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20 DE ABRIL DE 2021

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constantes da lista do anexo III (artigo 98.º), onde se encontram os medicamentos para uso veterinário. Se os

Estados-Membros quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não se encontrem

nessa lista, só o podem fazer-se a 1 de janeiro 1991 lhes tivessem aplicado a taxa reduzida, não podendo esta

ser inferior a 12%, conforme consta do artigo 118.º da referida Diretiva. Ora, entre 1989 e 1992, os serviços

médico-veterinários estavam isentos de IVA, o que significa que é possível promover a descida do IVA para

13%.

Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses. O PAN propõe ainda que o Governo aproveite a Presidência

Portuguesa do Conselho da União Europeia para promover esta redução do IVA aplicável aos atos próprios dos

médicos-veterinários, dos atuais 23% para uma taxa reduzida de 13%.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à consulta do Comité do IVA, nos termos previstos na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28

de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, com vista à viabilidade

da redução do IVA dos atos médico-veterinários de uma taxa de 23% para 13%.

2 – Promova a adoção de medidas que facilitem o acesso aos serviços médicos-veterinários dos animais de

companhia de famílias e pessoas economicamente carenciadas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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