente descarbonizar o setor da energia na área dos transportes, em prol de uma mobilidade urbana mais sustentável, amiga do ambiente e aliada forte na mitigação das alterações climáticas.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) define, nos termos do seu artigo 65.º (Habitação e

urbanismo) a incumbência do Estado na defesa do direito à habitação, através da programação e execução de um conjunto de ações entre as quais se ressalva «… uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

4 Tais como a criação de pontos de carregamento para carros elétricos nos estacionamentos públicos e nas vias públicas, estacionamento para bicicletas e outros veículos de mobilidade suave, entre outros. 5 Neste sentido, dispõe o artigo 5.º da iniciativa – «Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável».

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adequada de transportes e de equipamento social»6. Adicionalmente, verifica-se, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º, que «o Estado as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística».

Conforme referem Miranda J. e Medeiros R. (2010)7, «o legislador não pode, porém, estabelecer integralmente, por via unilateral, para todo o território nacional, as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, devendo, pelo contrário, deixar um conjunto significativo de matérias para os instrumentos de planeamento, sob pena de violar a reserva de planeamento territorial que transparece dos referidos preceitos. A própria reserva de competência legislativa parlamentar não significa que os instrumentos de planeamento, ainda que de base municipal, não possam estabelecer regras sobre a ocupação, uso e transformação do solo na área respetiva».

Ainda no âmbito do n.º 5 do artigo 65.º do preceito constitucional, refira-se que «é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território». Esta manifestação constitucional do principio da democracia participativa decorre do artigo 2.º da CRP, sendo que Miranda J. e Medeiros R. (2010)8 referem também que «a participação dos interessados está constitucionalmente garantida em quaisquer instrumentos de planeamento físico do território, e ao contrário do que sucede noutros preceitos constitucionais (designadamente, artigo 267.º, n.º 4), o artigo 65.º, n.º 5, não contém qualquer remissão para a lei, sendo antes um preceito diretamente aplicável, sem prejuízo, naturalmente, da liberdade de conformação do legislador na concreta concretização do modo como se efetiva uma tal participação (cfr. Ac. n.º 360/04, no sentido de que não se trata de um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias). A garantia da participação dos interessados no planeamento urbanístico não é, no entanto, absoluta, devendo o direito de participação dos interessados harmonizar-se com outras exigências constitucionais…».

Cumpre ainda fazer referência ao artigo 66.º da Constituição, relativo ao ambiente e qualidade de vida, nomeadamente nos termos definidos nas alínea b) e e) do n.º 2, que refere que a prossecução desse direito é uma incumbência do Estado, através de meios e organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, realizando as seguintes tarefas:

• «Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem»; • «Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas». Em função das atribuições e competências aplicadas à administração local relacionadas com a matéria em

apreço na presente iniciativa legislativa, importa também referir o enquadramento legal aplicável às autarquias locais. O papel das autarquias locais, definido nos termos dos artigos 235.º a 254.º da Constituição, deve ser analisado no quadro normativo preconizado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro9, na sua redação atual, nomeadamente ao nível das competências previstas nos seguintes termos:

• As competências das autarquias locais, previstas no artigo 3.º, onde se salienta a prossecução das suas

atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente de planeamento e de investimento;

• As competências adstritas aos municípios, nomeadamente as previstas no artigo 33.º, onde se salienta a elaboração e submissão à aprovação da assembleia municipal dos planos necessários à realização das atribuições municipais, assim como na participação, com outras entidades, no planeamento que diretamente se

6 Alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. 7 Miranda Jorge e Medeiros, Rui (2010) Constituição Portuguesa Anotada Vol. I – Coleção Comentários de Leis, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág. 965. 8 Miranda Jorge e Medeiros, Rui (2010) Constituição Portuguesa Anotada Vol. I – Coleção Comentários de Leis, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág 966. 9 «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico».

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relacione com as atribuições do município, emitindo parecer para ser apreciado e deliberado pela assembleia municipal. Em conjugação com as competências ora expostas, cumpre adicionalmente fazer referência às competências previstas nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho10, na sua redação atual;

• As atribuições no âmbito das áreas metropolitanas, designadamente as previstas nos termos do artigo 67.º («participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana»11, «promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido12», «participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano»13, assim como a atribuição de assegurar a articulação das atuações entre municípios e os serviços da administração central nas áreas previstas no n.º 2 do artigo 67.º, entre as quais salientam-se o ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais, as redes de equipamentos públicos, a mobilidade e transportes, assim como a promoção do desenvolvimento económico e social);

• As competências atribuídas ao conselho metropolitano, previstas no artigo 71.º, nomeadamente a competência na aprovação de planos, programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, onde se incluem o plano metropolitano de ordenamento do território e o plano metropolitano de mobilidade e logística;

• As competências atribuídas ao conselho intermunicipal, previstas no artigo 90.º, nomeadamente a competência na aprovação dos planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, onde se incluem o plano intermunicipal de ordenamento do território e o plano intermunicipal de mobilidade e logística.

Para um enquadramento dos princípios aplicáveis aos instrumentos de ordenamento do território acima

apresentados, assim como as diversas figuras que nele intervêm, importa referir o contexto decorrente da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto14, que criou a figura do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), um instrumento no âmbito do sistema de gestão territorial que define os objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial, e estabeleceu o modelo de organização do território nacional. Este normativo foi posteriormente revogado através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio15, que aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo», fazendo referência a alguns dos seus fins de política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo previstos no artigo 2.º, nomeadamente nos termos da sua alínea c), que refere a finalidade de «reforçar a coesão nacional, organizando o território de modo a conter a expansão urbana e a edificação dispersa, corrigindo as assimetrias regionais, nomeadamente dos territórios de baixa densidade, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos equipamentos e serviços que promovam o apoio à família, à terceira idade e à inclusão social».

No tocante à participação dos cidadãos, cumpre fazer referência à alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que refere que as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo se encontra também subordinada à «participação dos cidadãos, reforçando o acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais». Adicionalmente, o diploma em análise refere também o direito ao ordenamento do território, previsto no seu artigo 5.º16, assim como o direito de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos ao solo, ordenamento do território e urbanismo, previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Adicionalmente, cumpre fazer referência ao âmbito do artigo 37.º, atinente aos objetivos de gestão territorial, que destaca a prossecução da «correta distribuição e localização no território das atividades económicas, das

10 «Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)». 11 Alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa. 12 Alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa. 13 Alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa 14 «Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), diploma alterado pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto e revogado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. 15 Diploma alterado pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. 16 «Todos têm o direito a um ordenamento do território nacional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos».

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funções de habitação, de trabalho, de cultura e de lazer», nomeadamente quando consideramos a relação entre os planos de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal. Finalmente, no que concerne à avaliação de programas e planos territoriais, cumpre fazer referência aos pressupostos constantes do capítulo IV do presente diploma (relatório sobre o estado do solo, do ordenamento do território e do urbanismo e o acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e do urbanismo). O PNPOT constitui-se assim como um quadro de referência para os demais programas e planos territoriais, assim como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial, sendo que a Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, veio aprovar a primeira revisão deste instrumento, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho, promovido a definição do enquadramento normativo que visa regulação do seu modelo de governação para efeitos de execução do plano.

Relativamente ao cumprimento das atribuições e competências acima enunciadas, nomeadamente na matéria concernente ao planeamento e ordenamento do território, deve alinhar-se a sua prossecução de acordo com o enquadramento previsto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio17, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, onde se salientam os seguintes pressupostos:

• O papel do plano diretor municipal enquanto instrumento de definição da estratégia municipal ou

intermunicipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional; • A obrigatoriedade de fixação de indicadores destinados a sustentar a avaliação e a monitorização dos

programas e dos planos territoriais no respetivo conteúdo documental, conforme previsto nos termos do artigo 18.º e de que cujos resultados passam a depender diretamente os processos de alteração e revisão dos planos;

• A criação da Comissão Nacional do Território, que, entre outras atribuições, articula e avalia a política nacional do ordenamento do território, propõe a aprovação de normas técnicas no âmbito do planeamento e emite pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ordenamento do território e à articulação com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. Em paralelo ao papel desta entidade, cumpre também fazer referência ao papel do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo18;

• A possibilidade das entidades intermunicipais, por vontade conjunta dos municípios constituintes destas, e de municípios vizinhos, se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial, as opções de localização e de gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, aprovando conjuntamente programas intermunicipais de ordenamento e desenvolvimento (artigos 61.º e 69.º), planos diretores, planos de urbanização, planos de pormenor, planos intermunicipais, tendo em consideração a relação entre programas e planos territoriais (artigo 75.º) previstos nos termos dos artigos 26.º a 29.º;

• O direito de participação, previsto nos termos do artigo 6.º, extensível a «… pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais…» que têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação

dos programas e dos planos territoriais; e • A articulação das estratégias de ordenamento territorial, determinadas pela prossecução dos interesses

públicos com expressão territorial, conforme definido nos termos do artigo 22.º, com a consequente imposição do dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria territorial, onde a presente temática deverá ter em linha de conta o planeamento e a programação estratégica de reabilitação urbana prevista nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto19, na sua redação atual.

Finalmente, no âmbito do papel do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), cumpre fazer

referência às competências determinadas nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro20, na sua redação atual, assim como às competências atribuídas a este organismo, no âmbito do artigo 14.º do Regime

17 «Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro». 18 Organismo que «assegura as atividades de monitorização e avaliação sistemática das dinâmicas territoriais, do sistema de indicadores territoriais e da implementação do Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território e promove uma visão territorial do desenvolvimento e das políticas públicas com expressão territorial». 19 «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana». 20 «Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 249-A/2015, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2018, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

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Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, acima referenciada.

As tipologias de planos de mobilidade urbana sustentável verificaram a seguinte evolução: 1 – Primeira geração, desenvolvendo os seus planos de tráfego e estacionamento em função de objetivos

de resolução de problemas de congestionamento, sobretudo através da construção de infraestruturas viárias que funcionassem como variantes e simultaneamente como coletoras e distribuidoras;

2 – Segunda geração, no contexto do cumprimento dos acordos internacionais tendentes à descarbonização das sociedades, sendo dada primazia aos modos suaves, ao transporte público, à construção e qualificação intermodal, à integração da bilhética e à segurança rodoviária, visando o cumprimento de objetivos ambientais;

3 – Terceira geração, onde se dá prioridade à existência de espaços de sociabilidade, assim com a remoção de infraestruturas de transporte intrusivas ao ambiente urbano, estendendo o âmbito a políticas como a saúde e a regeneração urbana.

Finalmente, cumpre referir que, no âmbito da Prioridade de Investimento 4.5 do Portugal 2020, há uma aposta

na «promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação». A implementação de planos de mobilidade já se verifica atualmente em Portugal, nomeadamente nos casos de Guimarães e de Pombal21.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Da base de dados da atividade parlamentar (AP) não constam quaisquer iniciativas legislativas ou petições

idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na 1.ª Sessão Legislativa, desta Legislatura, foram apresentados os seguintes projetos de resolução que

abordavam matéria conexa com aquela de que é objeto a iniciativa em análise: Projeto de Resolução n.º 448/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de

transporte, durante e após a crise da COVID-19; Projeto de Resolução n.º 452/XIV/1.ª (PEV) – Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em

época de desconfinamento, e aceleração da concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta; Projeto de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao governo o incentivo ao planeamento da

mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas; Projeto de Resolução n.º 505/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao

uso das bicicletas. As referidas iniciativas deram origem à Resolução da AR n.º 61/2020 – Recomenda ao Governo que

concretize a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e incentive o planeamento da mobilidade ativa urbana sustentável.

Na AP só foi possível localizar um outro antecedente relacionado com a temática da «mobilidade urbana»:

21 Enquadrado nos objetivos gerais do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.

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X/2.ª – Projeto de Resolução

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Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, previstos pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de março, e o Decreto-Lei n.º 380/99.

2006-09-27 BE

[DAR II Série-A, n.º 5 (X/2.ª) 2006-10-06 pág. 58-59

Este projeto de resolução, aprovado, por unanimidade, a 23 de janeiro de 2009, veio a dar lugar à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2009 — Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março [Diário da República I série n.º 25, 2009.02.05]

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dezassete Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 19 de outubro de 2020. Foi admitido a 21 de outubro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão com a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado no dia 22 de outubro. Em 2 de novembro de 2020, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto na lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final. Nesse sentido sugere-se a seguinte alteração ao título: «Planos de mobilidade urbana sustentável».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 18.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

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caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Embora a presente iniciativa não necessite de regulamentação por parte do Governo, estatui, no seu artigo

16.º, a obrigação de aprovação do respetivo plano de mobilidade urbana sustentável, por parte dos municípios, relativamente às cidades ou vilas sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade, da sua área, no prazo de dois anos contados após a sua publicação.

Para além disso, no seu artigo 12.º impõe a obrigação aos municípios de promoverem, permanentemente a avaliação dos planos e no seu artigo 14.º, estipula-se a obrigação das câmaras municipais elaborarem, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana, que é submetido a aprovação em reunião de câmara e que traduz o balanço da execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia A política de transportes é uma das políticas comuns da União Europeia, conforme resulta do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em paralelo com a abertura à concorrência dos mercados dos transportes e a criação das redes transeuropeias, o tema da mobilidade sustentável reveste grande importância, particularmente no âmbito do aumento constante das emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes, que compromete os esforço da UE para alcançar os seus objetivos climáticos.

Na sua comunicação de 2001 intitulada «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções»22, a Comissão analisou os problemas e os desafios da política europeia de transportes, em especial, tendo em conta o alargamento iminente da UE a Leste, com a apresentação de um pacote de 60 medidas que visavam pôr termo à relação entre o crescimento económico e o aumento do volume de tráfego, assim como combater o crescimento desigual dos modos de transporte. Além disso, a União Europeia lançou alguns projetos tecnológicos ambiciosos como o sistema europeu de navegação por satélite Galileo, o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) e o programa de investigação sobre a gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), para melhorar a infraestrutura de gestão do tráfego aéreo.

A Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva «Eurovinheta», harmoniza as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e direitos de utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do poluidor-pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os diferentes custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam repercutidos nas taxas pagas pelo utilizador.

A Comissão publicou o seu Livro Branco de 2011 sobre o futuro dos transportes até 2050 intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», onde, entre os 10 objetivos apresentados, refere a criação de um espaço único europeu dos transportes, com a eliminação das barreiras ainda existentes entre os modos e os sistemas nacionais, facilitando o processo de integração e promovendo a emergência de operadores multinacionais e multimodais. Para evitar tensões e distorções, a estratégia proposta procura um maior grau de convergência e uma melhor aplicação das

22 A comunicação «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» apresentou os resultados do debate sobre o futuro dos transportes a longo prazo lançado no Livro Branco de 2001. Em junho de 2006, a Comissão apresentou uma revisão intercalar do Livro Branco de 2001 intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente», em que foram introduzidos novos instrumentos, nomeadamente planos de ação para a logística do transporte de mercadorias, para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e para a mobilidade urbana.

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regras em matéria social, ambiental, de segurança e de proteção, bem como normas para os serviços mínimos e direitos dos utentes. É complementada por iniciativas como o programa Horizonte 2020 que apoia a investigação e a inovação em matéria de transportes inteligentes, ecológicos e integrados, o mecanismo Interligar a Europa, que disponibiliza financiamento a projetos transnacionais de infraestruturas de transporte, o Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050 e várias medidas de eficiência energética destinadas a reduzir a utilização de energia primária da Europa em 20% até 2020.

Na sua comunicação «Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos», a Comissão apresentou um pacote de mobilidade urbana e aumentou o financiamento destinado aos transportes urbanos ecológicos23 e em 2016, na sua comunicação intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica», propõe medidas para acelerar a descarbonização dos transportes europeus tendo em vista alcançar um nível nulo de emissões, tal como estabelecido no Livro Branco de 2011, e visando contribuir de forma adequada para a realização dos objetivos do Acordo de Paris da COP21.

A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas tem como objetivo fazer progressos na aplicação dos princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador» promovendo, assim, o transporte rodoviário financeira e ambientalmente sustentável e socialmente equitativo. A iniciativa faz parte dos esforços da Comissão de criar uma União de Energia, assim como de uma série de propostas relacionadas com os transportes de baixo teor de emissões24, incluindo a revisão dos regulamentos em matéria de emissões de CO2 provenientes dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais. De acordo com as novas normas, todos os veículos ligeiros e pesados da União serão cobrados em função da sua utilização efetiva na estrada e da poluição gerada. Para este fim, os países da UE que utilizem taxas baseadas no tempo (vinheta) passarão para tarifas baseadas na distância (portagens) nas estradas e autoestradas que constituem a rede transeuropeia de transportes da UE, e apenas nos casos em que as taxas rodoviárias já sejam aplicadas. Não obstante, os Estados-Membros continuarão livres para decidirem não cobrar portagens.

A Presidente Ursula von der Leyen estabeleceu como uma das seis prioridades da Comissão para 2019-2024, o Pacto Ecológico Europeu, um roteiro para tornar a economia da UE sustentável através de um plano de ação para impulsionar a utilização eficiente dos recursos através da transição para um economia limpa e circular, e, por outro lado, para restaurar a biodiversidade e reduzir a poluição. Entre os diferentes domínios de intervenção previstos, a Mobilidade sustentável procura a promoção de transporte mais sustentáveis. Para tal, a UE colabora com os municípios e as regiões para desenvolver uma política de mobilidade sustentável, nomeadamente sistemas de transportes públicos eficientes e uma boa conectividade nos respetivos países, além de procurar também melhorar a qualidade de vida nas cidades, promovendo soluções de mobilidade ativa, como andar a pé e de bicicleta, e garantindo uma boa acessibilidade para os residentes e os trabalhadores pendulares. A parceria sobre mobilidade urbana visa melhorar as condições de enquadramento da mobilidade urbana em toda a UE. A pandemia da COVID-19 teve um grande impacto nos transportes e na conectividade na UE, com impacto, por sua vez, na economia no seu conjunto. Em julho de 2020, os dirigentes da UE chegaram a acordo sobre um pacote global com vista a ajudar a reconstruir a economia da UE, sendo a transição ecológica e a sustentabilidade pedras angulares do plano de recuperação e estão em sintonia com o compromisso assumido da UE conseguir uma economia e uma sociedade com zero emissões líquidas até 2050.

• Enquadramento internacional

Países europeus Em função da diferença de objetivos, processos e praticas aplicáveis no contexto dos Sustainable Urban

Mobility Plans (SUMP), o The Urban Mobility Observatory25 promove uma caracterização comparada a nível da União Europeia da planificação de mobilidade urbana, pelo que é possível a apresentação do enquadramento aplicável para os seguintes Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia,

23 No seu relatório Especial n.º 6/2020, o Tribunal de Contas Europeu abordou a «Mobilidade urbana sustentável na UE: o empenho dos Estados-Membros é indispensável para a concretização de melhorias substanciais» 24 Comunicação da Comissão «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» 25 O Eltis permite a troca de informações, conhecimentos e experiências sobre mobilidade urbana sustentável na Europa. O Eltis é o principal observatório de mobilidade urbana da Europa. É financiado pela União Europeia, ao abrigo do programa Energia Inteligente – Europa (EIE).

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Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia26.

Para uma consulta mais detalhada da aplicação do princípio SUMP nestes países, recomenda-se a leitura do documento Putting Citizens at the Centre of Sustainable Learnt in South East Europe assim como a análise dos diversos case-studies reportados por este organismo.

Organizações internacionais

FÓRUM ECONÓMICO MUNDIAL (FMI) O Fórum Económico Mundial [Word Economic Forum (WEF)],enquanto organização sem fins lucrativos,

sediada em Genebra, no âmbito da identificação dos desafios mais significativos a nível global e da orientação de estratégias mundiais e discussão com contributos das áreas da politica, da academia e do mundo dos negócios, reporta um conjunto de plataformas de cooperação que, para efeitos da matéria em apreço, se identificam:

• «Shaping the Future of Cities, Infrastructure and Urban Services»; • «Shaping the Future of Health and Healthcare»; • «Shaping the Future of the New Economy and Society», e; • «Shaping the Future of Mobility». V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Tendo em consideração que a iniciativa remete para as câmaras municipais a elaboração, revisão e

aprovação dos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, impõe-se efetuar uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias27, nos termos do disposto no artigo 141.º do RAR.

Regiões Autónomas Em 21 de outubro de 2020, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

próprios das regiões autónomas através de missão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Outras Em 10 de novembro de 2020, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, pronunciou-

se sobre esta iniciativa, encontrando-se o seu contributo já associado à iniciativa, para consulta.

Consultas facultativas Uma vez que a iniciativa associa os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável aos Planos Diretores

Municipais (PDM) – como referimos anteriormente ao analisarmos a iniciativa –, os quais são elaborados pelas câmaras municipais mas aprovados pelas assembleias municipais, sugere-se que seja igualmente solicitada a pronúncia da Associação Nacional das Assembleias Municipais sobre esta iniciativa.

