O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

48

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 807/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL E CRIA O ARTIGO 335.º-A, DEFININDO O CRIME DE ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO OU INJUSTIFICADO, CLARIFICANDO OS SEUS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

DE APLICAÇÃO, BEM COMO A MOLDURA PENAL APLICÁVEL, DISTINGUINDO AINDA CONSOANTE O

AGENTE SEJA OU NÃO TITULAR DE CARGO POLÍTICO

Exposição de motivos

Vai já longo o caminho em que desde há vários anos a esta parte muito se tem falado na criminalização do enriquecimento ilícito sem que, no entanto, essa mesma pretensão acabe por ter consagração legal.

Sendo certo que a matéria em causa é complexa e que desde o surgimento da discussão em torno desta criminalização, muitas divergências axiológico-jurídicas têm sido debatidas desde logo pela própria denominação, evoluiu até de enriquecimento injustificado para enriquecimento ilícito, o que é facto é que os problemas que teimam em surgir no nosso País não se compadecem com tamanho impasse legislativo.

Neste sentido, urge neste momento dotar o sistema jurídico português bem como a sua codificação penal, das previsões necessárias e devidamente robustas para garantir a proteção de um bem jurídico que representa, na sua essência, a transparência na obtenção e fruição de rendimentos ou património, independentemente da sua forma ou natureza.

Portugal não pode mais conviver com realidades absolutamente opacas em que a par da apresentação de declarações de rendimentos e patrimónios aparentemente normais se verifica, na prática, um nível de vida do seu declarante em dimensões muito superiores, além de infundadas, que consigo não são condizentes.

Só com a criminalização desta prática, quando a mesma se verifique, se pode encontrar caminho para dignificar o sistema jurídico português, o bem jurídico supracitado e não menos importante, a confiança que os portugueses depositam na justiça portuguesa e naturalmente, muito em particular, pela presença da corrupção endémica que nos assola, a confiança nos funcionários e titulares de cargos políticos e/ou altos cargos públicos tão comummente envolvidos em mega processos mediáticos, quanto a estas matérias existentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, criando o artigo 335.º-A , definindo os pressupostos de

aplicação objetiva e subjetiva, distinguindo ainda consoante a conduta seja levada a cabo por titular de cargo político ou não.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
21 DE ABRIL DE 2021 49 Artigo 2.º «Artigo 335.º-A Enriquecimento inj
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 50 2003/98/CE, acima referida, que regula a r
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE ABRIL DE 2021 51 Administrativos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 52 de investigação como necessários para vali
Pág.Página 52
Página 0053:
21 DE ABRIL DE 2021 53 g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relati
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 54 pessoais possam ser anonimizados sem possi
Pág.Página 54
Página 0055:
21 DE ABRIL DE 2021 55 números seguintes. 3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 1
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 56 possuam esses documentos e terceiros não c
Pág.Página 56
Página 0057:
21 DE ABRIL DE 2021 57 b) A 17 de julho de 2049, quando tenham sido celebrados por
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 58 b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas univ
Pág.Página 58
Página 0059:
21 DE ABRIL DE 2021 59 c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 60 b) Ao acesso a informação e a documentos r
Pág.Página 60
Página 0061:
21 DE ABRIL DE 2021 61 a: i) Procedimentos de emissão de atos e regulament
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 62 Artigo 4.º Âmbito de aplicação sub
Pág.Página 62
Página 0063:
21 DE ABRIL DE 2021 63 Artigo 5.º Direito de acesso 1 – Todos, sem necessi
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 64 c) Causar danos graves e dificilmente reve
Pág.Página 64
Página 0065:
21 DE ABRIL DE 2021 65 dados pessoais; b) O endereço eletrónico, local e horário pa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 66 ambiente; f) Licenças e autorizações com i
Pág.Página 66
Página 0067:
21 DE ABRIL DE 2021 67 c) Certidão. 2 – Os documentos são transmitidos em forma i
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 68 nos termos da lei, gozam de isenção de qua
Pág.Página 68
Página 0069:
21 DE ABRIL DE 2021 69 SECÇÃO II Direito de acesso à informação ambiental A
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 70 v) Direitos de autor ou direitos conexos
Pág.Página 70
Página 0071:
21 DE ABRIL DE 2021 71 imediatamente após a respetiva recolha, através de interface
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 72 Artigo 22.º Resposta ao pedido de reutiliz
Pág.Página 72
Página 0073:
21 DE ABRIL DE 2021 73 c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 74 do requerente no caso de recusa da reutili
Pág.Página 74
Página 0075:
21 DE ABRIL DE 2021 75 os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 76 c) Organismos do setor público que são obr
Pág.Página 76
Página 0077:
21 DE ABRIL DE 2021 77 f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de M
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 78 termos da lei. 2 – Para efeitos do número
Pág.Página 78
Página 0079:
21 DE ABRIL DE 2021 79 Artigo 34.º Competência do presidente 1 – No quadro
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 80 perante órgão ou entidade referida no n.º
Pág.Página 80
Página 0081:
21 DE ABRIL DE 2021 81 CAPÍTULO V Alterações legislativas Artigo 43
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 82 «Artigo 3.º […] 1 – .............
Pág.Página 82