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Quinta-feira, 15 de abril de 2021 II Série-A — Número 116
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo a implementação de medidas para a recuperação e reforço da atividade nos cuidados de saúde primários. — Recomenda ao Governo a descentralização das juntas médicas. — Recomenda ao Governo o recrutamento dos recursos humanos necessários ao sistema prisional e tutelar. Projetos de Lei (n.os 798 a 800/XIV/2.ª):
N.º 798/XIV/2.ª (PCP) — Criminalização do enriquecimento injustificado (quinquagésima segunda alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho). N.º 799/XIV/2.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal. N.º 800/XIV/2.ª (PCP) — Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural. Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025: (b)
— Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social.
Projetos de Resolução (n.os 998, 1003, 1103, 1139, 1143, 1166, 1184 e 1200/XIV/2.ª):
N.º 998/XIV/2.ª (Remunicipalização dos serviços prestados pela Águas do Alto Minho em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1003/XIV/2.ª (Recomenda ao Ministério do Ambiente que responda às perguntas dos Deputados face ao incumprimento sistemático deste dever): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1103/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a reversão do processo de constituição da empresa Águas do Alto Minho e o retorno do controle da água para os municípios da região): — Vide Projeto de Resolução n.º 998/XIV/2.ª. N.º 1139/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova uma lei europeia do clima mais ambiciosa e eficaz no combate à crise climática, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia):
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— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1143/XIV/2.ª (Por uma lei europeia do clima com metas ambiciosas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1139/XIV/2.ª. N.º 1166/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo, que exerce atualmente a Presidência do Conselho Europeu, a defesa da redução substancial de emissões de gases com efeito de estufa, com vista ao cumprimento do Acordo de Paris): — Vide Projeto de Resolução n.º 1139/XIV/2.ª.
N.º 1184/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo um investimento robusto na educação no âmbito de um plano de recuperação de aprendizagens e do desenvolvimento pessoal e social dos alunos): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1200/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda urgentemente à emissão e envio do cartão de antigo combatente e do cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente a quem se enquadre no âmbito de aplicação da Lei n.º 46/2020. (a) Publicadas em Suplemento. (b) Publicados em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 798/XIV/2.ª
CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO E
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO)
Exposição de motivos
Há quase uma década e meia, precisamente a 15 de fevereiro de 2007, o Grupo Parlamentar do PCP
apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e
financeira, que previa a criação de um tipo de crime designado como de «enriquecimento injustificado».
Submetido a votação a 23 de fevereiro de 2008, esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP
e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento
ilícito, (Projeto de Lei n.º 726/X), também rejeitado a 23 de abril desse ano, dessa vez com os votos contra do
PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,
rejeitado dessa vez, a 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos
favoráveis dos demais grupos parlamentares.
Na mesma Legislatura, a 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do
Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou a 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.
Finalmente, na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do
BE e da maioria PSD/CDS-PP, que submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e
consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente
consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em
inconstitucionalidades, não contesta o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entende ser dever de
quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor
elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
Porém, foi isso que aconteceu. Afirmando ser favorável à criminalização do enriquecimento ilícito, o PSD,
com o apoio do CDS-PP que nunca foi favorável à introdução desse tipo criminal, adotou, apesar de todos os
avisos e objeções, uma solução obviamente inconstitucional.
O destino da iniciativa estava traçado. Através do Acórdão n.º 377/2015, o tribunal voltou a declarar a
inconstitucionalidade da criminalização do enriquecimento ilícito nos termos em que este havia sido aprovado
pela maioria parlamentar PSD/CDS-PP. Conhecida a oposição de sempre do CDS-PP a essa criminalização,
não é abusivo concluir que a maioria parlamentar aprovou intencionalmente um texto que sabia de antemão que
seria declarado inconstitucional.
O projeto apresentado pelo PCP foi rejeitado. Nesse projeto, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência
da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 100 salários mínimos
nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à administração tributária dentro de um prazo
legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo
anormal de rendimentos e de património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona
como ilícita é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser
corrigido implica a dispensa de pena.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Dever de declaração de património e rendimentos
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos
que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à Autoridade
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Tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de
produção de efeitos da presente lei.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que
excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens
e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem
constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o
declarar à Autoridade Tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais
após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
3 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no
País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas
no País ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os
rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem
constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que
lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre
enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,
bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é
isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado
implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos
previstos no artigo 110.º.
Artigo 377.º-A
Enriquecimento injustificado de funcionário
1 – O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à
cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei
sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e
rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave
não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é
isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
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4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado
implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos
previstos no artigo 110.º»
Artigo 3.º
Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de
10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22
de abril, um novo artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,
ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração
tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou
detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é
isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado
implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos
previstos no artigo 110.º do Código Penal.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração
a apresentar à Administração Tributária nos termos do artigo 1.º.
2 – As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos
constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os
rendimentos e património.
Artigo 5.º
Deveres da Autoridade Tributária
1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, a Autoridade Tributária deve informar os contribuintes,
através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
2 – Compete à Autoridade Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais, quaisquer
casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação
para que, querendo, possam regularizar a sua situação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.