26 O Observatório para a Mobilidade Urbana apresenta ainda o ponto de situação relativamente a Portugal e ao Reino Unido. 27 Tendo em consideração o disposto na alínea j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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Sugere-se ainda que seja ouvido o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo na medida em que este organismo «Tem como objetivo congregar a melhor informação para a tomada de decisões estratégicas sobre o território e a ambição de reforçar a cultura territorial no desenvolvimento das políticas públicas».

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa legislativa

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à iniciativa, considerando os proponentes que a mesma não interfere no impacto de género, pelo que lhe atribuem um valoração neutra neste âmbito.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CARTAXO, Tiago de Melo –Direito e cidades sustentáveis: uma experiência de desenvolvimento = Law and sustainable cities: an experience of development. Revista do direito de língua portuguesa. Lisboa. ISSN 2182-8695. Ano 5. N.º 9 (jan./jun. 2017), p. 301-321. Cota: RP-329.

Resumo: O presente artigo refere que «as cidades albergam, nos dias de hoje, mais de metade da população mundial e, de acordo com os dados disponibilizados pela ONU, em 2050, esse valor poderá atingir os 70%. Os espaços urbanos são, pois, construídos por pessoas e crescem com as pessoas. No entanto, os objetivos políticos e económicos acabam, em alguns momentos, por se sobrepor ao interesse das populações e à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. E com o crescimento dos aglomerados populacionais, podem também crescer as desigualdades entre os habitantes, reduzindo-se, inversamente, o bem-estar e a qualidade de vida. Nesse sentido, diversas têm sido as tentativas de autoridades internacionais, regionais e nacionais de procurar, através das políticas públicas e do direito, criar territórios urbanos e comunidades mais sustentáveis». No seguimento, este artigo procura ainda «apresentar um enquadramento sobre estas soluções, com o objetivo de provar que é possível garantir a coexistência entre o desenvolvimento e a sustentabilidade urbana».

LEITÃO, Pedro – Mobilidade sustentável, mobilidade suave e o programa eco.mob. In Direito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017. ISBN 978-989-8787-93-4. P. 461-478. Cota: 272/2017.

Resumo: Nesta obra o autor aborda o conceito de mobilidade sustentável, a importância do planeamento da mobilidade sustentável e de forma sucinta apresenta os planos de mobilidade sustentável e breves notas sobre mobilidade suave. De seguida expõe os objetivos do Programa ECO.mob e finaliza a obra com os desafios que se colocam nas novas formas de mobilidade.

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SILVA, António Costa e – Visão estratégica para o plano de recuperação económica de Portugal 2020-2030 [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 2020. [Consult. 3 novembro 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131796&img=17488&save=true>.

Resumo: A presente obra «constitui um documento enquadrador das opções e prioridades que deverão nortear a recuperação dos efeitos económicos adversos causados pela atual pandemia. É a partir desta visão estratégica que será desenhado o Plano de Recuperação, a apresentar à Comissão Europeia, com vista à utilização dos fundos europeus disponíveis». Após a introdução, aborda a crise sistémica e lições para Portugal e expõe o plano para a recuperação económica em Portugal onde «apresenta 10 eixos estratégicos em torno de (i) uma Rede de Infraestruturas Indispensáveis, (ii) a Qualificação da População, a Aceleração da Transição Digital, as Infraestruturas Digitais, a Ciência e Tecnologia, (iii) o Setor da Saúde e o Futuro, (iv) Estado Social, (v) a Reindustrialização do País, (vi) a Reconversão Industrial, (vii) a Transição Energética e Eletrificação da Economia, (viii) a Coesão do Território, Agricultura e Floresta, (ix) um Novo Paradigma para as Cidades e a Mobilidade» onde aborda a importância da mobilidade sustentável em cidades mais verdes, a aposta em «parques urbanos requalificados, verdes, e promotores de uma melhor vivência em comunidade», o combate à poluição, novas soluções à descarbonização, e termina com o eixo estratégico (x) Cultura, Serviços, Turismo e Comércio. No seguimento fala sobre o investimento e financiamento e finaliza com um capítulo dedicado às condicionantes, limitações e oportunidades de Portugal.

SILVA, António Costa e – Visão estratégica para o plano de recuperação económica de Portugal 2020-2030 [Em linha]: análise dos contributos da consulta pública. Lisboa: [s.n.], 2020. [Consult. 3 novembro 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131807&img=16887&save=true>.

Resumo: O autor inicia o presente trabalho de análise com a apresentação do «interesse e a posição de muitos cidadãos e instituições na busca de um rumo para o país que possa fazer face à enorme crise económica, social e sanitária gerada pela pandemia COVID-19». Após a introdução o autor mostra a análise dos contributos do debate público, expõe 10 eixos estratégicos onde no Eixo Estratégico 9 sob o tema Um novo paradigma para as cidades e a mobilidade aborda a «reformatação do sistema de mobilidade urbana e a reorganização e replaneamento das cidades» e o contributo para a descarbonização.

———

PROJETO DE LEI N.º 675/XIV/2.ª [REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, a 11 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º

675/XIV/2.ª que Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

A apresentação do diploma está em concordância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, acautelando os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 12 de fevereiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 18 de fevereiro de 2021.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei em apreço visa a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e o

volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas. Orientada por objetivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa procura incidir na sobre-

embalagem, tendo em conta a inaptidão do mercado e da indústria do descartável em resolver o problema. A iniciativa sub judice insere-se o objetivo legislativo de disciplinar o setor dos resíduos sólidos urbanos, com

especial incidência no aspeto da prevenção de resíduos, objetivo cimeiro na hierarquia de resíduos (artigo 11.º RGGR).

À semelhança do Projeto de Lei n.º 179/XIX/1.ª anteriormente apresentado, o Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª, ao introduzir a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pretende estabelecer um conjunto de medidas que visam combater a sobre embalagem, o sobredimensionamento nas embalagens primárias e a composição de embalagens com materiais diferentes, que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

Restringe-se ainda a utilização de embalagens para transporte do produto aos casos em que estas sejam essenciais para evitar danos físicos durante o transporte, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material reciclável.

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

O projeto de lei aqui em apreço é composto por 4 artigos (1.º Objeto, 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º. 152-D/2017, de 11 de dezembro), 3.º Regulamentação, 4.º Entrada em vigor).

Com a iniciativa, pretende-se intervir na «produção desenfreada de resíduos», em que a «a sobre-embalagem é um caso concreto de como o mercado não só não se autorregula como não contribui para a redução de resíduos supérfluos» (cfr. Exposição de motivos).

São descritas as características dos vários tipos de embalagens (primárias, secundárias e terciárias), apontando-se a incompatibilidade da sua produção na lógica da indústria e do mercado descartável com «a vida social e do planeta» (cfr. Exposição de motivos).

c) Enquadramento legal e parlamentar Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica e conexa (cfr. nota

técnica). Como antecedentes parlamentares de caráter mais recente, contam-se diversas iniciativas, a saber: Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens; Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro);

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Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem, sobre matéria conexa, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 6 de março de 2020.

Já na presente sessão legislativa foram também discutidas e rejeitadas as seguintes iniciativas, com objetivos

e soluções semelhantes: Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª (PAN): — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa

de reciclagem; Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP): — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e

definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos; Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP): — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV): — Redução de resíduos de embalagens, Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE): — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos

sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social. PARTE II – Opinião do relator O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 712/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões 1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 675XIV/2.ª que reduz o número e o

volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

2 – O projeto de lei visa implementar um conjunto de medidas que visam combater a sobre-embalagem, o sobredimensionamento nas embalagens primárias e a composição de embalagens com materiais diferentes, que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de abril 2021.

A Deputada relatora, Alma Rivera — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª (BE)Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Data de admissão: 12 de fevereiro de 2021. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Rosalina Espinheira (BIB); Ana Montanha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 11 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa renova oProjeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de

embalagens em produtos comerciais, que foi rejeitado na generalidade em 6 de março de 2020, com os votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Assim, à semelhança da anterior, esta iniciativa visa determinar a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.

Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por quatro artigos, procura eliminar problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens primárias, bem como da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem. Considera as embalagens secundárias, por natureza, supérfluas e, como tal, veda a sua utilização.

Por último, restringe a utilização de embalagens para transporte do produto, nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando sejam essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material reciclável.

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º1, que são tarefas

1 Disponível no sítio na Internet da Assembleia da República, para o qual são feitas todas as referências à Constituição.

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fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g), da Constituição].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril3, que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

• Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade»;

• Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos»;

• Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

• Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;

• Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos suprarreferidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

2 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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• Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

• Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;

• Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 21 de

dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de valorização multimaterial da deposição em aterro.

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, foi alterado pelos seguintes diplomas: • Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos);

• Lei n.º 41/2019, de 21 de junho – Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro);

• Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro – Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico;

• Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

• Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre idêntica temática, foram recentemente rejeitados, em 18 de fevereiro de 2021, os Projeto de Lei n.º

529/XIV/2.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem; Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP) — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos; Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; e Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Redução de resíduos de embalagens; bem como o Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE) — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social.

Na primeira sessão da presente Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 12/XIV/1.ª (PCP) –

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Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens; 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro); e 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem, sobre matéria conexa, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 6 de março de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 12 de fevereiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 18 de fevereiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Redução do número e do volume de embalagens em produtos comerciais, alterando o Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro» De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O presente projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aquele decreto-lei foi alterado cinco vezes,

pelas Leis n.º 69/2018, de 26 de dezembro, 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 86/2020, de 14 de outubro, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 9/2021, de 29 de janeiro. Em caso de aprovação, a iniciativa

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procederá à sexta alteração ao referido diploma, devendo a informação constante do artigo 1.º ser emendada neste sentido, acrescentando-se ainda a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O artigo 3.º prevê a regulamentação do disposto no artigo 25.º-C, aditado pelo projeto de lei, relativamente

ao regime das contraordenações, no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da iniciativa. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O desenvolvimento de uma política climática holística é, na União Europeia, um tema prioritário, fruto da

identificação do ambiente, do clima e do combate à poluição como objetivos fundamentais, expressamente designados nos tratados constituintes.

Dão-lhes suporte: • o Tratado da União Europeia, no artigo 3.º, número 3, onde tem assento a previsão de uma União Europeia

empenhada num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente; • a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, que comunga com os tratados da mesma

hierarquia normativa (artigo 6.º, número 1 do Tratado da União Europeia) e consagra no artigo 37.º, sob a epígrafe Proteção do ambiente, que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável»;

• o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com destaque para os seguintes normativos: ✓ o artigo 4.º, número 2, alínea e), que eleva o ambiente a matéria de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros e, nessa medida, domínio de observância do princípio da subsidiariedade; ✓ o artigo 11.º, que integra as exigências em matéria de proteção do ambiente na definição e execução das

políticas e ações da União; ✓ os artigos 191.º a 193.º, no Título XX (Ambiente), onde se consagram os objetivos da política europeia

em matéria de ambiente, que pendem para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; para a proteção da saúde das pessoas; para a utilização prudente e racional dos recursos naturais; para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do

ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. Neste contexto não são de estranhar os vários instrumentos legislativos que, na dependência destes

objetivos fundamentais, lhes oferecem concretização. No ambicioso plano do ambiente e da ação climática tem menção o Pacto Ecológico Europeu4, um pacote

vasto de medidas assente numa economia circular5com impacto neutro no clima, em que o crescimento

4 COM(2019) 640 final. Dá seguimento aos objetivos «20-20-20» para 2020, com a intenção de lograr as ambições do Acordo de Paris (ratificado pela Decisão do Conselho de 27 de setembro de 2016), que a União e os Estados-Membros adotaram. 5 Uma economia circular minimiza a utilização de recursos, de resíduos, de emissões e de fuga de energia. Pode ser alcançada através da conceção duradoura, manutenção, reparação, reutilização e reciclagem. Contrasta com uma economia linear que extrai os recursos, utiliza-

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económico esteja dissociado da utilização dos recursos, pretendendo fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050.

Em março de 2020, a Comissão Europeia apresentou o esboço da Lei Europeia do Clima, assente na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/19996 (COM/2020/80 final).

Cumpre também fazer referência ao Novo Plano de Acão para a Economia Circular7 lançado igualmente em março de 2020 pela Comissão Europeia, considerado um dos principais alicerces do Pacto Ecológico Europeu.

No entretanto, a Comissão anunciou, em setembro de 2020, uma proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (COM/2020/563 final)8, agora sugerindo o reforço das metas iniciais, revisitadas com vista a aumentar para, pelo menos, 55%, as metas de redução das emissões até 2030 em relação aos níveis de 1990.

Sobre a proposta, o Parlamento Europeu, em 22 de setembro de 2020, no seu Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), inscreveu ser «fundamental reforçar a ação climática e, em especial, aumentar a meta climática da União para 2030, visando uma redução de 60% das emissões em comparação com os níveis de 1990», exortando a Comissão, até 30 de junho de 2021, a propor as alterações legislativas necessárias.

No que diz respeito mais especificamente à redução do volume e número de embalagens, o direito da União Europeia adotou os seguintes atos legislativos:

• A Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, com o propósito

de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplica-se às embalagens e resíduos, colocados no mercado da União Europeia, reclamando que os Estados-Membros tomem as medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.

Entre as várias alterações9 sofridas ao longo do tempo importa fazer referência à Diretiva 2004/12/CE10 que

veio estabelecer critérios por forma a clarificar a definição de «embalagem» incorporando também exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios e aditando outras medidas preventivas a serem adotadas pelos Estados-Membros contra a formação de resíduos e embalagens, bem como metas específicas a serem atingidas em termos de valorização dos resíduos das embalagens e reciclagem; e a Diretiva 2013/2/UE11 que revê e altera a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem».

• Cumpre referir, também, a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 200812 relativa aos resíduos, estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde

os e em seguida descarta-os. Reduzindo a pressão sobre os recursos naturais, constitui uma condição prévia para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050 e travar a perda de biodiversidade. 6 Este regulamento visa garantir a aplicação da Estratégia da União da Energia da União Europeia de forma coordenada e coerente nas suas cinco dimensões. De um modo mais geral, visa também assegurar o cumprimento dos objetivos da União da Energia, em particular as metas do quadro político para o clima e a energia para 2030 e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas. Revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa. 7 COM(2020) 98 final 8 A proposta está em linha com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de setembro de 2020, Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas (COM/2020/562 final), que apresenta uma meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo emissões e remoções) a nível de toda a economia e de toda a União Europeia de, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com 1990. 9 As sucessivas alterações da Diretiva 94/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental. 10 O Decreto-Lei 92/2006 introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 11 Decreto-Lei n.º 110/2013 que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 12 As sucessivas alterações da Diretiva 2008/98/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental. Esta Diretiva é conhecida como Diretiva-Quadro Resíduos.

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humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. Deve-se a esta diretiva, na União Europeia, a introdução de uma Hierarquia dos resíduos enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, estruturada entre i) prevenção e redução; ii) preparação para a reutilização; iii) reciclagem; iv) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética, e v) eliminação. Entretanto foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que prevê um pacote de medidas relativas à economia circular, estabelecendo requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor e o reforço das regras relativas à prevenção de resíduos. Relativamente à produção de resíduos, vem estabelecer novas metas a serem alcançadas pelos países da União Europeia, como é exemplo a reciclagem dos resíduos urbanos, em peso, no mínimo de 55% até 2025, 60% até 2030 e 65% até 2035. A diretiva enuncia ainda exemplos de incentivos para aplicar a hierarquia dos resíduos, tais como taxas de deposição em aterros e de incineração ou sistemas de pagamento em função da produção de resíduos13.

• A Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 201814 15, constitui a última alteração à Diretiva 94/62/CE, incluindo medidas atualizadas para prevenir a produção de resíduos de embalagens16 e promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, de forma a evitar a sua eliminação final, contribuindo assim para a transição para uma economia circular. Estipula que os Estados-Membros incentivem o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança

alimentar e que assegurem que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais

constantes do anexo II da diretiva: ✓ Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação

adequados para o consumidor;

✓ Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes;

✓ Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis. A Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente apresenta como proposição prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados. Os Estados-Membros devem adotar nos seus ordenamentos as disposições necessárias à sua transposição até 3 de julho de 2021, sendo que as restrições de mercado e as regras de marcação dos produtos aplicam-se a partir de 3 de julho de 2021, os requisitos de conceção dos produtos para garrafas a partir de 3 de julho de 2024, e as medidas de responsabilidade alargada do produtor a partir de 31 de dezembro de 2024;

O já referido Novo Plano de Acão para a Economia Circular17 com base nos trabalhos realizados desde 201518, centra-se nas fases de conceção e produção de uma economia circular, a fim de assegurar que os recursos utilizados sejam mantidos na economia da União Europeia o maior tempo possível. O plano e as iniciativas nele previstas serão desenvolvidos com a participação estreita da comunidade empresarial e das partes interessadas. Este plano refere que a quantidade de materiais utilizados nas embalagens está a crescer continuamente19 assim, por forma a garantir que todas as embalagens no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis ou recicláveis de uma forma economicamente viável até 2030, a Diretiva 94/62/CE será revista de

13 Ver Síntese da Diretiva 2008/98/CE e da Diretiva (UE) 2018/851. 14 Transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 102-D/2020. 15 Ver Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 16 Esta Diretiva aplica-se a todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado. 17 Ver em particular os pontos 3.3, 3.4, 4.1 e 6.2 do Novo Plano em COM(2020)98 final. 18 COM (2015) 614 19 Em 2017, os resíduos de embalagens na Europa atingiram 173 kg por habitante, o nível mais elevado de sempre.

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forma a reforçar e introduzir novos requisitos obrigatórios que definam os tipos de embalagens que podem ser colocadas no mercado da União Europeia, incluindo a redução das práticas de sobre-embalagem20.

No âmbito da iniciativa de harmonização dos sistemas de recolha seletiva será avaliada a viabilidade de um sistema de rotulagem que facilite a correta separação dos resíduos de embalagens na origem.

Prevê-se ainda o estreito acompanhamento da aplicação dos requisitos estabelecidos na Diretiva Água Potável para tornar a água potável acessível em locais públicos, por forma a reduzir a dependência em relação à água engarrafada, evitando resíduos de embalagens.

Por último cumpre referir a proposta de um novo recurso próprio para o orçamento da União Europeia, baseado na quantidade de resíduos de embalagens plásticas não recicladas21.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha

e Espanha.

ALEMANHA A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung

über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung) sobre a Prevenção de Resíduos de Embalagens a 12 de Junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto verde (Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).

Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.

O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – VerpackV1 (Regulation on the prevention and recycling of packaging waste – Ordinance – VerpackV1, de 1998) para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.

Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.

A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições: • O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,

estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e reciclagem. Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos, de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos de concorrência desleal.

• Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens

20 Ver pontos 3.3 da COM(2020)98 final: «Reduzir o excesso de embalagem e resíduos de embalagens, nomeadamente através da fixação de metas e de outras medidas de prevenção de resíduos; fomentar a conceção numa perspetiva de reutilização e reciclabilidade das embalagens, incluindo estudar restrições à utilização de alguns materiais de embalagem em determinadas aplicações, em especial quando seja possível recorrer a produtos reutilizáveis ou sistemas alternativos, ou ainda quando os bens de consumo possam ser manipulados em segurança sem o recurso à embalagem; Analisar a possibilidade de reduzir a complexidade dos materiais de embalagem, nomeadamente a quantidade de materiais e de polímeros utilizados». 21 Ver paragrafo 7 e artigo n.º 2 da DECISÃO (UE, Euratom) 2020/2053 DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

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reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas conclusões aos Parlamento alemão.

Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen

Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação em vigor, e do qual se encontram FAQ a divulgar as alterações.

Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de: • Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira

vez; • Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas; • Declaração de preenchimento da integralidade; • Manter um registo de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores

credenciados). A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:

ESPANHA Através da aprovação da Ley 11/1997, de 24 de abril, de Envases y Residuos de Envases (aqui na sua

versão consolidada), Espanha transpôs a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a matéria em apreço.

A Lei está estruturada em sete capítulos, os três primeiros dedicados, respetivamente, às disposições de aplicação geral, para estabelecer alguns princípios de atuação das Administrações Públicas para promover a prevenção e reutilização de embalagens e para estabelecer os objetivos de reciclagem e valorização previsto na referida Diretiva, estabelecendo objetivos de reciclagem intermédia, a cumprir no prazo de trinta e seis meses.

Para atingir esses objetivos, além de impor aos fabricantes de embalagens a obrigação de utilizar materiais de resíduos de embalagens nos seus processos de fabricação, salvo disposição expressa em contrário pela lei, o Capítulo IV regulamenta dois procedimentos diferentes: primeiro, estabelece, em geral, que os diferentes agentes que participam da cadeia de comercialização de um produto embalado (embaladores, importadores e grossistas) devem cobrar aos seus clientes, até o consumidor final, um valor por cada produto objeto da transação e devolver a mesma quantia de dinheiro para a devolução da embalagem vazia. Em segundo lugar, os referidos agentes podem ficar isentos das obrigações decorrentes do procedimento geral quando participam num sistema integrado de gestão de embalagens usadas e resíduos de embalagens, que garanta a sua recolha periódica e o cumprimento dos objetivos de reciclagem e valorização fixados.

