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21 DE ABRIL DE 2021

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ESPANHA

As regras gerais que regulam a publicidade estão previstas na Ley 34/1988, de 11 de noviembre68, General

de Publicidad, definindo-se aqui «publicidade» como toda a forma de comunicação realizada por uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no exercício de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o fim de promover, de forma direta ou indireta, a contratação de bens móveis ou imóveis, serviços, direitos e obrigações69.

O artigo 5 desta lei determina que a publicidade a determinados produtos ou serviços – produtos de saúde ou sujeitos a regulamentação técnico-sanitária, assim como produtos, bens, atividades ou serviços que possam causar riscos para a saúde ou segurança das pessoas e do seu património, ou publicidade sobre jogos de sorte ou azar – pode ser regulada por normas especiais e submetida a um regime de autorização administrativa prévia.

Este regime de autorização administrativa, criada por uma Orden de 198970, veio posteriormente a ser extinto pela Orden EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidad de los servicios y productos bancários, substituindo-o por um sistema de controlo da publicidade baseado num duplo enfoque: um, preventivo, que consiste na elaboração pelo Banco de España71 de critérios que promovam a clareza, suficiência e objetividade das mensagens publicitárias, e no estabelecimento, de procedimentos e controlos internos que garantam o seu cumprimento, por parte das entidades; e outro, corretivo, que permite a cessação ou retificação da publicidade de produtos e serviços bancários que não cumpra a regulamentação e a eventual sanção de conduta inadequada.

Esta Orden define o que se considera publicidade de produtos e serviços bancários, excluindo do seu âmbito as campanhas publicitárias corporativas, mediante as quais se dá a conhecer uma determinada entidade e o seu objeto social, o conteúdo informativo que consta da página das entidades na Internet, ou noutro meio, necessário para a contratação de uma operação, e as informações sobre as características específicas das operações que constem nessas páginas de Internet.

O artigo 5 deste diploma comete ao Banco de España a competência para requerer a cessação ou retificação da publicidade que não cumpra as regras nele previstas bem como as adotadas por aquela entidade reguladora, no desenvolvimento desta Orden. A documentação correspondente a cada campanha publicitária deve ser conservada e registada num registo interno criado na sede da entidade de crédito.

O Banco de España veio dar cumprimento à regulamentação desta Orden através da Circular 6/2010, de 28 de septiembre, del Banco de España, a entidades de crédito y entidades de pago, sobre publicidad de los

servicios y productos bancários, a qual foi revogada em 2020 pela Circular 4/2020, de 26 de junio, del Banco de España, sobre publicidad de los productos y servicios bancários, que passou a regular a matéria.

A proteção dos clientes dos serviços bancários é concretizada através da Orden EHA/2899/2011, de 28 de octubre, de transparencia y protección del cliente de servicios bancários.

Em termos genéricos, a proteção dos consumidores faz-se pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y

Usuarios y otras leyes complementarias, que vem compilar num único texto legal a Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios e as normas de transposição de diretivas comunitárias sobre a defesa dos consumidores que incidam sobre os aspetos regulados por aquela lei, nomeadamente os contratos celebrados à distância e os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

FRANÇA

A defesa dos consumidores é regulada pelo code de la consummation72, referindo-se os artigos L240-40 a

L240-42 aos contratos no domínio financeiro, bancário e de seguros. Dada a especificidade destes contratos, os artigos referidos remetem, no caso dos contratos em matéria

68 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 69 Artigo 2 da referida lei. 70 Trata-se da Orden de 12 de diciembre de 1989, sobre tipos de interés y comisiones, normas de actuación, información a clientes y publicidad de las Entidades de crédito 71 https://www.bde.es/bde/es/ 72 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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