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20 DE ABRIL DE 2021

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alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica3, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo a formulação «Vinculação extraordinária de docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Projeto de Lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à criação de um programa de vinculação de

docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

dos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece que até ao final do ano letivo de 2020/21 será aberto um processo negocial com as

estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

A iniciativa tem mérito e oportunidade, no entendimento dos proponentes, porque «o trabalho de qualidade

desenvolvido depende em grande medida do empenho profissional dos docentes contratados de Técnicas

Especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade» e «estes docentes são uma necessidade permanente

da Escola Pública, porém a sua situação profissional permanece precária, embora muitos destes professores

tenham mais de três contratos sucessivos com horário completo».

Referem que a vinculação destes professores tem «dependido de processos extraordinários, tais como os

que aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019» e que «desde então, não voltou a realizar-

se mais nenhum concurso extraordinário para os docentes da Técnicas Especiais», facto conducente a «uma

dupla injustiça, de pendor discriminatório e que impede a vinculação destes professores», que consiste no facto

de atualmente «existirem 40 docentes das Técnicas Especiais para os quais não foi previsto o concurso ordinário

nem voltou a haver um concurso extraordinário».

Os referidos docentes são, segundo os autores, «uma necessidade permanente da Escola Pública», no

entanto, «a sua situação profissional permanece precária e a sua vinculação depende, no imediato, da abertura

de concursos de vinculação extraordinária».

Concluem a sua exposição dizendo que «esse deve ser o primeiro passo de um programa de vinculação que

vise, mediante negociação sindical, criar um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 5 artigos.

• Artigo 1.º, onde se estipula o «Objeto»;

• Artigo 2.º, onde se desenha o «Programa de vinculação de docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais»;

• Artigo 3.º, onde se define o «Regime transitório»;

• Artigo 4.º, que trata da «regulamentação», determinando que esta lei é regulamentada pelo Governo,

mediante negociação sindical;

• Artigo 5.º, que prevê a «Entrada em vigor».

3 Ver página 9 da nota técnica anexada.

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