O diploma consagra assim o princípio da reutilização e reciclagem dos resíduos de embalagens, promovendo a prática de um uso ao longo do ciclo de vida da embalagem, após o qual serão recicladas e reaproveitadas para novas embalagens.

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O diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 782/1998, de 30 de abril, por el que se aprueba el Reglamento para el desarrollo y ejecución de la Ley 11/1997, de 24 de abril, de Envases y Residuos de Envases (versão consolidada), onde se dispõe sobre:

• Requisitos de fabricação e composição das embalagens • Pedidos de autorização ao sistema integrado de gestão de resíduos e • Planos de prevenção de resíduos a reciclar, onde se detalha as quantidades e tipos de materiais para

reciclagem O Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico disponibiliza no seu website mais informação

sobre a matéria, que pode ser consultada aqui. V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g., APA e ASAE).

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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• Impacto orçamental Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça poder implicar encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas pelos ministérios que tutelam o ambiente e a economia (artigo 3.º).

VII. Enquadramento bibliográfico

A CIRCULAR ECONOMYfor plastics [Em linha]: insights from research and innovation to inform policy and funding decisions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 26 fev. de 2021]. Disponível na intranet da AR em:

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Resumo: O atual sistema de plásticos exige uma mudança fundamental em que a investigação e a inovação, habilitadas e reforçadas pela elaboração de políticas, desempenham um papel crucial. Avançando para uma economia circular, podemos aproveitar os benefícios dos plásticos, enquanto alcançamos melhores resultados económicos, ambientais e sociais. Este relatório visa informar das decisões políticas e de financiamento sobre uma economia circular para os plásticos, fornecendo informações sobre investigação e inovação de projetos financiados pela UE e pela comunidade científica em geral. O relatório abrange toda a cadeia de valor dos plásticos, destacando uma vasta gama de desafios e oportunidades. Com base em evidências científicas, as ideias apresentadas contribuem para uma transição na produção de plástico a partir de matérias-primas renováveis e conceção de produtos para utilização, reutilização, reparação e reciclagem mecânica, química ou orgânica. Além disso, o relatório explica como esta mudança sistémica pode ser apoiada pela inovação em modelos de negócio, sistemas de recolha e tecnologias de triagem e reciclagem. Desta forma, os plásticos poderiam circular pela nossa sociedade com total transparência no uso, minimizando os riscos para a saúde humana e para o ambiente.

REINO UNIDO. House of Commons. Library – Plastic waste [Em linha]. London: House of Commons Library, 2020. [Consult. 26 fev. de 2021]. Disponível na intranet da AR em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130249&img=15453&save=true>

Resumo: No Reino Unido, estima-se que cinco milhões de toneladas de plástico sejam usadas todos os anos, quase metade das quais em embalagens. O governo do Reino Unido publica estatísticas regulares sobre a quantidade de embalagens plásticas produzidas e sobre o seu tratamento final, embora algumas dessas estatísticas tenham sido questionadas quanto à sua exatidão pelo National Audit Office e pelo WWF-UK.

Os resíduos plásticos muitas vezes não se decompõem e podem durar séculos em aterros sanitários, ou então acabar como lixo no ambiente natural, que por sua vez pode poluir solos, rios e oceanos, e prejudicar as criaturas que os habitam.

O plástico descartável apresenta vários benefícios. Isso inclui contribuir para a segurança e higiene alimentar e reduzir o peso da embalagem em trânsito e, assim, reduzir a energia e as emissões que seriam geradas pelo uso de materiais alternativos.

UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 26 fev. de 2021]. Disponível na intranet da AR em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128269&img=13634&save=true>.

Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para

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a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos

de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa.

Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

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PROJETO DE LEI N.º 698/XIV/2.ª (DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice I – Nota prévia II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa III – Opinião do Deputado relator IV – Conclusões V – Anexos I – Nota Prévia O Projeto de Lei n.º 698/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) à

Assembleia da República, tem por finalidade consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

A presente iniciativa é subscrita por Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 22 de fevereiro de 2021, foi admitido, e baixou, para a generalidade, em 23 de fevereiro, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciado, em Plenário, a 25 de fevereiro.

Foi posteriormente redistribuído, por despacho de 1 de março, à Comissão de Ambiente, Energia e

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Ordenamento do Território (11.ª), Comissão à qual baixou no dia 2 de março. O Deputado autor deste parecer foi nomeado relator a 10 de março de 2021.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço visa a consagração de um regime extraordinário e transitório para que as associações

sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes consideram que algumas das instalações e equipamentos de associações sem fins lucrativos passam por problemas de legalização, essencialmente por duas razões: «por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de ordenamento do território entretanto aprovados.»

Os proponentes da iniciativa destacam que a maioria das coletividades implantadas no território têm décadas de existência e que muitas delas «foram criadas e estão instaladas no terreno muito antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou instrumentos de gestão territorial.»

Assim, o projeto em apreço tem por finalidade consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações sem fins lucrativos legalizem as respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

O regime é aplicável a edifícios e similares de associações sem fins lucrativos, designadamente os edifícios sede, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais, que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

O prazo de apresentação de pedidos de regularização é estabelecido no artigo 3.º, sendo definida, no artigo 4.º, a tramitação dos procedimentos a efetuar para efeitos de regularização. No capítulo II, são detalhados os procedimentos de legalização, designadamente o pedido de legalização (artigo 5.º), os efeitos da apresentação do pedido (artigo 6.º), o saneamento e a apreciação preliminar (artigo 7.º), a conferência decisória (artigo 8.º), a apreciação do pedido de regularização (artigo 9.º) e a deliberação final (artigo 10.º). O projeto estabelece, no seu capítulo III, os procedimentos necessários para a alteração ou ampliação de equipamentos e, no seu capítulo IV, as competências de fiscalização, monitorização e avaliação do regime extraordinário e transitório.

A ser aprovado, o presente projeto de lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, segundo o seu artigo 17.º.

Cumpre ainda referir que é ponderada na nota técnica anexa a este parecer a necessidade de ser promovida a consulta das organizações representativas do sector da economia social e a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Como a iniciativa em apreço impõe determinações que vinculam o Governo, é sugerida na nota técnica a audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ordenamento do território e da economia social, assim como dos organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

É proposto na nota técnica que, em sede de especialidade, o título da presente iniciativa seja aperfeiçoado de acordo com o artigo 1.º (Objeto): «Regime extraordinário e transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos».

III – Opinião do Deputado relator O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

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698/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária. IV – Conclusões 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 698/XIV/2.ª que «Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos».

2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 698/XIV/2.ª, do Partido Social Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

O Deputado relator, Nelson Peralta — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de abril de 2021. V – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 698/XIV/2.ª(PSD) «Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins

lucrativos»

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2021. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Luisa Colaço (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 31 de março de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O projeto de lei em análise visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações

sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

• Enquadramento jurídico nacional No âmbito da proteção dos deveres e direitos sociais, a Constituição da República Portuguesa (Constituição)1

comete ao Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, o fomento e apoio às organizações juvenis na prossecução da efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens (n.º 3 do artigo 70.º). É também função do Estado promover «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais» (n.º 3 do artigo 73.º).

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio2, consagra as bases do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo da sua atividade. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 68/XII/1.ª3,4, com o qual os seus autores pretendiam reconhecer à economia social o estatuto que lhe era devido e que esta não tinha logrado ainda obter, devido «à inexistência de um quadro jurídico próprio que, sem pretender substituir as normas específicas de cada uma das entidades que configuram o sector, lhe outorgue um justificado reconhecimento e uma maior visibilidade, dotando-o da necessária segurança jurídica». Defenderam, então, que era «urgente considerar como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento da Economia Social, clarificar os princípios pelos quais se norteia, os diversos tipos de entidades que a integram, a representatividade que lhe corresponde e o modo de relacionamento que desenvolve com o Estado». Realçaram os proponentes daquela iniciativa, na respetiva exposição de motivos, que «A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as coletividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos».

As associações em fins lucrativos que atuam no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local integram a economia social, a par com as cooperativas, as associações mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social que não assumam a forma de nenhuma das entidades anteriormente referidas, as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados no sector cooperativo e social, bem como outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social e constem da base de dados da economia social5.

O Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto6, é um órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à dinamização e ao crescimento da economia social; presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social, o qual também integra a composição do CNES, para além de representantes dos Governos das Regiões

1 Disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt). salvo indicação em contrário. 3 Projeto de Lei n.º 68/XII/1.ª. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 15 mar. 2021]. Disponível em: (www.parlamento.pt)pt>. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio. 6 Alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.

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Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, do Centro Português de Fundações, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas, da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto e cinco personalidades de reconhecido mérito e experiência no setor da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da economia social.

A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) representa o Movimento Associativo Popular e congrega mais de 4300 filiadas, e representa as coletividades ou outras associações de cultura, recreio e desporto, destacando-se de entre os seus objetivos, «o desenvolvimento do associativismo, de modo a que as comunidades promovam a sua valorização e reconhecimento» e «incentivar a legalização das coletividades e outras associações que se dediquem à cultura, ao recreio e ao desporto», conforme consta dos seus estatutos7.

Importa referir também o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro8, determinando, no seu artigo 2.º, as condições gerais da declaração da utilidade pública.

As bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo foram aprovadas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio9. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 183/XII/3.ª10,11, que veio tratar de forma integrada as matérias relativas ao solo, recurso de base ao ordenamento do território, e as relativas à política de ordenamento do território e de urbanismo.

Esta lei reforça a classificação do solo em duas classes – solo urbano e solo rústico –, em função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial, classificando como solo urbano os terrenos considerados indispensáveis para a urbanização e edificação, constituídos por espaços total ou parcialmente edificados, infraestruturados e dotados de equipamentos coletivos e como rústicos os restantes, designadamente, os destinados ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, assim como os que se destinam a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos.

Preconiza-se um sistema de gestão territorial organizado num quadro de interação coordenada que se reconduz ao âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos, reforçando-se a cooperação intermunicipal, com o intuito de permitir uma adequada articulação entre os diversos municípios. Assim, concede-se a possibilidade de municípios vizinhos se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, através da aprovação conjunta de programas ou planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é definida e desenvolvida através de instrumentos territoriais, que se materializam em programas, os quais, por sua vez, estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes a considerar em cada nível de planeamento, e em planos, que estabelecem as opções concretas de planeamento e definem o uso do solo.

Na sequência desta lei, foi publicado o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio12, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, diploma que o mesmo revoga. Este diploma desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Distingue-se, assim, entre programas e planos, com fundamento na diferenciação material entre as

7 ESTATUTOS CPCCRD. [Em linha]. [Consult. 15 mar. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado. 10 Proposta de Lei n.º 183/XII/3.ª. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 16 mar. 2021]. Disponível em WWW . 11 Trabalhos preparatórios. 12 Texto consolidado.

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intervenções de natureza estratégica da administração central (os programas) e as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares (os planos). O plano diretor municipal é um instrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional.

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro13, reunindo-se num único diploma o regime jurídico do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e o de obras particulares, num esforço de simplificação legislativa.

A necessidade de adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística está prevista nos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, encontrando-se elencados na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, aprovada na sequência de alterações introduzidas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, os elementos instrutórios dos procedimentos previstos naquele regime jurídico.

Finalmente, refira-se a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro14, que regula o processo de conversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), e que condiciona a legalização das construções existentes nas AUGI ao preenchimento das condições mínimas de habitabilidade e à prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respetivo.

II. Enquadramento parlamentar Da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultaram iniciativas pendentes (iniciativas

legislativas e petições) sobre matéria idêntica ou conexa, desconhecendo-se antecedentes parlamentares. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 22 de fevereiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) em 23 de fevereiro, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 25 de fevereiro.

Por despacho de 1 de março, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, tendo baixado a esta Comissão no dia 2 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

13 Diploma consolidado, disponível em WWW:. 14 Texto consolidado.

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título do projeto de lei em apreciação – «Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e

similares das associações sem fins lucrativos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou em redação final. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título, de acordo com o artigo 1.º (Objeto):

«Regime extraordinário e transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem

fins lucrativos» Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 17.º do projeto de lei, «no 1.º dia

útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O n.º 1 do artigo 16.º prevê que «As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a

aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante», e no n.º 2 do mesmo artigo 16.º prevê-se que «Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com indicação dos elementos estatísticos relevantes».

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento internacional Países europeus Apresenta-se a legislação comparada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Constitución Española15 consagra, no seu artigo 22, o princípio da liberdade associativa, reconhecendo o

direito de associação. Sujeitas a registo, apenas para fins de publicidade, as associações criadas ao abrigo desta norma constitucional só podem ser dissolvidas ou ver a sua atividade suspensa por decisão judicial devidamente fundamentada. São proibidas as associações secretas e as de carácter paramilitar e são consideradas ilegais as que prossigam fins ou utilizem meios tipificados como crime.

A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, reúne as normas que regulam a constituição e funcionamento das associações, incluindo no seu âmbito de aplicação as associações que não tenham fim lucrativo e não estejam submetidas a um regime associativo específico16.

O Registo Nacional de Associações, criado pelo artigo 25 desta lei, rege-se pelo Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones. Neste registo devem

15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha, nesta parte da nota técnica, são feitas para o referido portal. 16 Nos termos do n.º 3 do artigo 1, regem-se por lei específica os partidos políticos; os sindicatos e as organizações empresariais; as igrejas, confissões e comunidades religiosas; as federações desportivas; e as associações de consumidores; assim como quaisquer outras reguladas por lei especial.

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estar inscritas as associações, federações, confederações e uniões de associações de âmbito nacional e todas as que não desenvolvam as suas atividades e funções principalmente numa determinada Comunidade Autónoma, bem como as associações estrangeiras que desenvolvam atividade em Espanha, de forma estável ou duradoura e que devem estabelecer uma delegação no país.

O artigo seguinte prevê que em cada Comunidade Autónoma exista um registo autonómico de associações, onde devem ser inscritas aquelas que desenvolvam as suas atividades principalmente no âmbito territorial da respetiva Comunidade Autónoma.

Os requisitos que as associações têm de cumprir para que possam ser declaradas de utilidade pública estão previstos no artigo 32 deste diploma.

O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Suelo y Rehabilitación Urbana, regula as condições básicas para que se garanta a igualdade no exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres constitucionais relacionados com o solo, bem como o desenvolvimento sustentável e eficiente do meio urbano, mediante o incentivo da reabilitação dos edifícios e a regeneração e renovação dos tecidos urbanos existentes.

Nos termos desta lei, os procedimentos para a regularização de uma obra já realizada são os mesmos previstos para a regularização de uma obra já realizada, conforme se depreende do teor do artigo 28.

Os edifícios devem obedecer aos requisitos mínimos de segurança e habitabilidade exigidos na Ley 38/1999, de 5 de noviembre, de Ordenación de la Edificación e que devem constar do Código Técnico do Edifício. Cada Comunidade Autónoma pode, depois, adotar normas próprias de acessibilidade, qualidade e habitabilidade que têm de ser respeitadas pelos edifícios.

V. Consultas e contributos

Deverá ser promovida a consulta das organizações representativas do sector da economia social, e, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Atendendo a que o projeto impõe determinações especificas que vinculam o Governo, poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ordenamento do território e da economia social, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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• Impacto orçamental Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 700/XIV/2.ª (PROCEDE À EXPANSÃO DO PRAZO PARA A LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS E IMPEDE QUE AS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO, SEJAM DUPLICADAS)

PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª

(DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)

PROJETO DE LEI N.º 775/XIV/2.ª

(CAPACITAÇÃO DE AUTARQUIAS E REVISÃO DE CRITÉRIOS PARA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1 – Nota introdutória O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 700/XIV – «Procede à expansão do prazo

para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho sejam duplicadas» a 23 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer.

O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 773/XIV – «Define um regime temporário de contingências para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível», a 31 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 775/XIV – «Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível» a 1 de abril de 2021, baixado igualmente à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

As discussões na generalidade dos projetos de lei em análise encontram-se agendados para a reunião plenária de 15 de abril de 2021.

As iniciativas em análises dispõem de nota técnica prevista no Regimento da Assembleia da República (artigo 131.º), que faz parte integrante do presente parecer.

2 – Objeto A Projeto de Lei n.º 700/XIV, do PEV, visa alterar a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento

do Estado para 2021, onde foram estabelecidos prazos para os trabalhos definidos no âmbito do «Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios», ao nível das faixas secundárias de gestão de combustível (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 junho). Simultaneamente, o PEV propõe que se elimine a norma do OE 2021 que prevê a duplicação de todas as coimas previstas no artigo 38.º do Sistema Nacional de Defesa da

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Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho), bem como a possibilidade de os municípios ficarem impedidos de 20% das transferências do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro), por incumprimentos de prazos estabelecidos para ações nas faixas de gestão de combustível.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 773/XIV, do PCP, propõe a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado 2021, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de combustível. No artigo 2.º da iniciativa, o PCP propõe que em 2021 seja suspenso: a) os prazos e os respetivos procedimentos previstos para proprietários e autarquias, no âmbito da rede secundária de gestão de faixas de combustível, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho; b) as coimas e contraordenações correspondentes à suspensão proposta; c) os prazos estabelecidos na Lei do OE 2021 que encurtam os prazos dos trabalhos a realizar na gestão das faixas de combustível, que duplicam as coimas por incumprimento, e que fixam a retenção de 20% duodécimo das transferências correntes do FEF em caso dos PMDFCI não estarem concluído até 31 de maio.

Por outro lado, o BE através do Projeto de Lei n.º 775/XIV visa estabelecer «critérios mais atualizados e eficientes para a prevenção de incêndios através da gestão de combustíveis, nomeadamente através das faixas de gestão de combustível e dos mosaicos de gestão de combustível, assim como a maior capacitação das autarquias para responder às exigências legais neste campo». Ao contrário das iniciativas do PEV e do PCP,o BE não propõe alterações aos diplomas em vigor, contudo o artigo 2.º da iniciativa apresentada determina que o Governo em três meses proceda àrevisão do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no sentido de acolher as recomendações do estudo técnico «Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual» do Observatório Técnico Independente, de dezembro de 2019. O BE refere que pretende que «os critérios de seleção das áreas a tratar integrem da forma mais completa e racional possível a análise espacial do risco de incêndio, tal como determinado pelo regime histórico de fogo, combustibilidade e valores em risco». Mais, o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 775/XIV determina a criação de um programa de capacitação das autarquias, até ao final do ano de 2021, a partir de um levantamento de necessidades realizado de forma participativa, no sentido de assegurar uma resposta mais eficiente e «ecologicamente responsável», por parte das autarquias.

A motivação dos proponentes resulta, em parte, das consequências que o estado de emergência e respetivo confinamento geral impôs às atividades e à circulação de pessoas, impossibilitando o cumprimento dos prazos legais da gestão de faixas de combustível. O PEV recorda, na exposição de motivos, que o Governo em 2020 procedeu à prorrogação destes mesmos prazos, motivado igualmente pelo primeiro estado de emergência de 2020.

O PCP recorda, por outro lado, que «é necessário tomar em consideração a redução de capacidade instalada dos municípios no que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período 'pré-época de incêndios'.»

A motivação do BE baseia-se em argumentos apresentados pelo Observatório Técnico Independente para implementar medidas extras de gestão de combustível, por considerarem desatualizadas as existentes na legislação. O BE considera assim necessário atualizar os critérios legais de intervenção sobre a gestão de combustível, sem, contudo, propor alterações concretas, mas sim prevendo em lei que o Governo o faça.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário As iniciativas em análise são apresentadas por Grupos parlamentares no âmbito do poder de iniciativa da lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeitam os requisitos formais relativos às iniciativas em geral, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer o conteúdo do Projeto de Lei n.º 700/XIV pode ser uma questão controversa, uma vez que é proposta a alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2020). «Sendo a lei que aprova o Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, a mesma, em princípio, não poderia ser alterada

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por uma lei que não tem esse valor. Contudo, o valor jurídico das normas incidentes sobre matérias não orçamentais – como parece ser o caso – é muito controvertido, pelo que, nesta situação em concreto, não é seguro que a alteração não se possa efetuar».

A nota técnica refere que o mesmo pode ser dito a propósito da suspensão de vigência pretendida pelo Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), acrescendo ainda, a respeito desta iniciativa e em caso de aprovação,

que poderá haver lugar a uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado do presente ano

económico, por força da suspensão da aplicação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, conjugada com a suspensão da aplicação das previsões do artigo 215.º da Lei 75-B/2020, de 31 de

dezembro, elencadas naquela iniciativa legislativa. Igualmente por proposta da nota técnica o título deve ser alterado para «Alarga o prazo para a limpeza das

redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021», de acordo com as regras de legística formal cujo «título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado».

