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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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PROJETO DE LEI N.º 762/XIV/2.ª

(PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE) – Programa de vinculação

dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos

audiovisuais.

A iniciativa deu entrada a 26 de março de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também,

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 31 de março de 2021.

O Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE) é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define

a forma de Projeto de Lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

Destaca-se da Nota Técnica1 o facto de «a abertura de um procedimento concursal com a determinação de

regras concretas e específicas apenas para esse procedimento poderá suscitar questões relacionadas com o

princípio da separação de poderes (nomeadamente na vertente competência administrativa/competência

legislativa)» e, ainda, «do mesmo modo, prevendo embora a sua regulamentação pelo Governo, a iniciativa não

salvaguarda o cumprimento do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, reproduzido no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como «lei-travão» o que poderá ser ponderado em sede de

apreciação na especialidade considerando uma entrada em vigor ou produção de efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente».

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e na

1 Ver página 7 da Nota Técnica. 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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