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Terça-feira, 20 de abril de 2021 II Série-A — Número 118

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 657, 742, 762, 785, 786, 787 e 801 a 804/XIV/2.ª):

N.º 657/XIV/2.ª (Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 742/XIV/2.ª (Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 762/XIV/2.ª (Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais):

— Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 785/XIV/2.ª [Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)]:

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 786/XIV/2.ª [Diminui o coeficiente do Alojamento Local (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 787/XIV/2.ª (Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

N.º 802/XIV/2.ª (PAN) — Limita a publicidade a carnes processadas que se revelem prejudiciais à saúde, procedendo à décima quinta alteração ao Código da

Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

N.º 803/XIV/2.ª (PAN) — Eliminação de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para garantir uma maior qualidade das refeições escolares.

N.º 804/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a redução do IVA aplicável aos atos próprios dos médicos-veterinários, procedendo à alteração ao Código do IVA.

Propostas de Lei (n.os 82 e 87/XIV/2.ª):

N.º 82/XIV/2.ª (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude

e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 87/XIV/2.ª (ALRAM) — Sobre a atribuição de subsídio de insularidade. Projetos de Resolução (n.os 856, 1009 e 1206 a

1211/XIV/2.ª):

N.º 856/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’Ana e «Pocinha» como paisagem protegida):

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— Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem envolvente): — Vide Projeto de Resolução n.º 856/XIV/2.ª.

N.º 1206/XIV/2.ª (PSD) — Recomendações sobre a dimensão «transição digital» do «plano de recuperação e resiliência»

para o Portugal interior.

N.º 1207/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda o combate à pirataria de publicações jornalísticas contribuindo para um jornalismo mais independente e plural.

N.º 1208/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reverta a decisão de extinguir o SEF e submeta a votação e discussão em plenário quaisquer propostas de extinção ou requalificação do mesmo.

N.º 1209/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a modernização e o controlo

público da rede de comunicações de emergência do Estado.

N.º 1210/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a realização de campanhas de informação para a promoção de uma alimentação de base vegetal.

N.º 1211/XIV/2.ª (PAN) — Redução do IVA dos atos médico-veterinários.

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª (1)

(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2022)

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS procurou

legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida

«quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual

completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo».

Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda

um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares

de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos

negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego

e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a

que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem.

Esta norma-travão não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações

em 2020, que resultam da aplicação da chamada norma-travão, que, entretanto, viu reduzido para três anos o

tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal

atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação

a termo.

A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos,

10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez.

Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à

necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da

profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se estima

que se aposentem cerca de 60 000, nos próximos anos.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na

modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante

a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade

orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço,

obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito

do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,

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que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço

Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de

serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo

menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e

secundário para o ano escolar de 2021/2022

1 – Aos candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que cumprem a verificação do limite indicado

no n.º 2 do artigo 42.º, é garantida a colocação em Quadro de Zona Pedagógica, mesmo nos casos em que não

tenham obtido colocação num dos Quadros de Zona Pedagógica em que manifestaram preferência.

2 – São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e

incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção

do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

3 – Compete ao Governo a abertura das vagas necessárias para o cumprimento do previsto nos números

anteriores.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O previsto no artigo 6.º produz efeitos com a entrada em vigor.

3 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021.02.02].

———

PROJETO DE LEI N.º 742/XIV/2.ª

(DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões e parecer

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), pretende assegurar a aplicação generalizada da norma de carácter excecional aprovada pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) que permitiu a regularização da promoção de

sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha anteriormente sido preterida por não

terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Assim, o proponente pretende

que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a ser aplicável aos militares

deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido

considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos próprios um prazo de 60 dias

para requererem a revisão dos respetivos processos.

A iniciativa foi apresentada por 10 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Senhor Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN) no

mesmo dia, tendo sido designado Relator a Deputada autora deste Parecer.

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2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O Projeto de Lei em análise, tal como supramencionado, pretende assegurar a aplicação generalizada da

norma de carácter excecional aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para

2017) que permitiu a regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja

promoção tinha sido anteriormente preterida por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 01

de setembro de 1975.

Para tal, a iniciativa propõe que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a ser

aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram

graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos

próprios um prazo de 60 dias para requererem a revisão dos respetivos processos.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes argumentam que após a entrada em vigor do regime

estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, tiveram conhecimento da existência de militares deficientes das Forças

Armadas, embora em número muito residual, a quem o Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não

serem sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor.

Referem ainda os autores do Projeto de Lei em análise que sendo a norma aprovada de caráter excecional

e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares graduados em outros postos não puderam ser

promovidos, pelo que o legislador, embora voluntariamente, teria criado uma nova discriminação.

Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª,

remete-se para a consulta da Nota Técnica anexa a este Parecer, onde é detalhado de forma exaustiva, do

ponto de vista histórico e jurídico-constitucional e outras dimensões da iniciativa em análise neste parecer.

3. BREVE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste Parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

Projeto de Lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Segundo a mesma Nota, é sugerida à Comissão de Defesa Nacional que considere uma alteração ao título

da iniciativa, em caso de aprovação da mesma e subsequente apreciação na especialidade: «Recomposição

das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

4. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR: INICIATIVAS OU PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA

MATÉRIA E ANTECENDENTES PARLAMENTARES

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que neste momento, não se encontram pendentes, nem foram apresentadas na anterior Legislatura,

quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a presente iniciativa.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, no âmbito do processo legislativo do Orçamento do

Estado para 2021, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a proposta de alteração 288C, de teor idêntico ao

da presente iniciativa, que não resultou aprovada.

5. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Defesa Nacional deliberar no sentido de se ouvir a Associação de Deficientes das Forças Armadas, bem

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como solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou às Associações Socioprofissionais das

Forças Armadas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 20 de abril de 2021, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª (PCP) Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados

deficientes das Forças Armadas, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2021.

A Deputada relatora, Olga Silvestre — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 20 de abril de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª (PCP)

Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

Data de admissão: 19 de março de 2021

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Patrícia Grave (DAC). Data: 8 de abril de 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende assegurar aplicação generalizada da norma de carácter excecional aprovada

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro1 (Orçamento do Estado para 2017) que permitiu a regularização da

promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha anteriormente sido preterida

por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

Assim, o proponente pretende que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a

ser aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram

graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos

próprios um prazo de 60 dias para requererem a revisão dos respetivos processos. Esta medida não terá efeitos

retroativos.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, determinou, pela primeira vez na legislação portuguesa,

que os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em consequência de ferimentos ou

acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço diretamente

relacionado e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas

funções podiam continuar no serviço ativo, se o quisessem. Até então, os militares dos quadros permanentes

que, por ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, ficassem diminuídos na sua capacidade física eram,

pois, necessariamente afastados do serviço ativo.

Para permanecer no serviço ativo, os militares submetiam-se a uma junta médica que avaliava da aptidão

para todo o serviço ou apenas para o desempenho de alguns cargos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45684,

de 27 de abril de 1964, atribuiu o direito à reforma extraordinária a todos os deficientados ao serviço da Nação

que não quisessem permanecer no serviço ativo, estabelecendo os critérios de fixação e a fórmula de cálculo

da pensão, tendo como referência o último posto no ativo.

Aqueles Decretos-Leis foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que alargou as regalias

previstas no Decreto-Lei n.º 44995 a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do

Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em

consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, os quais ficaram, assim, abrangidos

pelo direito de optar entre permanecer no ativo ou passar à situação de reforma extraordinária (havendo ainda

possibilidade de reintegração no ativo de quem já tivesse passado à reforma extraordinária).

Reconhecendo-se que «razões especiais» podiam levar a que, em determinados casos, não fosse possível

essa permanência ou reintegração no ativo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, o qual veio

estabelecer que os militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º

210/73 fossem graduados no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Contudo,

nos termos do respetivo artigo 4.º, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão

de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Em 1976 foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro2, que definiu o regime aplicável aos

deficientes das Forças Armadas atualmente em vigor. Este diploma alargou o conceito de deficiente das Forças

Armadas, passando a considerar-se como tal todo o cidadão que se deficiente no cumprimento do serviço militar,

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Texto consolidado do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976 , pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de

julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho2, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de

outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.

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não apenas em serviço de campanha ou em situações equiparadas, mas também no exercício de funções e

deveres militares em condições de que resulte «risco agravado equiparável ao definido naquelas situações»,

abrangendo situações não incluídas na legislação anterior3, como a dos inválidos da 1.ª Guerra Mundial,

mediante revisão dos respetivos processos.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 43/76 consagrou a possibilidade de opção pela continuação no ativo de militares

considerados deficientes das Forças Armadas a partir da data em que o diploma produziu efeitos (1 de setembro

de 1975). Relativamente às situações anteriores, embora revogando o Decreto-Lei n.º 210/73, manteve em vigor

os seus artigos 1.º e 7.º, «ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas

com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é

justo» (cfr. preâmbulo).

O Decreto-Lei n.º 43/76 foi regulamentado pela Portaria n.º 162/76, de 24 de março, a qual veio determinar,

na alínea a) do seu n.º 7, que não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo aos deficientes

das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já

tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º

43/76.

Em 1996, a norma constante daquela alínea foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, através do Acórdão n.º 563/96 do

Tribunal Constitucional. O mesmo Acórdão apreciou igualmente a conformidade constitucional da norma

constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho (que, como acima referido, previa que a

graduação dos militares deficientes que não permanecessem no ativo não implicava alteração do valor da

respetiva pensão), cuja inconstitucionalidade não declarou.

Na sequência do referido Acórdão foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, cuja alteração

ora se propõe, o qual determinou a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros

permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de

ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo.

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 determina a aplicação deste diploma aos militares considerados

deficientes das Forças Armadas ao abrigo da legislação anterior, a saber:

- Os militares no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, e que

pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro4, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-

Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º];

- Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea c) do n.º

1 do artigo 18.º].

Em 2016, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), determinou, no seu artigo

104.º, a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 134/97 aos fuzileiros deficientes das Forças

Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que,

tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem

sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Para tanto, deveriam os militares em

causa requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da Lei n.º

42/2016 (a 1 de janeiro de 2017).

A aplicação das normas acima mencionadas não terá sido uniforme, ao longo dos anos e nos três ramos das

Forças Armadas e tem vindo a ser suscitada judicialmente, quer no âmbito dos tribunais administrativos (veja-

se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2000 – Processo n.º 0703/02), quer ao nível

do Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão n.º 414/2001, que não julgou inconstitucional a norma constante

do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 63/02 e 175/02).

3 Os diplomas anteriores aplicavam-se a situações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 1961. 4 A Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, regulamentou, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73. O seu n.º 18 determinou que «Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, foram considerados aptos para os serviços condicionados ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação

na situação de ativo em regime que dispense plena validez, nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria.»

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II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas ou petições pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontrarem pendentes, nem foram apresentadas na anterior Legislatura, quaisquer iniciativas ou petições

sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

Antecedentes parlamentares

No âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2021, o grupo Parlamentar do PCP

apresentou a proposta de alteração 288C, de teor idêntico ao da presente iniciativa, que não resultou aprovada.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição 5 e do 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDF) no

mesmo dia. Foi anunciado na reunião do Plenário de 25 de março.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados

deficientes das Forças Armadas)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro6, conhecida como lei formulário, podendo, ainda assim,

ser objeto de melhoria, em sede de especialidade ou de redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das

Forças Armadas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrando «em vigor com a Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação», conforme previsto no artigo 2.º do articulado e non.º 1 do artigo 2.º da

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 Versão consolidada (DRE)

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referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

Atenta a especificidade da questão em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, não se apresenta

informação de direito comparado.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de ser ouvida a Associação

dos Deficientes das Forças Armadas, bem como solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou

às Associações Socioprofissionais das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

De acordo com o que é indicado pelo proponente na exposição de motivos, a medida proposta abrange um

universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças Armadas e teria em

2021 um impacto financeiro de 167.000 euros mensais. Porém, tendo em conta que a iniciativa prevê a sua

entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos,

não estão em causa efeitos no ano económico em curso, encontrando-se salvaguardado o cumprimento da

norma-travão.

———

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PROJETO DE LEI N.º 762/XIV/2.ª

(PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE) – Programa de vinculação

dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos

audiovisuais.

A iniciativa deu entrada a 26 de março de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também,

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 31 de março de 2021.

O Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE) é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define

a forma de Projeto de Lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

Destaca-se da Nota Técnica1 o facto de «a abertura de um procedimento concursal com a determinação de

regras concretas e específicas apenas para esse procedimento poderá suscitar questões relacionadas com o

princípio da separação de poderes (nomeadamente na vertente competência administrativa/competência

legislativa)» e, ainda, «do mesmo modo, prevendo embora a sua regulamentação pelo Governo, a iniciativa não

salvaguarda o cumprimento do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, reproduzido no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como «lei-travão» o que poderá ser ponderado em sede de

apreciação na especialidade considerando uma entrada em vigor ou produção de efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente».

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e na

1 Ver página 7 da Nota Técnica. 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica3, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo a formulação «Vinculação extraordinária de docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Projeto de Lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à criação de um programa de vinculação de

docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

dos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece que até ao final do ano letivo de 2020/21 será aberto um processo negocial com as

estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

A iniciativa tem mérito e oportunidade, no entendimento dos proponentes, porque «o trabalho de qualidade

desenvolvido depende em grande medida do empenho profissional dos docentes contratados de Técnicas

Especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade» e «estes docentes são uma necessidade permanente

da Escola Pública, porém a sua situação profissional permanece precária, embora muitos destes professores

tenham mais de três contratos sucessivos com horário completo».

Referem que a vinculação destes professores tem «dependido de processos extraordinários, tais como os

que aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019» e que «desde então, não voltou a realizar-

se mais nenhum concurso extraordinário para os docentes da Técnicas Especiais», facto conducente a «uma

dupla injustiça, de pendor discriminatório e que impede a vinculação destes professores», que consiste no facto

de atualmente «existirem 40 docentes das Técnicas Especiais para os quais não foi previsto o concurso ordinário

nem voltou a haver um concurso extraordinário».

Os referidos docentes são, segundo os autores, «uma necessidade permanente da Escola Pública», no

entanto, «a sua situação profissional permanece precária e a sua vinculação depende, no imediato, da abertura

de concursos de vinculação extraordinária».