Remete-se na íntegra para a nota técnica a análise do Direito comparado, bem com a complementaridade da «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais».

4 – Antecedentes Em 2020, o Governo prorrogou, por duas vezes, o prazo que terminava a 15 de março, para os proprietários

poderem assegurar a limpeza dos terrenos florestais, todavia, não reduziu ou suspendeu as coimas para os proprietários que não efetuaram a limpeza dos seus terrenos.

Em 2021, o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 1015/XIV, que «Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os trabalhos de gestão de combustível em 2021», discutido a 16 de março de 2021 e aprovado em sessão plenária de dia 25 de março de 2021.

Em 2020, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 380/XIV, que «Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível.»

Na XIII Legislatura, o PCP apresentou igualmente: o Projeto de Lei n.º 812/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos favoráveis do BE, do CDS-PP, do PAN, do PCP e do PEV; o Projeto de Lei n.º 776/XIII/3.ª (PCP) – «Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PSD e do CDS-PP e votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV.

5 – Conclusões A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª – «Procede à expansão

do prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho sejam duplicadas», do PEV, o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª – «Define um regime temporário de contingências para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível», do PCP, e o Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª – «Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível», do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2021.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na reunião da Comissão de 13 de abril de 2021.

6 – Anexos Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) Procede à expansão do prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços

florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, sejam duplicadas

Data de admissão: 24 de fevereiro de 2021. Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP) Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de

combustível

Data de admissão: 1 de abril de 2021. Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE) Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível

Data de admissão: 5 de abril de 2021. Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 12/04/2021 I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

• A iniciativa (DAC) A gestão de material combustível é uma atividade de natureza preventiva da maior relevância no âmbito da

mitigação de ocorrência de – e da efetivação do combate aos – incêndios florestais em todo o território nacional. Seja pela remoção de material ou pela sua modificação estrutural, a intervenção em zonas de localização

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estratégica – denominadas faixas de gestão de combustível – constitui um expediente eficaz na contenção do risco de incêndio, bem como da escala de danos resultantes destes fenómenos extremos.

A responsabilidade pela limpeza das faixas em apreço cabe, primariamente, aos titulares de direitos reais sobre os respetivos terrenos, prevendo-se um regime de coimas que tem sido paulatinamente agravado nos anos recentes – desde logo, em sequência das profundas alterações no plano da política pública florestal decorrente dos trágicos incêndios de 2017. Em última análise, perante o incumprimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores dos terrenos, cumpre aos municípios garantir a limpeza essencial à prossecução dos desideratos acima explanados. O presente contexto pandémico – em especial, atentas as estratégias de confinamento adotadas com vista à mitigação do contágio – trouxe, todavia, assinaláveis dificuldades ao cumprimento das metas de limpeza de faixas de gestão de combustível estabelecidas pelos diplomas em vigor, tanto ao nível dos particulares quanto ao nível das autarquias.

É neste sentido que pretendem os proponentes do Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) que, no presente ano, se estenda o prazo legal para a limpeza dos terrenos; por outro lado, entendem ainda os proponentes pela exposição de motivos da iniciativa em apreço que os montantes devidos em sede de contraordenação não devem aumentar em 2021 nos termos verificados nos anos transatos. Para tanto, propõem alterações à redação do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Já os proponentes do Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP) visam acautelar as dificuldades no cumprimento das obrigações legais decorrentes das regras de gestão de combustíveis, mas desta vez através da suspensão parcial da vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – designadamente, das previsões normativas atinentes à matéria em apreço.

O estudo técnico das propriedades do território nacional, na ótica do desenho de políticas públicas de prevenção e combate a incêndios, tem sido desenvolvido e aprofundado por diversos quadrantes da Academia e do setor público. Entre os contributos produzidos, contam-se os do Observatório Técnico Independente, órgão externo da Assembleia da República constituído nem setembro de 2018 com vista à análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais ocorridos em Portugal.

Apesar do numeroso acervo de trabalhos de natureza técnica e científica dedicados ao tema, as conclusões dos estudos realizados nem sempre, segundo indicam os proponentes do Projeto de Lei 775/XIV/2.ª (BE), se refletem no desenho das políticas públicas respetivas, bem como do quadro legislativo em vigor. Assim, entendem os subscritores desta iniciativa legislativa que o Governo deve proceder à revisão ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho – no sentido de incorporar as recomendações do trabalho desenvolvido pelo Observatório Técnico Independente –, bem como pugnar pela criação de um programa de capacitação das autarquias para responder às exigências legais no domínio da gestão de combustíveis florestais.

• Enquadramento jurídico nacional (DILP) É no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho1, na sua redação atual2, que se encontram estabelecidas as

medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. De acordo com a alínea jj) seu artigo 3.º entende-se por «rede de faixas de gestão de combustível» «o

conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo de reduzir o risco de incêndio».

As redes de faixas de gestão de combustível integram as redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) nos termos previstos no artigo 12.º. De acordo com o preceituado no n.º 7 do artigo 12.º, a recolha, registo e atualização das base de dados das RDFCI é efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e

1 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios». Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma com alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 15/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, pelos Despachos n.os 8640-B/2017, de 29 de setembro, 9081-E/2017, de 13 de outubro, 9599-A/2017, de 31 de outubro, 9973-B/2017, de 17 de novembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 10/2018, de 14 de fevereiro, 19-A/2018, de 15 de março, pelo Despacho n.º 9084-A/2018, de 26 de setembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

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procedimento3 divulgado em norma técnica4 pelo ICNF, IP5. As redes de faixas de gestão de combustível são definidas nos termos do artigo 13.º, constituindo-se em redes primárias, secundárias e terciárias, respetivamente:

• Redes primárias, de interesse distrital, cumprindo as funções identificadas no n.º 2 do artigo13.º; • Redes secundárias, de interesse municipal ou local, no âmbito da proteção civil de populações e

infraestruturas, desenvolvidas sobre as redes viárias e ferroviárias públicas, sobre linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos), e envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infraestruturas e parques de lazer e recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários; e

• Redes terciárias, de interesse local, apoiadas nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.

No caso específico das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, conforme consta do n.º 2 do

artigo 15.º, «os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei…», sendo que o n.º 3 do mesmo artigo refere que os trabalhos ora enunciados «… devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano», definindo os números seguintes os procedimentos quando se verifica incumprimento do presente preceito, referindo finalmente o n.º 18 do artigo 15.º que «[o] disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário».

Os termos relativos ao incumprimento de medidas preventivas constam do artigo 21.º, sendo que o seu n.º 1 refere que «[o]s proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei», sendo o regime contraordenacional definido nos termos do artigo 38.º6.

No contexto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e em função da matéria em apreço na presente iniciativa nomeadamente ao nível da calendarização dos trabalhos previstos no artigo 15.º e das coimas previstas no artigo 38.º, cumpre mencionar os seguintes regimes excecionais aprovados pela Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente:

• O disposto no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro7, que aprova o Orçamento do Estado

para 2018, é aplicável durante o ano de 2018:

«1 – Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

2 – Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

(…)». • O disposto no artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2019, é aplicável durante o ano de 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado, nomeadamente:

3 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 4 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/pgf/norm-tecn#normas-t-cnicas-pgf>. 5 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ICNF, IP. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www2.icnf.pt/portal>. 6 Relevar, no âmbito do presente artigo, os efeitos sobre os autos de contraordenação, aplicáveis durante 2018, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19-A/2018, de 15 de março. 7 Relevar, no âmbito desta alteração legislativa, a norma interpretativa decorrente do Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.

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o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março.

o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio».

o No n.º 2, onde se refere que «[d]urante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro». • O disposto no artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020, é aplicável durante o ano de 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado:

o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março». o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio». o No n.º 2, onde se refere que «[d]urante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro». • E o disposto no artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2021, é aplicável durante o ano de 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado, os seguintes preceitos:

o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março». o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho, devem decorrer até 31 de maio». o No n.º 2, onde se refere que «[e]m 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, são aumentadas para o dobro». Informação adicional pode ser consultada nos relatórios, estudos e pareceres8 elaborados pelo Observatório

Técnico Independente, entidade cuja missão consiste, entre outros objetivos, na prestação de apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza, criado nos termos da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Encontram-se, presentemente, em discussão as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 380/XIV/1.ª (PCP) – «Define um regime temporário de contingência para as redes de

faixas secundárias de gestão de combustível»; o Projeto de Resolução n.º 1015/XIV/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os

trabalhos de gestão de combustível em 2021».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de informação relativa à atividade parlamentar, cumpre a menção às seguintes iniciativas

8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Parlamento. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL .

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anteriormente discutidas a propósito do tema em apreço: o Projeto de Lei n.º 812/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece critérios de indemnização pela concretização das

servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos favoráveis do BE, do CDS-PP, do PAN, do PCP e do PEV.

o Projeto de Lei n.º 776/XIII/3.ª (PCP) – «Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PSD e do CDS-PP e votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição9 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos legais, apresenta o Grupo Parlamentar do PCP o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª e, respetivamente, o Grupo Parlamentar do BE o Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e têm designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Refira-se que a alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2020), pretendida pelo Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV), pode ser uma questão controversa. Sendo a lei que aprova o Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, a mesma, em princípio, não poderia ser alterada por uma lei que não tem esse valor. Contudo, o valor jurídico das normas incidentes sobre matérias não orçamentais – como parece ser o caso – é muito controvertido10, pelo que, nesta situação em concreto, não é seguro que a alteração não se possa efetuar. O mesmo pode ser dito a propósito da suspensão de vigência pretendida pelo Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), acrescendo ainda, a respeito desta iniciativa e em caso de aprovação, que poderá haver lugar a uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico, por força da suspensão da aplicação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, conjugada com a suspensão da aplicação das previsões do artigo 215.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, elencadas naquela iniciativa legislativa.

O Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 23 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 24 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 25 do mesmo mês.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 31 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 1 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República; seria anunciado a 8 de abril.

9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 10 Para uma pequena síntese, FONSECA, Rui Guerra da, (coord) OTERO, Paulo – Comentário à Constituição Portuguesa, II Volume, Coimbra: Almedina, 2008, P. 953. Ver também Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, de 16 de dezembro, p. 147. URL: https://dre.pt/application/file/a/283274.

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O Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 1 de abril de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 5 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado no dia 7 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título do Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) –«Procede à expansão do prazo para a limpeza das redes

de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, sejam duplicadas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»12, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Todavia, pretendendo a iniciativa alterar a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deve o número de ordem de alteração e respetivo elenco de alterações constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º).

Tendo em conta que a presente iniciativa altera a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, sugere-se o seguinte título:

Alarga o prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021. Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 3.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), o título da iniciativa legislativa – «Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível» – traduz sinteticamente o seu objeto, em consonância com a previsão do n.º 2 do artigo 7.º da supramencionada «lei formulário», embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Por fim, o título do Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE) – capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão do combustível – cumpre, do mesmo modo, os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possa de igual modo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201.

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série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 3.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha. Países europeus

ESPANHA Os instrumentos legais aplicáveis à temática em apreço decorrem da Ley 43/2003, de 21 de noviembre13, de

Montes, assim como da legislação autónoma territorialmente competente, nos termos do disposto articulo 149 da Constituição Espanhola. No quadro específico da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, supracitada, nomeadamente no seu Capítulo III (Incendios forestales) do Título IV (Conservación y protección de montes), refere o artículo 44 (Prevención de los incêndios forestales) que as comunidades autónomas regulam, entre outros aspetos «la prevención de incendios forestales y las medidas de seguridad en las zonas de interfase urbano-forestal». As denominadas «zonas de alto riesgo de incendio», constantes do artículo 48, são definidas pelo Governo em colaboração com as comunidades autónomas, estabelecendo as diretrizes e critérios para as definições das zonas especialmente sensíveis ao risco de incêndios, devendo a planificação conter, no mínimo e conforme consta da alínea b) do n.º 3, «[l]os trabajos de carácter preventivo que resulte necesario realizar, incluyendo los tratamientos selvícolas que procedan, áreas cortafuegos, vías de acceso y puntos de agua que

deban realizar los propietarios de los montes de la zona, así como los plazos de ejecución». O regime sancionatório decorre do Título VII do diploma, sendo de relevar o disposto na alínea e) do artículo

67 (tipificación de las infracciones), respetivamente, «[e]l incumplimiento de las disposiciones que regulen el uso del fuego dictadas en materia de prevención y extinción de incendios forestales», assim como a classificação de infrações prevista no artículo 68, nomeadamente as alíneas a) dos n.os 1, 2 e 3. Finalmente, importa ainda relevar a disposición final quinta (Actualización de multas), através da qual se faculta o Governo a atualizar o valor das multas estabelecidas nos termos do presente diploma.

A título de exemplo e no que concerne à legislação autónoma aplicável, é possível referenciar a Ley 5/1999, de 29 de junio,de Prevención y Lucha contra los Incendios Forestales, da Comunidade Autónoma de Andaluzia, no contexto das suas competências previstas no Estatuto de Autonomia de Andalucia, tendo como objeto a defesa «…d[os] montes o terrenos forestales frente a los incendios y proteger a las personas y a los bienes por

ellos afectados, promoviendo la adopción de una política activa de prevención, la actuación coordinada de todas

las Administraciones en materia de prevención y lucha contra los incendios forestales y la restauración de los

terrenos incendiados, así como el entorno y medio natural afectado». As zonas de influência florestal encontram-se definidas no artículo 3, sendo as obrigações dos particulares

constam dos artigos 13 e 14. O Título III do diploma refere os termos da prevenção de incêndio, em conformidade com o disposto na Ley 2/1992, de 15 de junio, Forestal de Andalucía, sendo que o artículo 22 define que «[l]os propietarios y titulares de derechos reales o personales de uso y disfrute de terrenos o explotaciones forestales,

tanto públicos como privados, realizarán las actuaciones y trabajos preventivos que reglamentariamente o en

los Planes de Ordenación de los Recursos Naturales se determinen, que podrán incluir, entre otros, trabajos

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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selvícolas y la apertura y mantenimiento de cortafuegos», sendo o regime sancionatório definido nos termos do Título VIII do diploma, onde se salienta os termos de prescrição (artículo 78) e atualização do montante das coimas (Disposicion adicional única).

Finalmente, refere-se ainda o caráter supletivo dos seguintes diplomas, respetivamente, a Ley 2/1992, de 15 de junio e o Decreto 208/1997, de 9 de septiembre. No âmbito do enquadramento legal daqui decorrente, é possível a consulta do dos elementos de prevenção de incêndios14 do Plano INFOCA (Plano de Prevenção e Extinção de Incêndios Florestais da Andaluzia), com particular destaque para a RAPCA15 (Red de Áreas Pasto-Cortafuegos de Andalucia).

Cumpre ainda mencionar a listagem normativa16 elaborada pelo Ministerio de agricultura, pesca y alimentacion17, dos elementos18 disponibilizados pelo Ministério para la Transición Ecológica y el Reto demográfico19, assim como as normas relativas a incêndios florestais para cada uma das comunidades autonómicas20.

Outros países

AUSTRÁLIA No âmbito dos diferentes níveis de governo existentes na Austrália – local, estatal e federal – o âmbito de

competências relativo à matéria em apreço na presente iniciativa legislativa insere-se no quadro das responsabilidades dos diferentes estados. A temática do combate aos incêndios deve ser enquadrada no âmbito da Environmental Protection and Biodiversity Conservation Act 1999, sendo contudo de relevar que este quadro legal não restringe as respostas necessárias para lidar com os problemas resultantes dos incêndios florestais, nem regulamenta as medidas tomadas para o seu combate, como são os casos da atividades realizadas com o intuito de redução do risco de incêndio.

No caso particular do Estado de Queensland21, os serviços de «fire and rescue service and disaster management» encontram-se no âmbito de competências do Queensland Fire and Emergency Services. Segundo o Fire and Emergency Service Act 199022,nos termos do seu artigo 69.º (Requisition by commissioner to reduce fire risk), pode ser requerido, nos termos da alínea a) do n.º 4 que o «occupier»23 proceda à criação de faixas de gestão de combustível, nos termos definidos na notificação ou aviso constantes do n.º 2, sendo que o incumprimento do disposto poderá resultar na imputação de custos, nos termos dos n.os 8 e 9, nomeadamente através do disposto no Personal Securities Act 2009 (Cwlth). As responsabilidades ao nível da gestão de redes de combustível podem também ser consultadas no âmbito do «Softwood plantation Estate»24, onde se

14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Junta de Andaluzia Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Junta de Andaluzia Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.juntadeandalucia.es/medioambiente/site/portalweb/menuitem.7e1cf46ddf59bb227a9ebe205510e1ca/?vgnextoid=522dbc3b5864b310VgnVCM2000000624e50aRCRD&vgnextchannel=2cb6a5f862fa5310VgnVCM1000001325e50aRCRD>. 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 18 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 19 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL . 20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL . 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Estatal de Queensland. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.qld.gov.au/about/how-government-works/system-of-government>. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial Queensland Legislation. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes à Austrália são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 Aqui definido como «the owner, lessee or person apparently in charge of the premises», ou «a person who has the care, management or supervision of the premises or who is conducting a business at the premises». 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Estatal de Queensland. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.business.qld.gov.au/industries/farms-fishing-forestry/forests-wood/plantation-forestry/softwood-plantation>.

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identificam as atividades permitidas em contexto de emergência no quadro da atual situação pandémica. No âmbito do quadro pandémico, importa também fazer referência ao enquadramento legal decorrente do COVID-19 Emergency Response Act 2020.

V. Consultas e contributos

• Consultas Obrigatórias Atento o desiderato do Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE), designadamente aquele atinente à criação de um

programa de capacitação das autarquias, parece-nos aplicar-se ao respetivo procedimento legislativo a previsão normativa do artigo 141.º do Regimento, impondo-se a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

• Consultas facultativas Dada a matéria constante das três iniciativas em análise, poderá afigurar-se pertinente a consulta de

organizações de produtores e/ou estruturas de natureza associativa cuja atividade incida sobre o setor florestal e/ou os baldios.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de género devolve

como resultado uma valoração neutra do impacto de género das iniciativas em apreço.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei em análise não parecem suscitar qualquer

questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 747/XIV/2.ª (PRORROGA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS

DOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Lei n.º 747/XIV/2.ª (PS) à Assembleia

da República com o título «Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º introduzida iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 25 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

1.2. Âmbito da Iniciativa O Grupo Parlamentar do PS com a presente iniciativa pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º

38/2020, de 18 de agosto, para prorrogar medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior, nomeadamente permitindo o acesso dos estudantes a todas as épocas de exames e não considerando os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 para efeitos do prazo de prescrição.

De acordo com a iniciativa apresentada, a COVID-19 trouxe disrupção do ensino em Portugal, levando a um esforço por parte das instituições de ensino superior para garantir a continuidade das atividades letivas de modo virtual. Afirma que a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, garantiu o acesso a mais épocas de exames aos alunos do ensino superior e determinou a exclusão do ano letivo 2019/2020 para efeitos de contabilização no âmbito do regime de prescrições, permitindo a candidatura e admissão condicional a ciclos de estudo sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores. Refere que após o regresso parcial ao regime presencial, existiam inúmeras situações de atividades letivas à distância, momentos de avaliação online e impossibilidade de alunos comparecerem a momentos de avaliação em consequência de períodos de isolamento profilático. Nesse sentido, pretendem a prorrogação atempada para o ano letivo 2020/2021 do acesso a mais épocas de exame e a exclusão para efeitos do regime de prescrição.

1.3. Análise da Iniciativa Este projeto de lei é composto por 2 artigos: o 1.º onde é descrito o objeto, e o 2.º artigo que altera o artigo

5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.

Enquadramento jurídico nacional Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.1. Enquadramento parlamentar

● Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, estão,

neste momento, pendentes 5 iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

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● Projeto de Resolução n.º 726/XIV/2.ª (PCP) – Medidas de apoio aos estudantes do ensino superior

público; ● Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino

superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19; ● Projeto de Lei n.º 442/XIV/1.ª (PCP) – Plano de investimento excecional e temporário na área do ensino

superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19;● Projeto de Lei n.º 167/XIV/1.ª (BE) – Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior

para estudantes com deficiência;● Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e

define apoios específicos aos estudantes.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) sobre matéria conexa. Remete-se para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 747/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões O Projeto de Lei n.º 747/XIV/2.ª (PS) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento,13 de abril de 2021.

O Deputado relator, Bebiana Cunha — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do PEV e do IL, na reunião da

Comissão de 13 de abril de 2021.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 747/XIV/2.ª (PS) Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino

superior

Data de admissão: 25 de março de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar

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III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 5 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de

agosto, para prorrogar medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior, nomeadamente permitindo o acesso dos estudantes a todas as épocas de exames e não considerando os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 para efeitos do prazo de prescrição.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Este financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Nos termos do artigo 33.º, o Estado assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação social, que contempla as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo; b) Acesso à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Acesso a outros apoios educativos. Em cada ano económico, o Estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Diploma consolidado com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, através da indexação a um orçamento de referencia, com dotações calculadas de acordo com uma formula baseada em critérios objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino no ano letivo de 2019/2020, levou já à aprovação de medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, através do Decreto-lei n.º 37/2020, de 15 de julho.

