O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 678/XIV/2.ª

(APROVA O QUADRO LEGAL COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE

FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E DEFESA DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República, a 17 de

fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª – Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores. No dia 19 de fevereiro de 2021 o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No cumprimento da lei formulário o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final sugere-se: «Complementa o quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, alterando o Código da Publicidade».

É sugerido na nota técnica que se troquem os artigos 3.º (Alteração ao Código da Publicidade) e 2.º (Aditamento ao Código da Publicidade), uma vez que dizem as regras de legística que «as alterações devem preceder os aditamentos».

A nota técnica refere ainda ser desaconselhável elencar os diplomas que procederam a alterações, ou o número de ordem da alteração, ainda que a iniciativa incida sobre códigos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD visa aprovar um quadro legal complementar que

previna e combata a atividade financeira não autorizada e que defenda os consumidores da comercialização de produtos, bens e serviços por pessoas ou entidades não habilitadas para tal pelos reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro, de seguros ou de fundos de pensões.

Segundo o proponente, recentemente pessoas singulares ou coletivas sem personalidade jurídica,

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4 disponibilizam produtos, bens e serviços de
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE ABRIL DE 2021 5 A Lei de Defesa do Consumidor veio consagrar explicitamente o
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6 • Procedimentos de supervisão; • Providênci
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE ABRIL DE 2021 7 deram origem a duas leis: • A Lei n.º 53/2020, de 28 de agos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 8 PARTE II – Opinião do Deputado autor do par
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE ABRIL DE 2021 9 Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Luisa Colaço e Cristina F
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10 verifique a transmissão da propriedade de
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE ABRIL DE 2021 11 A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada)9,10 veio
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 12 durante ou após uma transação comercial re
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE ABRIL DE 2021 13 • Regras e limites prudenciais; • Procedimentos de supervisã
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 14 e o presidente da CMVM. Participam ainda c
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE ABRIL DE 2021 15 financeiros e fixa as dimensões mínimas dos caracteres a usa
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 16 ▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Ad
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE ABRIL DE 2021 17 diante designada como lei formulário, contém um conjunto de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18 a que os Estados-Membros mantenham ou intr
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE ABRIL DE 2021 19 Distância de Serviços Financeiros36, a fim de reforçar a pro
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 20 octubre, de transparencia y protección del
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE ABRIL DE 2021 21 Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de l
Pág.Página 21