Concluem a sua exposição dizendo que «esse deve ser o primeiro passo de um programa de vinculação que

vise, mediante negociação sindical, criar um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 5 artigos.

• Artigo 1.º, onde se estipula o «Objeto»;

• Artigo 2.º, onde se desenha o «Programa de vinculação de docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais»;

• Artigo 3.º, onde se define o «Regime transitório»;

• Artigo 4.º, que trata da «regulamentação», determinando que esta lei é regulamentada pelo Governo,

mediante negociação sindical;

• Artigo 5.º, que prevê a «Entrada em vigor».

3 Ver página 9 da nota técnica anexada.

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c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na Nota Técnica que acompanha o Parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, alguns pontos4.

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Estão, neste momento, pendentes duas iniciativas com objeto conexo ao do projeto de lei apreciado:

a) Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal

docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

b) Projeto de Resolução n.º 821/XIV/2.ª (BE) – Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de

patrocínio do ensino artístico especializado.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Quanto ao presente ponto, retiramos da nota técnica o seguinte:

«A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/4.ª – Projeto de Resolução

2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado

2019-07-02 PCP

Rejeitado Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (Ninsc) Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série A n.º 119, 2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-14)]

XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar

60

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-23 BE

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 36, 2018.03.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-4)]

58

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança»

2018-03-09 PCP

Aprovado A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV Abstenção: PAN Contra: PS

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 7-8)]

57

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-09 PSD

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 6-7)]

4 Ver nota técnica para informação completa, na sua página 5 e seguintes.

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

56

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-08 CDS-PP

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 5-6)]

N.º Data Assunto Sit. na A.R. N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1.029

De realçar ainda que:

• As apreciações parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de

seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

d) Consultas e contributos

A nota técnica5 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

Sugere-se, ainda, que, por estar em causa «a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma

alteração na sua situação laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova

a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento».

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

5 Ver página 13 da nota técnica.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2021.

A Deputada autora do parecer, Carla Sousa — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, tendo-se registado

a ausência do BE, PAN, PEV e da IL, na reunião da Comissão de 20 de abril de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE)

Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais

Data de admissão: 26 de março de 2021

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC).

Data: 12 de abril de 2021

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de um programa de vinculação de docentes de

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técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece que até ao final do ano letivo de 2020/21 será aberto um processo negocial com as

estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

• Enquadramento jurídico nacional

O ensino artístico especializado – áreas das Artes Visuais e dos Audiovisuais, da Dança e da Música –

encontra-se regulado ao nível do ensino básico (Dança e da Música) e secundário (Artes Visuais e dos

Audiovisuais) de educação.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril1, republicado no Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de

fevereiro, na sua versão consolidada, inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o

momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade, aplica-se aos

docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam

funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do

ministério da tutela (artigo 1.º).

Para o efeito, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o

desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a

título temporário (artigo 2.º).

O capítulo IV do diploma – Recrutamento e seleção para lugar do quadro, determina o concurso como

processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente, o qual se rege pelos princípios

reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstas no decreto-lei

que o regulamente (artigo 17.º, n.º 1).

Finalizado o concurso, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória

e destina-se à realização do período probatório (artigo 30.º), que se destina a verificar a capacidade de

adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar

e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente (artigo

31.º). O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes, podendo,

a requerimento do mesmo, ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso

na carreira desde que preencha os requisitos cumulativos aí enunciados.

Os docentes aqui englobados constituem um corpo especial da Administração Pública dotado de uma

carreira própria (artigo 34.º), sendo a sua carreira estruturada na categoria de professor, e, dentro desta, por

escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

O ingresso na carreira faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os

docentes que satisfaçam os requisitos de admissão (artigo 36.º) e faz-se no 1.º escalão. O ingresso na carreira

dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de

serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom,

independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de

progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Por fim, refira-se a avaliação de desempenho dos docentes que se encontra prevista nos artigos 40.º a 50.º.

É o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de

docentes do ensino artístico especializado da música e da dança que regula a matéria em apreço, como é

referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo

referência em contrário.

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18

refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de

qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam

profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação

profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo

34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no

índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

duas iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

660

Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino

2021-02-02 PCP

[DAR II série A n.º 68, 2021.02.02, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 20-21)]

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado

2020-12-30 BE

[DAR II série A n.º 53, 2020.12.30, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 4-5)]

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/4.ª – Projeto de Resolução

2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado

2019-07-02 PCP

Rejeitado Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (Ninsc) Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP,

[DAR II série A n.º 119, 2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-

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19

N.º Título Data Autor Votação Publicação

PEV, PAN14)]

XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar

60

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-23 BE

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 36, 2018.03.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-4)]

58

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-09 PCP

Aprovado A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV Abstenção: PAN Contra: PS

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 7-8)]

57

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-09 PSD

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 6-7)]

56

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-08 CDS-PP

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 5-6)]

N.º Data Assunto Sit. na A.R. N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1.029

De realçar ainda que:

• As apreciações parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de

seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)2 e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt)

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n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, a abertura de um procedimento concursal com a determinação de regras concretas e

específicas apenas para esse procedimento poderá suscitar questões relacionadas com o princípio da

separação de poderes (nomeadamente na vertente competência administrativa/competência legislativa).

Do mesmo modo, prevendo embora a sua regulamentação pelo Governo, a iniciativa não salvaguarda o

cumprimento do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, e conhecido como «lei-travão» o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na

especialidade considerando uma entrada em vigor ou produção de efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada e foi admitido em 26 de março de 2021, foi admitido e, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) em 26 de março. Foi anunciado na sessão plenária de 31 de

março.

A matéria em causa justifica a apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo

134.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa «Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» – traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado: Sugerindo-

se para o efeito a seguinte formulação:

«Vinculação extraordinária de docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a sua regulamentação pelo Governo «no prazo de 30 dias após a sua

publicação», mediante negociação sindical.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia3 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

[...] um elevado nível de educação [e] formação. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,4

determina que Todas as pessoas têm direito à educação (artigo 14.º).

Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e

melhorar o apoio às profissões docentes5, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre

responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências6 e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Uma vez que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade7

dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de

desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação

profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida

profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE8, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes

interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores

e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua Comunicação Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida9, a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma a

UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São

três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

No relatório da Eurydice intitulado A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios10, no seu

capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a

docência é referido que em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são

recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,

devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório

ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica

(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram

entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período máximo

de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.

De referir igualmente que, no Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a

atratividade da profissão docente na Europa, Volume 111, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas

3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 5 https://ec.europa.eu/education/policies/school/teaching-professions_pt 6 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/development-skills_pt 7 https://ec.europa.eu/education/policies/higher-education/relevant-and-high-quality-higher-education_pt 8 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/et2020-working-groups_pt 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52017DC0248&from=EN 10 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/435e941e-1c3b-11e8-ac73-01aa75ed71a1 11 https://ec.europa.eu/assets/eac/education/library/study/2013/teaching-profession1_en.pdf

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recomendações Melhorar os métodos de recrutamento de professores e o ponto 2.9. Melhorar as condições de

trabalho, destacando a importância das condições laborais do corpo docente.

Acresce ainda que, em 2018, a Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu adotou um

relatório12 no qual considera que os professores, com as respetivas competências, empenhamento e eficácia,

constituem a base dos sistemas educativos (…) solicita a adoção de procedimentos de seleção adequados e de

medidas e iniciativas específicas para melhorar a situação, a formação, as oportunidades profissionais e as

condições laborais dos professores, incluindo a remuneração, para evitar formas precárias de emprego.

• Enquadramento internacional

Países europeus

No âmbito do levantamento da Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA) National Policies

Plataform13, da Comissão Europeia, relativo às reformas nacionais na área da educação, para os anos de 2019,

2020 e 2021, à data de 31 de março de 2021, identifica-se a legislação relevante também no âmbito da matéria

em apreço, para os seguintes países, respetivamente, Alemanha, Albânia, Áustria, Bélgica (Comunidades

Flamenga, Francesa e Alemã), Bósnia & Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,

Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein,

Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra,

Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Checa, República da Macedónia do Norte, Roménia,

Sérvia, Suécia, Suíça e Turquia.

A rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por países e por temas, as várias matérias relacionadas

com as políticas nacionais da educação como o estatuto profissional dos professores.

De entre os países acima mencionados, salientamos a enquadramento referente a Espanha.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo14, de

Educación. No âmbito deste diploma, o seu artículo 3 refere que, de entre as ofertas de ensino do sistema

educativo, encontram-se as «enseñanzas artísticas», constantes da alínea g) do n.º 2, desenvolvidas nos

diferentes graus de ensino espanhol identificados nos números 4 a 6 do mesmo artigo.

O quadro das «Enseñanzas Artísticas», onde se releva o papel do Consejo Superior de Enseñanzas

Artísticas15, são desenvolvidas no âmbito do Capítulo VI do Título I, repartidos pelas seguintes seções,

respetivamente:

• Sección Primera – Enseñanzas elementares y profesionales de música y de danza;

• Sección Segunda – Enseñanzas profesionales de artes plásticas y diseño; e

• Sección Tercera – Enseñanzas artísticas superiores.

No âmbito do Título III do diploma, referente ao «Profesorado», cumpre fazer referência ao artículo 96,

relativo a «professorado de enseñanzas artísticas», que inclui normas relativas à incorporação de docentes de

acordo com as necessidades do sistema educativo. O artículo 112, referente aos meios materiais e humanos,

refere no seu número 1 que «[c]orresponde a las Administraciones educativas dotar a los centros públicos de

los medios materiales y humanos necesarios para ofrecer una educación de calidad y garantizar la igualdad de

12 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2018-0173_PT.pdf 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Comissão Europeia. [Consultado em 2 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://national-policies.eacea.ec.europa.eu/>. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido

portal, salvo referência em contrário. 14 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Consejo Superior de Enseñanzas Artísticas. [Consultado em 1 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/mc/cseartisticas/inicio.html>.

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oportunidades en la educación». Também o artículo 120, relativo às disposições gerais da autonomia dos

centros educativos, refere no seu número 3 que «[l]as Administraciones educativas favorecerán la autonomía

de los centros de forma que sus recursos económicos, materiales y humanos puedan dar respuesta y viabilidad

a los proyectos educativos y propuestas de organización que elaboren, una vez que sean convenientemente

evaluados y valorados». Já no âmbito do artículo 122, consta do seu número 1 que «[l]os centros [educativos]

estarán dotados de los recursos educativos, humanos y materiales necesarios para ofrecer una enseñanza de

calidad y garantizar la igualdad de oportunidades en el acceso a la educación». Por fim, importa relevar a

Disposición final cuarta, relativa à autonomia de gestão económica dos centros docentes públicos não

universitários, enquadrados nos termos da Lei 12/1987, de 2 de julio16.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

16 «Ley 12/1987, de 2 de julio, sobre establecimiento de la gratuidad de los estudios de Bachillerato, Formación Profesional y Artes Aplicadas

y Oficios Artísticos en los Centros públicos y la autonomía de gestión económica de los Centros docentes públicos no universitarios».

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• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará contratações anuais em situações efetivas, mas não diretamente, uma vez que está prevista a

sua regulamentação pelo Governo.

———

PROJETO DE LEI N.º 785/XIV/2.ª (2)

[ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)]

O Alojamento Local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe o ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos, que

este setor tem vindo a sofrer nos últimos anos.

Na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, define a intransmissibilidade da

titularidade do registo nas modalidades moradia e apartamento quanto situados em áreas de contenção sob

pena de caducidade do anterior registo. O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas

modalidades de «Moradia» e «Apartamento», localizado em zonas de contenção, passou a ser pessoal e

intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

Embora a Iniciativa Liberal tenha sérias dúvidas quanto a grande parte da atual regulamentação da atividade

do Alojamento Local, considerando a atual composição parlamentar e o consenso que se procura, o presente

Projeto de Lei apenas contempla pequenas alterações que a Iniciativa Liberal considera capazes de resolver

diversos problemas que têm surgido com a aplicabilidade prática do regime da caducidade do título de abertura

ao público dos estabelecimentos de Alojamento Local localizados em áreas de contenção. Este regime tem

gerado injustiças, já que o único caso em que a atual legislação admite a não caducidade do título de abertura

ao público com a transmissão da titularidade da exploração é o de sucessão.

Assim, por exemplo, se um titular que explora um estabelecimento de Alojamento Local localizado em área

de contenção, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do Alojamento Local

para o nome dessa sua empresa, não o poderá fazer. Igualmente, em caso de divórcio, se um dos cônjuges

quiser ficar com a titularidade do imóvel a ser explorado em Alojamento Local, que por algum motivo estava em

nome do outro cônjuge, não o poderá fazer, mesmo que seja do acordo de ambos, entre muitos outros casos.

Adicionalmente, no presente projeto de lei, introduz-se a possibilidade de suspensão da exploração do

estabelecimento de alojamento local, nomeadamente estabelecendo as situações em que essa suspensão

poderá ocorrer.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de caducidade do título de abertura ao público dos estabelecimentos de

alojamento local, procedendo, para tal, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

4 – O número anterior não se aplica em caso de sucessão, de doação, de divórcio, ou situação equivalente,

nomeadamente no caso separação de uniões de fato, ou quando a alteração da titularidade do registo for feita

para o proprietário do imóvel, que já tivesse essa qualidade à data da entrada em vigor do Regulamento

Municipal que tiver criado a área de contenção onde o alojamento está inserido ou localizado.

5 – A exploração de estabelecimento de alojamento local pode ser suspensa por um período máximo de três

anos, mediante autorização da Câmara Municipal territorialmente competente, nas seguintes situações:

a) Realização de obras de reabilitação, alteração ou beneficiação do estabelecimento de alojamento local;

b) Caso o imóvel seja objeto de um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais enquanto durar

a suspensão;

c) No caso do imóvel onde se localiza o estabelecimento de alojamento local ser utilizado para residência

permanente do titular do registo, do proprietário do imóvel, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha

colateral do titular do registo ou do proprietário do imóvel.

6 – O prazo previsto no número anterior pode ser ampliado pelas câmaras municipais até um máximo de

cinco anos.