Também a aprovação da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, teve como objetivo estabelecer medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. O diploma visou acautelar o direito ao gozo de férias (artigo 3.º), prorrogar o prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico (artigo 4.º) e prorrogar por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia do SARS-CoV-2, não obrigando ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos (artigo 4.º), bem como o prazo para acesso a avaliações e regime de prescrições (artigo 5.º) e para candidaturas a ciclos de estudo (artigo 6.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

726 Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público 2021-03-10 PCP

XIV/1.ª – Projeto de Lei

444

Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19

2020-06-02 BE [DAR II Série-A n.º 99,

2020.06.02, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 62-63)]

442

Plano de investimento excecional e temporário na área do ensino superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19

2020-06-01 PCP

[DAR II Série-A n.º 56, 2020.03.04, da 1.ª SL da XIV Leg

(pág. 56-59)]

[DAR II Série-A n.º 102, 2020.06.08, da 1.ª SL da XIV Leg

(pág. 37-40)]

167 Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para estudantes com deficiência 2019-12-12 BE [DAR II Série-A n.º 29,

2019.12.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 7-8)]

154 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes

2019-12-11 PCP [DAR II Série-A n.º 28,

2019.12.11, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 283-297)]

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

978 Medidas de emergência social para estudantes do ensino superior público 2021-02-18 BE

Rejeitado Contra: PS, IL

Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine

Katar Moreira (N insc.)

976

Recomenda que os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

2021-02-17 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

IL Abstenção: CH, Cristina

Rodrigues (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

497 Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público

2020-09-11 PAN

Aprovado Contra: PSD

Abstenção: PCP, CDS-PP, PEV, CH, Joacine Katar

Moreira (N insc.) A Favor: PS, BE, PAN, IL,

Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 141,

2020.09.11, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 37-

38)]

492 Eliminação das propinas no Ensino Superior Público 2020-09-11 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL, CH, Cristina Rodrigues

(N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 141,

2020.09.11, da 1.ª SL da XIV Leg. (pág. 23-

24)]

484 Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público

2020-09-08 BE

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

IL Abstenção: CH

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Ivan Gonçalves (PS), Sérgio Sousa Pinto (PS),

Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N

insc.)

[DAR II Série-A n.º 140,

2020.09.08, da 1.ª SL da XIV

Leg (pág. 4-5)]

440

Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

2020-05-29 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP,

PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP Ausência: Joacine Katar

Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 102,

2020.06.08, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 35-37) (Alteração do texto inicial

do PJL)]

439 Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior

2020-05-29 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

PAN, IL A Favor: BE, PCP, PEV,

CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar

Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 102,

2020.06.08, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 32-35) (Alteração do texto inicial

do PJL)]

Página 73

14 DE ABRIL DE 2021

73

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

425

Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19

2020-05-29 PAN

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues

(N insc.) Ausência: Joacine Katar

Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 109,

2020.06.24, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 161-163) (Alteração do texto inicial)]

424

Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior

2020-05-29 PAN

Aprovado Contra: PS

Abstenção: CDS-PP, IL A Favor: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina

Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 98,

2020.05.29, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 38-

39)]

392

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

2020-05-20 BE

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues

(N insc.) Ausência: Joacine Katar

Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 91,

2020.05.20, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 47-

49)]

314

Suspensão do pagamento das prestações de alojamentos e residências e alojamentos universitárias durante o período de emergência de saúde pública

2020-04-03 PAN

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP

Abstenção: IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 72,

2020.04.03, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 28-

29)]

309 Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19

2020-04-03 PAN

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV,

IL, CH, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 73,

2020.04.08, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 34-35) (Alteração do texto inicial

do PJL)]

289 Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior 2020-03-30 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

IL Abstenção: CH

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.)

[DAR II Série-A n.º 69,

2020.03.30, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 40-

41)]

287 Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior 2020-03-30 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

IL Abstenção: CH

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.)

[DAR II Série-A n.º 69,

2020.03.30, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 40-

41)]

276

Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19

2020-03-30 PEV

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 69,

2020.03.30, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 13-

14)]

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

74

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

275

Suspende o pagamento relativo ao alojamento em residência universitária, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19

2020-03-30 PEV

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: IL, CH

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.)

[DAR II Série-A n.º 69,

2020.03.30, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 12-

13)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

517

Faz recomendações de medidas extraordinárias ao Governo de mitigação dos efeitos decorrentes da COVID-19 nas instituições de ensino superior

2020-06-12 PSD

Ponto 3 Aprovado Contra: PS

Abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 4

Aprovado Contra: PS

Abstenção: IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH,

Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 1 Rejeitado

Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.) Abstenção: Cristina Rodrigues (N insc.)

A Favor: PSD, CDS-PP, IL, CH

Ponto 2

Rejeitado Contra: PS, PCP, PEV,

Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: BE A Favor: PSD, CDS-PP,

PAN, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 124,

2020.07.21, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 36-38) (Alteração

do texto inicial)]

493

Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2

2020-05-27

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Ponto 1 Rejeitado

Contra: PS, PSD Abstenção: CDS-PP, PEV,

CH Ausência: Joacine Katar

Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, IL, Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 2

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP,

CH Abstenção: IL

Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 96,

2020.05.27, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 36-

38)]

Página 75

14 DE ABRIL DE 2021

75

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N

insc.)

Ponto 3 Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL, CH

Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N

insc.)

Ponto 4 Rejeitado

Contra: PS, PSD, IL, CH Abstenção: CDS-PP

Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N

insc.)

Ponto 5 Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: CH

Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, IL, Cristina Rodrigues

(N insc.)

490

Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do ensino superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico

2020-05-27 PAN

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CDS-PP, IL

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina

Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 105,

2020.06.17, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 42-45) (Alteração

do texto inicial)]

488 Medidas para combater o abandono no ensino superior, na sequência da pandemia da COVID-19

2020-05-27 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS, Joacine Katar

Moreira (N insc.) Abstenção: BE

A Favor: PSD, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH,

Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 96,

2020.05.27, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 25-

26)]

466

Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência

2020-05-20 BE

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CDS-PP, IL, CH

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N

insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 91,

2020.05.20, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 55-

56)]

465 Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino superior no combate à crise da COVID-19

2020-05-20 BE

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, IL A Favor: BE, PCP, CDS-PP,

PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine

Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 91,

2020.05.20, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 53-

55)]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

76

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

323

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais no ensino superior e na ciência no âmbito da prevenção do COVID-19

2020-03-13 BE

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, CH

A Favor: BE, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N

insc.)

[DAR II Série-A n.º 61,

2020.03.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 30-

30)]

De realçar que o: • O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 38/2020 – Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público; • Os Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) e n.º 425/XIV/1.ª (PAN) deram origem à Lei n.º 32/2020 –

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

• O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

• O Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 7/2020 – Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

e

• O Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) deu origem à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 nas instituições de ensino superior.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Note-se que não sendo seguro que o acesso alargado a todas as épocas de exames não aumente as despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso, essa poderá ser uma questão a avaliar em sede de especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2021 e foi admitido a 25 de março, tendo baixado, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 31 de

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14 DE ABRIL DE 2021

77

março, encontrando-se o seu debate na generalidade agendado para a sessão do dia 15 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprova «Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público». Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»4, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:

«Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do

ensino superior, alterando a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades consagrada, no seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). A designada «prueba de acceso a la universidade», constante do no n.º 3 do artículo 38, define que «[e]l Gobierno, previa consulta a las Comunidades Autónomas, establecerá las características básicas de la prueba de acceso a la universidad, previa consulta a la Conferencia

General de Política Universitaria y con informe previo del Consejo de Universidades y del Consejo Escolar del

Estado». Adicionalmente, a Disposición adicional cuadragésima quinta, aditada pelo artículo único da Ley Orgánica 3/2020, de 29 de diciembre vem referir que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según

los criterios y condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de

admisión fijados por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária definiu também um conjunto de medidas, entre as quais destacamos:

• A adaptação das provas de acesso à universidade para o ano 2020-2021, prorrogando uma aplicação

similar ao ano 2020-2021; • Modificação dos critérios de avaliação, aprovação e de promoção de diversos graus de ensino, por forma

a adequar esses procedimentos à situação decorrente da crise pandémica, à semelhança do procedimento do ano 2019-2020.

As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades7, relativas ao atual contexto pandémico,

podem ser consultadas aqui8, sendo que a evolução cronológica9 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional10.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

sendo de relevar a repartição de competências, constantes do Titre Ier (La répartition des compétences entre l’Etat et les collectivités territoriales), entre o Estado e os diferentes órgãos de poder regional e local. O enquadramento respeitante ao ensino superior, por sua vez, encontra-se enquadrado na Troisième partie do diploma supracitado.

O quadro da declaração do estado de emergência foi inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1), onde se releva, para efeitos da matéria em apreço, o enquadramento legal decorrente da Ordonnance n° 2020-351 du 27 mars 2020, relative à l'organisation des examens et concours pendant la crise sanitaire née de l'épidémie de covid-19.

7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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14 DE ABRIL DE 2021

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O Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation12 comunicou13, no quadro do confinamento verificado no período de outono/inverno do ano letivo 2020-2021, determinou a manutenção da realização de avaliações presenciais, assim como as metodologias de avaliação14 adaptadas ao atual contexto pandémico. No âmbito do Décret n.º 2020-1310, du 29 octobre 202015, verificam-se diversas disposições relativamente ao contexto legal aplicável aos estabelecimentos de ensino, sendo de relevar as atividades presenciais realizáveis em contexto educativo, nomeadamente as constantes do article 34.

Em função do enquadramento legal supracitado, verifica-se a manutenção das avaliações presenciais, no quadro do cumprimento dos requisitos de segurança da saúde estipulados, sendo que, no caso de verificação de alunos cujas situações de infeção e/ou isolamento, não lhes permita realizar as avaliações, têm direito a beneficiar de exames de substituição. Adicionalmente, cumpre também mencionar as orientações16 relativas ao acompanhamento da situação pandémica no quadro do ensino superior, assim como as atualizações17 promovidas pelo Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Ministro de Estado e das Finanças; • Direção-Geral do Ensino Superior; • Conselho Coordenador do Ensino Superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; • Associações Académicas; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG),em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid154994/mesures-de-reconfinement-s-appliquant-aux-etablissements-d-esr.html>. 14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid155030/faq-covid-19-reconfinement.htm#c9_examens_et_concours>. 15 «Décret n° 2020-1310 du 29 octobre 2020 prescrivant les mesures générales nécessaires pour faire face à l'épidémie de covid-19 dans le cadre de l'état d'urgence sanitaire». 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 30 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://services.dgesip.fr/T712/S373/automne_hiver_2020_2021#circulaires_esr>. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://services.dgesip.fr/fichiers/FAQ-DGESIP-24MARS.pdf>.

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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto Orçamental Conforme referido supra, não é seguro que o acesso alargado a todas as épocas de exames não aumente

as despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso. No entanto, com a informação disponível, nesta fase do processo legislativo, esse impacto não é mensurável.

VII. Enquadramento bibliográfico

BANCO MUNDIAL — The COVID-19 crisis response [Em linha]: supporting tertiary education for continuity, adaptation, and innovation. [S.l.]: World Bank, 2020. [Consult. 16 jun. 2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130814&img=16162&save=true>

Resumo: Em 8 de abril de 2020, as universidades e outras instituições de ensino superior estavam encerradas em 175 países e comunidades, e mais de 220 milhões de estudantes pós-secundário — 3% do número total de estudantes globalmente afetados — viram os seus estudos terminados ou significativamente interrompidos devido à pandemia.

Para além do levantamento das implicações e desafios que as instituições de ensino superior vão ter de enfrentar, o presente documento apresenta, ainda, um conjunto bastante extenso de considerações/recomendações aos governos e instituições de ensino superior no sentido de minorar os efeitos da crise.

CARVALHO, Carlos; PONTES, Alexandra Sevinate — Algumas reflexões sobre o impacto da crise pandémica no ensino superior [Em linha]. [Lisboa: Instituto Superior Técnico, 2020]. [Consult. 05 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133971&img=21022&save=true>

Resumo: Neste trabalho, os autores refletem sobre os efeitos da pandemia de COVID-19 no ensino superior, designadamente no que diz respeito à forma como as instituições fizeram face à obrigatoriedade de encerramento, procedendo à transição de toda a atividade universitária presencial para plataformas digitais. «Segundo o Centro de Estatística da UNESCO (UNESCO, 2020), em 17 de abril de 2020, em todo o mundo, 1.3 mil milhões de estudantes tinham sido afetados, ou seja 91% do total de estudantes inscritos, em 191 países». O estudo efetuado incide sobre o impacto destas alterações, os desafios colocados e as respostas encontradas, tendo em vista perspetivar o futuro papel das instituições de ensino superior na sociedade.

GAMAGE, Kelum A. A. [et al.] – Academic standards and quality assurance: the impact of COVID-19 on University degree programs. Sustainability [Em linha]. Vol. 12, n.º 23 (2020). [Consult. 05 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133972&img=21023&save=true>

Resumo: Como consequência da pandemia, a maioria das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior tiveram de fechar em muitas partes do mundo, cancelando todas as atividades presenciais. O impacto do confinamento faz-se sentir ao nível dos padrões académicos e dos procedimentos para garantir a qualidade do ensino. As novas formas de trabalhar digitalmente, para minimizar a interrupção das atividades presenciais, também provocaram ansiedade e incerteza na população estudantil, tornando-se mais difícil corresponder às expetativas dos estudantes. O presente artigo analisa as ações desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino superior para salvaguardar elevados padrões académicos e garantir a qualidade do

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ensino durante este tempo de pandemia, avaliando os desafios e impactos no desempenho dos alunos. São referidos os exemplos de alguns países, designadamente: Reino Unido, China, Nova Zelândia, Austrália e Sri Lanka.

MARINONI, Giorgio; LAND, Hilligje van’t; JENSEN, Trine – The impact of COVID-19 on higher education around the world [Em linha]. Paris: International Association of Universities, 2020. [Consult. 17 jun. 2020] Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130835&img=16172&save=true>

Resumo: Este documento apresenta os resultados do inquérito global levado a cabo pela «International Association of Universities» (IAU), relativamente ao impacto da COVID-19 no ensino superior. A investigação efetuada tem como objetivo fornecer uma primeira visão global das perturbações causadas pela pandemia no ensino superior em todo o mundo, bem como das primeiras medidas adotadas pelas instituições de ensino superior para minimizar esse impacto e continuar a cumprir a sua missão de formar as próximas gerações.

São abordados especificamente os impactos ao nível do ensino e da aprendizagem; da mobilidade internacional dos estudantes; do planeamento dos exames semestrais; do planeamento do próximo ano académico; das implicações financeiras para os alunos e para as instituições de ensino; da redução potencial nos apoios públicos, como consequência da crise. Prevê-se que uma das consequências mais negativas será o agravar das desigualdades já existentes. Para fazer face a estas dificuldades, considera-se fundamental uma maior colaboração entre as instituições de ensino superior, entre estas e os governos, setor privado e sociedade em geral. A pandemia constitui um desafio global que só pode ser ultrapassado graças a soluções conjuntas a nível global para implementação local.

OCDE — Remote online exams in higher education during the COVID-19 crisis [Em linha]. Paris: OECD, 2020. [Consult. 01 abr. 2021]. Disponível na intranet da AR:

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Resumo: Devido à pandemia de COVID-19, a maioria das instituições de ensino superior, em toda a OCDE, decidiram fechar os seus campus. Como resultado deste encerramento, as atividades de ensino e avaliação foram conduzidas à distância, geralmente online. Com base na literatura e nas experiências disponibilizadas pela rede internacional de instituições de ensino superior participantes no projeto da OCDE «Fostering and Assessing Creativity and Critical Thinking» do «Centre for Educational Research and Innovation», o presente relatório apresenta possíveis soluções de curto e longo prazo para a organização dos exames no contexto do confinamento e encerramento dos estabelecimentos de ensino superior.

São exploradas as seguintes questões: i) Quais são os desafios e soluções para projetar e gerir o final do prazo para exames on-line após o encerramento do campus? ii) quais são as novas formas de exames que poderiam substituir ou complementar os métodos convencionais no futuro?

UNESCO — COVID-19 a glance of national coping strategies on highstakes examinations and assessments [Em linha].Paris: UNESCO, 2020. [Consult. 05 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133970&img=21021&save=true>

Resumo: Uma das questões que se coloca aos decisores políticos em todo o mundo, face à necessidade de encerramento prolongado e massivo de escolas, universidades e outras instituições de ensino superior e à necessidade de transferência do ensino para plataformas digitais, é a de como gerir as avaliações e os exames programados, especialmente nos níveis finais, que são provas de alto risco, onde passar no exame permite o acesso a um grau superior ou permissão para se graduar e ter acesso ao mercado de trabalho. A interrupção desses exames tem implicações profundas na vida dos estudantes, na sua progressão, certificação, qualificação e graduação, bem como um impacto socioeconómico mais amplo nas economias e sociedades.

Este estudo conduzido pela UNESCO fornece uma panorâmica das decisões tomadas em diversos países, relativamente aos riscos elevados de realização de exames e avaliações neste contexto particular. Nos países

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analisados têm sido adotadas estratégias diferentes — em muitos casos, um misto — a fim de lidar com a situação, incluindo a organização de exames com disposições especiais, cancelamento, adiamento/reagendamento, avaliação online, e introdução de abordagens alternativas para exames e validação de aprendizagens.

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PROJETO DE LEI N.º 752/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE

EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar 2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar Foi apresentado à Assembleia da República, pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª, que visa aprovar a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário para efeitos de cálculo no acesso ao ensino superior.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123 do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 23 de março 2021, foi admitido a 24 do mesmo mês e baixou, para a generalidade, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (CECJD), tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 25 de março.

Na sequência da deliberação da CECJD, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do CDS, que, por sua vez, indicou como Deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes três Deputados do PAN, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

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disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 3.º e com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

No entanto, ao alargar as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário (alterando o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão». Contudo, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pelo SARS-CoV-2 em que esta questão se colocou têm sido admitidas.

De referir, ainda, que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O objeto da presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo

a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina a que esses se referem, apenas para efeitos de cálculo no acesso ao ensino superior. O diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN tem o seguinte título: «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por «lei formulário» – a iniciativa em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Contudo, e em caso de aprovação, o título poderá, segundo a nota técnica dos serviços da Assembleia da República, «ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final», sugerindo-se, o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Tal como consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica. No seu artigo 3.º-C determina-se o seguinte:

«1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento

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de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização. 5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

Segundo os autores do diploma, o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, «volta a estabelecer medidas

excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». Afirmam que, «tal como no ano anterior, o n.º 3 do artigo 3.º-C deste documento, vem impor que os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso». Ou seja, «isto significa que todos os alunos que quiserem realizar exames nacionais com vista à melhoria da classificação final das suas disciplinas, na perspetiva da melhoria de nota do ensino secundário, ficam impedidos de o fazer este ano letivo».

Na sua exposição de motivos, os deputados subscritores do Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª afirmam que «a impossibilidade de realização de exames para melhoria de nota do ensino secundário tem tido a contestação dos estudantes visto que têm nesta a única forma de melhorar a sua média e ingressar no curso superior que pretendem, tendo inclusive já se mobilizado e apresentado uma petição que permita a sua realização».

Acrescentam, ainda, que «a manter-se esta impossibilidade, estima-se que cerca de 19 000 jovens, que frequentam o 12.º ano ou que já concluíram o secundário, serão afetados por não conseguirem aceder ao exame de melhoria para o qual trabalharam desde o início do ano letivo». E exemplificam: «Por exemplo, quem tiver concluído o ensino secundário e quiser, este ano, candidatar-se novamente ao ensino superior para entrar num novo curso, ficará com a mesma média de secundário, situação que terá consequências na construção de um projeto profissional, revelando-se injusto e discriminatório».

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, estão,

neste momento, pendentes quatro iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise: o Projeto de Lei n.º 769/XIV/2.ª (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo

a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final; o Projeto de Lei n.º 760/XIOV/2.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo

aos Alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário; o Projeto de Resolução n.º 1107/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que permita que os exames

nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final. Também de acordo com a nota técnica, a consulta à atividade parlamentar devolve as seguintes iniciativas

de antecedentes parlamentares sobre matéria conexa: o Projeto de Resolução n.º 1109/XIV/2.ª (IL) – Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais

para melhoria da classificação interna (aprovado); o Projeto de Lei n.º 968/XIV/2.ª (PEV) – Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as

desigualdades reveladas pelo ensino à distância (aprovado); o Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13

de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (aprovado);

o Projeto de Lei n.º 338/XIV/1.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário (rejeitado);

o Projeto de Resolução n.º 406/XIV/1.ª (IL) – Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais (rejeitado);

o Projeto de Resolução n.º 404/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final (rejeitado).

