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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 18.º-A Desobediência qualificada e ocultação intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais , não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.os 5 e 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 salários mínimos mensais.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 100%.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os números 4, 5, 6 e 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores

alterações.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Ferreira — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

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