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Assembleia da República, 15 de abril de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Duarte
Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 799/XIV/2.ª
PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL
Exposição de motivos
Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos
e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4 que é garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a justiça em nome do
povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da
legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da
Constituição).
No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos
e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes
das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).
É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que
sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,
no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,
estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,
que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações
em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.
Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de
garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo direito e respeitadora do interesse público e dos princípios
da legalidade e da igualdade.
Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado
como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria
tributária.
Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade
administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um
cidadão que por qualquer descuido ou distração seja duramente punido pela administração fiscal por um simples
atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem agravo, e que
no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por abdicar de uma
grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A justiça fiscal não pode tratar os
devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como cidadãos
de segunda que pagam o que lhe for exigido.
Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes
de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente
desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses
económicos privados envolvidos. No final do primeiro trimestre de 2018, o Estado já tinha perdido 661 milhões
de euros em litígios com concessionárias de PPP rodoviárias decididos por via de arbitragem.
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Sucede que as PPP rodoviárias constituem exemplos dos mais chocantes de rapina dos recursos públicos
para benefício de grandes grupos económicos, com a agravante dos litígios emergentes dos contratos
celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos a arbitragens que terminam com graves
prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente «condenado» a pagar avultadas indemnizações.
O recurso á arbitragem por parte do Estado foi inclusivamente criticado com veemência num recente acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul, por recorrer para os tribunais estaduais, sem fundamento legal, de
decisões dos árbitros a que decidiu recorrer.
O caso do Navio Atlântida, construído nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, foi um dos mais tristes
exemplos das consequências lesivas do recurso à arbitragem por parte do Estado. Por via da arbitragem, a
empresa pública foi condenada a ficar com o navio, que seria supostamente imprestável, e a pagar uma
indemnização de 40 milhões de euros. Logo que a empresa foi privatizada ficou muito claro que o navio não só
não era imprestável, como foi vendido por bom preço a outra empresa privada.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de
resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de
contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de
prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Princípio geral
1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da
competência exclusiva dos tribunais.
2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para
dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas
Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2
de outubro e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro);
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o
artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela
Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º
223/2009, de 11 de setembro e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-
Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º
149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas retificações
n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de
maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de
março;
c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º
20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17
de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem
em Matéria Tributária).
d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem
Voluntária).
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2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos
arbitrais em curso.
Assembleia da República, 15 de abril de 2021.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Duarte
Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 800/XIV/2.ª
RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DO BARRANQUENHO E DA SUA IDENTIDADE CULTURAL
Exposição de motivos
O Diretor-Geral da UNESCO, em 2008, Ano Internacional das Línguas declarou que: «A diversidade
linguística é uma das principais garantias da diversidade cultural. Assim como o multilinguismo, contribui para o
desenvolvimento sustentável, reforça o diálogo, a coesão social e a paz. As línguas são um componente
fundamental da cultura, são ferramentas e meio de comunicação. Mas são igualmente um fator essencial para
estabelecer a identidade de indivíduos e de grupos. Com a língua os povos constroem, compreendem e
expressam as suas emoções, intenções, valores, noções e práticas. Como ferramentas ao serviço de um grande
número de práticas sociais, as línguas constituem um domínio altamente interdisciplinar e uma condição
necessária para o respeito pelos direitos humanos fundamentais.»
O dialeto barranquenho, falado em Barrancos, é uma variedade do português meridional (o alentejano) com
fortes traços das variedades meridionais espanholas (andaluzas e extremenhas). A origem desta fala
provavelmente esteja relacionada com os assentamentos na idade média em torno ao castelo de Noudar, de
súbditos do reino de Castela, em terras hoje portuguesas. A permanência desta fala mista talvez se deva ao
contínuo contacto mantido entre a vila de Barrancos e as populações vizinhas espanholas – Encinasola,
Fregenal de la Sierra, Higuera la Real e Oliva de la Frontera, entre outras, no que diz respeito às relações de
tipo social, cultural e económico, e ao isolamento que o município tem sofrido ao longo dos séculos.
Na vila de Barrancos é possível ouvir três sistemas linguísticos diferentes: o português – variedade
alentejana; o espanhol – variedade andaluza ou extremenha; e o barranquenho propriamente dito. O português
é a língua dos ofícios religiosos e dos contactos formais entre pessoais instruídas.
A presença ou ausência dos traços que conformam a fala barranquenha, maioritária na vila, estão
relacionados com o grau de conhecimento do português standard. Porém, a fala espanhola é utilizada
principalmente entre pessoas da primeira e da segunda geração e também na literatura oral tradicional (canções
dos «quintos»).
O «espanholismo» que se vê refletido em múltiplas vertentes da cultura de Barrancos, foi consolidado pelo
elemento linguístico, o Barranquenho, que geracionalmente tem contribuído para resistir a qualquer forma de
anular a fusão que sempre se verificou entre os dois países, mas que nunca fez perder a noção de nacionalidade.