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Ainda de acordo com a nota técnica, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anterior exposto, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova

o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-natureza, que

«Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário», deve ser remetido para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.

A Deputada autora do parecer, Ana Rita Bessa — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião

da Comissão de 13 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos • Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª (PAN) Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria

de nota interna no ensino secundário

Data de admissão: 24 de março de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos

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VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 1 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março,

permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina a que esses se referem, apenas para efeitos de cálculo no acesso ao ensino superior.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro2, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

No seu artigo 3.º-C determina-se: «1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

1 Diploma existente no sítio da internet da Assembleia da República. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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quatro iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

769 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2021-03-29 CDS-PP

760 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos Alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no Ensino Secundário

2021-03-25 PSD

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1113 Recomenda ao Governo que permita aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2021-03-18 CDS-PP

1107 Recomenda ao Governo que permita que os exames nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final

2021-03-17 PAN

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1109 Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna

2021-03-17 IL

Aprovado Contra: PS

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.),

Joacine Katar Moreira (N insc.)

968

Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

2021-02-16 PEV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP, IL, CH A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N

insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PAN,

PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP

[DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 24-

27)]

338

Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2020-04-21 PAN

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CH A Favor: BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar

Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 3-4) (Alteração do texto inicial do

PJL)]

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

406 Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais

2020-04-28 IL

Rejeitado Contra: PS, PSD, BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.) A Favor: CDS-PP, PAN, IL,

CH

[DAR II Série-A n.º 81,

2020.04.28, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 11-

12)]

404

Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2020-04-28 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: BE, PCP, PEV, CH, Joacine Katar Moreira (N

insc.) A Favor: PSD, CDS-PP, PAN,

IL

[DAR II Série-A n.º 81,

2020.04.28, da 1.ª SL da XIV

Leg (pág. 8-10)]

De realçar que: • O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao alargar as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para «o dia seguinte ao da sua publicação», poderá ser ponderada a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de março de 2021. A 24 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 25 de março, encontrando-se agendada a sua apreciação para o dia 15 de abril.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando

a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida no seu n.º 2.

Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem também as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). No âmbito do artículo 38 deste diploma, encontra-se o contexto normativo aplicável à «[p]rueba de acceso a la universidade», sendo de relevar o disposto no seu n.º 6, onde se refere que, em linha com o artículo 42 da Ley Orgánca 6/2001, de universidades, supracitada, poderão participar nos procedimentos de admissão à universidade, em igualdade

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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de circunstâncias, todos os alunos que cumpram as condições de acesso. Importa aqui referir que, nos termos da Disposición adicional trigésima tercera, são identificados o conjunto de situações em que se poderá aceder ao ensino superior sem a necessidade de realização de provas de acesso. Adicionalmente, e em função da matéria em apreço na iniciativa legislativa em análise, cumpre ainda relevar a Disposición adicional cuadragésima quinta, onde se refere que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según los criterios y

condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de admisión fijados

por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária refere no seu preâmbulo que o Ministerio de Educación y Formación Profisional7 coordenou com as comunidades autónomas e com as administrações com competências educativas (entre as quais, 7 conferências setoriais com todos os conselheiros de todas as comunidades), para além de contactos permanentes, tendo sido tomada em maio, entre outras medidas, a possibilidade de realização de provas presenciais para acesso à universidade e ensino em contexto de formação profissional. Estas e outras medidas foram convertidas em acordos vinculativos para as comunidades autónomas em junho de 2020 para efeitos da organização do ano letivo 2020-2021, que as adotaram, sem com isto ter sido alteradas as suas competências no que concerne à educação. As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades8, relativas ao atual contexto pandémico, podem ser consultadas aqui9, sendo que a evolução cronológica10 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

sendo de relevar a repartição de competências, constantes do Titre Ier (La répartition des compétences entre l’Etat et les collectivités territoriales), entre o Estado e os diferentes órgãos de poder regional e local. A qualificação académica obtida em França, para efeitos de ingresso no ensino superior, designa-se por «Baccalauréat», sendo o contexto para a sua obtenção definido nos termos do Chapitre IV (Dispostions propres aux enseinements conduisant au baccalauréat général), A calendarização12 de avaliações foi adaptada no presente ano letivo, em função do atual contexto pandémico e da vigência do Estado de Emergência, inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1).

Conforme comunicação13 Governamental, verifica-se a manutenção da realização dos exames finais do «baccalauréat» em junho de 2021, sendo que se refere que «[l]es candidats n’ayant pas pu faire valoir de livret scolaire ni de dossier de contrôle continu en 2019-2020, présenteront également une évaluation ponctuelle dans

l’enseignement de spécialité suivi uniquement en première; cette évaluation portera sur le programme de

première de l’enseignement correspondant».

7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< http://quandjepasselebac.education.fr/eleves-de-terminale-tout-savoir-sur-le-bac-en-2021/>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/baccalaureat-general-et-technologique-adaptation-des-modalites-d-organisation-de-l-examen-au-309041>.

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Para informações adicionais, cumpre fazer referência ao guia14 para a monitorização da aprendizagem, elaborado pelo Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports15. O calendário de admissão ao ensino superior encontra-se também resumido16 nos conteúdos digitais do Parcoursup.fr17, a plataforma de pré-registo do 1.º ano do ensino superior em França.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FNE – Federação Nacional de Educação; • AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;• CNIPE – Confederação Nacional de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eduscol.education.fr/2688/bac-2021-guide-de-l-evaluation >. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/le-ministre-de-l-education-nationale-de-la-jeunesse-et-des-sports-209>. 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/index.php?desc=calendrier>. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/>.

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PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª (PSD), apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata (PSD), visa permitir aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário, para tal alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido a 26 de março de 2021, data em que baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de 31 de março de 2021.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica refere que esta iniciativa «alarga as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, pelo que não é seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, no ano económico em curso, questão que merece ser ponderada considerando a redação de uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos compatível com a chamada lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer.

O texto inicial do projeto de lei foi substituído a pedido do autor a 8 de abril, tendo salientando-se a substituição do título «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário», pelo título «Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário». Esta substituição refletiu-se na

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alteração do diploma objeto de alteração pelo projeto de lei.

2 – Objeto e motivação das iniciativas legislativas O Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª (PSD) visa permitir aos alunos a realização de exame de melhoria de nota

interna no ensino secundário, para tal alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) a impossibilidade de realizar exames nacionais de melhoria de classificação final das disciplinas prejudicará milhares de estudantes que pretendem realizar estes exames com o objetivo de aumentar a sua nota do ensino secundário; b) não há justificação para que os estudantes não possam realizar estes exames, considerando a aprendizagem da experiência do ano letivo passado no que toca à realização dos exames nacionais e que a situação pandémica se mantém há mais de um ano; c) impedir a realização de exames nacionais de melhoria de classificação final das disciplinas ignora o esforço e a vontade de milhares de estudantes que desejam melhorar a sua performance no ensino secundário e, consequentemente, aceder aos cursos que pretendem no ensino superior com classificações mais elevadas.

Note-se que, como refere a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª, «os estudantes já tomaram posição contra esta decisão injusta que não tem em conta o esforço e o trabalho adicional a que milhares de estudantes se propõem para conseguir aumentar as suas classificações internas». Refere a mesma exposição de motivos, sobre a melhoria das classificações internas através dos exames nacionais, que «no Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, o Governo renova este entendimento que pelo segundo ano consecutivo prejudicará estudantes, sem se entender os motivos que levam a esta decisão». Refere igualmente a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª que «com a experiência do ano letivo anterior, e com o objetivo de diminuir riscos de contágio e de não colocar em causa a saúde pública, o Governo tinha a obrigação de ter planeado melhor as condições logísticas e organizacionais em que milhares de alunos irão realizar os exames secundários neste segundo ano letivo atípico, ao invés de fazer tábua rasa do esforço de todos os estudantes numa etapa fundamental das suas vidas», e que «os estudantes investem na sua formação, trabalham, esforçam-se mais e da parte do Governo este esforço não é tido em consideração». A exposição de motivos termina destacando que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) recomendou que fosse possibilitada a realização dos exames para efeitos de melhoria de nota, e que os proponentes acompanham «este entendimento da CNAES, bem como, o dos estudantes que já se organizaram a solicitar ao Governo esta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021,de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Esta iniciativa legislativa propõe dois artigos: i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo prevê a alteração do artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina e estabelecendo a ponderação em que a classificação final da disciplina relevará.

3 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), e em harmonia com a nota técnica, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição, estando, embora, pendentes, neste momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 769/XIV/2.ª (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo

a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final; • Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando

a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário; • Projeto de Resolução n.º 1113/XIV/2 (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que permita aos alunos a

realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final; • Projeto de Resolução n.º 1107/XIV/2 (PAN) – Recomenda ao Governo que permita que os exames

nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final.

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4 – Enquadramento legal Remete-se para a nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal nacional e comparado, a

consultas e contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e às iniciativas conexas já concluídas na presente legislatura e em legislaturas anteriores.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer Sendo esta de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o Deputado

autor do presente parecer formulará a sua opinião no debate em plenário da iniciativa. PARTE III – Conclusões A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª – Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário, apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e Deputados únicos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião

da Comissão de 13 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos De acordo com o disposto no artigo 131.º do RAR, anexa-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª,

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª (PSD) Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de

melhoria de nota interna no ensino secundário

Data de admissão: 26 de março de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa

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II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 5 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, no

sentido de permitir aos estudantes a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final das disciplinas, para efeitos de provas de ingresso de acesso ao ensino superior, provas de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas e provas de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro2, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

No seu artigo 3.º-C determina-se: «1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

1 Diploma consultável no sítio da Internet da Assembleia da República (www.DRE.pt) 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

quatro iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

769 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2021-03-29 CDS-PP

752 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2021-03-23 PAN

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1113 Recomenda ao Governo que permita aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2021-03-18 CDS-PP

1107 Recomenda ao Governo que permita que os exames nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final

2021-03-17 PAN

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1109 Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna

2021-03-17 IL

Aprovado Contra: PS

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar

Moreira (N insc.)

968 Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

2021-02-16 PEV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP,

IL, CH A Favor: PS, BE, PCP,

PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),

Joacine Katar Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD, CDS-

PP

[DAR II Série-A n.º

83, 2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 24-27)]

Página 97

14 DE ABRIL DE 2021

97

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

338 Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2020-04-21 PAN

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CH A Favor: BE, PCP,

CDS-PP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira

(N insc.)

[DAR II Série-A n.º

83, 2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 3-4) (Alteração do texto inicial do

PJL)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

406 Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais 2020-04-28 IL

Rejeitado Contra: PS, PSD, BE, PCP, PEV, Joacine

Katar Moreira (N insc.) A Favor: CDS-PP, PAN,

IL, CH

[DAR II Série-A n.º

81, 2020.04.28, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 11-12)]

404 Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2020-04-28 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: BE, PCP, PEV, CH, Joacine Katar

Moreira (N insc.) A Favor: PSD, CDS-PP,

PAN, IL

[DAR II Série-A n.º

81, 2020.04.28, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 8-10)]

De realçar que: • O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa alarga as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

98

classificação no ensino secundário, pelo que não é seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, no ano económico em curso, questão que merece ser ponderada considerando a redação de uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos compatível com a chamada lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. A 26 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo

aos Alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, uma vez que o projeto de lei não prevê uma norma de entrada em vigor, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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14 DE ABRIL DE 2021

99

no seu n.º 2. Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de

Educación, onde se definem também as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). No âmbito do artículo 38 deste diploma, encontra-se o contexto normativo aplicável à «[p]rueba de acceso a la universidade», sendo de relevar o disposto no seu n.º 6, onde se refere que, em linha com o artículo 42 da Ley Orgánca 6/2001, de universidades, supracitada, poderão participar nos procedimentos de admissão à universidade, em igualdade de circunstâncias, todos os alunos que cumpram as condições de acesso. Importa aqui referir que, nos termos da Disposición adicional trigésima tercera, são identificados o conjunto de situações em que se poderá aceder ao ensino superior sem a necessidade de realização de provas de acesso. Adicionalmente, e em função da matéria em apreço na iniciativa legislativa em análise, cumpre ainda relevar a Disposición adicional cuadragésima quinta, onde se refere que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según los criterios y

condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de admisión fijados

por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária refere no seu preâmbulo que o Ministerio de Educación y Formación Profisional7 coordenou com as comunidades autónomas e com as administrações com competências educativas (entre as quais, 7 conferências setoriais com todos os conselheiros de todas as comunidades), para além de contactos permanentes, tendo sido tomada em maio, entre outras medidas, a possibilidade de realização de provas presenciais para acesso à universidade e ensino em contexto de formação profissional. Estas e outras medidas foram convertidas em acordos vinculativos para as comunidades autónomas em junho de 2020 para efeitos da organização do ano letivo 2020-2021, que as adotaram, sem com isto ter sido alteradas as suas competências no que concerne à educação. As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades8, relativas ao atual contexto pandémico, podem ser consultadas aqui9, sendo que a evolução cronológica10 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

sendo de relevar a repartição de competências, constantes do Titre Ier (La répartition des compétences entre l’Etat et les collectivités territoriales), entre o Estado e os diferentes órgãos de poder regional e local. A qualificação académica obtida em França, para efeitos de ingresso no ensino superior, designa-se por «Baccalauréat», sendo o contexto para a sua obtenção definido nos termos do Chapitre IV (Dispostions propres aux enseinements conduisant au baccalauréat général), A calendarização12 de avaliações foi adaptada no presente ano letivo, em função do atual contexto pandémico e da vigência do Estado de Emergência, inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1).

Conforme comunicação13 Governamental, verifica-se a manutenção da realização dos exames finais do

7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< http://quandjepasselebac.education.fr/eleves-de-terminale-tout-savoir-sur-le-bac-en-2021/>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/baccalaureat-general-et-technologique-adaptation-des-modalites-d-organisation-de-l-examen-au-309041>.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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«baccalauréat» em junho de 2021, sendo que se refere que «[l]es candidats n’ayant pas pu faire valoir de livret scolaire ni de dossier de contrôle continu en 2019-2020, présenteront également une évaluation ponctuelle dans

l’enseignement de spécialité suivi uniquement en première; cette évaluation portera sur le programme de

première de l’enseignement correspondant». Para informações adicionais, cumpre fazer referência ao guia14 para a monitorização da aprendizagem,

elaborado pelo Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports15. O calendário de admissão ao ensino superior encontra-se também resumido16 nos conteúdos digitais do Parcoursup.fr17, a plataforma de pré-registo do 1.º ano do ensino superior em França.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FNE – Federação Nacional de Educação; • AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;• CNIPE – Confederação Nacional de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eduscol.education.fr/2688/bac-2021-guide-de-l-evaluation >. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/le-ministre-de-l-education-nationale-de-la-jeunesse-et-des-sports-209>. 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/index.php?desc=calendrier>. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/>.

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PROJETO DE LEI N.º 769/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, DE MODO A PERMITIR AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS PARA EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 769/XIV/2.ª (CDS-PP) com o título «Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, na sua redação atual, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º introduzida iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 30 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

1.2. Âmbito da Iniciativa O Grupo Parlamentar do CDS-PP com a presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de

4 fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina, para efeitos de provas de ingresso de acesso ao ensino superior, provas de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas e provas de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

Conforme a exposição de motivos, o CDS-PP considera que tendo, desde o ano passado, deixado de haver a ponderação de 30 por cento da classificação interna pelas notas de exame nacional, as consequentes alterações na fórmula de cálculo promovem desigualdades e desvalorizam o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao máximo de regras pré-existentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril 2020.

1.3. Análise da Iniciativa Este projeto de lei é composto por 2 artigos: o 1.º onde é descrito o objeto, e o 2.º artigo que altera o artigo

3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação que foi introduzida pelo Lei n.º 22-D/2021, de

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22 de março.

Enquadramento jurídico nacional Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.1. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, estão,

neste momento, pendentes quatro iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise: • Projeto de Lei n.º 752/XIV/2.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a

permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final;• Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário;

• Projeto de Resolução n.º 1107/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que permita que os exames nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 769/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões O Projeto de Lei n.º 769/XIV/2ª (CDS-PP) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento,13 de abril de 2021.

O Deputado relator, Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião

da Comissão de 13 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 769/XIV/2.ª (CDS-PP) Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, na sua redação atual, de modo a permitir aos alunos

a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

Data de admissão: 30 de março de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 7 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março,

permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina, para efeitos de provas de ingresso de acesso ao ensino superior, provas de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas e provas de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

Os proponentes pretendem assim contrariar a renovação pelo Governo do modelo adotado no ano passado que consideram ter impedido muitos estudantes de fazer melhorias de nota, ou seja, de se propor a um esforço adicional, em ordem a melhorar as suas classificações reforçando a sua possibilidade de aceder ao ensino superior.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro2, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

No seu artigo 3.º-C determina-se:

1 Diploma existente no sítio da internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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«1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

quatro iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

760 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos Alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2021-03-25 PSD

752 Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2021-03-23 PAN

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1113 Recomenda ao Governo que permita aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final 2021-03-18 CDS-PP

1107 Recomenda ao Governo que permita que os exames nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final

2021-03-17 PAN

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1109 Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna 2021-03-17 IL

Aprovado Contra: PS

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.),

Joacine Katar Moreira (N insc.)

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

968 Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

2021-02-16 PEV

Aprovado Contra: PSD, CDS-

PP, IL, CH A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV,

Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar

Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE,

PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira

(N insc.) Abstenção: PSD,

CDS-PP

[DAR II Série-A n.º

83, 2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 24-27)]

338 Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

2020-04-21 PAN

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CH A Favor: BE, PCP,

CDS-PP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º

83, 2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 3-4) (Alteração do texto inicial do

PJL)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

406 Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais 2020-04-28 IL

Rejeitado Contra: PS, PSD, BE, PCP, PEV, Joacine

Katar Moreira (N insc.) A Favor: CDS-PP,

PAN, IL, CH

[DAR II Série-A n.º

81, 2020.04.28, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 11-12)]

404 Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2020-04-28 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: BE, PCP, PEV, CH, Joacine

Katar Moreira (N insc.) A Favor: PSD, CDS-

PP, PAN, IL

[DAR II Série-A n.º

81, 2020.04.28, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 8-10)]

De realçar ainda que: • O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

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Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa permite a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria de classificação no ensino secundário não parecendo seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, o que justifica, em caso de aprovação, que seja ponderada a redação de uma norma de entrada em vigor que salvaguarde o cumprimento da chamada a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. A 30 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a

permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Permite a realização de exames finais nacionais para efeito demelhoria da classificação final, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, uma vez que o projeto de lei não prevê uma norma de entrada em vigor, se outra não resultar da especialidade, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida no seu n.º 2.

Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem também as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). No âmbito do artículo 38 deste diploma, encontra-se o contexto normativo aplicável à «[p]rueba de acceso a la universidade», sendo de relevar o disposto no seu n.º 6, onde se refere que, em linha com o artículo 42 da Ley Orgánca 6/2001, de universidades, supracitada, poderão participar nos procedimentos de admissão à universidade, em igualdade de circunstâncias, todos os alunos que cumpram as condições de acesso. Importa aqui referir que, nos termos da Disposición adicional trigésima tercera, são identificados o conjunto de situações em que se poderá aceder ao ensino superior sem a necessidade de realização de provas de acesso. Adicionalmente, e em função da matéria em apreço na iniciativa legislativa em análise, cumpre ainda relevar a Disposición adicional cuadragésima quinta, onde se refere que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según los criterios y

condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de admisión fijados

por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária refere no seu preâmbulo que o Ministerio de Educación y Formación Profisional7 coordenou com as comunidades autónomas e com as administrações com competências educativas (entre as quais, 7 conferências setoriais com todos os conselheiros de todas as comunidades), para além de contactos permanentes, tendo sido tomada em maio, entre outras medidas, a possibilidade de realização de provas presenciais para acesso à universidade e ensino em contexto de formação profissional. Estas e outras medidas foram convertidas em acordos vinculativos para as comunidades autónomas em junho de 2020 para efeitos da organização do ano letivo 2020-2021, que as adotaram, sem com isto ter sido alteradas as suas competências no que concerne à educação. As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades8, relativas ao atual contexto pandémico, podem ser consultadas aqui9, sendo que a evolução cronológica10 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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sendo de relevar a repartição de competências, constantes do Titre Ier (La répartition des compétences entre l’Etat et les collectivités territoriales), entre o Estado e os diferentes órgãos de poder regional e local. A qualificação académica obtida em França, para efeitos de ingresso no ensino superior, designa-se por «Baccalauréat», sendo o contexto para a sua obtenção definido nos termos do Chapitre IV (Dispostions propres aux enseinements conduisant au baccalauréat général), A calendarização12 de avaliações foi adaptada no presente ano letivo, em função do atual contexto pandémico e da vigência do Estado de Emergência, inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1).

