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21 DE ABRIL DE 2021

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indispensável de uma estratégia de combate à corrupção que se pretende robusta e eficaz. O Bloco de Esquerda apresentou propostas neste sentido em 2009, 2011 e 2016, em todos os casos

combinando plena determinação na criminalização da titularidade não justificada de incrementos patrimoniais acima de determinado montante e a obediência estrita ao princípio constitucional elementar da presunção da inocência. Contrariando esta preocupação, o parlamento aprovou, em 2011 e em 2015, propostas que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, quer por pressuporem uma inversão do ónus da prova, quer por terem um âmbito de aplicação geral que não permitia identificar um bem jurídico cuja lesão se mostrasse de um desvalor digno de uma ponderação constitucional favorável.

Graças também a uma proposta do Bloco de Esquerda, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passou a consagrar um dever de declaração, pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos seus rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, e dos elementos do seu ativo patrimonial, sendo a omissão da referência a elementos patrimoniais ou rendimentos em valor superior a 50 salários mínimos nacionais punida com pena de prisão até três anos e havendo lugar a uma tributação, em sede de IRS, dos acréscimos patrimoniais não justificados à taxa especial de 80%.

No entanto, esta disposição mostra-se claramente insuficiente, tendo em conta que dificilmente os incrementos patrimoniais ilícitos ficam formalmente na titularidade dos sujeitos destas obrigações declarativas. A ordem jurídica portuguesa permanece, pois, desprovida de um dispositivo legal capaz de responder, no quadro constitucional vigente, ao desvalor da não declaração e da não justificação de riqueza acima de determinado montante adquirida no exercício de funções dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

É esse o propósito do presente projeto de lei. Na senda da proposta apresentada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Bloco de Esquerda propõe que a Lei n.º 52/2019 passe a consagrar, a par do dever de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais, um dever de justificação dos incrementos patrimoniais especialmente relevantes que se registem no exercício do cargo e durante um período posterior legalmente estipulado, sendo a omissão de declaração e de justificação desses incrementos, com a intenção dos os ocultar, punida com prisão de um a cinco anos, pena idêntica à prevista para o crime de fraude fiscal.

Assim se cumprirá o propósito de combater devidamente, no plano penal, o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza, cumprindo escrupulosamente o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos

Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, criminalizando o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

O artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo14.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens

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