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15 DE ABRIL DE 2021

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Sucede que as PPP rodoviárias constituem exemplos dos mais chocantes de rapina dos recursos públicos

para benefício de grandes grupos económicos, com a agravante dos litígios emergentes dos contratos

celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos a arbitragens que terminam com graves

prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente «condenado» a pagar avultadas indemnizações.

O recurso á arbitragem por parte do Estado foi inclusivamente criticado com veemência num recente acórdão

do Tribunal Central Administrativo Sul, por recorrer para os tribunais estaduais, sem fundamento legal, de

decisões dos árbitros a que decidiu recorrer.

O caso do Navio Atlântida, construído nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, foi um dos mais tristes

exemplos das consequências lesivas do recurso à arbitragem por parte do Estado. Por via da arbitragem, a

empresa pública foi condenada a ficar com o navio, que seria supostamente imprestável, e a pagar uma

indemnização de 40 milhões de euros. Logo que a empresa foi privatizada ficou muito claro que o navio não só

não era imprestável, como foi vendido por bom preço a outra empresa privada.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de

prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2

de outubro e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º

223/2009, de 11 de setembro e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º

149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas retificações

n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de

maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de

março;

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º

20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17

de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem

em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem

Voluntária).

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