O dialeto Barranquenho tem despertado ao longo dos tempos o interesse de filólogos e de outros que não o
sendo também se debruçaram sobre a dialetologia.
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José Leite de Vasconcelos, o fundador da dialetologia científica em Portugal e autor do primeiro mapa
dialetológico do continente português (1893/97), em 1901 na sua tese de doutoramento publicada em Paris fez
a primeira referência ao dialeto/fala Barranquenho. Mais tarde, em 1938 deslocou-se a Barrancos para conhecer
in loco a fala barranquenha, e com as informações aí recolhidas consagrou a sua obra mais conhecida sobre o
tema: Filologia Barranquenha, em cujo prefácio considera o barranquenho «um curioso dialeto popular usado
no concelho de Barrancos que tem por base o falar do Baixo Alentejo, modificado pelo Extremenho – Andaluz,
que lhe deu feição muito notável, (…) é linguagem raiana, paralela de algum modo as que falam em Miranda do
Douro e na região de Xalma».
Não se deve encerrar este ponto dedicado ao dialeto barranquenho, sem fazer alusão aos importantes e
decisivos contributos da Prof. Dr.ª Maria Victoria Navas, da Universidade Complutense de Madrid, sobretudo a
década de noventa do séc. XX. Também ela esteve várias vezes em Barrancos recolhendo informação, com o
propósito de concluir trabalhos relacionados com o tema. Entre eles destaca-se a comunicação apresentada em
1992 no encontro de Lisboa (Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa), sobre investigação e ensino de
línguas, e que intitulou El barranqueño: un modelo de lenguas en contacto, que serviu de base ao livro com o
mesmo título, que se encontra no prelo, a editar pelo município de Barrancos, que constitui uma das bases da
presente proposta. A proximidade geográfica que existe entre Barrancos e as comunidades autónomas
espanholas de Andaluzia e Extremadura, contribuiu notoriamente para a formação do dialeto barranquenho,
primeiro com as emigrações favorecidas pelos comendadores da Ordem de Avis, contribuindo assim para que
uma grande parte dos habitantes de Barrancos fossem de origem castelhana.
Este património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-
lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo desse modo para a promoção do respeito
pela diversidade cultural e pela criatividade humana.
Reconhecendo-se a importância do dialeto barranquenho como fator de identidade e especificidade do povo
de Barrancos, e principal gerador da diversidade cultural no seio da República Portuguesa, assume a
responsabilidade de valorizar a sua função, de apoiar medidas que preservem a sua natureza, com intervenções
adequadas junto dos mais jovens, e numa perspetiva inter-geracional, por forma a que não se perca este
importante acervo linguístico, também enriquecedor da identidade nacional.
Valoriza-se ainda o importante trabalho desenvolvido pelo município de Barrancos, cuja ação ao longo dos
tempos foi relevante para o reconhecimento da importância deste elemento essencial da cultura.
Destacamos, que sob proposta da câmara, a Assembleia Municipal de Barrancos, em 24 de junho de 2008,
aprovou a classificação como Património Cultural Imaterial Municipal, seguidamente em 2017, foi estabelecida
uma parceria com Universidade de Évora (cátedra em património imaterial da Unesco/CIDEHUS), para
fundamentar o estudo para classificação nacional, e posterior ensino na escola local. Ainda em junho de 2017,
realizou-se o Congresso Internacional sobre o Barranquenho, promovido pela Câmara Municipal de Barrancos,
e em 24 agosto o lançamento do livro da Prof.ª Dr.ª. Victoria Navas O Barranquenho – Língua, cultura e tradição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o Barranquenho e estabelece medidas para a proteção, promoção e valorização
dessa língua e da cultura que a enforma.
Artigo 2.º
Reconhecimento e proteção do Barranquenho
O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, instrumento de comunicação
e de reforço de identidade cultural da população de Barrancos.
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Artigo 3.º
Ensino do Barranquenho
É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local
e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Cultura local
O Estado Português reconhece a função da língua barranquenha, enquanto património cultural imaterial na
sociedade portuguesa em geral e da comunidade barranquenha em particular, e apoia a criação e promoção de
programas específicos, incluindo nomeadamente a criação do centro de documentação e de estudo do
Barranquenho.
Artigo 5.º
Utilização em documentos
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos, podem emitir os seus
documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.
Artigo 6.º
Apoio científico e educativo
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, bem como a formação
de professores de Barranquenho e da cultura local, nos termos a regulamentar.
