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21 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 2.º

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver, sem

justificação atendível, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que

devam ser declarados, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – Se o enriquecimento ilícito descrito no n.º 1 do presente artigo se referir a titular de cargo político,

o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido

existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes

sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos

automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de

crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a

liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam

ser declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos

fiscais ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer

declarações ou comunicações exigidas por lei.

4 – Se o valor da incompatibilidade do número 1 não exceder 300 salários mínimos mensais a conduta

passa a ser punível com pena até 3 anos de prisão.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 88/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1024, RELATIVA AOS DADOS ABERTOS E À REUTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÃO DO SETOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A matéria relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público foi recentemente objeto de reformulação pela União Europeia, através da Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio alterar a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, revogando-as com efeitos a partir de 17 de julho de 2021.

No direito nacional a matéria encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece os termos de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, que transpôs para a ordem jurídica interna, não só a Diretiva

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