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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – O previsto no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 7.º produzem efeitos com a entrada

em vigor da presente lei.

3 – A revogação prevista no artigo 11.º produz efeitos no prazo de 9 meses após a publicação da presente

lei.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves.

(4) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

———

PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos sujeitos a procedimento de

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma Declaração de Impacte

Ambiental (DIA) desfavorável, tendo os restantes 95% sido objeto de DIA favorável condicionada1. Por outro

lado, cerca de 82% dos projetos são avaliados ao abrigo do Anexo II do diploma de AIA, o qual permite a

dispensa de procedimento de AIA a muitos projetos localizados em áreas sensíveis.

Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente,

pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite «compensar» danos ambientais e autoriza

a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA.

Estas questões estruturais, que levam a que apenas 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados,

têm profundos impactos seja na aprovação da localização de projetos em áreas inundáveis em cenários de

alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de desertificação, seja

ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos turísticos, aumentando a vulnerabilidade

das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da destruição de ecossistemas.

Segundo os dados disponíveis, Portugal ocupa o 4.º lugar do ranking dos países europeus com mais

espécies ameaçadas, com um total de 456 espécies ameaçadas. Entre 2016 e 2019, as espécies em risco de

extinção em Portugal praticamente duplicaram, passando de 281 para as atuais 456. A nível mundial, Portugal

é o 27.º país com mais espécies ameaçadas, o que nos coloca nos 15% de países com mais espécies em risco

de extinção. Tendo em conta a dimensão do nosso território, estamos diante de uma performance incrível pelos

piores motivos.

Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o Governo possa isentar

projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas.

Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em

termos financeiros.

Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto-lei, o PAN propõe:

- A eliminação de qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo de Avaliação de

Impacte Ambiental;

1 https://rea.apambiente.pt/content/avaliação-de-impacte-ambiental?language=pt-pt

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