Artigo 7.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de abril de 2021
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 998/XIV/2.ª
(REMUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ÁGUAS DO ALTO MINHO EM ARCOS
DE VALDEVEZ, CAMINHA, PAREDES DE COURA, PONTE DE LIMA, VALENÇA, VIANA DO CASTELO E
VILA NOVA DE CERVEIRA)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
ÁGUAS DO ALTO MINHO E O RETORNO DO CONTROLE DA ÁGUA PARA OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO)
informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão
dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O Projeto de Resolução n.º 998/XIV/2.ª – Remunicipalização dos serviços prestados pela Águas do Alto
Minho em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila
Nova de Cerveira deu entrada em 22.02.2021, tendo sido distribuído à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). A 9 de abril foi redistribuído à Comissão
de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª);
2 – O Projeto de Resolução n.º 1103/XIV/2.ª – Recomenda ao Governo a reversão do processo de
constituição da empresa Águas do Alto-Minho e o retorno do controle da água para os municípios da região deu
entrada na Assembleia da República em 16 de março de 2021, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, que determinou a baixa à 11.ª Comissão;
3 – Na reunião da 11.ª Comissão realizada a 14 de abril de 2021, as iniciativas foram discutidas ao abrigo
dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;
4 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210414_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
5 – A Deputada Diana Ferreira (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1103/XIV/2.ª – Recomenda ao
Governo a reversão do processo de constituição da empresa Águas do Alto-Minho e o retorno do controle da
água para os municípios da região, pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que tome as
medidas necessárias para a dissolução da empresa Águas do Alto Minho e para a reversão integral para os
municípios dos serviços assegurados por esta empresa, atendo aos problemas de funcionamento que esta
empresa tem demonstrado, em prejuízo da população servida. Considera que este processo é o resultado de
uma política de intrusão em área de competência das autarquias locais, devendo, de futuro, ser assegurados no
âmbito dos instrumentos de financiamento disponíveis para o País, fundos para o ciclo urbano da água, sem
discriminação e sem qualquer imposição de modelo de organização ou agregação. Deverá ainda ser garantido
que todos os trabalhadores da empresa Águas do Alto Minho mantêm os seus postos de trabalho e os direitos
laborais associados e que os montantes cobrados indevidamente e em excesso, a todos os consumidores,
devem ser restituídos no prazo máximo de 2 meses. Salientou ainda a necessidade de medidas de apoio aos
sistemas que favoreçam uma política de preços e tarifas que assegure a todos o acesso à água e saneamento,
em condições de igualdade e que não penalize as famílias e as populações;
6 – O Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 998/XIV/2.ª –
Remunicipalização dos serviços prestados pela Águas do Alto Minho em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes
de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira pelo qual se propõe que, face aos
problemas e faturas exorbitantes do serviço de distribuição de água em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes
de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, seja recomendado ao Governo
que apoie os municípios na remunicipalização da exploração e gestão dos serviços de águas prestados pela
empresa Águas do Alto Minho, de forma a que seja reposta a normalidade na prestação e garantidas tarifas
justas e acessíveis a todos os munícipes. Mostra-se crucial que seja assegurada a definição e a implementação
de planos de investimento para a aplicação de tarifas justas e acessíveis a todos os munícipes, bem como para
a renovação e ampliação de redes de água e saneamento abrangentes, modernas e eficientes nos municípios
da região. Preocupa ainda o Grupo Parlamentar do BE a precariedade laboral instituída pela empresa,
atendendo à contratação efetiva das trabalhadoras e trabalhadores com contratos de trabalho precário e que
asseguram necessidades prementes na prestação dos serviços de águas, importando assegurar condições
laborais adequadas a todos os trabalhadores envolvidos;
7 – Pedindo a palavra, o Deputado Nuno Fazenda (PS) referiu que a Águas do Alto Minho é uma sociedade
anónima de capitais inteiramente públicos, participada por 7 municípios. O seu normal arranque foi prejudicado
por diversas adversidades relacionados com problemas técnicos, como incongruências nas bases de dados,
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erros de faturação que, que não têm a ver com o modelo em si, mas problemas operacionais. Foram já tomadas
medidas para resolver de forma rápida e eficaz as dificuldades que têm sido sentidas – estão em curso diversas
ações, nomeadamente reforço de meios humanos e tecnológicos e candidaturas ao POSEUR para
melhoramento e expansão da rede. Não obstante reconhecerem as falhas sentidas, reiterou que o modelo de
pareceria de âmbito regional que tem vantagens, reforça economias de escala e é favorável ao desenvolvimento
dos territórios abrangidos;
8 – O Deputado Jorge Mendes (PSD) começou por resumir as conclusões que se podem retirar das
audições realizadas pela Comissão: os municípios envolvidos defenderam a existência de sistema integrado de
águas e também de saneamento. Foram 10 anos de estudo para encontrar uma solução de baixa integrada na
