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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço

Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de

serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo

menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e

secundário para o ano escolar de 2021/2022

1 – Aos candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que cumprem a verificação do limite indicado

no n.º 2 do artigo 42.º, é garantida a colocação em Quadro de Zona Pedagógica, mesmo nos casos em que não

tenham obtido colocação num dos Quadros de Zona Pedagógica em que manifestaram preferência.

2 – São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e

incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção

do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

3 – Compete ao Governo a abertura das vagas necessárias para o cumprimento do previsto nos números

anteriores.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O previsto no artigo 6.º produz efeitos com a entrada em vigor.

3 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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