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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 807/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL E CRIA O ARTIGO 335.º-A, DEFININDO O CRIME DE ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO OU INJUSTIFICADO, CLARIFICANDO OS SEUS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

DE APLICAÇÃO, BEM COMO A MOLDURA PENAL APLICÁVEL, DISTINGUINDO AINDA CONSOANTE O

AGENTE SEJA OU NÃO TITULAR DE CARGO POLÍTICO

Exposição de motivos

Vai já longo o caminho em que desde há vários anos a esta parte muito se tem falado na criminalização do enriquecimento ilícito sem que, no entanto, essa mesma pretensão acabe por ter consagração legal.

Sendo certo que a matéria em causa é complexa e que desde o surgimento da discussão em torno desta criminalização, muitas divergências axiológico-jurídicas têm sido debatidas desde logo pela própria denominação, evoluiu até de enriquecimento injustificado para enriquecimento ilícito, o que é facto é que os problemas que teimam em surgir no nosso País não se compadecem com tamanho impasse legislativo.

Neste sentido, urge neste momento dotar o sistema jurídico português bem como a sua codificação penal, das previsões necessárias e devidamente robustas para garantir a proteção de um bem jurídico que representa, na sua essência, a transparência na obtenção e fruição de rendimentos ou património, independentemente da sua forma ou natureza.

Portugal não pode mais conviver com realidades absolutamente opacas em que a par da apresentação de declarações de rendimentos e patrimónios aparentemente normais se verifica, na prática, um nível de vida do seu declarante em dimensões muito superiores, além de infundadas, que consigo não são condizentes.

Só com a criminalização desta prática, quando a mesma se verifique, se pode encontrar caminho para dignificar o sistema jurídico português, o bem jurídico supracitado e não menos importante, a confiança que os portugueses depositam na justiça portuguesa e naturalmente, muito em particular, pela presença da corrupção endémica que nos assola, a confiança nos funcionários e titulares de cargos políticos e/ou altos cargos públicos tão comummente envolvidos em mega processos mediáticos, quanto a estas matérias existentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, criando o artigo 335.º-A , definindo os pressupostos de

aplicação objetiva e subjetiva, distinguindo ainda consoante a conduta seja levada a cabo por titular de cargo político ou não.

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