7 – O titular do registo deve instruir o pedido de suspensão da exploração do estabelecimento de alojamento

local com os seguintes elementos:

a) Cópia do pedido para a realização das obras referidas na alínea a) do n.º 7 apresentado na Câmara

Municipal competente, ou da comunicação das mesmas, caso essas obras sejam isentas de licenciamento ou

autorização;

b) Cópia do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato promessa de

arrendamento urbano para fins habitacionais, no caso previsto na alínea b) do n.º 7, tendo como objeto o imóvel

correspondente ao estabelecimento de alojamento local cuja suspensão requer;

c) Cópia do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia competente, no caso previsto na alínea

c) do n.º 7.

8 – O pedido de suspensão do registo do estabelecimento de alojamento local deve ser apresentado pelo

requerente através do balcão único eletrónico, ou presencialmente na Câmara Municipal competente, que, se o

pedido for deferido, informa o Turismo de Portugal, IP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo

5.º.

9 – A Câmara Municipal competente tem vinte dias para efetuar a apreciação do pedido de suspensão do

registo do estabelecimento de alojamento local, findo o qual o pedido será tacitamente aceite.

10 – A suspensão da exploração de estabelecimento de alojamento local confere ao titular do registo a

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possibilidade de, terminada a suspensão, solicitar a reativação do registo, devendo para o efeito o titular do

mesmo informar a Câmara Municipal de que pretende reativar o registo, através do balcão único eletrónico, ou

presencialmente na Câmara Municipal competente, que por sua vez informa o Turismo de Portugal, I.P, nos

termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

———

PROJETO DE LEI N.º 786/XIV/2.ª (3)

[DIMINUI O COEFICIENTE DO ALOJAMENTO LOCAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)]

Exposição de motivos

Nos três anos que precederam a pandemia de COVID-19, o Governo socialista alterou as regras do

Alojamento Local por três vezes, e sempre no sentido de agravar a situação dos empresários do setor. O

Alojamento Local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe este ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos.

Atualmente, desde 2020, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-

se através da aplicação do coeficiente de 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de

alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

O único objetivo desta medida, que afetou maioritariamente proprietários com um único alojamento, foi forçar

as pessoas a abandonar o Alojamento Local, por asfixia fiscal, tentando obrigar as mesmas a mudar para os

programas públicos de arrendamento acessível, algo que só tem acontecido de forma residual.

Tendo em conta a atual configuração parlamentar, é praticamente impossível voltar ao regime que havia há

alguns anos. No entanto, face à atual situação económica e tendo em conta a grande necessidade que Portugal

terá, de recuperar parte do turismo para relançar a economia a curto-prazo, a Iniciativa Liberal considera ser

consensual que se poderia, no mínimo, reverter um dos agravamentos fiscais feitos, passando o coeficiente de

tributação para 0,35, ou seja, para o valor anterior ao Orçamento de 2020. Esta alteração é não só necessária,

como justa, especialmente considerando que os restantes prestadores de serviços de alojamento, restauração

e similares mantêm o coeficiente de tributação de 0,15, o qual o Alojamento Local perdeu no Orçamento de

2017.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 86.º-A do Código do IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º-A

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

h) (Revogado).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS;

b) A alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

———

PROJETO DE LEI N.º 787/XIV/2.ª (4)

(REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

O acesso à Cultura e às Artes, nas suas dimensões da criação e da fruição, é um direito e um fator de

progresso individual e coletivo, uma vez que contribui para o desenvolvimento e para a dinamização cultural,

social e económica. A Constituição da República Portuguesa consagra isso mesmo, no seu artigo 78.º.

Ao longo da História se comprovou que a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das

artes e da cultura, é, em si mesma, um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência

humana, individual e coletiva.

Simultaneamente, a necessidade de proteção dos direitos de autor e direitos conexos não pode ser ignorada,

sobretudo tendo em conta que é fruto de trabalho e que, como tal, este deve ser sempre devidamente

remunerado.

Tendo em conta estas questões e que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins

comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais

constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem

artistas, autores e produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do

regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos

culturais e, simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.

O PCP não considera antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, defendendo

a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor

e direitos conexos. Considera o PCP que é possível encontrar soluções distintas e mais justas num contexto em

que a perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos

económicos do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que

autorizem a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta

que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes

da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à Internet de uma contribuição mensal correspondente a

€ 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

Propõe também a disponibilização de um catálogo para a divulgação das obras sujeitas à livre partilha,

constituindo-se como ferramenta de referenciação para efeitos de consulta dos utilizadores e de publicitação

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dos conteúdos que irão gerar um benefício geral aos titulares de direitos e incentivar o apoio à criação.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos, paga

um serviço.

Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não estão: o

utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos, mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI, que se

apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. Não sendo os

FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são objetivamente os

principais beneficiados financeira e economicamente.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado a

aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa

partilha.

A total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o conteúdo

reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o seu

alojamento.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de

Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem

esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos

das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

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estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte

de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, doravante CDADC.

2 – O titular dos direitos partilhados ou representante daquele, desde que possuidor de uma procuração para

o efeito, podem, através de declaração expressa, nos termos do artigo 5.º, não autorizar a partilha gratuita e

sem fins comerciais.

3 – Para efeitos da presente lei, compete ao Governo, no prazo de três meses, a criação de uma plataforma

de catálogo de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo CDADC, onde os titulares dos direitos

de obras ou parte de obras protegidas pelo CDADC possam declarar a partilha gratuita das suas obras ou parte

de obras, sem prejuízo da devida compensação, nos termos do artigo 6.º.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da

localização do seu alojamento físico.

4 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção

da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação,

execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º

Autorização da partilha de dados informáticos

1 – A não autorização de partilha de dados informáticos prevista no artigo anterior é declarada

expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo, dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais ou explicitada nos originais da obra.

2 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja não autorizada é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não autorizem a partilha de dados informáticos de

obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista

no artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente,

sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por Portaria do Governo,

a aprovar no prazo de 90 dias, ouvidos os representantes dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

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3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo

responsável pela área da Cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anual, verificada pelo Instituto

Nacional de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final,

sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do Fundo são da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei, ouvidos os representantes dos direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, Direção-

Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio à

criação literária, apoio às artes, e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que recebam qualquer verba por parte do Fundo para a

Compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a Cultura e através de sítio de internet, os resultados da distribuição

da verba pelos associados e representados.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspeção

Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de

serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que Regula o disposto no artigo 82.º do Código de Direitos de

Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 6 meses

após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 – O previsto no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 7.º produzem efeitos com a entrada

em vigor da presente lei.

3 – A revogação prevista no artigo 11.º produz efeitos no prazo de 9 meses após a publicação da presente

lei.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves.

(4) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

———

PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos sujeitos a procedimento de

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma Declaração de Impacte

Ambiental (DIA) desfavorável, tendo os restantes 95% sido objeto de DIA favorável condicionada1. Por outro

lado, cerca de 82% dos projetos são avaliados ao abrigo do Anexo II do diploma de AIA, o qual permite a

dispensa de procedimento de AIA a muitos projetos localizados em áreas sensíveis.

Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente,

pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite «compensar» danos ambientais e autoriza

a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA.

Estas questões estruturais, que levam a que apenas 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados,

têm profundos impactos seja na aprovação da localização de projetos em áreas inundáveis em cenários de

alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de desertificação, seja

ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos turísticos, aumentando a vulnerabilidade

das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da destruição de ecossistemas.

Segundo os dados disponíveis, Portugal ocupa o 4.º lugar do ranking dos países europeus com mais

espécies ameaçadas, com um total de 456 espécies ameaçadas. Entre 2016 e 2019, as espécies em risco de

extinção em Portugal praticamente duplicaram, passando de 281 para as atuais 456. A nível mundial, Portugal

é o 27.º país com mais espécies ameaçadas, o que nos coloca nos 15% de países com mais espécies em risco

de extinção. Tendo em conta a dimensão do nosso território, estamos diante de uma performance incrível pelos

piores motivos.

Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o Governo possa isentar

projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas.

Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em

termos financeiros.

Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto-lei, o PAN propõe:

- A eliminação de qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo de Avaliação de

Impacte Ambiental;

1 https://rea.apambiente.pt/content/avaliação-de-impacte-ambiental?language=pt-pt

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- A eliminação da possibilidade de compensação de danos ambientais;

- A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em

áreas sensíveis;

- A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de Avaliação de Impacte

Ambiental;

- A eliminação da possibilidade de prorrogação da Declaração de Impacte Ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 152-B/2017, de 11

de dezembro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – [...].

2 – As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade

ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de

provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora

ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que

não tenha sido previamente obtida decisão expressa sobre a AIA.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]:

i) [...];

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ii) [...];

iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual

informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efectuadas, excluindo

qualquer avaliação e/ou informação de índole económico-financeira;

iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos

significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem ou

minimizem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e

respetiva pós-avaliação;

e) [...];

f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa, sobre

a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de

anteprojeto ou estudo prévio.

g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa, sobre a viabilidade ambiental de um

projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.

h) [...];

i) [...];

j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do

procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes

prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da

situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar ou minimizar

os impactes negativos esperados e um resumo não-técnico destas informações;

k) [...];

l) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou

sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios

com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de

conformidade ambiental do projeto de execução para evitar ou minimizar os impactes ambientais significativos

decorrentes da execução do respetivo projeto;

m) [...];

n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental

do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar ou minimizar os impactes

negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação,

definindo, se necessário, a adoção de novas medidas;

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado

pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a

descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA, emitida em

fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados

relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas

a evitar ou minimizar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e

desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas

de monitorização a implementar.

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].

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35

2 – [Revogado].

3 – [...].

4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com

base nos critérios estabelecidos no anexo III.

5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade

de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1,

solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-

se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa,

sobre a AIA.

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

Artigo 16.º

[...]

1 – [...].

2 – Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual

necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a

necessidade de prever medidas adicionais de minimização ambiental.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 18.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as

medidas de minimização dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos

e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – [...].

2 – A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA

devidamente instruído:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

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36

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [...].

6 – [...].

8 – [...].

Artigo 21.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de

aprovação do mesmo, designadamente as medidas de minimização e de potenciação e os programas de

monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto

6 – [...].

7 – A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias,

contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.

8 – [...].

9 – [Revogado].

Artigo 22.º

[...]

1 – [...]:

a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em

fase de projeto de execução;

b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso

de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 25.º

[...]

1 – As medidas de minimização ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a

conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado

ou circunstâncias que o justifiquem.

2 – As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA ou por

requerimento do proponente

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [...].

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37

Artigo 26.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção

de medidas adicionais para minimizar impactes negativos significativos não previstos, ocorridos durante a

construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em

colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.

7 – [...].

Artigo 49.º

[...]

1 – Os procedimentos de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do

projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos

administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.

2 – Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de

minimização apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7, do n.º 1, do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 7, do artigo 9.º, o n.º 4, do artigo 19.º, o n.º 9,

do artigo 21.º, o número 5, do artigo 23.º, o artigo 24.º, o n.º 7, do artigo 25.º, o n.º 2, do artigo 41.º, o artigo 42.º,

e o artigo 43.º, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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38

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês Sousa Real.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[...]

[...]

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

2 – Indústria extrativa

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

3 – Indústria da energia

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

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20 DE ABRIL DE 2021

39

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

h) […] […] AIA obrigatória: Todos.

i) […] […] AIA obrigatória: Todos.

j) […] […] AIA obrigatória: Todos.

4 – Produção e transformação de metais

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

h) […] […] AIA obrigatória: Todos.

i) […] […] AIA obrigatória: Todos.

j) […] […] AIA obrigatória: Todos.

k) […] […] AIA obrigatória: Todos.

5 – Indústria mineral

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

Página 40

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40

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

6 – Indústria química (projetos não incluídos no anexo I)

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

7 – Indústria alimentar

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

h) […] […] AIA obrigatória: Todos.

i) […] […] AIA obrigatória: Todos.

8 – Indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

9 – Indústria da borracha

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

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20 DE ABRIL DE 2021

41

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

10 – Projetos de infraestruturas

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

h) […] […] AIA obrigatória: Todos.

i) […] […] AIA obrigatória: Todos.

j) […] […] AIA obrigatória: Todos.

k) […] […] AIA obrigatória: Todos.

l) […] […] AIA obrigatória: Todos.

m) […] […] AIA obrigatória: Todos.

n) […] […] AIA obrigatória: Todos.

11 – Outros projetos

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

g) […] […] AIA obrigatória: Todos.

h) […] […] AIA obrigatória: Todos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

42

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

i) […] […] AIA obrigatória: Todos.

12 – Turismo

a) […] […] AIA obrigatória: Todos.

b) […] […] AIA obrigatória: Todos.

c) […] […] AIA obrigatória: Todos.

d) […] […]

AIA obrigatória: Todos.

e) […] […] AIA obrigatória: Todos.

f) […] […] AIA obrigatória: Todos.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO V

[...]

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir os impactes negativos no ambiente.

Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados,

prevenidos ou reduzidos e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].

14 – [...].

———

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PROJETO DE LEI N.º 802/XIV/2.ª

LIMITA A PUBLICIDADE A CARNES PROCESSADAS QUE SE REVELEM PREJUDICIAIS À SAÚDE,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO

DECRETO LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística1, em 2019, 53,6% da população portuguesa apresentava

excesso de peso ou obesidade.

O Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2020)2, por seu lado,

também alerta para a «tendência crescente da proporção de utentes com registos de pré-obesidade e obesidade

nos Cuidados de Saúde Primários, atingindo os 16,7% e os 11,9% a nível nacional, em 2019, respetivamente»,

sendo que a evolução do excesso de peso e da obesidade em Portugal, entre 2005 e 2019, tem mantido essa

tendência crescente.

São vários os estudos científicos sobre a relação existente entre os hábitos alimentares inadequados e o

estado de saúde da população, nomeadamente no que respeita às doenças crónicas como a obesidade, a

diabetes, as doenças cardiovasculares ou até as doenças do foro oncológico.

Em 2015 a Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC)3, organismo da Organização Mundial de

Saúde (OMS), associou o regular consumo de carnes vermelhas e processadas ao aparecimento do cancro

colorretal, do pâncreas e da próstata, entre outras doenças. Este relatório, elaborado por 22 especialistas de 10

países, que teve em consideração mais de 800 estudos científicos já publicados, veio oficializar dados que a

ciência tem vindo a reunir ao longo de vários anos, respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado

consumo de carne processada.

