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21 DE ABRIL DE 2021

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introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos

Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; w) [Anterior alínea v)]; x) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) Nomear e exonerar os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos, os Comandantes dos comandos de

componente, naval, terrestre e aérea e os Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... .

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