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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará contratações anuais em situações efetivas, mas não diretamente, uma vez que está prevista a

sua regulamentação pelo Governo.

———

PROJETO DE LEI N.º 785/XIV/2.ª (2)

[ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)]

O Alojamento Local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe o ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos, que

este setor tem vindo a sofrer nos últimos anos.

Na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, define a intransmissibilidade da

titularidade do registo nas modalidades moradia e apartamento quanto situados em áreas de contenção sob

pena de caducidade do anterior registo. O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas

modalidades de «Moradia» e «Apartamento», localizado em zonas de contenção, passou a ser pessoal e

intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

Embora a Iniciativa Liberal tenha sérias dúvidas quanto a grande parte da atual regulamentação da atividade

do Alojamento Local, considerando a atual composição parlamentar e o consenso que se procura, o presente

Projeto de Lei apenas contempla pequenas alterações que a Iniciativa Liberal considera capazes de resolver

diversos problemas que têm surgido com a aplicabilidade prática do regime da caducidade do título de abertura

ao público dos estabelecimentos de Alojamento Local localizados em áreas de contenção. Este regime tem

gerado injustiças, já que o único caso em que a atual legislação admite a não caducidade do título de abertura

ao público com a transmissão da titularidade da exploração é o de sucessão.

Assim, por exemplo, se um titular que explora um estabelecimento de Alojamento Local localizado em área

de contenção, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do Alojamento Local

para o nome dessa sua empresa, não o poderá fazer. Igualmente, em caso de divórcio, se um dos cônjuges

quiser ficar com a titularidade do imóvel a ser explorado em Alojamento Local, que por algum motivo estava em

nome do outro cônjuge, não o poderá fazer, mesmo que seja do acordo de ambos, entre muitos outros casos.

Adicionalmente, no presente projeto de lei, introduz-se a possibilidade de suspensão da exploração do

estabelecimento de alojamento local, nomeadamente estabelecendo as situações em que essa suspensão

poderá ocorrer.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de caducidade do título de abertura ao público dos estabelecimentos de

alojamento local, procedendo, para tal, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local.

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