O IARC, considerando a existência de «evidências suficientes de efeitos carcinogéneos no ser humano»,

incluiu a carne processada no grupo de fatores «carcinogéneos para o ser humano», no qual estão incluídos

também, por exemplo, o formaldeído, os raios ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo riscos

idênticos, têm em comum a evidência inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro.

No Código Europeu contra o Cancro4, da Comissão Europeia, que deriva de recomendações da OMS, é

indicado como sendo uma alimentação saudável «uma alimentação rica em cereais integrais,

leguminosas, vegetais e frutas; que limite as comidas calóricas (com muito açúcar ou gordura) e evite bebidas

açucaradas (refrigerantes e sumos); reforçando aquela que evite o consumo de carne processada como, por

exemplo, chouriço, salsichas, presunto, fiambre, almôndegas, e que limite a carne vermelha e alimentos

com alto teor de sal».

Perante todos os conhecimentos e evidência científica disponíveis, devem os governos assegurar todas as

medidas de informação e sensibilização da população para os riscos do seu consumo na sua saúde,

particularmente no que respeita às populações mais jovens ou aquelas com menos autonomia e capacidade de

decisão sobre a sua oferta alimentar.

É conhecido o papel ativo que a publicidade tem na vida dos cidadãos e das cidadãs através da televisão,

rádio, Internet, redes sociais, mupis ou outdoors. Existe um grande número de estruturas e plataformas de

comunicação e publicidade que diariamente «entram» na vida dos consumidores e que, inevitavelmente,

influenciam e moldam o seu estilo de vida e os seus hábitos de consumo.

Ciente dos impactos da publicidade nas escolhas de consumo das pessoas, o PAN apresentou um projeto

de lei na XIII legislatura que visava a «Regulamentação da publicidade de produtos alimentares destinada a

crianças e jovens»5. Esse projeto ficou vertido na Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, que introduziu restrições à

publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor

energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

Existem outras normas do nosso ordenamento jurídico que contemplam algumas limitações neste contexto.

É o caso do Decreto-Lei n.º 330/90, na sua atual redação, que regula o Código da Publicidade, e que vem no

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0010212&contexto=bd&selTab=tab2

2 https://nutrimento.pt/activeapp/wp-content/uploads/2020/10/Relato%CC%81rio_PNPAS_2020.pdf 3 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/cancer-carcinogenicity-of-the-consumption-of-red-meat-and-processed-meat 4 https://doc.iasaude.pt/attachments/article/3782/anexo.pdf

5 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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seu n.º 1 do artigo 13.º proibir a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde, por forma

a assegurar a saúde e segurança do consumidor. Incluído neste Decreto de Lei estão explanadas as várias

limitações e/ou proibições na publicidade às bebidas alcoólicas.

Também a Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos e cidadãs

da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência

e a cessação do seu consumo, regula a publicidade ao tabaco e traduz a preocupação do legislador em garantir

que não é publicitado e promovido o consumo do tabaco, atendendo às consequências nefastas para a saúde

do consumidor. Neste campo foi o legislador mais além ao incluir advertências de texto ilustradas por uma

fotografia a cores nas embalagens do tabaco, como forma dissuasora do seu consumo.

Paralelamente, a aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que criou o «Imposto Especial de

Consumo de Bebidas adicionadas de Açúcar ou Edulcorantes», bem como a Lei de Defesa do Consumidor, que

garante o direito à proteção da saúde, à formação e à educação para o consumo, revelam-se como alguns dos

mecanismos pelos quais o Estado pode atuar para que se regulem e regulamentem políticas que possam

reverter o crescente número de casos de problemas de saúde associados ao excesso de peso. O Estado pode

e deve agir quer no âmbito da prevenção, quer através de ações de informação ao consumidor, ou mesmo

condicionando o incentivo ao consumo de produtos que sejam prejudiciais à saúde e bem-estar da população.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a publicidade a produtos alimentares de carnes processadas, procedendo para o efeito

à décima quinta alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação

atual, o artigo 20.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-C

Limita a publicidade de carnes processadas

1 – A publicidade de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam carne processada, que

contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados fica sujeita às restrições previstas nos números seguintes.

2 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em conta

as recomendações da Organização Mundial da Saúde, os valores que devem ser tidos em conta na identificação

de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

3 – É proibida a publicidade a carnes processadas ou a géneros alimentícios que incluam carne processada,

que contenham elevado teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados na televisão

e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo considerada a hora oficial do local de origem da

emissão.

4 – A publicidade a carnes processadas ou a géneros alimentícios que incluam carne processada, que

contenham elevado teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara

e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se,

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20 DE ABRIL DE 2021

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designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de

uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência;

g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se

encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;

h) Comunicar características de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam carne

processada, de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos referidos teores elevados.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23

de outubro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 – [...]:

a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular

ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-

C, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;

b) [...];

c) [...].

2 – [...].

Artigo 40.º

[...]

1 – [...].

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 20.º-A e 20.º-C, bem como a instrução dos

respetivos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direção-Geral do

Consumidor.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 803/XIV/2.ª

ELIMINAÇÃO DE CARNES PROCESSADAS NAS CANTINAS E NOS REFEITÓRIOS DOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA GARANTIR UMA MAIOR

QUALIDADE DAS REFEIÇÕES ESCOLARES

Exposição de motivos

Em 2015, a Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), organismo da Organização Mundial de

Saúde (OMS), associou o regular consumo de carnes vermelhas e processadas ao aparecimento do cancro

colorretal, do pâncreas e da próstata, bem como ao desenvolvimento de doenças cardiovasculares e da

diabetes1. Este relatório, elaborado por 22 especialistas de 10 países, e que teve em consideração mais de 800

estudos científicos já publicados, veio assim oficializar dados que a ciência tem vindo a reunir ao longo de vários

anos, respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de carne processada.

Considera-se carne processada aquela que foi transformada através de um processo de salga, cura,

fermentação, fumo ou quaisquer outros processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua preservação,

nomeadamente salsichas, bacon, fiambre, presunto, molhos e preparados à base de carne.

O IARC incluiu a carne processada no grupo de fatores «carcinogéneos para o ser humano», por estar em

causa a existência de «evidências suficientes de efeitos carcinogéneos no ser humano», grupo no qual

estão incluídos também, por exemplo, o formaldeído, os raios ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que,

não tendo riscos idênticos, têm em comum a evidência inequívoca de estarem associados ao aparecimento de

cancro.

Os especialistas têm defendido que quando a carne é curada ou fumada, ou quando é submetida a altas

temperaturas, formam-se hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e aminas aromáticas heterocíclicas (N-

nitrosaminas). A formação destes compostos encontra-se em maior quantidade nas carnes processadas, dado

que têm maior quantidade de aditivos, como nitratos e nitritos, que são precursores das N-nitrosaminas.

Ainda de acordo com informação do IARC, «cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta

o risco de cancro colorretal em 18 por cento», podendo também o seu consumo estar associado ao

desenvolvimento de cancro no estômago.

No Código Europeu contra o Cancro2, da Comissão Europeia, que deriva de recomendações da OMS, é

indicado como sendo saudável: «uma alimentação rica em cereais integrais, leguminosas, vegetais e frutas; que

limite as comidas calóricas (com muito açúcar ou gordura) e evite bebidas açucaradas (refrigerantes e sumos);

e evite, também, o consumo de carne processada, como por exemplo: chouriço, salsichas, presunto,

fiambre, almôndegas e a carne vermelha e alimentos com alto teor de sal.»

Em outubro de 2020, a OMS3 considerou a obesidade infantil como um dos desafios de saúde pública mais

sérios do século XXI lançando linhas orientadoras para reduzir e prevenir o excesso de peso e a obesidade na

infância, nomeadamente, sublinhando a importância de «aumentar o consumo de frutas e vegetais, além de

legumes, grãos inteiros e nozes; limitar a ingestão de energia das gorduras totais e mudar o consumo de

gordura, das gorduras saturadas para as insaturadas.»

A obesidade infantil em Portugal tem vindo a demonstrar valores alarmantes. Os dados relativos a este

problema, no nosso País, revestem-se de especial preocupação quando analisamos os dados preliminares da

1 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/cancer-carcinogenicity-of-the-consumption-of-red-meat-and-processed-meat

2 https://doc.iasaude.pt/attachments/article/3782/anexo.pdf 3 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/noncommunicable-diseases-childhood-overweight-and-obesity

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5.ª fase do COSI Portugal4 [Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do Ministério da Saúde em coordenação

com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA)]. Alertam estes dados para o facto de, apesar da

redução do excesso de peso nas crianças de 2008 para 2019, respetivamente 37,9% para 29,6%, verifica-se o

aumento da prevalência da obesidade infantil com a idade: 15,3% das crianças de oito anos obesas, (5,4%

com obesidade severa), e 10,8% das crianças de 6 anos obesas (2,7% em condição de obesidade severa).

Apesar de o decréscimo ser positivo, o período de avaliação reporta-se a um intervalo de 11 anos, ou seja, em

última análise, a redução do excesso de peso por ano não chega a 1%. Também o aumento da obesidade com

a idade reflete uma realidade de 1 em cada 3 crianças com excesso de peso ou obesidade.

É reconhecida a ligação do excesso de peso na criança a um maior risco de vir a desenvolver doenças como

diabetes, hipertensão, entre outras, a que acrescem os problemas emocionais, muitas vezes relacionados com

a baixa autoestima e o bullying. De facto, dados divulgados pela Associação Portuguesa Contra a Obesidade

Infantil5, revelam que 1 em cada 5 crianças com obesidade foi vítima de cyberbullying durante o confinamento e

ensino à distância. Dos episódios de bullying reportados contra crianças com excesso de peso na faixa etária

entre os 6 e os 14 anos, estes foram na sua maioria perpetrados por colegas da mesma turma (47%), seguindo-

se situações com alunos de outras turmas da escola (40%) e ainda ocorrências com professores ou pessoal não

docente (13%).

Neste âmbito, a escola torna-se um contexto particularmente importante, quer no que respeita à literacia em

saúde das crianças, quer porque é na escola que elas realizam uma parte significativa das suas refeições diárias.

Além dos fatores genéticos (não modificáveis), os fatores comportamentais (modificáveis), desempenham

um papel primordial quer na prevenção da doença, quer na promoção da saúde. Não existem dúvidas de que

os nossos hábitos alimentares determinam a nossa qualidade de vida.

No Referencial de Educação para a Saúde6, um dos temas globais prende-se com a Educação Alimentar,

tendo por objetivos: relacionar a alimentação com a prevenção e desenvolvimentos das principais doenças

crónicas (diabetes, doença cardiovascular e oncológica); reconhecer a alimentação como um dos principais

determinantes da saúde; reconhecer a escola como um espaço próprio para a promoção da alimentação

saudável e adoção de comportamentos alimentares equilibrados. Assume-se, igualmente, a escola «como um

local com uma estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, desde a oferta alimentar no

interior do recinto escolar até aos conteúdos curriculares, atividades extracurriculares e ao posicionamento de

todos os intervenientes no processo educativo, «Objetivos que deverão ser aplicados desde a educação pré-

escolar ao ensino secundário».

Contrariamente ao acima exposto, as «Orientações sobre ementas e refeitórios escolares»7 contemplam,

porém, nas ementas escolares a inclusão de produtos de salsicharia como: chouriço de carne, farinheira,

alheira, presunto e bacon. Alimentos estes que são reconhecidos pelo seu alto teor de gordura e sal e estão

associados a fatores de risco. Numa análise mais detalhada à tabela de capitações, permite-se verificar que

este tipo de produtos é incluído nas refeições fornecidas às crianças a partir do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

A título de exemplo8, 10 gramas de bacon equivale a 3,46 g de gordura total e a 6,7 mg de colesterol; 10 g

farinheira equivale a 4,1 g de gordura total e a 5,8 mg de colesterol. Adicionando um outro tipo de carne, a título

de exemplo 50 g carne de vaca que equivale a 6,9 g de gordura e a 50,2 mg de colesterol, teremos um prato de

uma criança do 1.º ciclo, não contabilizando qualquer outro ingrediente, com uma média de 14,46 g de gordura

total e 62,7 mg de colesterol, numa única refeição.

Ora, partindo do Princípio Geral das mesmas Orientações – i.e. «as refeições escolares devem seguir os

princípios nutricionais de redução de nutrientes reconhecidos como prejudiciais, nomeadamente açúcares,

gorduras (sobretudo saturadas) e sal» –, a referida inclusão daquele tipo de alimentos vem contradizer não só

o próprio Princípio Geral, mas também o Referencial de Educação para a Saúde.

Paralelamente, está regulamentado na Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, a restrição à publicidade de géneros

alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos

gordos transformados em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário. Conclui-se,

assim, existir um contrassenso entre orientações, objetivos de prevenção e promoção da saúde, por um lado, e,

4 http://www.insa.min-saude.pt/cosi-portugal-2019-excesso-de-peso-e-obesidade-infantil-continuam-em-tendencia-decrescente/

5 https://www.apcoi.pt/2020/10/sondagem-65-por-cento-das-criancas-com-obesidade-em-portugal-sofrem-bullying-escolar.html 6 https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Esaude/referencial_educacao_saude_novo.pdf 7 http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Esaude/oere.pdf

8 ttp://www2.insa.pt/sites/INSA/Portugues/AreasCientificas/AlimentNutricao/AplicacoesOnline/TabelaAlimentos/PesquisaOnline/Paginas/ListaAlfabetica.aspx

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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por outro, os próprios estabelecimentos escolares disponibilizarem produtos que, pelas suas características

nutricionais, são classificados como prejudiciais à saúde.

A prevenção de doenças como a obesidade, no campo da alimentação, deverá ser assumida numa ótica de

interoperabilidade entre todos os responsáveis, públicos e privados, de forma a que seja garantida à criança,

desde tenra idade, um equilíbrio nutricional que a acompanhe até a vida adulta.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impossibilita a disponibilização de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam

carne processada nos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos de ensino público de

nível básico e secundário, garantindo uma maior qualidade e promoção da saúde nos contextos escolares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos de ensino

público, de nível básico e secundário.

Artigo 3.º

Impossibilidade de disponibilização de carne processada

1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem

conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas ou géneros alimentícios que incluam

carne processada.

2 – As máquinas de vending ou bares escolares não podem disponibilizar géneros alimentícios que incluam

carne processada.