região. Os municípios procuraram um parceiro capaz de cumprir as elevadas exigências do regulador (ERSAR),
que tem sido rigoroso não só com a qualidade de serviço, mas também os ajustamentos tarifários. Os municípios
sempre preferiram uma solução pública, foram muito pressionados por parceiros privados que invocaram lesão
das regras da concorrência, e, apesar da pressão sentida, optaram pela AdP. Verificou-se que o sistema não
dava resposta às sucessivas reclamações, demonstrando incapacidade de satisfazer os consumidores, o que
minou a credibilidade da empresa. A AdP percebeu a gravidade da situação e mandou especialistas para o
território. Fruto dessa experiência, durante o mês de março, a AdP conseguiu repor praticamente toda a
normalidade. Assim sendo, estão criadas condições para implementar o plano de investimentos e para que o
modelo concebido seja operacionalizado conforme previsto;
9 – A Deputada Mariana Silva (PEV) assinalou que «Os Verdes» há muito que defendem, a água é um
direito fundamental, e deve ser de acesso universal e pública. Neste sentido, conseguiram aprovar em 2017
uma proposta que estabeleceu na Lei-Quadro da Água o impedimento da privatização e da entrega a entidades
privadas das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e das atividades
de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais. No caso das Águas do Alto Minho, é sob um modelo de
mercantilização, com impactos danosos sobre os encargos das famílias, que a gestão da água em baixa e do
saneamento básico em sete concelhos do Alto Minho tem vindo a ser garantida por esta parceria pública. O
serviço prestado pela AdAM tem gerado forte contestação por parte das populações – erros graves na atribuição
de consumos, aumento exponencial da faturação, sobrevalorização nos pagamentos por estimativa com subidas
de escalão, cobranças indevidas nas taxas de saneamento e um serviço de atendimento ineficaz (presencial,
telefónico e digital) geram descontentamento nos consumidores e a resolução das reclamações tem causado o
desespero de quem aguarda e insiste num atendimento, com uma rede de balcões e recursos humanos
inadequada. Uma gestão pública eficiente deve assegurar a regulação e uniformização das tarifas e ser
promotora de justiça social. Naturalmente, da perspetiva de equidade o modelo de gestão e definição de
tarifários colocou em evidência as disparidades e capacidade económica dos consumidores dos diferentes
concelhos, do mesmo modo os problemas causados pelas subidas de escalão devido à sobrestimativa de
consumos concorreram também para acentuar a iniquidade. Concluiu, lembrando que, no caso das Águas do
Alto Minho se corre o risco da insatisfação gerada e a degradação dos serviços vir a culminar num processo de
privatização;
10 – Os proponentes da iniciativa, Deputados Diana Ferreira (PCP) e Nelson Peralta (BE), concluíram a
discussão, tendo o Presidente da Comissão aproveitado para informar que se encontra confirmada a audição
do Ministro do Ambiente e Ação Climática sobre esta matéria no próximo dia 28 de abril;
11 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1003/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO MINISTÉRIO DO AMBIENTE QUE RESPONDA ÀS PERGUNTAS DOS DEPUTADOS
FACE AO INCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DESTE DEVER)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitida por S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território;
2. – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada a 14 de abril de
2021, a iniciativa foi discutida ao abrigo do n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210414_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
4 – O Deputado Bruno Coimbra (PSD) apresentou o projeto, evidenciando os dados constantes dos
relatórios periódicos de perguntas por responder, muito embora reconhecendo que se verificou uma ligeira
melhoria face ao relatório de março 2021. Explicou que esta iniciativa foi agendada para Comissão com o
objetivo de chamar a atenção do ministro para a necessidade de fazer o adequado reporte de informação ao
Parlamento, reforçando a informação sobre as matérias que tutela;
5. Interveio a Deputada Alma Rivera (PCP), considerando que a omissão de resposta atinge percentagens
preocupantes. Lamentou a falta de resposta a questões colocadas, que espera que seja corrigida para permitir
aos Deputados fazer o seu trabalho;
6 – Seguidamente, coube a palavra ao Deputado Nelson Peralta (BE), informando que votará a favor, pois
a ausência de resposta atempada gera dois níveis de constrangimentos: no escrutínio da atividade, mas também
de base informativa para elaboração de propostas legislativas, o que dificulta duplamente o trabalho do
Parlamento. Deplorou que o Parlamento tenha de recorrer à presente via para obter resposta as questões
colocadas. No entanto, saudou as melhorias verificadas desde a entrada desta iniciativa;
7 – O Deputado Hugo Pires (PS) usou a palavra, concordando que este Governo, como todos, deve
responder a todas as questões, mas lembrou a prioridade do executivo está concentrada na ação governativa.
Assinalou ainda que o Ministério do Ambiente e da Transição Energética é um dos ministérios aos quais são
colocadas questões em maior número e que tem sido efetuado um esforço assinalável para proceder à sua
resposta atempada;
8 –O Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) afirmou concordar com as razões expendidas e que irá
acompanhar o projeto;
9 – O Deputado Bruno Coimbra (PSD) encerrou o debate, pedindo que não fossem menorizados os dados
constantes do relatório, que são claros;
10 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de ser agendados, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.
