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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob

proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição do Conselho Superior do respetivo ramo. 2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, através do Ministro da Defesa

Nacional, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º Nomeações

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – (Revogado.) 4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) (Revogado); b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas. 5 – (Revogado.) 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2021.04.13].

———

PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª

CRIA O CRIME DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E OCULTAÇÃO DE RIQUEZA (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A criminalização do enriquecimento injustificado e da ocultação de riqueza constitui um elemento

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