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21 DE ABRIL DE 2021

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com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 12.º (regime sancionatório)43. A norma refere apenas a «violação do dever previsto no artigo 3.º», sendo que aquele artigo 3.º prescreve mais do que um. Consideramos aconselhável, por motivos de clareza e segurança jurídica, que se aclare a remissão, evidenciando os comportamentos sancionados.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a data da sua publicação», nos termos do artigo 15.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia44 (TFUE), prevê que as exigências em matéria de

defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). Acresce que, a defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º).

Estas medidas têm como objetivo45 «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na EU – um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE46 47.

Relativamente à comercialização de serviços financeiros prestados aos consumidores europeus, a UE estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2002/65/CE48,49, impondo a obrigação de o prestador fornecer aos consumidores informações pormenorizadas e especificas antes da celebração do contrato bem como a aplicação desanções adequadas impostas pelos Estados-Membros aos prestadores que não cumpram as disposições legais aplicáveis.

Relativamente a contratos de créditos a consumidores, a União Europeia, com a Diretiva 2008/48/CE50,51, pretendeu harmonizar as regras em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a aquisição de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.).

Em 2014, a UE adotou a Diretiva 2014/17/UE52,53, alterando a supra mencionada Diretiva, na qual visava o estabelecimento de normas de qualidade na comercialização e concessão de crédito pelos mutuantes e intermediários de crédito, nomeadamente, com a introdução de disposições especificas referentes ao acesso a

43 Que dispõe o seguinte: «A violação do dever previsto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima entre de 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva». 44 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 45 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/47/medidas-de-protecao-do-consumidor 46 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31999L0044&from=PT 47 Portugal já transpôs esta diretiva. 48 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32002L0065 49 Portugal já transpôs esta diretiva. 50 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0048&from=PT 51 Portugal já transpôs esta Diretiva. 52 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0017 53 Portugal já transpôs esta Diretiva.

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