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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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(Regimento)41, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), no dia 7 de abril de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e que, de acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, foi alterado três vezes, pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto. Em caso de aprovação, a iniciativa procederá, assim, à quarta alteração ao referido diploma.

Constando já a informação relativa ao número de ordem de alteração na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa, deverá incluir-se também a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações anteriores, em cumprimento da citada norma da lei formulário.

No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a identificação, de forma completa, dos diplomas alterados, incluindo a indicação do título do ato alterado42, por exemplo, do seguinte modo:

Regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos

consumidores (altera o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros)

Colocamos também à consideração da comissão a concretização do(s) dever(es) cuja violação se sanciona

41 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 42 Atendendo a razões de clareza e objetividade. DUARTE, David [et al.]- Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. pp. 201-202.

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