3 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,

fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de realçar o sabor ou melhorar a

conservação.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 5.º

Período de transição

Os refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no prazo máximo

de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XIV/2.ª

ASSEGURA A REDUÇÃO DO IVA APLICÁVEL AOS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS-

VETERINÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia e a tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, o que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamada no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou entre outros diplomas legais o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, é estimado que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares e a perceção de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar

físico e psicológico dos seus donos, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12% do total do orçamento familiar, sendo que e relativamente aos cuidados de saúde, 74% dos detentores

de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no

caso dos detentores de gatos.

De acordo com a diretiva do IVA Europeia, só se pode aplicar a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços

na lista do anexo III (artigo 98.º) – onde estão os medicamentos para uso veterinário. Se os Estados-Membros

quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem

fazer se a 1 de janeiro 1991 aplicavam a taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá

ser inferior a 12% – artigo 118.º da mesma Diretiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram

isentos de IVA, o que significa que é legalmente possível promover a descida do IVA para 13%.

Como é sabido, no último ano fomos confrontados com uma grave crise pandémica que agravou as

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dificuldades das famílias e das pessoas que vivem no limiar da pobreza. Um estudo recente, publicado em 2021

pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e designado «Pobreza em Portugal – Trajetos e Quotidianos»,

revela que um quinto da população portuguesa é pobre e a maior parte das pessoas em situação de pobreza

trabalha com vínculos laborais sem termo.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social em virtude das medidas de combate

à pandemia, assegurando que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos serviços de saúde.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir também o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas.

Tendo em conta, que os atos veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que muitas

pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de serviços colocando em causa o bem-estar dos seus

animais de companhia, é importante que o Estado garanta o acesso a estes serviços que são essenciais para a

saúde e bem-estar dos animais.

De acordo com a diretiva do IVA Europeia, só pode ser aplicada a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços

na lista do anexo III (artigo 98.º) – onde estão os medicamentos para uso veterinário. Se os Estados-Membros

quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem

fazer se a 1 de janeiro 1991 aplicavam a taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá

ser inferior a 12% – artigo 118.º da mesma Diretiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram

isentos de IVA, o que significa que é possível promover a descida do IVA para 13%.

Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos sacrifícios aos portugueses. O PAN propõe ainda que o Governo aproveite a Presidência

portuguesa do Conselho da União Europeia para promover esta redução do IVA aplicável aos Atos próprios dos

médicos veterinários, dos atuais 23% para uma taxa reduzida de 13%.

Assim, com a presente o PAN propõe a redução do IVA aplicável aos Atos próprios dos médicos veterinários,

de 23% para 13%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei assegura redução do IVA aplicável aos atos próprios dos médicos veterinários, procedendo

para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É aditada a verba 2.9. à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.9. – Atos próprios dos médicos veterinários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO

ENSINO DOMÉSTICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª –

«Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico».

A apresentação da proposta de Lei acima identificada foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição. A eventualidade de se tratar, no que diz respeito ao projeto de decreto-lei

autorizado, de um impulso legislativo que acaba por desenvolver a Lei de Bases da Educação – desenvolvimento

esse que não faz parte da competência exclusiva da Assembleia da República – pode colocar a questão da

aparente desnecessidade de recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que parece que a

Constituição a tal não obriga.

Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

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Embora não tenham sido solicitados contributos em sede de apreciação parlamentar, a Associação Nacional

de Pais em Ensino Doméstico tomou a iniciativa de remeter à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e

Desporto um contributo sobre a matéria, que está disponibilizado na página da proposta de lei.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de março de 2021 e foi admitida a 1 abril de 2021, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 8 de

abril de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de abril.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A proposta de lei visa obter autorização do Parlamento para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Análise da Iniciativa

Na exposição de motivos é referido que o Estado português, à semelhança de outros, tem vindo a permitir

que o processo de ensino e aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino

individual e de ensino doméstico, tornando-se necessário legislar no sentido de prever o respetivo regime jurídico

e garantir o direito à educação com qualidade, o cumprimento do currículo nacional, a monitorização do processo

e o acompanhamento do desenvolvimento curricular do aluno

A autorização legislativa em causa visa permitir que o Governo defina o âmbito de aplicação e os objetivos

das duas modalidades de ensino, na observância de critérios que elenca e estabelecer regras específicas em

relação a matérias do processo, fazendo a concretização destas.

Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado (ao abrigo da autorização legislativa e no

desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro), que é constituído por 27 artigos e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de

6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação

das aprendizagens e ainda à aprovação do regime jurídico aplicável às modalidades de ensino acima referidas

(revogando a portaria que regula a matéria).

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 180

dias após a sua entrada em vigor.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes e antecedentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontraram quaisquer iniciativas legislativas

ou petições pendentes, bem como antecedentes parlamentares, nomeadamente de legislaturas anteriores,

sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

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do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª

– «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico»,

no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

2. A proposta de Lei em apreciação está redigida corretamente e observa os requisitos formais, mostrando-

se em conformidade a lei formulário.

3. Atendendo ao Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro que dispõe no n.º 2 do artigo 6.º, que «no caso

de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo», sugere-se que seja dispensada a consulta de

entidades, proposta na nota técnica e que sejam solicitada ao Governo a disponibilização dos contributos e

pareceres recebidos por este no âmbito da consulta do procedimento legislativo do Governo.

4. Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2021.

A Deputada relatora, Cláudia André — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, tendo-se registado

a ausência do BE, do PAN, do PEV e da IL, na reunião da Comissão de 20 de abril de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV)

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Data de admissão: 1 de abril de 2021

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Espinheira (Biblioteca), Ana Montanha e Teresa Fernandes (DAC). Data: 15 de abril de 2021

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei visa obter autorização do Parlamento para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Na exposição de motivos é referido que o Estado português, à semelhança de outros, tem vindo a permitir

que o processo de ensino e aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino

individual e de ensino doméstico, tornando-se necessário legislar no sentido de prever o respetivo regime jurídico

e garantir o direito à educação com qualidade, o cumprimento do currículo nacional, a monitorização do processo

e o acompanhamento do desenvolvimento curricular do aluno.

A autorização legislativa em causa visa permitir que o Governo defina o âmbito de aplicação e os objetivos

das duas modalidades de ensino, na observância de critérios que elenca e estabelecer regras específicas em

relação a matérias do processo, fazendo a concretização destas.

Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado (ao abrigo da autorização legislativa e no

desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro), que é constituído por 27 artigos e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de

6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação

das aprendizagens e ainda à aprovação do regime jurídico aplicável às modalidades de ensino acima referidas

(revogando a portaria que regula a matéria).

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição1 prevê no n.º 1 do artigo 43.º a liberdade de aprender e ensinar, garantindo os n.os 1 e 2 do

artigo 73.º o direito à educação, cabendo ao Estado promover a sua democratização.

A Constituição atribui ainda ao Estado um conjunto de tarefas, designadamente «cooperar com os pais na

educação dos filhos» [alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º] e a proteção da sociedade e do Estado na relação

insubstituível dos pais com os filhos quanto à sua educação (n.º 1 do artigo 68.º). Já os pais «Têm o direito e o

dever de educação dos filhos» (n.º 5 do artigo 36.º).

A Lei n.º 65/79, de 4 de outubro2, sobre liberdade do ensino (já revogada), determinou, no seu artigo 1.º, que

«A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é

expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas,

respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as

suas convicções».

Anos mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo (consolidada), estipula

que «no acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis» (n.º 3 do artigo 2.º).

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, define

como programa educativo individual, «o programa concebido para cada aluno resultante de uma planificação

1 Todas as ligações eletrónicas referentes à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República (www.parlamento.pt) . 2 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário

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centrada na sua pessoa, em que se identificam as medidas de suporte à aprendizagem que promovem o acesso

e a participação em contextos inclusivos» [alínea k) do artigo 2.º].

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico

e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, alargou-se o seu âmbito de atuação

também ao ensino a distância, bem como ao ensino individual e ao ensino doméstico (n.º 2 do artigo 2.º),

consagrados como modalidades educativas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º.

O referido Decreto-Lei foi regulamentado pelos seguintes diplomas:

• Pela Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do

ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

• Pela Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos científico-

humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho; e

• Pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, que procede à regulamentação das modalidades educativas

de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

De acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, entende-se:

• Como «ensino doméstico», «aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa

que com ele habite»;

• Como «ensino individual», «aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora

de um estabelecimento de ensino»;

• Como «escola de matrícula», «aquela em que o aluno se encontra matriculado»;

• Como «portefólio do aluno», «o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a

documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno,

apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração»;

• Como «professor-tutor», «o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do

aluno»;

• Como «protocolo de colaboração», «o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção

da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes

signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à

operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da

Escolaridade Obrigatória constitui»; e

• Como «responsável educativo», no ensino doméstico, «o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita

e que junto do aluno desenvolve o currículo», e no ensino individual como «o professor indicado pelo

encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo».

A portaria inclui igualmente disposições relativas à frequência, matrícula, protocolo de colaboração e

intervenientes (artigos 7.º ao 11.º), disposições relativas aos intervenientes e suas responsabilidades (artigos

12.º a 16.º) e ainda disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens

(artigos 17.º ao 20.º).

Os alunos em ensino doméstico estão abrangidos pelo seguro escolar, nos termos da Portaria n.º 413/99, de

8 de junho (consolidada), que aprova o Regulamento do Seguro Escolar.

O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se

refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro –

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico

e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade

educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

Por fim, refira-se que os alunos em ensino doméstico têm de corresponder ao Perfil dos Alunos à Saída da

Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017.

A Direção Geral da Educação disponibiliza no seu sítio da Internet, um conjunto de informação sobre Ensino

Individual e Ensino Doméstico.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes, bem como antecedentes parlamentares, nomeadamente de legislaturas

anteriores, sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição. A eventualidade de se tratar, no que diz respeito ao projeto de decreto-lei

autorizado, de um impulso legislativo que acaba por desenvolver a Lei de Bases da Educação – desenvolvimento

esse que não faz parte da competência exclusiva da Assembleia da República – pode colocar a questão da

aparente desnecessidade de recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que parece que a

Constituição a tal não obriga.

Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 25 de março

de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de março de 2021 e foi admitida a 1 abril de janeiro, data

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em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 8 de

abril de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário3, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (25 de março de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Educação e

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino

doméstico», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em

contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual «- Na falta de fixação

do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no 5.º dia após a publicação.».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 180

dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia4 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a

promoção de [...] um elevado nível de educação [e] formação». Também, a Carta dos Direitos Fundamentais da

UE5 determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

O relatório Eurydice Home education policies in Europe – Publications Office of the EU6, que teve por

referência o ano 2018/19 e abrangeu 38 países, contem informações sobre as políticas de educação relativas

ao ensino doméstico para o ensino primário e secundário inferior7. Embora existam outros termos para descrever

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 5 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 6 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ea077239-e244-11e8-b690-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-

79438729 7 Ver A Estrutura dos Sistemas Educativos Europeus 2019/20: Diagramas Esquemáticos que explica em que consiste o «ensino secundário inferior» correspondendo ao nível 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) no qual os alunos ingressam entre os 10 e os

13 anos, sendo os 12 anos a idade mais comum, e terminam este nível com cerca de 14-16 anos. Informação disponível em:

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a mesma realidade, este relatório utiliza o termo «educação em casa» que aqui traduzimos por «ensino

doméstico» por ser o termo mais amplamente usado.

Segundo o estudo, a duração do ensino obrigatório é regulamentada por lei e é semelhante na maioria dos

sistemas educativos europeus, começando no ensino primário e com uma duração de cerca de 9-10 anos8.

Ainda que nos países europeus quase todos os alunos estejam inscritos numa escola durante o ensino

obrigatório, tal não significa que a escolaridade obrigatória seja sinónimo de frequência escolar obrigatória.

Na maioria dos sistemas educativos europeus, o ensino doméstico é autorizado, a pedido dos pais, em

relação ao ensino primário e secundário inferior9, não sendo autorizado em apenas dois países europeus. Na

maioria dos países em que é permitido, é suficiente um pedido às autoridades locais ou às escolas, mas, em

certos países, é mesmo necessário solicitar uma autorização às autoridades de alto nível. Apesar de se tratar

de uma minoria, há países em que os pais não são obrigados a pedir qualquer autorização.

As habilitações académicas mínimas dos educadores são definidas apenas em metade dos países. Já o

progresso dos alunos é acompanhado na grande maioria dos países, excetuando dois países europeus, onde

nem sequer existe regulamentação sobre a matéria.

Cumpre, também, referir um estudo qualitativo recentemente publicado pelo Joint Research Center da

Comissão Europeia intitulado «What did we learn from schooling practices during the COVID-19 lockdown?»10

relativo às práticas escolares durante a pandemia (de junho a agosto de 2020) que pretendeu obter diferentes

perspetivas sobre a experiência da escolaridade à distância, entrevistando um total de 150 líderes escolares,

professores, estudantes e pais no ensino primário e secundário em cinco Estados-Membros da UE (Bélgica,

Estónia, Grécia, Itália e Polónia).

Os resultados do estudo mostram que o ensino à distância a tempo inteiro com o atual estado das

infraestruturas e a acessibilidade a equipamentos digitais pode aprofundar as desigualdades existentes, em

especial em relação aos alunos que ficaram privados de assistir às aulas em linha, não permitindo, muitas vezes,

uma monitorização adequada do desempenho e bem-estar dos alunos. Afirma-se que para que a aprendizagem

à distância tenha êxito, é necessário investir mais nas competências digitais, pedagógicas, sociais e emocionais

necessárias.

O estudofoca o papel fundamental dos pais no processo de aprendizagem dos seus filhos durante este

período, em particular em relação a crianças do ensino primário ou crianças com necessidades educativas

especiais. No entanto, o nível de preparação dos pais para desempenhar estes papéis, nomeadamente em

relação a competências digitais, e o nível de apoio recebido das escolas não foi uniforme. Por outro lado, a

monitorização do desempenho dos alunos no ensino à distância é mais desafiante, uma vez que o feedback não

é tão imediato, o que acarreta efeitos negativos na aprendizagem.

Apesar de todas as questões referidas, o relatório conclui que a educação à distância pode complementar a

educação presencial, em particular para as crianças mais velhas. De acordo com os resultados, o sistema

educativo poderia explorar melhor o potencial da aprendizagem combinada com planos de educação digital e

investimento nas competências dos professores.

