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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º). Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União – independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na EU –, um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE27.

Relativamente à comercialização de serviços financeiros prestados aos consumidores europeus, a UE estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2002/65/CE, impondo a obrigação de o prestador fornecer aos consumidores informações pormenorizadas e especificas antes da celebração do contrato bem como a aplicação desanções adequadas impostas pelos Estados-Membros aos prestadores que não cumpram as disposições legais aplicáveis.

No que concerne aos contratos de créditos a consumidores, a União Europeia, com a Diretiva 2008/48/CE28, pretendeu harmonizar as regras em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a aquisição de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.).

Em 2014, a UE adotou a Diretiva 2014/17/UE29, alterando a supra mencionada Diretiva, na qual visava o estabelecimento de normas de qualidade na comercialização e concessão de crédito pelos mutuantes e intermediários de crédito, nomeadamente, com a introdução de disposições específicas referentes ao acesso a essas atividades e à sua supervisão.

Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE30, no qual estipulou que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso, necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma recusa dessa autorização, caso não fossem cumpridas as normas legais aplicáveis.

Ainda quanto aos direitos dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/216131, que alterou a Diretiva 2005/29/CE32 e a Diretiva 2011/83/EU33, melhorou a aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente, ao exigir aos Estados-Membros que implementassem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras com vista a sancionar os profissionais que violassem as regras previstas na legislação aplicável, nomeadamente, de práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e/ou práticas comerciais agressivas.

Também no âmbito das práticas comerciais desleais, concretamente, quanto à publicidade enganosa, a UE adotou a Diretiva 2006/114/CE34 onde definiu que as publicidades que enganem ou possam enganar as pessoas que as recebam são proibidas, na medida em que o seu caráter enganoso pode afetar, ou mesmo prejudicar, o comportamento económico dos consumidores.

Em 2020, a Comissão Europeia lançou o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assente na Nova Agenda do Consumidor, para o período de 2020 a 2025, com um especial enfoque no setor dos serviços financeiros de retalho, salientando o aparecimento de prestadores não tradicionais desses serviços, como as empresas de tecnologia financeira e mutuantes de empréstimos entre particulares, que colocam no mercado novos produtos, como empréstimos de curto prazo/custo elevado, sendo estes produtos cada vez mais comercializados e vendidos por via digital. Nessa medida, a Comissão Europeia planeia, em 2021, elaborar propostas de revisão da Diretiva Crédito ao Consumo35 e da Diretiva Comercialização à

27 Portugal já transpôs esta diretiva. 28 Portugal já transpôs esta Diretiva. 29 Portugal já transpôs esta Diretiva 30 Portugal já transpôs esta Diretiva 31 Esta Diretiva tem de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 28 de novembro de 2021, entrando em vigor a 28 de maio de 2022. 32 Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. Portugal já transpôs esta Diretiva. 33 Diretiva relativa aos direitos dos consumidores. Portugal já transpôs esta Diretiva. 34 Portugal já transpôs esta Diretiva. 35 Diretiva 2008/48/CE

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