O Presidente da Comissão,José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1139/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA LEI EUROPEIA DO CLIMA MAIS AMBICIOSA E
EFICAZ NO COMBATE À CRISE CLIMÁTICA, NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1143/XIV/2.ª
(POR UMA LEI EUROPEIA DO CLIMA COM METAS AMBICIOSAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1166/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO, QUE EXERCE ATUALMENTE A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
EUROPEU, A DEFESA DA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE
ESTUFA, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão
dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª, o Presidente
da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território;
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada a 14 de abril de
2021, as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República;
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210414_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
4 – O Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1139/XIV/2.ª – Recomenda ao
Governo que promova uma Lei Europeia do Clima mais ambiciosa e eficaz no combate à crise climática, no
âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
5 – A Deputada Joacine Katar Moreira (N insc) apresentou oProjeto de Resolução n.º 1143/XIV/2.ª – Por
uma Lei Europeia do Clima com metas ambiciosas;
6 – A Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1166/XIV/2.ª – Recomenda ao
Governo, que exerce atualmente a Presidência do Conselho Europeu, a defesa da redução substancial de
emissões de gases com efeito de estufa, com vista ao cumprimento do Acordo de Paris;
7 – O Deputado Miguel Costa Matos (PS) afirmou que se deve caminhar no sentido de aumentar
substancialmente a ambição climática e estabelecer metas que o permitam, incluindo emissões de gases pela
aviação e navegação, como faz a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS para uma lei do clima nacional. Mas no
caso em análise o que está em causa é liderar os esforços de negociação dos 27 Estados-Membros no sentido
que foi definido pela Presidência alemã;
8 – Para a Deputada Alma Rivera (PCP), a discussão continua a afunilar-se nas metas quantitativas e não
nas opções políticas que devem ser tomadas para combate às alterações climáticas, com mecanismos de
transição justa, rejeitando a ideia de que Portugal esteja na linha da frente, pois na avaliação de sumidouros
naturais e soluções baseadas na natureza, assiste-se, sim, à destruição de habitat naturais;
9 – Encerraram o debate a Deputada Mariana Silva (PEV), concluindo que nesta iniciativa há apenas uma
intenção de reforçar a ideia de que o que foi escrito ainda não foi cumprido e que «Os Verdes» acreditam que
pode ser feito um esforço maior no sentido do cumprimento; e o Deputado Nelson Peralta (BE), que assinalou
que a intervenção do Grupo Parlamentar do PS vai num sentido diferente do que está a ser negociado a nível
europeu, a partir de uma proposta na qual o Estado português teve um papel relevante – o mínimo aceitável
seria respeitar a posição do Parlamento Europeu;
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10 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XIV/2.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO UM INVESTIMENTO ROBUSTO NA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DE UM
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS E DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL
DOS ALUNOS)
Na primeira vaga, Portugal suspendeu as aulas presenciais a 16 de março e foi dos poucos países europeus
que manteve o ensino à distância até final do ano letivo, com exceção para a preparação de exames nacionais
para acesso ao ensino superior dos alunos do ensino secundário. Passado um ano, uma terceira vaga da
pandemia e um novo confinamento que atingiu as escolas, os nossos alunos foram dos que estiveram mais
tempo sem aulas presenciais.
Se a surpresa de uma pandemia inesperada justifica as dificuldades iniciais, as comunidades escolares e o
país assistiram com espanto à inação do Ministério da Educação na preparação do ano letivo 2020/21, deixando
às escolas a responsabilidade de elaborar os seus planos de contingência e estratégias de saúde pública sem
um reforço efetivo de recursos para assegurar, nomeadamente, a diminuição do número de alunos por turma, o
prolongamento dos horários das escolas e a recuperação das aprendizagens.
O estudo da OCDE em colaboração com a UNESCO, a UNICEF e o Banco Mundial, The state of school
education, one year into the COVID pandemic faz um retrato da situação em 30 países referente a 1 de fevereiro
de 2021. Portugal é identificado como um dos poucos países que não implementou medidas de fundo para
mitigar o impacto do encerramento das escolas na aprendizagem dos alunos. Ao contrário de Portugal, 86% dos
países incluídos no estudo já tinham avançado com medidas para o 5.º e 6.º anos de escolaridade, 75% já
tinham criado medidas para o 9.º ano e 73% para o ensino secundário. O Governo português apenas deu passos
no sentido de apurar o impacto do confinamento no ensino.
O preço a pagar pela suspensão do ensino presencial é demasiado alto. É por isso que o Bloco de Esquerda
tem insistido em propostas de preparação do ano letivo e nos esforços necessários para evitar fechar as escolas.
O Governo ficou aquém. Nem todas as consequências serão irreversíveis, mas nada será como dantes. É desse
princípio que devemos partir. Os diagnósticos ainda são limitados e preliminares, mas os indícios são
assustadores: agravamento das desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no desenvolvimento, perda de
competências, degradação da saúde mental.
Segundo os resultados preliminares do estudo de diagnóstico promovido pelo IAVE, mais de 50% dos alunos
do 6.º e 9.º anos não conseguiram atingir os níveis esperados em três áreas: literacia matemática, literacia
científica, e literacia de leitura e informação. Os estudantes do 6.º ano são os mais afetados pelo ensino à
distância, enquanto os mais novos, do 3.º ano, tiveram mais facilidades em continuar a aprender em casa.
Um estudo realizado por uma equipa da Universidade de Coimbra, concluiu que a pandemia de COVID-19
teve «um significativo impacto negativo na saúde mental dos jovens portugueses, especialmente nos níveis de
depressão e de ansiedade»1.
