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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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essas atividades e à sua supervisão. Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE54,55, no qual

estipulou que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso, necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma recusa dessa autorização, caso não fossem cumpridas as normas legais aplicáveis.

Ainda quanto aos direitos dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/216156,57, que alterou a Diretiva 2005/29/CE58,59 e a Diretiva 2011/83/EU60,61, melhorou a aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente, ao exigir aos Estados-Membros que implementassem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras com vista a sancionar os profissionais que violassem as regras previstas na legislação aplicável, nomeadamente, de práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e/ou práticas comerciais agressivas.

Ainda no âmbito das práticas comerciais desleais, concretamente, quanto à publicidade enganosa, a UE adotou a Diretiva 2006/114/CE62,63 onde definiu que as publicidades que enganem ou possam enganar as pessoas que as recebam, são proibidas, na medida em que o seu caráter enganoso pode afetar, ou mesmo prejudicar, o comportamento económico dos consumidores.

Em 2020, a Comissão Europeia lançou o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assente na Nova Agenda do Consumidor64, para o período de 2020 a 2025, com um especial enfoque no setor dos serviços financeiros de retalho, salientando o aparecimento de prestadores não tradicionais desses serviços, como as empresas de tecnologia financeira e mutuantes de empréstimos entre particulares, que colocam no mercado novos produtos, como empréstimos de curto prazo/custo elevado, sendo estes produtos cada vez mais comercializados e vendidos por via digital.

Nessa medida, a Comissão Europeia planeia, em 2021, elaborar propostas de revisão da Diretiva Crédito ao Consumo65 e da Diretiva Comercialização à Distância de Serviços Financeiros66, a fim de reforçar a proteção dos consumidores no contexto da digitalização destes serviços.

Por fim, referir ainda que o Regulamento (UE) 2017/239467 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância ao capacitar a Comissão Europeia para desencadear ações coordenadas de aplicação da legislação de defesa do consumidor, combatendo o impacto que a pandemia provocada pela COVID-19 teve nos direitos dos consumidores, nomeadamente, com burlas, problemas relacionados com viagens e exploração das vulnerabilidades financeiras, que já existiam antes da pandemia, mas que se tornaram mais evidentes.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

54 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0138&from=pt 55 Portugal já transpôs esta Diretiva 56 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L2161&from=PT 57 Esta Diretiva tem de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 28 de novembro de 2021, entrando em vigor a 28 de maio de 2022. 58 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32005L0029 59 Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. Portugal já transpôs esta Diretiva. 60 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32011L0083 61 Diretiva relativa aos direitos dos consumidores. Portugal já transpôs esta Diretiva. 62 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0114 63 Portugal já transpôs esta Diretiva. 64 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0696 65 Diretiva 2008/48/CE 66 Diretiva 2002/65/CE 67 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32017R2394

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