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21 DE ABRIL DE 2021

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contraordenacional por violação do normativo estabelecido no RJSPME, sendo a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica considerada uma infração especialmente grave nos termos da alínea a) do artigo 151.º. Refira-se ainda que, à semelhança do que sucede no âmbito do RGICSF, o RJSPME estipula na alínea a) do artigo 152.º a sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

Na página da Internet do Banco de Portugal constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas / habilitadas23 a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do Banco de Portugal, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões24.

O Código dos Valores Mobiliários25 encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão (versão consolidada) pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Interessa referir também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros26, criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada), e que tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros: • O governador do Banco de Portugal; • Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão; • O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; • O presidente da CMVM. Participam ainda como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do

membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial27.

O regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/17/UE.

A Lei Geral Tributária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (texto consolidado) pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Além do RGICSF existem, também, outros diplomas que regulamentam a atividade de outros tipos de instituições de crédito, pelo que se mencionam alguns diplomas porque conexos com a matéria em apreço:

• O Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (versão consolidada), que aprovou o Regime Jurídico do Crédito

agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola; • O Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento,

alterado pelos Decretos-Leis n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho; • O Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 285/2001, de 3 de novembro, n.º 186/2002, de 21 de agosto, n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho;

• O Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, que cria as instituições financeiras de crédito; • O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho, que aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de

crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira,

23 https://www.bportugal.pt/atividade-nao-autorizada 24 https://www.asf.com.pt/isp/ 25 Versão consolidada que tem por base a republicação, no IV anexo à Lei n.º 35/2018, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 26 https://www.bportugal.pt/page/conselho-nacional-de-supervisores-financeiros 27 De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.

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