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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O Projeto de Lei em análise, tal como supramencionado, pretende assegurar a aplicação generalizada da

norma de carácter excecional aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para

2017) que permitiu a regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja

promoção tinha sido anteriormente preterida por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 01

de setembro de 1975.

Para tal, a iniciativa propõe que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a ser

aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram

graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos

próprios um prazo de 60 dias para requererem a revisão dos respetivos processos.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes argumentam que após a entrada em vigor do regime

estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, tiveram conhecimento da existência de militares deficientes das Forças

Armadas, embora em número muito residual, a quem o Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não

serem sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor.

Referem ainda os autores do Projeto de Lei em análise que sendo a norma aprovada de caráter excecional

e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares graduados em outros postos não puderam ser

promovidos, pelo que o legislador, embora voluntariamente, teria criado uma nova discriminação.

Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª,

remete-se para a consulta da Nota Técnica anexa a este Parecer, onde é detalhado de forma exaustiva, do

ponto de vista histórico e jurídico-constitucional e outras dimensões da iniciativa em análise neste parecer.

3. BREVE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste Parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

Projeto de Lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Segundo a mesma Nota, é sugerida à Comissão de Defesa Nacional que considere uma alteração ao título

da iniciativa, em caso de aprovação da mesma e subsequente apreciação na especialidade: «Recomposição

das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

4. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR: INICIATIVAS OU PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA

MATÉRIA E ANTECENDENTES PARLAMENTARES

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que neste momento, não se encontram pendentes, nem foram apresentadas na anterior Legislatura,

quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a presente iniciativa.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, no âmbito do processo legislativo do Orçamento do

Estado para 2021, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a proposta de alteração 288C, de teor idêntico ao

da presente iniciativa, que não resultou aprovada.

5. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Defesa Nacional deliberar no sentido de se ouvir a Associação de Deficientes das Forças Armadas, bem

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