Já o estudo promovido por uma equipa de investigadores da Nova School of Business and Economics alerta
para o aprofundamento das desigualdades sociais que se torna inevitável com o afastamento das crianças em
relação à escola, uma inevitabilidade quando 13% não têm a casa adequadamente aquecida e 9,2% não têm
1 https://www.publico.pt/2020/10/10/p3/noticia/pandemia-juventude-saude-mental-podemos-1934589
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luz suficiente no alojamento, enquanto 15,5% vive em alojamentos sobrelotados, 6,5% das crianças vivem numa
zona com crime, violência ou vandalismo e quase 13% em sítios com poluição, sujidade ou outros problemas
ambientais.
O reconhecimento dos profissionais da educação como linha da frente dos serviços essenciais foi um passo
importante no sentido certo, o regresso à escola presencial. Mas agora importa centrar esforços na recuperação
de competências sociais, emocionais e de aprendizagem perdidas desde o início da pandemia e, ao mesmo
tempo, planear o futuro da educação num cenário em que a pandemia não será erradicada de um momento
para outro.
O Governo está ainda apostado em realizar um novo diagnóstico a partir das provas de aferição que já
estavam preparadas e reuniu um grupo multidisciplinar para apresentar recomendações.
Preparar a recuperação não é simplesmente planear a educação pós-pandemia, como parece ter sido desejo
do Governo no verão passado. Uma política de mínimos para enfrentar a crise máxima é, como vimos, um
convite à inação. A outra vacina de que a escola pública precisa é o investimento.
O programa de recuperação que o País precisa tem de cumprir o desafio do Secretário-Geral da ONU e
aumentar substancialmente o investimento em educação. Tem de confiar nos professores e reforçar a escola
pública. Tem de chegar às aprendizagens, mas também à saúde mental e às competências emocionais, sociais
e físicas das crianças.
O próximo verão é essencial. Depois de um inverno de confinamento, a última coisa que as crianças precisam
é de passar o verão em casa ou em frente a um ecrã. Mais uma vez, é aqui que tudo se decide: as desigualdades
sociais podem ser agravadas ou contrariadas por políticas públicas.
O Governo deve reforçar a oferta de atividades lúdicas e desportivas durante as férias. Um programa nacional
para as férias de verão, financiado pelo Governo e impulsionado pelas autarquias em articulação com o
movimento associativo e as estruturas culturais e desportivas parte do reconhecimento de que o regresso a
atividades coletivas acompanhadas é essencial para mitigar o impacto do confinamento na saúde mental dos
jovens.
Essa aposta não dispensa, no entanto, o investimento em técnicos especializados nas escolas, numa ligação
estreita ao Programa Nacional para Saúde Mental, com reforço de profissionais e mais investimento na
educação inclusiva.
É preciso começar a atenuar o efeito da crise socioeconómica sobre os alunos e as suas famílias com um
reforço da Ação Social Escolar. Como revela o estudo Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato
(Nova SBE, Ambition Institute e ECARES) as condições socioeconómicas, as condições habitacionais e a
alimentação têm impacto no desempenho escolar e no agravamento dos problemas trazidos pelo ensino não-
presencial.
Para responder ao impacto da crise pandémica na educação, têm sido muitas as vozes que pedem
racionalização do currículo e flexibilização da avaliação. Esse tem sido também o alerta do Bloco de Esquerda:
é impossível que a escola faça o que tem a fazer se estiver focada numa impossível recuperação de programas
que já eram demasiado extensos antes da pandemia.
Não podemos ter uma escola a várias velocidades. Este é o tempo certo para começar uma revisão dos
currículos e dos programas que respeite o perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens
essenciais – que não são nem nunca podem ser confundidas com o primarismo conservador das «disciplinas
essenciais».
Este é também o tempo certo para levar a sério a proposta de redução do número de alunos por turma e
todas as medidas que promovam a personalização da educação, como os desdobramentos e as coadjuvações.
Se aceitamos o diagnóstico de que o impacto da pandemia é desigual, temos a obrigação de permitir que o
acompanhamento seja centrado nas necessidades de cada aluno.
Para cumprir este plano de recuperação, a escola pública precisa de mais profissionais. É necessário reforçar
de imediato o número de auxiliares nas escolas e contratar mais professores. As promessas de
rejuvenescimento e renovação do corpo docente feitas pelo Governo não têm passado de uma miragem. Para
o Partido Socialista parece que nunca é tempo para enfrentar este problema estrutural da escola pública.
Há 34 mil precários no sistema, há docentes que saíram do sistema. Se queremos um programa de
recuperação robusto, precisamos de todos. É preciso uma vinculação extraordinária de docentes e aprovar um
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regime de incentivos a professores deslocados. Não se pode adiar o investimento de que as escolas tanto
precisam.
As escolas precisam de autonomia para identificar as necessidades e receber os recursos de que precisam,
sem as limitações de um regateio constante com o Ministério da Educação.
Todo este esforço impõe que o ano letivo comece logo no início de setembro. Esta antecipação do início das
aulas é essencial para que os alunos possam recuperar as aprendizagens em falta nos últimos anos letivos.
