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21 DE ABRIL DE 2021

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• procede à criação de deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que possam consubstanciar atividade financeira não autorizada;

• reforça as formas de divulgação de alertas ou decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de supervisão financeira;

• determina a criação de deveres adicionais para notários, solicitadores e advogados; • especifica os deveres de cooperação existentes entre diferentes entidades públicas; • simplifica as formas de denúncia destas atividades; • institui um quadro legal que viabiliza as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio

no acesso a sítios através dos quais se promova atividades financeiras não autorizadas. A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise do

enquadramento legal da iniciativa, pelo que se remete para a sua consulta.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Por outro lado, a nota técnica coloca «à consideração da comissão a concretização do(s) dever(es) cuja violação se sanciona com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 12.º (regime sancionatório). A norma refere apenas a ‘violação do dever previsto no artigo 3.º’, sendo que aquele artigo 3.º prescreve mais do que um.” Assim, considera “aconselhável, por motivos de clareza e segurança jurídica, que se aclare a remissão,

evidenciando os comportamentos sancionados.» No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma ocorrerá «180 dias após a data da sua

publicação», nos termos do artigo 15.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência do Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores», que deu entrada em 17/02/2021 e cuja discussão na generalidade está agendada para o próximo dia 22 de abril.

5 – Consultas e contributos

A nota técnica sugere que, no âmbito do processo de especialidade, seja ponderada a obtenção de

contributo, por escrito ou mediante audição, das seguintes entidades: Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, CMVM, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Direção-Geral do Consumidor, CNPD, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Ordem dos Notários, ASAE, IMPIC, IP, ANACOM

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