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20 DE ABRIL DE 2021

19

N.º Título Data Autor Votação Publicação

PEV, PAN14)]

XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar

60

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-23 BE

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 36, 2018.03.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-4)]

58

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-09 PCP

Aprovado A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV Abstenção: PAN Contra: PS

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 7-8)]

57

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-09 PSD

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 6-7)]

56

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-08 CDS-PP

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 5-6)]

N.º Data Assunto Sit. na A.R. N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1.029

De realçar ainda que:

• As apreciações parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de

seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)2 e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt)

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