Um elemento-chave seria o acesso a infraestruturas e equipamentos digitais de boa qualidade e seguros

bem como recursos de aprendizagem em linha11.

O Plano de Acão para a Educação Digital (2021-2027)12 13,adotado pela Comissão Europeia em setembro

de 2020, estabelece medidas para ajudar os Estados-Membros da UE a fazer face aos desafios trazidos pela

pandemia e a aproveitar as oportunidades no domínio da educação na era digital, com vista a fomentar o

desenvolvimento de uma educação digital de elevada qualidade, inclusiva, acessível e melhorar as aptidões e

competências digitais para a transformação digital. O plano constitui também um apelo à ação destinada a

reforçar a cooperação a nível europeu, e por isso, entre junho e setembro de 2020, decorreu uma consulta

.https://www.dgeec.mec.pt/np4/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=192&fileName=ECAL19001PTN.pt_estrutura_dos_sistemas_e.p

df8 Portugal é assim uma exceção em que a escolaridade obrigatória vai até ao 12.º ano. 9 Ver nota de rodapé n.º 4 10 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/what-did-we-learn-schooling-practices-during-covid-19-lockdown 11 https://ec.europa.eu/education/resources-and-tools/coronavirus-online-learning-resources_pt 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1602778451601&uri=CELEX:52020DC0624 13 Ver também https://ec.europa.eu/education/education-in-the-eu/digital-education-action-plan_pt

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pública aberta14 sobre este novo plano de ação.

• Enquadramento internacional

Países europeus

No âmbito do levantamento da Comissão Europeia intitulado «Home Education Policies in Europe»15,

supracitado, é possível consultar a apresentação das referências legislativas, uma análise comparativa e

descrições de cada um dos contextos nacionais relativamente à matéria em apreço, podendo resumidamente

apontar o seguinte quadro de aplicação, respetivamente:

Aplicação de tipologias de Ensino Individual ou Doméstico nos países do Espaço Económico Europeu16

Não autorizado Bósnia e Herzegovina e Macedónia

Autorizado em Situações Excecionais (Ex: Razões de Saúde)

Albânia, Alemanha, Grécia, Espanha, Croácia, Chipre, Lituânia, Malta, Montenegro, Países Baixos, Roménia, Suécia e Turquia

Autorizado Áustria, Bélgica (todas as comunidades), Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Itália, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Letónia, Luxemburgo, Noruega, Hungria, Polónia, Portugal17, Reino Unido (Inglaterra, Gales, Irlanda do Norte e Escócia), Sérvia e Suíça

Outros Países

AUSTRÁLIA

O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no conceito denominado como

«Homeschooling», sendo esta metodologia enquadrada ao nível da legislação dos Estados e dos Territórios,

uma vez que são estes que definem os respetivos requisitos para efeitos de acesso ao registo de

«Homeschooling».

O enquadramento nacional, decorrente do Australian Education Act 2013, define apenas a este respeito a

admissibilidade da opção por educação à distância, nos termos das definições constantes do n.º 5 do seu article

10, onde se refere a possibilidade de aprovação de «home education» de acordo com a lei do Estado ou

Território em que a pessoa reside.

A título de exemplo, relativamente ao enquadramento aplicável ao Território da Capital Australiana18,

Camberra, o Education Act 200419, alterado e republicado a 20 de fevereiro de 2021, no Capítulo 5 versa sobre

a metodologia de «Home education», sendo de relevar os princípios aplicáveis (article 128 – Principles on which

ch 5 based), os requisitos de inscrição (article 131 – Registration for home education), as condições a observar

para efeitos da admissibilidade da prática de «Homeschooling» (Article 132 – Conditions of registration for home

education) e os reportes sobre a evolução do processo educativo (138 – Home education reports).

Releva ainda para este efeito, a obrigatoriedade de inscrição aplicável aos alunos que prossigam esta

metodologia educacional, no ACT Education Directorate20 (aplicável ao Território da Capital Australiana).

14 https://ec.europa.eu/education/news/public-consultation-new-digital-education-action-plan_pt 15 «European Commission/EACEA/Eurydice, 2018. Home Education Policies in Europe: Primary and

Lower Secondary Education. Eurydice Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union» 16 Quadro síntese de critérios «Figure 2: Top level criteria defined for home education in primary and lower secundary education». 17 Constando a referência «A new legislation on home education is being prepared and will be published soon». 18 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ACT Government. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.act.gov.au/>. 19 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ACT Government. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.legislation.act.gov.au/View/a/2004-17/current/PDF/2004-17.PDF>. 20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ACT Education Directorate. [Consultado em 13 de abril de 2021].

Disponível em WWW URL< https://www.education.act.gov.au/schooling/home-education>.

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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)

O contexto legal atinente à matéria em apreço deverá ser enquadrável ao nível da legislação estatal, uma

vez que o Governo Federal detém poderes limitados no que concerne ao papel nas politicas educativas, sendo

a maioria das competências, no âmbito da Tenth Amendment21, adstritas ao níveis estatais e locais. A este

respeito, a Home School Legal Defense Association (HSLDA)22 disponibiliza o quadro legal aplicável23 à

«Homeschool», para cada um dos diferentes Estados.

A título de exemplo, no Estado de Washington, releva-se o papel do Washington State Board of Education24

(ao nível dos procedimentos de avaliação25), assim como do Washington Office of Superintendent of Public

Instruction26 (ao nível do processo de inscrição), nesta metodologia educativa. O enquadramento legal aplicável

à metodologia de «Homeschool» decorre dos capítulos 28A.20027 e 28A.225.01028 do Revised Code of

Washington (RCW)29.

No âmbito do presente enquadramento, verificam-se duas opções da vertente de «Homeschool»,

respetivamente, a «Home-based education» e a «Extension program operated by na approved private school»,

sendo que ambas requerem um horizonte temporal de um mínimo de 180 dias, correspondente a mil horas de

processo educativo por ano, abrangendo as áreas de Matemática, Saúde, Educação Ocupacional, Ciências,

Língua, Leitura e Escrita, Estudos Sociais, História, Ortografia e Artes.

Na opção «Home-based education», um encarregado de educação encontra-se qualificado para a

elegibilidade do educando através da metodologia de «Homeschool» se este possuir 45 «college semester

credits»30 ou, em alternativa, se tiver completado esta tipologia de ensino através de um estabelecimento de

ensino local (local college ou vo-tech school). O incumprimento desses critérios implica o acompanhamento do

aluno através de um docente devidamente certificado. Na sequência do processo de inscrição com um

estabelecimento de ensino local, o aluno será avaliado anualmente, através de uma prova de aferição de

conhecimentos. Na opção «Extension program operated by na approved private school», o aluno passa a ser

inscrito no estabelecimento de ensino privado, necessitando apenas de cumprir os requisitos definidos pelo

estabelecimento de ensino. Informações adicionais podem ser consultadas no Washington States’s Laws

Regulating Home-Based Instruction31.

V. Consultas e contributos

Sugere-se que seja ponderada a consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do

Conselho Nacional de Educação, da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da

Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, das confederações das associações de pais, das

associações sindicais dos professores dos ensinos básico e secundário e do Conselho das Escolas, referindo-

21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Congresso dos Estados Unidos. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://constitution.congress.gov/browse/amendment-10/>. 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Home School Legal Defense Association (HSLDA). [Consultado em 13

de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://hslda.org/about>. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Home School Legal Defense Association (HSLDA). [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://hslda.org/legal>. 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da The Washington State Board of Education. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.sbe.wa.gov/faqs/home_instruction>. 25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington State Legislature. [Consultado em 13 de abril de 2021].

Disponível em WWW URL< https://apps.leg.wa.gov/WAC/default.aspx?cite=180-52-070>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington Office of Superintendent of Public Instruction. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.k12.wa.us/student-success/learning-alternatives/home-based-instruction>. 27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington State Legislature. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.leg.wa.gov/RCW/default.aspx?cite=28A.200>. 28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington State Legislature. [Consultado em 13 de abril de 2021].

Disponível em WWW URL< https://app.leg.wa.gov/RCW/default.aspx?cite=28A.225.010>. 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington State Legislature. [Consultado em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.leg.wa.gov/RCW/default.aspx>. 30 Na faculdade ou universidade nos Estados Unidos da América, os alunos recebem horas de crédito com base no número de «horas de contato» por semana em contexto de sala de aula. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Washington Office of Superintendent of Public Instruction. [Consultado

em 13 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.k12.wa.us/sites/default/files/public/ald/HomeBasedEd/pubdocs/pinkbook.pdf>.

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se ainda que o projeto de lei autorizado prevê que o Governo oiça essas entidades.

A Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico tomou a iniciativa de remeter entretanto um contributo

sobre a matéria, que está disponibilizado na página da proposta de lei.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

LISE, Isa – L´instruction en famille, une liberté à redouter?. Revue politique et parlementaire. ISSN 0035-

385X. Paris. A. 120, n.º 1089 (oct.-déc. 2018), p. 137-145. RE-1.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do ensino em casa, em França, onde durante séculos, as

crianças aprenderam em casa com um professor particular ou com os pais. Após as Leis de Jules Ferry de 1881

e 1882, tornando a educação obrigatória, a escola tornou-se o novo normal. No entanto, as famílias ainda hoje

escolhem a educação em casa. Isso é realmente possível e está sujeito a vários controlos. As razões para esta

escolha são variadas, mas respeitar o ritmo de aprendizagem da criança é uma motivação quase constante.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 87/XIV/2.ª

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades

que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam

formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos

de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível

superior ao verificado no continente português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os

exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

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Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança

Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira

e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em

exercício de funções Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente, por

um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas

funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja

reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos

remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido

o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões

Autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o

isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;

Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais

e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;

Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem

que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um

importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais

custos;

Considerando que com esta proposta de lei se pretende contribuir para que sejam compensados os

funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os

elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e

permanentes provocados pela insularidade distante;

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesaeda alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional

Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de

funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em

exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da República.

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Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago

com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual que o trabalhador em

causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito àatribuição do subsídio de insularidade,

este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a

perfazer-se até 31 de dezembro e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com referência

à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior é assegurado um valor mínimo de

€ 140.

Artigo 6.º

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes

da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas

Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de

2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTITUÍDA PELA DUNA DE SALIR

DO PORTO, ANTIGA ALFÂNDEGA, CAPELA DE SANT’ANA E «POCINHA» COMO PAISAGEM

PROTEGIDA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto

pela Duna de Salir e da paisagem envolvente

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Colabore, em estreita articulação com as entidades competentes, na classificação como Paisagem

Protegida a área composta pela envolvente da Duna de Sair do Porto e dos seus valores territoriais e

arquitetónicos, nomeadamente pela antiga Alfândega, Capela de Sant’Ana e a «Pocinha» de Salir do Porto, no

concelho das Caldas da Rainha, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que

estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade». Assegura-se assim a

valorização da paisagem e proteção dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as

práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais; e fomentar

iniciativas que proporcionem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da

prestação de serviços, promovendo a salvaguarda e valorização do conjunto natural e histórico colaborando

com as entidades municipais competentes na construção dos mais adequados instrumentos de planeamento e

ordenamento do território;

2 – O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA),

a Autoridade Marítima Nacional, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Direção Geral do Património

Cultural e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)

prestem todo o apoio técnico à autarquia das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um

levantamento dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do

património hidrogeológico e das reservas de água termal ali existentes, assim como das ruínas históricas de

edifícios antigos;

3 – O Estado Português transfira para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, e com o acordo desta,

mediante protocolo de cedência gratuita, a propriedade da ruína da antiga alfândega do século XVIII, com a

condição central e em articulação com esta autarquia, de que nesta ruína possa ser desenvolvido um «Centro

de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a evolução histórica da sua ocupação

humana, através da construção de um projeto com elevada qualidade arquitetónica e paisagística.

Aprovada em 20 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1206/XIV/2.ª

RECOMENDAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO «TRANSIÇÃO DIGITAL» DO «PLANO DE RECUPERAÇÃO

E RESILIÊNCIA» PARA O PORTUGAL INTERIOR

Exposição de motivos

A integração de sistemas digitais, no contexto atual, nacional, europeu e global é necessária e urgente, pelo

que um processo de transição intencionalmente definido e estrategicamente delineado é fundamental e

inevitável.

Iniciada com o desenvolvimento da tecnologia e disseminação de máquinas digitais, a transição digital

assume-se agora como auxiliar precioso e incontornável, em período pandémico, e como ferramenta efetiva de

aproximação de populações, desmaterialização de processos, acesso instantâneo a serviços e a informação,

teletrabalho ou telepresença.

Foi neste contexto que, na sequência do Next Generation EU, o Governo apresentou a sua proposta de Plano

de Recuperação e Resiliência (PRR), que se apresenta como um guia para a aplicação de vários instrumentos

de política a adotar no futuro próximo, numa tentativa de enquadramento com as políticas Europeias, revestindo-

se de uma importância significativa, dado estar associado a um envelope financeiro relevante, que pode e devia

impulsionar reformas, e tornar o país «mais verde, mais digital e mais resiliente» e mais coeso territorialmente.

A proposta portuguesa encontra-se estruturada em três grandes dimensões ou eixos, nomeadamente

Resiliência, Transição Climática e Transição Digital, concretizadas através de 19 componentes que integram,

no total, 36 alterações e melhorias e 77 Investimentos:

I – A primeira dimensão, que visa promover a resiliência, concentra a maior percentagem do montante global

a aplicar, com 61%, e pretende reforçar a resiliência económica, social e territorial do país incluindo o Sistema

Nacional de Saúde.

II – Uma segunda dimensão essencial, prende-se com a questão do aquecimento global e transição climática.

III – A última dimensão, da transição digital, pretende «preparar e adaptar as competências dos portugueses»

para que, enquanto cidadãos, tenham a oportunidade para explorar os ganhos em eficiência, redução de custos

e novos modelos de organização e produção, alinhando-se com as prioridades europeias, e tendo em conta que

Portugal continua nesta matéria abaixo da média.

A proposta do PRR dedicada aos desafios da transição digital passa pois, particularmente, por componentes

como a, «Escola Digital», «Empresas 4.0», «Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas», «Justiça

Económica e Ambiente de Negócios» e «Administração Pública – Capacitação, Digitalização e

Interoperabilidade».

