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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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anexo à Lei n.º 5/9817, de 31 de janeiro, (versão consolidada) estando o exercício de supervisão consagrado no artigo 16.º-A, competindo-lhe definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. O Banco de Portugal pode, para tal, emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos neste artigo.

É o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (também RGICSF) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro18, que estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos19: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades; • Regras e limites prudenciais; • Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O processo para autorização da constituição da instituições de crédito com sede em Portugal vem previsto

nos artigos 14.º e seguintes e com sede no estrangeiro nos artigos 44.º e seguintes do RGICSF , o qual prevê também a intervenção da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)20 sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros (artigo 29.º-A) e do Instituto de Seguros de Portugal21 se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão (artigo 29.º-B).

O regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis vem previsto no artigo 200.º do RGICSF o qual tipifica como crime de desobediência qualificada (artigo 200.º-A) quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução.

A pena prevista para o crime de desobediência qualificada vem definida no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, o qual é aplicado às pessoas coletivas por força do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Código.

A competência para o processamento das contraordenações previstas no RGICSF e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 213.º. O diploma estipula também um regime de sanções acessórias do qual faz parte a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado , nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 212.º.

Refira-se ainda que o Banco de Portugal é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, nos termos do artigo 7.º do âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica22 (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. O artigo 150.º e seguintes estabelecem o regime

17 Vd. trabalhos preparatórios. A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/98, de 18 de março, publicada no Diário da República n.º 77, Série I-A, de 1 de abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 118/2001, de 17 de abril; n.º 50/2004, de 10 de março; n.º 39/2007, de 20 de fevereiro; n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; n.º 142/2013, de 18 de outubro e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março; n.º 39/2015, de 25 de maio, e n.º 73/2020, de 17 de novembro. 18 Este diploma foi objeto de inúmeras alterações as quais podem ser consultadas aqui. 19 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal, https://www.bportugal.pt/. 20 https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx 21 Passou a designar-se Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões (ASF) com o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na versão consolidada. 22 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php

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