Seguindo o critério que foi aplicado a outros grupos profissionais de serviços essenciais, o acréscimo de trabalho
que a preparação do plano de recuperação e a antecipação do início do ano letivo representa deve dar lugar a
uma majoração de 50% sobre a remuneração correspondente a trabalho suplementar ou à possibilidade de
conversão desse trabalho suplementar em contabilização de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta que todas as escolas têm autonomia e recursos para desenvolver os seus planos de recuperação
próprios, tendo em conta orientações nacionais, incluindo todos os docentes de que necessita, reforçando os
créditos horários atribuídos aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para efeitos de contratação
inicial e o apoio aos professores deslocados;
2 – Promova a renovação e o rejuvenescimento do corpo docente para dar um novo impulso à escola pública
através de um concurso extraordinário de vinculação de professores;
3 – Inicie o próximo ano letivo logo no início de setembro, possibilitando o levantamento das necessidades
dos alunos e a elaboração de plano de recuperação adequado a cada escola. Tornando, desta forma, possível
avaliar não só as estratégias pedagógicas mais adequadas, mas também os recursos necessários,
nomeadamente reforço de docentes e de técnicos especializados. E permitindo ainda um maior desfasamento
do regresso às aulas, adaptado a cada realidade escolar. O acréscimo de trabalho necessário para preparação
do plano de recuperação será compensado através de uma majoração de 50% sobre a remuneração
correspondente a trabalho suplementar ou através da possibilidade de conversão desse trabalho suplementar
em contabilização de tempo de serviço para efeitos de aposentação;
4 – Proceda à contratação imediata de auxiliares de acordo com as necessidades identificadas pelas escolas;
5 – Proceda a uma adaptação curricular imediata, durante um período de transição até à conclusão da revisão
dos currículos, programas e manuais, reduzindo a dimensão da matéria a lecionar para centrar os esforços na
recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais em cada ciclo de estudos, tendo em conta o perfil
dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
6 – Tome medidas para reduzir o impacto do confinamento na saúde mental e no desenvolvimento social e
psicológico das crianças e jovens, numa estreita ligação com o Plano Nacional para a Saúde Mental, e reforce
o investimento na educação inclusiva, contratando mais profissionais, ampliando recursos e expandindo as
unidades de apoio especializado;
7 – Crie um programa nacional de férias de verão, universal e gratuito, financiado pelo governo e
implementado pelas autarquias em articulação com as estruturas culturais e desportivas e o movimento
associativo;
8 – Reforce os apoios da ação social escolar e reveja os critérios de acesso de forma a incluir mais
beneficiários, considerando as quebras de rendimentos mais abruptas motivadas pela crise socioeconómica e
alargando os apoios a mais escalões de rendimentos;
9 – Crie condições para um ensino mais personalizado, com a redução do número de alunos por turma, o
desdobramento de turmas, a coadjuvação em sala de aula e o desenvolvimento do trabalho interpares em
pequenos grupos de alunos.
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 116
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(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 12 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 111 (2021.04.07)] e a 15
de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2021.04.13)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1200/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA URGENTEMENTE À EMISSÃO E ENVIO DO CARTÃO
DE ANTIGO COMBATENTE E DO CARTÃO DE VIÚVA OU VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE A QUEM
SE ENQUADRE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 46/2020
A promulgação da Lei n.º 46/2020, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração
ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, possibilitada a partir da aprovação de um conjunto de
iniciativas na Assembleia da República, entre as quais o Projeto de Lei n.º 180/XIV/1, da autoria do Bloco de
Esquerda, veio preconizar um conjunto de direitos essenciais para milhares de antigos combatentes que se
viram forçados a participar numa guerra colonial injusta e perversa.
Por isso mesmo, esta lei tinha e tem por objeto fazer justiça e prestar o devido reconhecimento e
solidariedade à esmagadora maioria dos ex-militares, hoje com mais de 60 e 70 anos, que cumpriram, em
campanha, o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, e que hoje vivem com reformas
miseráveis que em nada dignificam as suas existências.
Nela estão salvaguardados benefícios como o aumento do valor do complemento especial de pensão, a
isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o
apoio médico e medicamentoso, a gratuitidade na utilização dos serviços públicos das áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais e a entrada livre em monumentos, museus e espaços culturais públicos.
No entanto, apesar dos reiterados apelos dirigidos pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda à tutela e
quase um ano após a promulgação da Lei n.º 46/2020, constatamos que a sua aplicação não se tem verificado
em tempo útil, situação esta que é ainda mais gravosa tendo em conta a faixa etária dos potenciais beneficiários
desta lei.
Julga-se, por isso, fundamental garantir a celeridade na emissão e envio do Cartão de Antigo Combatente e
do Cartão de Viúva ou Viúvo de Antigo Combatente, para possibilitar a quem esteja abrangido e possa beneficiar
da Lei n.º 46/2020 não continue a ser vítima de mais uma injustiça, mesmo após o quadro jurídico vigente lhes
garantir a reposição dos seus direitos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda, a título urgente, à
emissão e envio do Cartão de Antigo Combatente e do Cartão de Viúva ou Viúvo de Antigo Combatente, bem
como a concretização, sem demora, das demais medidas previstas na Lei n.º 46/2020 que veio aprovar o
Estatuto do Antigo Combatente.
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira;
Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Diana Santos — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.