O sucesso da iniciativa da transição digital depende, essencialmente, de dois fatores: existência de

competências e literacia digital em várias faixas etárias e profissões, assim como a garantia de existência e

disponibilização de recursos, como o equipamento de acesso ou infraestruturas de comunicação compatíveis

com os requisitos pretendidos, nomeadamente, alta velocidade, baixa latência, alta capacidade e resiliência em

todo o território nacional e não apenas nas principais áreas metropolitanas.

Mas aprofundando a questão, verificamos que uma iniciativa como a transição digital apresenta vários pontos

críticos na concretização de algumas das suas componentes fulcrais:

- A componente «Escola Digital» – requer a adaptação de currículos e formas de ensino, assentando na

digitalização de conteúdos, formação do pessoal docente e reforço das infraestruturas e equipamentos

tecnológicos. O processo educativo depende, é certo, de recursos educativos, mas assenta, principalmente, no

processo pedagógico sendo essencial continuar a apostar na formação do corpo docente. Também o reforço

das infraestruturas deve ser estratégico e devidamente articulado com as necessidades e características das

instituições. Em contraste, a existência de instituições de ensino superior em vários locais do país poderia ser

uma oportunidade para a iniciativa, contribuir para um maior equilíbrio entre as instituições do interior e do

litoral.

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–A componente «Empresas 4.0» – nas empresas, a transição digital é caracterizada por uma grande

dinâmica no desenvolvimento de produtos e prestação de serviços eletrónicos inovadores. Uma empresa deve,

assim, ser suficientemente ágil e ter a capacidade para se adaptar às novas tecnologias, linguagens e serviços.

A requalificação de trabalhadores não pode ser descurada, devendo a formação ser centrada nos modelos

das organizações aprendentes.

–A componente «Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas, Justiça Económica e Ambiente

de Negócios e Administração Pública – Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade» – é fundamental

que a administração pública seja um recurso de apoio ao funcionamento de empresas e instituições, dando

resposta imediata e simplificada nos diversos setores de atuação.

–A componente «Assimetrias sociais e regionais e riscos de exclusão» – há um risco efetivo e bastante

elevado de assimetrias sociais e regionais e riscos de exclusão, devido a vários fatores, tanto no nível de acesso

a formação como no acesso a recursos: Existem populações do interior sem acesso à rede móvel, sem

acesso à banda-larga e, em alguns casos, sem acesso à Internet. A Rede Ciência Tecnologia e Sociedade

(RCTS), por exemplo, gerida e operada pela FCCN, só não liga por fibra-ótica Trás-os-Montes, Algarve e Baixo

Alentejo e a cobertura de rede móvel é, também, insuficiente, dada a dispersão das populações em terreno de

relevo acidentado, o que compromete o acesso aos serviços de triple-play, mas também a instalação e/ou

modernização de empresas.

O Programa de Recuperação e Resiliência não pode ser uma fonte de novas desigualdades num país em

que subsistem tantas assimetrias entre o Portugal do litoral e o Portugal do interior sendo esta uma

oportunidade ímpar para reduzir as diferenças existentes e criar um território mais coeso, infraestruturando e

capacitando populações estudantis e profissionais, e território do interior de forma a proporcionar condições

competitivas e atrativas de funcionamento de empresas já instaladas ou a instalar como fator de

desenvolvimento local.

Assim, face ao exposto, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõem que a

Assembleia da República recomende ao Governo, no âmbito das respetivas competências que:

1 – Promova o equilíbrio e equidade entre instituições, entre subsistemas de ensino superior e entre territórios

de alta e baixa densidade no que diz respeito à potencial criação de cursos totalmente ou parcialmente à

distância.

2 – Garanta que a capacitação de empresas e de recursos humanos seja feita, preferencialmente, por

instituições já instaladas e em proximidade com o contexto e com a população local.

3 – Garanta que a formação de recursos humanos seja contextualizada e holística, tirando proveito das

ferramentas para dar corpo à ação do profissional, não se limitando à simples mecanização de conceitos e

aplicações.

4 – Assegure condições favoráveis à criação de empresas e indústrias inovadoras em regiões de menor

densidade empresarial e/ou industrial. Apesar de os centros financeiros e de negócios estarem, geralmente,

concentrados em grandes cidades, o desenvolvimento, investigação e produção pode, e deve, cada vez

mais, descentralizar-se, de forma a tirar proveito de locais mais baratos (habitação, construção e espaços de

produção), com melhores condições de vida (menos stress, facilidade de deslocação e mais tempo disponível)

e com menos impacto ambiental.

5 – Garanta a criação de infraestruturas de comunicação essenciais ao suporte à transição digital em todo o

país nas suas diversas formas, nomeadamente, fibra ótica e redes móveis, acordos de cooperação com as

operadoras de telecomunicações de forma a garantir uma maior equidade territorial e social no acesso à

rede e aos serviços.

6 – Assegure igualdade de acesso aos serviços públicos em todo o país, tanto em termos de qualidade da

informação e do acesso como de redução dos custos inerente, proporcionando estruturas e sistemas digitais

universais ao serviço da transformação económica e social de Portugal em todo o seu território, seja

litoral ou interior.

Assembleia da República, 17 de abril de 2021.

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Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Isabel Lopes — António Topa — Cristóvão Norte —

Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Hugo Martins de Carvalho — Duarte Marques — Emídio Guerreiro

— Filipa Roseta — Sofia Matos — Márcia Passos — Paulo Neves — Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira —

Pedro Pinto — Bruno Coimbra — Alexandre Poço — Fernanda Velez — Emília Cerqueira — Margarida Balseiro

Lopes — Eduardo Teixeira — Maria Gabriela Fonseca — António Lima Costa — Carlos Peixoto — José Cancela

Moura — Helga Correia — João Gomes Marques — Olga Silvestre — Luís Leite Ramos — Ilídia Quadrado —

Cláudia André — Alberto Fonseca — Ofélia Ramos — Alberto Machado — Carlos Eduardo Reis — Ana Miguel

dos Santos — Lina Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Mónica Quintela — António Maló de Abreu — André

Coelho Lima — Nuno Miguel Carvalho — Álvaro Almeida — Maria Germana Rocha — Luís Marques Guedes —

Carla Borges — Pedro Roque — Carlos Alberto Gonçalves — Isabel Meireles — António Cunha — Sara

Madruga da Costa — Firmino Marques — Catarina Rocha Ferreira — Artur Soveral Andrade — André Neves —

Cláudia Bento.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1207/XIV/2.ª

RECOMENDA O COMBATE À PIRATARIA DE PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS CONTRIBUINDO

PARA UM JORNALISMO MAIS INDEPENDENTE E PLURAL

O pluralismo deve ser defendido como uma condição indispensável para realizar e promover a democracia.

A própria Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 2.º, expressa este princípio como essencial para

o Estado de Direito.

Daí a importância de o Estado fomentar a existência de incentivos à comunicação social ou a outros órgãos

ou sectores de dimensão mais reduzida, com âmbito regional ou local, como forma de prestar um verdadeiro

serviço de interesse público, que se deve reger sempre pelo princípio da independência.

Estes regimes de incentivos já existem em muitos países europeus devido ao reconhecimento crescente e

relevante que a comunicação social tem para a subsistência e desenvolvimento dos regimes democráticos,

sendo certo que a sua contribuição tem de ser plural, livre e inclusiva.

Sabemos que a comunicação social desenvolve a sua atividade numa lógica lucrativa, por estar incorporada,

de forma inevitável, num mercado caracterizado pela dinâmica de iniciativa livre e concordamos que compete

às empresas e organizações de comunicação social assegurar, desde logo, o seu financiamento, mobilizar e

agregar recursos fundamentais para o exercício da sua atividade.

No entanto, tal como referido por Alberto Arons de Carvalho, António Cardoso e João Figueiredo, em o Direito

da Comunicação Social1, «O Estado não pode, pois, alhear-se das condições concretas em que a comunicação

social exerce essa liberdade, nomeadamente os seus sectores mais frágeis.».

Nos regimes democráticos existe uma premissa generalizada de que, para além de ser fundamental

assegurar a liberdade de criação de empresas e organizações jornalísticas, é também essencial assegurar os

direitos dos jornalistas. Consequentemente, o Estado deverá garantir todas as condições para que o exercício

jornalístico seja plural e independente, por forma a reduzir as dificuldades e riscos económicos e financeiros

desta atividade, decorrentes das sucessivas crises económicas, e atualmente sanitária, que se têm verificado.

Assim sendo, o Estado também se deve preocupar com a rentabilidade destas empresas e organizações,

visto que é uma condição imprescindível, ainda que insuficiente, para que se pratique um exercício jornalístico

com uma liberdade efetiva.

Deste modo, partindo do princípio de que é absolutamente incorreta a interferência do Estado na produção

de conteúdos jornalísticos, ou seja, estes devem ser impermeáveis à influência dos poderes públicos, devemos,

por outro lado, admitir uma intervenção do ponto de vista legal ou económico, desde que regrada, limitada e

transparente, assim se assegurando o pluralismo e o contributo essencial do jornalismo para a concretização da

1 Arons de Carvalho, Cardoso e Figueiredo, Direito da Comunicação Social, 1ª Edição, Editorial Notícias, 2003, pág. 153.

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democracia.

Apesar de se poder cair na ideia de que o jornalismo foi perdendo terreno na era digital devido ao excesso

de informação e de acesso livre que está ao alcance de qualquer cidadão, as recentes crises que proliferam

pelos países europeus, nomeadamente os elevados níveis de abstenção, e a difusão desmesurada de

informações falaciosas, mais vulgarmente apelidadas de fake news, vieram evidenciar que o exercício do

jornalismo livre e plural é cada vez mais essencial para as sociedades ocidentais. Ou seja, o jornalismo surge

como um bem público à semelhança, por exemplo, da justiça, da saúde e da educação.

O jornalismo é uma das ferramentas essenciais para a promoção do escrutínio e do acesso a uma informação

imperativamente fidedigna, sendo crucial para os órgãos e mecanismos governativos das sociedades.

Segundo o Observatório de Políticas de Comunicação e Cultura do Centro de Estudos de Comunicação e

Sociedade da Universidade do Minho2, «Vários estudos recentes têm demonstrado que o exercício do jornalismo

tem efeitos positivos na qualidade da democracia e da representação política. E o jornalismo escrito, a imprensa,

tem uma importância particular. (...) Os jornais têm sido essenciais na produção de investigação jornalística

sobre abusos de poder por parte de várias instituições (Schudson, 2008) e o encerramento de redações locais

está associado à crescente polarização política (Darr et al., 2018, Schulhofer-Wohl & Garrido, 2013, Masket,

2019).»

Outro ponto que o Observatório salienta é que à «imprensa tem sido reconhecida a capacidade para dar

amplitude e profundidade à informação, essenciais para a reflexão que promove a decisão informada por parte

dos cidadãos. A informação noticiosa nunca foi uma atividade comercial que providenciasse, por si só, retorno

económico. Ou seja, os cidadãos nunca pagaram o real valor da informação, já que, desde que é um

empreendimento comercial, a informação sempre foi ‘subsidiada’ pela publicidade. E, atualmente, este modelo

de negócio está em crise.»

Os últimos anos têm sido marcados por uma profunda transformação estrutural dos meios de comunicação

social. As novas tecnologias tiveram e continuam a ter um papel preponderante nessa transformação que, como

tudo, teve aspetos positivos e negativos. Se, por um lado, se verificou um reforço da autonomia individual,

possibilitando novas formas de participação cívica democrática, por outro lado, a sua utilização também facilitou

a difusão de conteúdos nocivos e ilegais.

Esta transformação, aliada aos impactos do atual contexto pandémico, veio agravar de forma muito

significativa a já débil situação de muitos meios, confrontados com a diminuição drástica da publicidade

resultante da quase paragem da atividade económica, pelo que são evidentes as consequências para os meios

e para a comunidade.

Segundo a Visapress, após análise aos dados da ERC relativos aos períodos homólogos 2019-2020,

verificou-se o desaparecimento de 107 publicações em papel. Mesmo que algumas se tenham transformado em

publicações mistas (portanto com presença em papel e online), isso não terá acontecido em todos os casos.

Relativamente às publicações digitais ou online, apareceram 72 novas publicações. Ainda assim é evidente que

se perderam publicações, com todas as potenciais consequências negativas que já foram mencionadas.

Durante a pandemia houve também notícia da suspensão de diversas publicações regionais que por não

terem liquidez suficiente tiveram de encerrar portas, algumas temporariamente e outras definitivamente. Esse

encerramento deveu-se à dificuldade em cumprir todas as suas obrigações e às quebras de vendas motivadas

também pelo encerramento de alguns postos de venda.

Às dificuldades impostas pela transformação tecnológica e pela crise sanitária, alia-se o aumento da pirataria

de publicações jornalísticas, também conhecida como pirataria de jornais e revistas, cujas partilhas facilmente

ocorrem através de aplicações de conversação, como, por exemplo, WhatsApp e Telegram.

O que se verifica é que, de alguma forma, as publicações de jornais e revistas chegam em formato PDF a

grupos que existem nas referidas aplicações e são difundidas de forma gratuita, mas também ilegal e sem

qualquer respeito pelos direitos de autor. Tratam-se, pois, de peças jornalísticas que integram edições pagas e

que acabam por ser transmitidas sem que seja pago o devido valor, pela assinatura online ou revista/jornal em

papel.

2 Elsa Costa e Silva, Jornalismo e democracia: pistas para uma nova política de apoio do Estado à imprensa, Observatório de Políticas de Comunicação e Cultura do Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho, 2020, pág. 3.

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Segundo dados da Visapress, as perdas que a pirataria provoca ascendem a cerca de 85 milhões de euros

anuais. Esta situação cria entropia na criação de um modelo de negócio que sabemos ser rentável e,

consequentemente, coloca em causa a sustentabilidade de uma imprensa livre e independente, fator

indispensável num Estado de Direito Democrático.

Outra questão que apesar de já ter visto melhorias ainda não está solucionada, está relacionada com a

contratação de serviços de clipping, sem que exista um controle sobre o número e a forma como esses

consumidores fazem uso do serviço. Aquilo que acontece muitas vezes, por exemplo, é que uma empresa

contrata um serviço de clipping para disponibilizar aos seus funcionários, que por sua vez poderão partilhar

esses conteúdos com terceiros que não contrataram o serviço. Importa, por isso, que pelo menos a

Administração Pública dê o exemplo nesta matéria, nomeadamente através da criação de códigos de boas

práticas na gestão dos conteúdos disponibilizados por estas empresas.