Conforme comunicação13 Governamental, verifica-se a manutenção da realização dos exames finais do «baccalauréat» em junho de 2021, sendo que se refere que «[l]es candidats n’ayant pas pu faire valoir de livret scolaire ni de dossier de contrôle continu en 2019-2020, présenteront également une évaluation ponctuelle dans

l’enseignement de spécialité suivi uniquement en première; cette évaluation portera sur le programme de

première de l’enseignement correspondant». Para informações adicionais, cumpre fazer referência ao guia14 para a monitorização da aprendizagem,

elaborado pelo Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports15. O calendário de admissão ao ensino superior encontra-se também resumido16 nos conteúdos digitais do Parcoursup.fr17, a plataforma de pré-registo do 1.º ano do ensino superior em França.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FNE – Federação Nacional de Educação; • AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;• CNIPE – Confederação Nacional de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

• Regiões Autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de abril de 2021, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão no sítio

12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< http://quandjepasselebac.education.fr/eleves-de-terminale-tout-savoir-sur-le-bac-en-2021/>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/baccalaureat-general-et-technologique-adaptation-des-modalites-d-organisation-de-l-examen-au-309041>. 14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eduscol.education.fr/2688/bac-2021-guide-de-l-evaluation >. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de le Jeunesse et des Sports. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/le-ministre-de-l-education-nationale-de-la-jeunesse-et-des-sports-209>. 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/index.php?desc=calendrier>. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Francês. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.parcoursup.fr/>.

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eletrónico da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 774/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, ELIMINANDO-SE A NÃO REALIZAÇÃO

DAS PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE E DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS, QUANDO REALIZADOS POR ALUNOS INTERNOS, PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE

DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINANDO A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVAIS FINAIS DE CICLO, NOS CASOS EM QUE A RESPETIVA REALIZAÇÃO SE

ENCONTRE PREVISTA APENAS PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo

os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH), que altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.

A iniciativa deu entrada a 31 de março de 2021, tendo sido admitida no dia 1 de abril, data em que, também por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

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O Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH) é subscrito pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto positivo.

Todavia, parece a iniciativa colidir com a lei-travão, segundo a nota de admissibilidade, por «poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento».

A iniciativa é formalmente admissível, conforme atesta a nota de admissibilidade. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de

maneira a eliminar a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.

No momento expositivo, faz o autor referência ao inexorável impacto causado pela pandemia atualmente vivida na vida em comunidade e, concretamente, no dia a dia dos alunos.

Entende, todavia, que, por ser já uma situação que há muito se prolonga no tempo, não faz mais sentido continuar com a aplicação deste conjunto de medidas, medidas estas de carácter excecional e temporário, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de forma a fazer face a estes impactos, na área da educação.

Julga o proponente ser «tempo de voltar a uma relativa normalidade». Fundamenta a iniciativa, portanto, nesta reiterada necessidade de regresso à normalidade, de forma a dar resposta aos «problemas de foro emocional e psicológico que o confinamento e o encerramento das escolas provocam nos mais novos». Essa desejada normalidade, na ótica do autor, «deve também existir no próprio funcionamento das instituições de ensino e nos requisitos necessários para a conclusão e/ou continuação do percurso estudantil».

Para tal, de acordo com o exposto, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos: • O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; • O artigo 2.º, onde se consagra a concreta alteração ao «Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março»,

especificamente com a eliminação das alíneas b) e c) do artigo 3.º-A e do número 3 do artigo 3.º-B;• O artigo 3.º, que determina a sua «Entrada em vigor». Na sua redação atual, os referidos artigos ditam o seguinte:

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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«Artigo 3.º-A

Avaliação externa No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:

a) Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico; b) Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade; c) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de

disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 3.º-B Avaliação e conclusão do ensino básico

(…) 3 – Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva

realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.»

c) Consultas e contributos As consultas e contributos serão determinadas após eventual aprovação da iniciativa na generalidade e baixa

à comissão para apreciação na especialidade. Ainda que assim seja, deixamos a sugestão de consulta, em sede própria e em momento adequado, às

seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • CNIPE – Confederação Nacional de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; • Direção-Geral da Saúde (DGS). PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 774/XIV/2 (CH), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário. PARTE III – Conclusões O Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2021.

A Deputada autora do parecer, Carla Sousa — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e da IL, na reunião

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da Comissão de 13 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos Considerando o parco intervalo de tempo entre a baixa da iniciativa e a data fixada para apreciação do

parecer, tendo em conta o agendamento da iniciativa para plenário para dia 15, não foi elaborada nota técnica, pelo que, naturalmente, não se anexa.

———

PROJETO DE LEI N.º 797/XIV/2.ª CONSAGRA O DIREITO AO DESLIGAMENTO, PROCEDE À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Em maio de 2017 o CDS inovou na Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.

Esta iniciativa que falava, pela primeira vez, do direito ao desligamento, foi rejeitada com o voto de toda a esquerda.

Contudo, e pelas piores razões, concretamente a atual crise pandémica que atravessamos, o tempo veio dar-nos razão e, cada vez mais, estamos convictos que estas matérias carecem de ser reguladas e consagradas em lei.

Em abril de 2020, um inquérito online com europeus conduzida pela Eurofound descobriu que 37% das pessoas empregadas começaram a trabalhar em casa por causa da pandemia. Em 2017, o Eurostat havia estimado que apenas 5% da população ativa da UE trabalhava regularmente em casa.

O número de pessoas que mudaram para o teletrabalho atingiu mais da metade da população ativa na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Holanda, e chegou a 60% na Finlândia.

Conforme a página oficial do Parlamento europeu refere, «embora o teletrabalho tenha salvado empregos e permitido que muitas empresas sobrevivam à crise do coronavírus, também esbateu a distinção entre o foro pessoal e o profissional e fez com que muitas pessoas trabalhassem fora do horário normal de trabalho, piorando deste modo o equilíbrio entre a vida profissional e vida privada».

No referido inquérito da Eurofound, 27% dos entrevistados que trabalham em casa relataram que trabalharam no seu tempo livre para atender aos pedidos de trabalho.

Antes da atual crise pandémica, a França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já tinham legislado relativamente aos riscos relacionados à conectividade constante e ao direito de os trabalhadores desconectarem no seu tempo livre.

Conforme consta da página oficial do Parlamento Europeu, «o direito a desligar não está definido na legislação da UE e o Parlamento quer mudar isso. No dia 21 de janeiro de 2021, o Parlamento pediu à Comissão que apresentasse uma lei para permitir aos trabalhadores desligar-se digitalmente do trabalho durante as horas não laborais sem quaisquer consequências e que estabelecesse normas mínimas para o trabalho remoto».

Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a capacidade de trabalho à distância, através do telemóvel, ou outros dispositivos eletrónicos.

Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que, quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.

Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de estar

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sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.

Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.

Em termos da relação direitos/deveres quer da parte dos empregadores, quer da parte dos trabalhadores, a legislação laboral é bastante desenvolvida e, na globalidade, razoável.

Contudo, no entendimento do CDS, existe um direito fundamental do trabalhador que não está consagrado no Código do Trabalho de forma explícita e que se prende com o direito ao desligamento.

Qualquer trabalhador tem de ter direito a poder dispor de períodos do dia em que não tenha de estar disponível para a entidade empregadora e em que pode utilizar o tempo apenas para seu bem pessoal.

Inclusive em termos de saúde física e mental, o facto de o trabalhador poder desligar-se totalmente das obrigações laborais e considerar como tempo só para si, para as suas atividades de lazer, ajudam a ser um ser mais saudável e a que encare a atividade laboral de forma mais positiva.

Neste sentido, e porque entendemos que um bom ambiente laboral é essencial para a melhoria do mercado de trabalho e, consequentemente, para a qualidade de vida de todos os agentes, nomeadamente para a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, defendemos que deve ficar explicitamente consagrado no Código do Trabalho o direito de o trabalhador dispor de «tempos mortos», nos quais poderá desconectar-se.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra aos trabalhadores o direito ao desligamento, procedendo à 17.º alteração ao Código

do Trabalho.

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

ração atual:

«Artigo 214.º-A Direito ao desligamento

1 – Os trabalhadores que utilizam ferramentas digitais, incluindo as Tecnologias de Informação e

Comunicação (TIC), para fins profissionais, têm direito a desligar durante o seu período de descanso diário. 2 – O direito previsto no número anterior não obsta que, em caso de força maior e de urgência, devidamente

justificável, o empregador possa contactar o trabalhador.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIV/2.ª

(PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO PARA AS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NECESSÁRIOS PARA COMBATER

OS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV) – Prorroga a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 11 de março de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao cumprimento da lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa qualquer documento.

A presente iniciativa deu entrada a 18 de março de 2020, e no mesmo dia foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, isentou temporariamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para

as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, sendo sua propriedade e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes.

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Esta lei veio estender às transmissões intracomunitárias e nacionais o mesmo tratamento fiscal dado às importações de bens necessários ao combate à pandemia da doença COVID-19, relativamente aos quais Portugal se encontra autorizado, a título extraordinário e temporário, a aplicar franquia aduaneira e isenção total de IVA, por força da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020.

A proposta de lei em análise visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando a isenção do IVA, até 31 de dezembro de 2021.

• Enquadramento legal e antecedentes Citando a nota técnica: «Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão

Europeia, de 3 de abril de 2020 , verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto , diploma que veio alargar a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o principio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:

• «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 2020» (onde esta entidade divulgou um conjunto de instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção, assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, que «aprova a lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro.

Na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

No mesmo contexto, o Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, foi novamente objeto de alteração pelo Despacho n.º 1704/2021, de 4 de fevereiro, que prorrogou a vigência dos efeitos do primeiro até 30 de abril de 2021.

Por fim, refira-se ainda a publicação da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de janeiro, que estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos. Este diploma veio concretizar a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que alterou a Diretiva 2006/112/CE, ao consagrar até 31 de dezembro de 2021 uma isenção completa ou taxa zero do IVA para as transmissões de dispositivos médicos.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foram identificados os seguintes antecedentes: • Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

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garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que teve origem na Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª. • Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras

da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, que teve origem na Proposta de Lei n.º 48/XIV/2.ª.

• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», que, no seu artigo 441.º promove uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, com origem na Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª.

• Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, que estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, com origem na Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria. PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária. PARTE III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte: 1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

79/XIV/2.ª – Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19;

2 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do CH e do

IL, na reunião da Comissão de 14 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos • Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV) Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Data de admissão: 18 de março de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Cristina Ferreira e Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 31 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa visa prorrogar a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate da pandemia de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, até 31 de dezembro de 2021.

O proponente esclarece na exposição de motivos que, estando prevista para breve uma nova prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do período de aplicação da Decisão (UE) n.º 2020/491, da Comissão Europeia, de 3 de abril de 20201 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, cumpre, em conformidade, estabelecer nova prorrogação2 do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/20203, de 7 de maio, pelo mesmo período.

• Enquadramento jurídico nacional O IVA enquanto imposto de matriz comunitária4 surge na sequência da implementação e consolidação do

mercado interno na União Europeia (EU) e, por conseguinte, do desaparecimento das fronteiras internas entre os Estados-Membros e dos impostos e formalidades aduaneiras, cujo objetivo é o de «garantir a neutralidade do sistema comum de impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços, de modo a instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente

1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020D0491&from=PT 2 As anteriores prorrogações quer da Decisão (UE) n.º 2020/491, quer da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, encontram-se detalhadas no ponto seguinte «Enquadramento Jurídico Nacional». 3 Consolidação Lei n.º 13/2020 – Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 (dre.pt) 4 O IVA (imposto sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, também denominada de Primeira Diretiva do Conselho, e da Segunda Diretiva do Conselho, Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967. As referências legislativas ao direito europeu são retirada do sítio na internet do https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt.

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características análogas às de um verdadeiro mercado interno». E, «assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-membros»5.

Assim, surge no direito interno o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado6 também denominado por Código do IVA ou CIVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro7, que, através do seu articulado, contextualiza as linhas mestras gerais e indispensáveis à aplicabilidade do IVA.

O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se retira, inicialmente, do 7.º Considerando – «a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem e às prestaçõesde serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém, no entanto, fixar esse lugar no país do destinatário» – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho.

Presentemente, o elemento da territorialidade consta no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (versão consolidada), adiante referida como Diretiva IVA, e é indissociável do mercado interno e das suas quatro liberdades de circulação – de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.

É através das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA que o legislador concretiza, no ordenamento jurídico interno, o princípio da territorialidade plasmado no direito europeu e determina a esfera de aplicação espacial para efeitos de tributação do IVA.

Do teor destas disposições afere-se que o regime jurídico geral do IVA se subdivide em três subsistemas conforme o território onde as transações comerciais ocorrem: às aquisições no território nacional é aplicado o IVA nacional; nas internacionais, o IVA externo à UE; e, por último, o IVA intracomunitário nas aquisições noutro Estado-Membro.

No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias8 , Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de dezembro.

De acordo com o artigo 3.º, consideram-se transações intracomunitárias «a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro».

Em função da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, nos termos da declaração de 30 de janeiro de 2020, da Organização Mundial de Saúde (OMS),9 a cadeia de desenvolvimentos daí decorrente levou à tomada de um conjunto significativo e generalizado de medidas do mais diverso âmbito. Neste contexto, e no âmbito do espaço da UE, verificou-se uma concertação de esforços entre os diversos Estados-Membros por forma a potenciar os benefícios de uma vasta tipologia de ações conjuntas, nomeadamente através de instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofe e que podem ser aplicáveis no contexto da presente pandemia.

Para efeitos de enquadramento legal nacional, a designação de vítimas de catástrofe pode ser analisada nos termos do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro10, que isenta de IVA as importações de determinados bens. O diploma prevê nos artigos 49.º ao 55.º os termos da incidência do IVA aplicável aos «bens importados em benefício de vítimas de catástrofes»11.

O CIVA prevê na alínea a) do n.º 10 do seu artigo n.º 15.º 12(Isenções nas operações relacionadas com

5 Considerandos 4.º e 14.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, ou a Sexta Diretiva do Conselho. 6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA). Salvo indicação em contrário, todas as restantes referências legislativas são feitas para o portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 7 Versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. 8 Versão consolidada retirada do sítio na Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira – Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt). 9 https://www.who.int/eportuguese/countries/prt/pt/ 10 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 232/91, de 26 de junho, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 11 Releva para o facto do Despacho 122/2020-XXII abaixo mencionado referenciar que a aplicação do disposto neste normativo poderia «…colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional». 12 Ligação do sítio na Internet da ATA.

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regimes suspensivos) que estão isentas de imposto «as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos».

Na decorrência da atual redação da alínea supra citada, importa referir que, de acordo com o Despacho n.º 122/2020 – XXII, de 24 de março,13 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se menciona a extensão do âmbito de aplicação do normativo constante da alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA, aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a IPSS e a ONG, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas consideradas enquanto vítimas de catástrofe14, as disposições legais ora referenciadas «preveem a aplicação de isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos gratuitamente às vítimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se a propriedade dos organismos em causa».

Com a publicação da já referida Lei n.º 13/2020, de 7 de maio15, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, passou a consagrar-se uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate da pandemia pelo Estado, organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, além da determinação de aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

Refere este diploma que: • Nos termos do seu artigo 1.º (Objeto), respetivamente:

o Da aplicação de uma isenção de IVA «… para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos»; e

o Da determinação da «… aplicação da taxa de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo». • Nos termos do seu artigo 2.º (Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19),

verifica-se a isenção de IVA aos bens adquiridos pelas entidades previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo, e que respeitarem as seguintes condições:

o Constem do anexo ao diploma16: o Destinem-se às seguintes utilizações:

• Distribuição gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como a

pessoas que participam na luta contra a COVID-19; • Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção;

o Satisfaçam as exigências impostas pela Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 200917;

o A verificação da possibilidade de dedução, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, do «… imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1» do artigo 2.º;

13 Retirado do sítio na Internet da ATA. 14 Referindo também que o regime constante na alínea a) do n.º 10 artigo 15.º do CIVA poderá ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da COVID-19. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 O âmbito de aplicação foi alargado nos termos do Despacho n.º 8422/2020, de 26 de agosto, publicado no Diário da República, II Série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, incluindo expressamente as Associações Humanitárias de Bombeiros. 17 Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, nomeadamente nos seus artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º, todos do Capítulo IV (Bens importados em benefício de vítimas de catástrofes).

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• Nos termos do artigo 3.º (Taxa reduzida de IVA), onde refere a sujeição à taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias constantes nas alíneas a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, consoante o local em que sejam efetuadas:

o Máscaras de proteção respiratória; o Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.18 Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão Europeia,

de 3 de abril de 202019, verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto20, diploma que veio alargar a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o princípio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

Em função do disposto, importa fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII,21 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina:

• A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no CIVA e explicitados no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 202022 (onde esta entidade divulgou um conjunto de instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção, assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda referir o Despacho

n.º 5638-A/2020, de 18 de maio23, que aprova as lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, diploma posteriormente alterado pelo Despacho n.º 8422/2020, de 26 de agosto24.

Na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro25, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

No mesmo contexto, o Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, foi novamente objeto de alteração pelo

18 Cfr. o Despacho n.º 5335-A/2020, de 7 de maio, publicado no Diário da República II Série, 2.º suplemento ao n.º 89, da mesma data, com o título, «COVID-19-gel desinfetante-taxa reduzida de IVA». 19 Decisão (EU) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, decisão posteriormente estendida através das Decisões (EU) n.º 2020/1101 da Comissão de 23 de julho de 2020 e da Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão de 28 de outubro de 2020. 20 «Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champios League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à lei n.º 13/2020, de 7 de maio». Vd. trabalhos preparatórios. 21 Retirado do sítio na Internet da ATA. 22 «IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo». Retirado do sítio na Internet da ATA. 23 Com produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. Publicado no Diário da República da II Série, no 1.º Suplemento ao n.º 98, de 20 de maio de 2020. 24 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020. «Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», com produção de efeitos entre 1 de agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020. 25 Vd. trabalhos preparatórios.

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Despacho n.º 1704/2021, de 4 de fevereiro,26 que prorrogou a vigência dos efeitos do primeiro até 30 de abril de 2021.

Por fim, refira-se ainda a publicação da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de janeiro27, que estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos. Este diploma veio concretizar a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que alterou a Diretiva 2006/112/CE, ao consagrar até 31 de dezembro de 2021 uma isenção completa ou taxa zero do IVA para as transmissões de dispositivos médicos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Incidindo sobre o objeto da presente iniciativa, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares: • Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 — que deu origem à Lei n.º 13/2020, de 7 de abril — Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 —, já referida supra, que é objeto da prorrogação visada pela presente iniciativa;

• Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à doença COVID-19 —, que deu origem à Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto — Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;

• Proposta de Lei n.º 61/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2021 —, que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro — Orçamento do Estado para 2021 —, em particular, o artigo 263.º da proposta de lei que deu origem ao artigo 441.º da lei, e que introduziu alterações à Lei n.º 13/2020 de 7 de abril.

Ainda em matéria conexa, salienta-se a Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece uma isenção de

IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 —, que deu origem à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro — Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.

26 Publicado no Diário da República II Série, n.º 31/2021, de 15 de fevereiro de 2021. «Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19». 27 Vd. trabalhos preparatórios.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)28.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro29, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de março de 2021, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei é apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se já agendada a sua discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 14 de abril (cf. Súmula n.º 43, de 24 de março). Foi admitida e baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para a generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), no dia 18 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para

as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

Assim, sugere-se: «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, foi alterada

pelas Leis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e esta será a terceira alteração. Assim, uma vez que no artigo 1.º da proposta de lei consta o elenco as alterações, encontra-se cumprida a

28 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 29 Diploma consolidado disponível no portal oficial do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/application/file/491041).

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exigência do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece a data de entrada em vigor, conforme o artigo 4.º, para «o dia seguinte ao da sua publicação», mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE30), o

Conselho (…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos

sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em

que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno e para evitar as distorções de concorrência. A harmonização do IVA decorreu em várias etapas31 32, a fim de alcançar uma transparência no comércio

interno da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para utilização ou consumo na UE, sendo que os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de produtos específicos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA)33, estipulando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho34 a sua aplicação uniforme, ao estabelecer medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim, a UE adotou regras gerais em matéria de IVA pelo que qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e seus atos conexos. O atual sistema de IVA35 estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, em que a taxa normal é aplicável à maior parte dos fornecimentos de bens e serviços e não pode ser inferior a 15%, podendo ser aplicadas uma ou duas taxas reduzidas ao fornecimento de bens e serviços específicos, com base na lista que figura no anexo III da Diretiva IVA e que não podem ser inferiores a 5%, para além das taxas especais autorizados a determinados fornecimentos.

Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e, em 11 de março, qualificou-o como pandemia.

Para ajudar as vítimas de catástrofes, a UE dispôs de vários instrumentos legislativos excecionais que pudessem ser utilizados para fazer face à crise de saúde sem precedentes causada pelo coronavírus, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho36, no qual prevê a possibilidade de concessão de uma franquia aduaneira que pode ser aplicada às importações efetuadas por organismos públicos ou sem fins lucrativos, bem como a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho37, que contém disposições relativas à isenção do IVA sobre a importação definitiva de determinados bens.

