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21 DE ABRIL DE 2021

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Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Em sendo aprovada, a presente iniciativa não parece gerar encargos adicionais para o erário. VII. Enquadramento bibliográfico

CASTELO, Higina – O intermediário de crédito: exercício da actividade à luz do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 55-89. Cota RP-179.

Resumo: O Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, veio, por transposição de diretiva comunitária, disciplinar o exercício das atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito. Com ele supriu-se a omissão regulativa que se fazia sentir, considerando as muitas empresas que se dedicavam a estas atividades, as quais têm forte repercussão socioeconómica, nomeadamente ao nível da quantidade, dos montantes e dos conteúdos dos contratos de crédito. O presente estudo visa dar a conhecer o Regime Jurídico do Intermediário de Crédito com incidência nos contratos que sustentam as atividades do intermediário de crédito.

MONTEIRO, António Pinto – A resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor. Boletim de Ciências Económicas [Em linha]. Vol. 57, tomo 2 (2014), p. 2315-2348. [Consult. 2 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120825&img=20077&save=true> ISSN 0870-4252.

Resumo: À luz da ordem jurídica portuguesa, este estudo estrutura-se em 3 eixos: i) clarificar a definição do conceito de consumidor (com base na Lei de Defesa do Consumidor, no Projeto do Código do Consumidor Português, no próprio direito bancário, e num conjunto de outra legislação que transpõe diretivas europeias); ii) qualificar e categorizar os contratos bancários enquanto relação contratual, «relação obrigacional complexa, duradoura, no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem»; iii) tipificar o elenco de problemas que enfrenta o consumidor de contratos bancários e ponderar as soluções legais em vigor. O autor conclui que o balanço geral sobre a resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor é positivo, enunciando e analisando para tal o conjunto de medidas preventivas e regulatórias consagradas, centradas na proteção do consumidor.

RODRIGUES, Gabriela Cunha; PAZ, Margarida; NUNES, Pedro Caetano (Org.) – Direito bancário [Em linha]. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124806&img=9547&save=true>.

Resumo: A crise financeira iniciada em 2007 trouxe um repensar dos quadros normativos e contratuais em que os bancos são autorizados a funcionar, quadros que decorrem da transposição para os direitos nacionais de acordos internacionais dos Estados e das entidades de regulação e supervisão. Resultado de um Colóquio realizado em fevereiro de 2014, motivado pela «vaga de judicialização da vida social e económica» que então se afirmava, esta publicação reúne contributos de especialistas – juízes, académicos e advogados – sobre questões de direito bancário, abrangendo matérias como cláusulas contratuais gerais; derivados financeiros; segredo bancário; cartas de conforto; contratos bancários; garantias bancárias.

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