Concluindo, atendendo às já ameaças naturais à independência do jornalismo, não podemos permitir que

outras se juntem, como as ameaças à sustentabilidade das entidades jornalísticas que, inclusivamente, em

alguns casos se manifestam através da prática de condutas criminosas já puníveis na nossa lei, como é o caso

do crime de usurpação, previsto no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Acontece

que, apesar desta previsão, não só não tem havido fiscalização suficiente, como a generalidade das pessoas

não conhece ou perceciona a gravidade do seu ato, realidade que é urgente alterar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Promova uma Campanha Nacional de combate à pirataria de publicações jornalísticas, dando a

conhecer os impactos negativos dessa prática para o pluralismo e democracia, bem como a circunstância de se

tratar de ato criminoso já previsto e punido por lei;

2 – Esta campanha seja produzida e promovida em articulação com associações e organizações que visem

a proteção de direitos de autor e a independência do jornalismo;

3 – O processamento das aquisições de espaço e tempo de antena da referida campanha possa ser

efetuada no âmbito de compra antecipada de publicidade institucional do Estado em órgãos da comunicação

social;

4 – Em articulação com as associações e organizações que visem a proteção de direitos de autor e

independência do jornalismo, crie mecanismos eficazes que possibilitem a proteção das criações dos titulares

de direitos de autor;

5 – Aumente a fiscalização da prática do crime de usurpação previsto no Código dos Direitos de Autor e

Direitos Conexos;

6 – Seja criado um código de boas práticas de utilização de peças noticiosas na Administração Pública;

7 – Aumente a fiscalização junto da Administração Pública para que todas as entidades que a integrem

apenas recorram a empresas de clipping licenciadas;

8 – Reforce com medidas administrativas a obrigatoriedade para as entidades do sector publico central e

local de todo o tipo de licenciamento pela utilização de serviços de clipping e similares;

9 – Efetue a Transposição da Diretiva do Direito de Autor no Mercado Único Digital tendo em consideração

as particularidades que a atual legislação em vigor já reconhece à imprensa portuguesa;

10 – Crie políticas públicas concretas que permitam que o sector beneficie da transição para o digital em

condições de igualdade de outros sectores de atividade.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1208/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVERTA A DECISÃO DE EXTINGUIR O SEF E SUBMETA A

VOTAÇÃO E DISCUSSÃO EM PLENÁRIO QUAISQUER PROPOSTAS DE EXTINÇÃO OU

REQUALIFICAÇÃO DO MESMO

Exposição de motivos

Foi publicada no Diário da República n.º 72/2021, Série I de 2021-04-14, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 43/2021, que «Prevê a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras». É

importante começar por explicar que chamar «redefinição» a uma tentativa de extinção é uma falácia que

desrespeita todos os profissionais que ao longo destes mais de 30 anos deram o seu melhor em prol não apenas

desta instituição, mas sobretudo do nosso país e consequentemente da Europa em que estamos integrados, e

fazê-lo durante a presidência Portuguesa da União Europeia para mais num quadro de pandemia como o que

enfrentamos, é também desrespeitar todos os portugueses e uma tremenda irresponsabilidade.

Esta decisão de Conselho de Ministros, por uma questão de transparência deveria ter sido debatida em

plenário, Portugal está a deixar de ser o Regime Parlamentarista que presta contas aos portugueses, para ser

um país onde estas decisões que influenciam a vida de milhares de portugueses, são tomadas à porta fechada,

num conselho de ministros, que nos últimos governos mais não é que um grupo de amigos e familiares.

O Governo alegadamente, tem intenção de extinguir o SEF e redistribuir as suas atribuições por cinco outras

entidades: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Rede Nacional de

Segurança Interna, Instituto dos Registos e Notariado e, ainda, criar uma nova entidade, o Serviço de

Estrangeiros e Asilo.

Tudo isto por uma questão ideológica e mais do que tudo, para tentar ocultar os erros cometidos pelo

ministério e por quem tutela, não podemos permitir que um caso terrível defina todo um órgão e todos os seus

profissionais.

A Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, foi criada em 1990 e iniciou funções no Aeroporto de

Lisboa, no dia 01 de agosto, de 1991, é um serviço de segurança funcional, que permitiu que cinco anos após

o exercício de funções do SEF nas fronteiras externas, e dois anos após Portugal ter ratificado a Convenção de

Aplicação do Acordo de Schengen, que o nosso país fosse integrado no primeiro grupo de países que a

aplicaram, facto que viabilizou a supressão dos controlos nas fronteiras internas dos estados signatários e a

criação de um espaço de livre circulação de pessoas, bem como a instauração do princípio de um controlo único

à entrada no território Schengen.

Deverá existir uma separação das funções policiais das funções administrativas, perceberíamos até, numa

lógica economicista, que houvesse integração entre forças de segurança, o que não se compreende, porque de

facto não faz sentido é a criação de uma nova entidade que surge não se sabe bem de onde nem para quê.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

- Reverta a decisão de extinguir o SEF, dado que a proposta apresentada replica estruturas, aumento custos,

burocracia e piora o serviço aos cidadãos;

– Reveja a Lei Orgânica do SEF que está desatualizada e desadequada, dado que as alterações promovidas

em 2012 não procuraram o aumento de eficiência ou capacitação do serviço;

– Submeta a votação e discussão em plenário quaisquer projetos ou propostas de extinção ou requalificação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Lisboa, 19 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A MODERNIZAÇÃO E O

CONTROLO PÚBLICO DA REDE DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA DO ESTADO

Exposição de motivos

A rede de comunicações de emergência existente deve promover a efetiva integração de todas as forças e

serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil. Trata-se de uma ferramenta essencial, critica e

estruturante da segurança no nosso País.

As opções de Governos PS continuadas pelos Governos PSD, CDS criaram uma Parceria Público – Privada

para conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP – Sistema

Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.

A implementação desta Parceria Público – Privada revelar-se-ia, à semelhança de outros exemplos onde

este conceito e modelo são aplicados, uma opção desastrosa para o interesse nacional.

Deixar o Estado à mercê de interesses privados quando o controlo de toda a rede deveria ser inteiramente

público, constituiu um erro crasso.

Aspetos essenciais e críticos em situação real de emergência como a cobertura, seu funcionamento e

eventuais melhorias para a eficácia e operacionalidade da resposta do sistema ficaram nas mãos de privados,

que como é previsível, colocam sempre em primeiro lugar os respetivos interesses.

Os trágicos incêndios de Pedrogão Grande colocaram em evidência as falhas do sistema SIRESP, a que se

somam os relatos das várias forças e serviços de segurança, proteção civil, Bombeiros e demais utilizadores

que dão conta de insuficiências e problemas de cobertura deste sistema de comunicações.

Assim, o grupo parlamentar do PCP entende que o Estado tem que assumir o controlo público da rede de

comunicações de emergência e garantir a respetiva eficácia e operabilidade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende que é imperioso acautelar três questões:

1 – O Governo tem que assegurar que a solução encontrada não signifique qualquer tipo de interrupção no

funcionamento da rede de comunicações de emergência.

2 – Qualquer que seja a solução encontrada, o Governo tem que partir do pressuposto da necessidade

urgente de modernização da rede. Fruto da evolução tecnológica há, hoje, soluções para comunicações de

emergência que permitem dar um salto significativo na qualidade do sistema.

3 – E não menos importante, o Governo tem que assegurar que a solução passa pelo controlo público da

propriedade e da gestão das comunicações de emergência porque deixar na mão de privados a propriedade

e/ou a gestão do nosso sistema de comunicações é um erro que o país não pode voltar a cometer.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Desencadeie os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações de

emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer

cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.

2 – Proceda à adoção de medidas de caráter urgente, devendo ser consideradas as seguintes:

a) Manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;

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b) Posicionamento das antenas móveis do sistema de comunicações de emergência pelas várias regiões,

assegurando o número de viaturas necessário;

c) Reforço do número de antenas e geradores de forma a garantir a cobertura de todo o território nacional,

a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando a respetiva

operacionalidade permanente;

d) Reforço do sistema de comunicações por satélite e feixes hertzianos;

e) Abertura do sinal GPS do sistema de comunicações de emergência aos bombeiros de forma a permitir a

visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve considerar as possibilidades de utilização

das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito dos corpos de bombeiros e das Forças

Armadas.

Assembleia da República, 19 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — João Dias — Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1210/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE INFORMAÇÃO PARA A

PROMOÇÃO DE UMA ALIMENTAÇÃO DE BASE VEGETAL

Segundo dados do Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal

(PNPAS1) de 2020, os dados explanados relativamente ao impacto dos alimentos na nossa saúde são claros.

O elevado consumo de carne vermelha, o baixo consumo de cereais integrais e a elevada ingestão de sódio

representam os três principais fatores que contribuem para uma perda de anos de vida saudável.

Paralelamente, são estes mesmos fatores que atuam de forma negativa e contribuem para casos de morte

por doenças do aparelho circulatório, diabetes, doenças renais e neoplasias.

Ao nível dos Cuidados de Saúde Primários revela-se um crescimento nos últimos anos de utentes com

registos de pré-obesidade e obesidade, respectivamente de 16,7% e 11,9% em 2019, no território nacional.

Também segundo os dados do último Inquérito Nacional de Saúde (2019), divulgados pelo Instituto Nacional

de Estatística, 53,6% da população adulta portuguesa apresentava excesso de peso (pré-obesidade ou

obesidade), sendo que 1,5 milhões de portugueses são obesos.

Paralelamente, as conclusões de um relatório publicado em março de 2021, pela Federação Mundial da

Obesidade, que usou dados da Universidade John Hopkins e da Organização Mundial da Saúde (OMS),

classificou a obesidade como o segundo maior fator de risco que contribui para a taxa de mortalidade por COVID-

19.2

Reconhecendo que existem diversos fatores ao longo da vida, que contribuem para estes quadros clínicos

desde os fatores genéticos (não modificáveis), aos fatores comportamentais (modificáveis), como é o caso dos

hábitos alimentares, é fundamental que as políticas públicas em saúde invistam no combate à obesidade e

garantam a implementação de todas as medidas de prevenção e de promoção do bem-estar.

Em novembro de 2019, foi lançada a campanha «Comer melhor, uma receita para a vida», através da qual

foram sugeridas pequenas mudanças na alimentação que podem fazer toda a diferença em saúde.

Esta campanha tinha como propósito ajudar os portugueses a comer melhor, nomeadamente através de três

1 https://nutrimento.pt/activeapp/wp-content/uploads/2020/10/Relato%CC%81rio_PNPAS_2020.pdf 2 https://www.worldobesityday.org/assets/downloads/COVID-19-and-Obesity-The-2021-Atlas.pdf

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princípios: 1) beber mais água (mas sem açúcar); 2) aumentar o consumo de leguminosas (feijão, grão, ervilhas,

lentilhas…) e 3) aumentar o consumo de frutas e hortícolas.

Sobre o impacto desta campanha na vida dos portugueses, os resultados avançados foram manifestamente

positivos. Do inquérito realizado, «cerca de 20% dos inquiridos que foram expostos à campanha referiram que

a mesma teve como efeito alterar as suas crenças e modificar as atitudes/comportamentos face ao consumo de

fruta, hortícolas, leguminosas ou água.»

Uma larga maioria dos participantes (77,7%) concordam que o Governo português deve investir mais dinheiro

em campanhas de promoção da alimentação saudável.

Torna-se assim fundamental educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que estes disponham de

ferramentas que permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.

É urgente que se perspetivem no curto e médio prazo, políticas e mudanças estruturais na forma como

escolhemos os nossos padrões e comportamentos alimentares e como educamos as futuras gerações para a

adoção de estilos alimentares mais saudáveis. Qualquer política pública, seja de âmbito nacional, seja de âmbito

local, deve, pois, assentar na ótica da prevenção da doença e da promoção da saúde.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à realização de campanhas de informação e promoção para uma alimentação de base vegetal,

nos diferentes meios de comunicação, com periodicidade anual, com vista à prevenção da doença e promoção

da saúde;

2 – Desenvolva campanhas específicas dirigidas a camadas específicas da população, como as crianças e

jovens;

3 – Assegure a elaboração e divulgação pública de estudos de impacto dessas campanhas na alteração e

adoção de comportamentos alimentares dos portugueses e das portuguesas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1211/XIV/2.ª

REDUÇÃO DO IVA DOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente

legislação, decorrente até do valor efetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser

humano e do conceito uma só saúde

A pandemia provocada pela COVID-19 agravou as dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis

económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da pobreza. É um dever do Estado minimizar

os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas de combate à pandemia

que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos serviços de saúde.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir também o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está

relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,

a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que

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esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o

bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente

aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente, e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos detentores de

cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no caso

dos detentores de gatos.

Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes

cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

Sucede que a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e

considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de maus

tratos. Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais

vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento

dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar

emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se vêem privadas por razões socio-

económicas de lhes prestar cuidados.

É, igualmente, de relevar o facto de os animais de estimação serem a única companhia de um grande número

de pessoas, o que assumiu particular expressão num contexto pandémico.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que

muitas pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de serviços, colocando em causa o bem-estar

dos seus animais de companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para

a saúde e bem-estar dos animais.

De acordo com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum

do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), só pode ser aplicada a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços

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constantes da lista do anexo III (artigo 98.º), onde se encontram os medicamentos para uso veterinário. Se os

Estados-Membros quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não se encontrem

nessa lista, só o podem fazer-se a 1 de janeiro 1991 lhes tivessem aplicado a taxa reduzida, não podendo esta

ser inferior a 12%, conforme consta do artigo 118.º da referida Diretiva. Ora, entre 1989 e 1992, os serviços

médico-veterinários estavam isentos de IVA, o que significa que é possível promover a descida do IVA para

13%.

Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses. O PAN propõe ainda que o Governo aproveite a Presidência

Portuguesa do Conselho da União Europeia para promover esta redução do IVA aplicável aos atos próprios dos

médicos-veterinários, dos atuais 23% para uma taxa reduzida de 13%.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à consulta do Comité do IVA, nos termos previstos na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28

de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, com vista à viabilidade

da redução do IVA dos atos médico-veterinários de uma taxa de 23% para 13%.

2 – Promova a adoção de medidas que facilitem o acesso aos serviços médicos-veterinários dos animais de

companhia de famílias e pessoas economicamente carenciadas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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