No domínio do IVA, a Comissão adotou a Decisão (UE) n.º 2020/491, de 3 de abril de 2020, já referida

30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 31 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 32 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1482834880992&uri=CELEX:32006L0112 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1482841380129&uri=CELEX:32011R0282 35 https://europa.eu/youreurope/business/taxation/vat/vat-rules-rates/index_pt.htm 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R1186&from=PT 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0132&from=PT

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anteriormente, que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente o IVA e os direitos de importação sobre os bens essenciais necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, que foi posteriormente prorrogada pela Decisão (EU) n.º 2020/1101, da Comissão, de 23 de julho de 2020, e pela Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão, de 28 de outubro de 2020, também já referidas.

De referir, neste âmbito, uma vez mais a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho 38, de 7 de dezembro de 2020, alterou a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA), relativamente às medidas temporárias referentes ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia da COVID-19, tendo como objetivo assegurar que a entrega de vacinas e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados, se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para as diferentes soluções jurídicas nos seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Luxemburgo.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço verificou a transposição para a legislação espanhola através

do Real Decreto 35/2020, de 22 de diciembre39,de medidas urgentes de apoyo al sector turístico, la hostelería y el comercio y en materia tributaria. Nos termos do diploma acima referenciado, salienta-se a disposición final sétima40, que aplica a taxa de IVA de 0%, até 31 de dezembro de 2022, aos seguintes elementos:

• Às entregas, importações e aquisições intracomunitárias de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

da SARS-CoV-2 que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, ou no Regulamento (EU) n.º 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017;

• Às entregas de vacinas contra a SARS-CoV-2 autorizadas pela Comissão Europeia; • À prestação dos serviços de transporte, armazenamento e distribuição relativos às entregas, importações

e aquisições intracomunitárias dos produtos acima referenciados.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se nos termos do article 4641 da Loi n.º 2020-1721,

du 29 décembre 2020, de finances pour 2021 (1). Nos termos do referido diploma, é promovida uma alteração ao article 278 ter do Code géneral des impôts, que aplica uma taxa de IVA de 0% a todas as transmissões e aquisições intracomunicatárias de bens necessários para o combate aos efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, desde 15 de outubro de 2020.

LUXEMBURGO O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Loi du 22 janvier 202142. Nos termos do diploma

38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020L2020&qid=1610903240989&from=PT 39 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 40 «Tipo impositivo aplicable del Impuesto sobre el Valor Añadido a las entregas, importaciones, y adquisiciones intracomunitarias de determinados bienes y prestaciones de servicio necesarios para combatir los efectos del SARS-CoV-2 así como a efectos del régimen especial del recargo de equivalência». 41 Artigo consolidado retirado do portal oficial Legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 42 «Loi du 22 janvier 2021 portant modification de la loi modifiée du 12 février 1979 concernant la taxe sur la valeur ajoutée aux fins de transposer la directive (UE) 2020/2020 du Conseil du 7 décembre 2020 modifiant la directive 2006/112/CE en ce qui concerne des mesures

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supracitado, verifica-se à alteração ao article 43.º, 1.º parágrafo, da Loi du 12 fevrier 1979, concernant la taxe sur la valeur ajoutée, com uma produção de efeitos aplicável até 31 de dezembro de 2021.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Em caso de aprovação, a iniciativa terá impacto orçamental uma vez que prevê a prorrogação de uma isenção

de IVA. Todavia, não dispomos de dados que nos permitam quantificar esse impacto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1012/XIV/2.ª

(PELA CONCRETIZAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA O COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1097/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO FINANCEIRO E TÉCNICO DO PROGRAMA «EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS» E A ATRIBUIÇÃO DE «CRÉDITOS ENERGÉTICOS» ÀS FAMÍLIAS MAIS

VULNERÁVEIS COMO FORMA DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo a adoção e reforço de medidas ao combate à pobreza energética A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

temporaires relatives à la taxe sur la valeur ajoutée applicable aux livraisons de vaccins contre la COVID-19 et aux dispositifs médicaux de diagnostic in vitro de cette maladie, en réaction à la pandémie de COVID-19». Diploma retirado do portal oficial Official Journal of the Grand Duchy of Luxembourg. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Luxemburgo são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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recomendar ao Governo que: 1 – Reforce financeiramente o programa «Edifícios mais sustentáveis» para o ano de 2021, considerando a

comparticipação total em casos de carência económica; 2 – Priorize a elaboração da Estratégia de Combate à Pobreza Energética a longo prazo, definida no PNEC

2021–2030, estabelecendo como meta de conclusão o final do ano de 2021, de modo a beneficiar celeremente o bem-estar, saúde, orçamento das famílias e a redução da poluição atmosférica;

3 – Crie uma estratégia nacional para a habitação acessível e condigna à população economicamente desfavorecida e à população com perdas acentuadas de rendimento;

4 – Concretize um programa para o combate à pobreza energética no parque habitacional público, nomeadamente nos cerca de 120 mil fogos de habitação social, local ou nacional, garantindo os meios e as condições necessárias para remodelação e melhoria de condições de habitabilidade doreabilitar o parque habitacional social, reduzindo a pobreza energética e por essa via assegurando melhor qualidade de vida à população que aí reside;

5 – Crie no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência um programa de apoio à eficiência energética destinado às autarquias, baseado nas experiências recentes de serviços de reparações domésticas prestados à população em situação de vulnerabilidade e pobreza energética, que assegure pequenas intervenções para o aumento da eficiência energética, como melhorias das habitações da população com menos recursos económicos, melhorando o bem-estar e conforto da população, nomeadamente a nível de isolamento, calafetagem, pequenas obras de carpintaria, entre outras;

6 – Realize, em conjunto com as autarquias, um levantamento detalhado das famílias que se encontram em pobreza energética, bem como das suas condições de habitabilidade, e estabeleça apoios para que os municípios e freguesias garantam pequenos serviços domésticos, como de serralharia, carpintaria, em particular à população idosa de forma a melhorar as condições energéticas e respetiva habitabilidade;

7 – Apresente um mecanismo para a redução, nos três meses de inverno, da fatura de energia das famílias em situação de pobreza energética;

8 – Alargue a tarifa social de energia a cidadãos de rendimentos médios, agora afetados financeiramente pela pandemia da COVID-19;

9 – Garanta um apoio igual ou superior a 75% na fatura da eletricidade e do gás natural (natural ou em garrafa), para o fornecimento gratuito mínimo de eletricidade e gás nos três meses de inverno aos à população idosa beneficiária da tarifa social da energia;

10 – Determine um apoio direto sob forma de crédito energético, igual ou superior a 25% na redução da fatura da eletricidade e do gás (natural ou em garrafa), nas faturas de eletricidade e gás natural aos beneficiários da tarifa social, durante os meses mais frios do ano, de novembro a fevereiro, cujo valor monetário dependerá da localização geográfica da habitação, discriminando positivamente as habitações localizados no interior norte do País;

11 – Crie mecanismos de apoio ao acesso ao programa «Edifícios mais sustentáveis», facilitando a navegação das exigências documentais nomeadamente para a população mais carenciada, acompanhando as candidaturas e a execução das intervenções;

12 – Entre esses mecanismos de avaliação, inclua mecanismos de avaliação do custo-benefício das intervenções realizadas ao abrigo do programa «Edifícios mais sustentáveis» no que diz respeito à efetiva redução da emissão de gases com efeito de estufa devido à diminuição do consumo energético operacional, tendo em conta a emissão de gases com efeito de estufa devido à energia incorporada nos materiais utilizados e a sua aplicação ao abrigo do Programa;

13 – Condicione a atribuição de apoios públicos no âmbito dos programas de combate à pobreza energética ao recurso a trabalho estável e com direitos, e à utilização, sempre que possível, de materiais locais com reduzida pegada ambiental;

14 – Crie um Observatório da Pobreza Energética que sustente a decisão sobre medidas políticas de combate à pobreza energética;

15 – Garanta os meios necessários para assegurar a climatização das escolas e demais edifícios públicos seja para suportar os custos com o gás/eletricidade bem como para realizar as intervenções necessárias para melhorar o conforto energético dos edifícios.

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Aprovada em 14 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A LEGISLAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA

CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS – PROSOLOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1175/XIV/2.ª [RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL

E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS]

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo Recomenda ao Governo que publique a legislação sobre prevenção da contaminação e remediação de solos – ProSolos – e que reforce as ações inspetivas e de fiscalização

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Publique a legislação ProSolos que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e

remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana. 2 – Reforce as ações de fiscalização e inspeção em matéria de prevenção da contaminação e remediação

de solos. 3 – Implemente um plano nacional de monitorização da qualidade dos recursos hídricos localizados nas

zonas adjacentes aos locais de extração de inertes (pedreiras e areeiros) que ao longo do tempo têm vindo a ser utilizados para depositar solos, terras e resíduos de construção e demolição com suspeitas de contaminação.

Aprovada em 14 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE AO APOIO À PRODUÇÃO CULTURAL E À

CRIAÇÃO ARTÍSTICA COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E DE DIFERENCIAÇÃO TURÍSTICA DO ALGARVE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Trinta e quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de

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apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1124/XIV/2.ª (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.º 1124/XIV/2.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República a 19 de março de 2021, tendo o mesmo sido admitido no dia 20 de março de 2021, data em que baixou à Comissão de Cultura e Comunicação, posteriormente foi redistribuído à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 9 de abril de 2021.

3 – O projeto de resolução supramencionado foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 30 de março de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual estará disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 1124/XIV/2.ª (PS) ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Vice-Presidente, Deputado Pedro Coimbra, começou por dar a palavra à Sr.ª Deputada Jamila Madeira

(PS) que destacou as linhas de desenvolvimento e de promoção de eventos artísticos e culturais encetados, ao longo do tempo, pelo Partido Socialista junto do Governo. Frisou que o desejo de cultura e de viajar são propósitos dos cidadãos, independentemente do atual contexto de pandemia, nesse sentido exortou para a necessidade de disrupção na gestão das cidades, com o intuito de as tornar competitivas e atrativas para os turistas. Salientou que o PJR apresentado pretende que a produção cultural e a criação artística continuem a ser apoiadas, destacou a relevância de consolidação de uma marca própria e de sucesso na maior região turística do País. Deu destaque à necessidade de quebrar o regime sazonal do turismo no Algarve, para o efeito propôs uma aposta nas raízes e circuitos culturais materiais e imateriais. Observou os esforços realizados, nomeadamente através do programa cultural 365 Algarve, na sua opinião nem sempre com os resultados esperados em termos de alavancagem do número de turistas pretendidos. Deu conta do significativo lastro de artistas nas diversas vertentes culturais e musicais que desenvolvem a sua atividade na região. Na sequência do exposto destacou a existência de instrumentos, de organizações e de recursos humanos capazes de alimentar a atividade cultural no Algarve. Observou que Faro será a capital europeia da cultural em 2027 o que alavancará culturalmente toda a região. Concluiu salientando que o GP do PS pretende que o Governo continue a disponibilizar para a região do Algarve um programa de apoio à produção cultural e à criação artística como instrumento de desenvolvimento económico e de diferenciação da maior região turística do País e que promova a mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes da pandemia COVID-19.

De seguida, foi dada a palavra ao Sr. Deputado João Vasconcelos (BE), que, no uso da mesma, afirmou que a cultura tem sido desprezada pelo Governo, assim como relembrou que as propostas apresentadas pelo GP do BE para o setor da cultura foram rejeitadas com os votos contra do PS. Salientou que os agentes culturais e criadores artísticos, atualmente, vivem uma situação de grande dificuldade inerente ao contexto de pandemia COVID-19, deu como exemplos casos de cidadãos que trabalhavam para o setor cultural que necessitam de recorrer a cabazes solidários para sobreviver. Referiu que o Algarve, por ser uma região dependente da monocultura do turismo, em face da atual situação pandémica, contribui para que seja uma das regiões mais afetadas no nosso País. Assim, considerou que importa diversificar o tecido económico, social e cultural e mitigar o efeito da sazonalidade associado ao turismo. Mencionou que o PJR em apreço é um ponto de partida, bem como sublinhou a análise realizada acerca do Programa 365 Algarve. Considerou a relevância do Programa 365 Algarve na tentativa de mitigação do efeito da sazonalidade turística. Igualmente, descreveu alguns dos eventos realizados no âmbito do Programa 365 Algarve e a sua participação. Denotou que o PJR apresentado é algo vago no âmbito da dinamização cultural e defendeu a necessidade de manutenção do Programa 365 Algarve.

Foi solicitada a palavra pelo Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) para afirmar que esta discussão ganharia relevância, profundidade e pertinência se o Governo tivesse informado o Parlamento, no conjunto das questões formuladas, acerca da renovação do Programa 365 Algarve. Destacou as interpelações realizadas à Ministra da Cultura e à Secretária de Estado do Turismo, tendo a Ministra da Cultura afirmado que era opção do Governo a continuação do Programa. Contudo, afirmou o Sr. Deputado que até ao momento não se constata a efetivação do Programa 365 Algarve. Denotou que o Programa, ao longo das suas versões, tem sido considerado um sucesso e uma mais valia para região, contribuindo para a afirmação cultural e para o combate à sazonalidade. Observou que o Programa 365 Algarve apresenta algumas limitações, designadamente não cruza com a área

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da produção autóctone e com as energias da região na produção da sua identidade. Igualmente, salientou que as manifestações culturais deveriam ter apoios acrescidos, em sua opinião, destacou que a génese do Programa 365 Algarve não é colmatar as quebras decorrentes da atual situação, pelo contrário deve ocorrer uma estratégia cultural mais vasta para a região, sendo o Programa um dos instrumentos para o efeito. Considerou compreender o PJR apresentado pelo GP do PS; porém, a discussão ocorre sem a devida clarificação da política cultural, tanto em termos de meios como de recursos humanos para a região do Algarve.

Pelo Sr. Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão do projeto de resolução ora em apreço. 5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 14 de abril de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1199/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A AGILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO E GESTÃO DAS ESPÉCIES DE CAVALOS-MARINHOS EXISTENTES NA COSTA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Em julho de 2019, foi aprovada, por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º 187/2019, publicada em Diário da República a 16 de setembro, que recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies prioritárias e respetivos habitat no Parque Natural da Ria Formosa, incluindo a implementação de medidas específicas para as espécies de cavalos-marinhos, e teve a sua origem no Projeto de Resolução n.º 1870/XIII, do CDS, posteriormente acompanhado por outros projetos de mais partidos com assento parlamentar.

Nela se recomenda especificamente ao Governo que: «1 – Adote medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e necessária

das espécies de cavalos-marinhos existentes em Portugal, Hippocampus hippocampus e o Hippocampus guttulatus, nomeadamente a sua integração no conceito de ‘Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação’, constante do Anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.

2 – Estude a necessidade de constituição de áreas de proteção – ‘santuários’ – das populações de cavalos-marinhos.

3 – Adote as medidas necessárias ao controlo dos focos de poluição do sistema lagunar ainda existentes, em especial daqueles que resultam da drenagem ilegal de águas residuais para as águas pluviais.

4 – Elabore um programa plurianual de gestão sedimentar, com desassoreamento de barras e canais, transposição de sedimentos, enchimento artificial de praias e reforço de cordões dunares.

5 – Pondere tornar obrigatório um parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas no processo de licenciamento das embarcações turísticas que operam na Ria Formosa.

6 – Proceda à elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitat no Parque Natural da Ria Formosa.

7 – Promova o reforço de ações de fiscalização no sentido de combater a captura ilegal destas espécies, dotando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e demais entidades dos meios humanos, técnicos e recursos adequados e indispensáveis a um processo de estudo, monitorização, fiscalização e

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desenvolvimento de ações ativas de proteção e conservação de espécies e habitat. 8 – Diligencie pela realização de ações de educação ambiental junto da população escolar e dos operadores

económicos, com o objetivo de consciencializar para a importância da preservação destas espécies e do seu habitat em Portugal.

9 – Apoie o projeto do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve em torno do estudo do cavalo-marinho e sua reprodução em aquacultura, para posterior repovoamento.

10 – Implemente estas medidas de forma articulada com os vários ministérios que tutelam as diferentes áreas envolvidas.

11 – Incentive, junto do Parque Natural da Ria Formosa, a utilização da imagem do cavalo-marinho como logótipo identificativo deste Parque, no sentido de incrementar a sensibilização para a importância da proteção e salvaguarda destas espécies.»

O cavalo-marinho é visto como o ícone da Ria Formosa, onde parecia ter encontrado um santuário que

permitia a sua sobrevivência, constituindo mesmo um fator de atração turística importante para a região do Algarve.

Na sua edição de 18 de fevereiro de 2021, a revista Visão publicou uma reportagem intitulada «Em contrarrelógio para salvar os cavalos-marinhos da Ria Formosa», na qual dá conta de que «em poucos anos passámos de uma comunidade com quase dois milhões de cavalos-marinhos na Ria Formosa, de longe a maior densidade populacional em todo o mundo, para pouco mais de 150 mil indivíduos. A devastação foi de tal ordem − em menos de duas décadas − que seria necessária uma dose extra de fé para acreditar no milagre da

multiplicação destes peixes.» De acordo com o texto, «parte da explicação encontra-se nas alterações climáticas, e no consequente

aumento da temperatura das águas, que trouxe duas espécies invasoras: o caranguejo-azul do Mediterrâneo, um dos poucos (potenciais) predadores dos cavalos-marinhos, e uma alga que veio competir com as pradarias, o habitat natural da espécie. […] Porém, nada bate a ação direta do homem, começando pelo ‘excesso de tráfego marítimo, sobretudo na altura do verão, quando inúmeros barcos fundeiam em zonas de pradaria e destroem ainda mais o habitat com as suas âncoras’, e terminando na pesca ilegal, responsável ‘pelo desaparecimento de centenas de milhares de indivíduos’.»

E acrescenta-se: «Estima-se que todos os anos sejam mortos 70 milhões de cavalos-marinhos no mundo − para alimentar a procura crescente da medicina tradicional chinesa, que utiliza estes animais para curar maleitas como a asma e à impotência sexual.»

Trata-se de uma espécie muito sedentária, que ocupa sempre os mesmos locais, com zonas de habitat muito específicas e importantes. O cavalo-marinho atua como indicador do estado do ambiente, representativo da biodiversidade e de tudo o que impacta nos habitats, pelo que intervenções disruptivas na sua população podem ter consequências catastróficas em todo o ecossistema.

A apanha ilegal por arrasto de vara, causa também a destruição do habitat, fazendo desaparecer as macroalgas às quais os cavalos-marinhos se agarram e onde se estabelecem as suas colónias.

A sua venda ilegal atinge preços exorbitantes. Em Portugal, um quilo (cerca de 300 espécimes) chegou a ultrapassar os 1500 euros, sendo que este valor multiplica até duas vezes e meia quando chega ao mercado asiático.

Fruto de uma campanha de sensibilização junto da população local, promovida pelo Centro de Ciências do Mar (CCMar) em conjunto com a Fundação Oceano Azul, a Autoridade Marítima, os municípios envolvidos, o Instituto da Conservação da Natureza e a Agência Portuguesa do Ambiente, foi possível criar duas zonas protegidas, onde os cavalos-marinhos terão todas as condições para prosperar.

A este respeito lê-se no portal do CCMar que «estes trabalhos contribuíram para a criação de duas áreas marinhas protegidas na Ria Formosa, que servirão de refugio para os cavalos-marinhos, e um plano de salvaguarda dos cavalos-marinhos na Ria Formosa – Delimitação de áreas de refúgio, desenhado em colaboração com a Autoridade Marítima Nacional – Capitania do Porto de Faro e Olhão – e com a Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.»

O objetivo é estender este trabalho a toda a costa portuguesa – estando já identificados os locais de São Miguel, nos Açores, Sesimbra, estuários do Sado e do Tejo e Ria de Aveiro – e «juntar esses dados aos de outras regiões no Atlântico e no Mediterrâneo onde também existem as duas espécies presentes em Portugal.

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Isto irá permitir à União Internacional para a Conservação da Natureza definir um estatuto de proteção − algo

que estranhamente ainda não acontece ‘precisamente por não existirem dados suficientes’», revelou à Visão o investigador do CCMar, Miguel Correia.

Feito parte do trabalho base, algum dele enumerado na RAR n.º 187/2019, é agora urgente a classificação e definição de um estatuto de proteção do cavalo-marinho.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que junto de todas as entidades sob sua tutela envolvidas no trabalho feito pelo Centro de Ciências do Mar, agilize os meios necessários à identificação e gestão das espécies de cavalos-marinhos existentes na costa portuguesa, começando pelos locais já identificados, de modo a permitir a concretização de mais áreas protegidas e a transmissão à União Internacional para a Conservação da Natureza dos dados necessários à criação de um estatuto de proteção.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Morais Soares — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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