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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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2003/98/CE, acima referida, que regula a reutilização de documentos relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no seu artigo 4.º, mas também a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

O Programa do XXII Governo Constitucional assume como objetivo a expansão da informação pública de fonte aberta, preconizando que o conjunto de dados produzidos por diversos agentes e instituições públicas e privadas tem um potencial transformador e que pode contribuir decisivamente para uma maior transparência, aumentando significativamente as fontes de informação disponíveis, com vista a uma tomada de decisão mais informada e esclarecida.

Importa, pois, garantir uma maior difusão e acesso a dados de interesse público, estimulando a partilha desses dados, para melhor informar os cidadãos, desenhar políticas públicas mais eficazes, prestar serviços de qualidade que respondam às necessidades das pessoas e incentivar a transparência, o reaproveitamento para fins científicos e de geração de conhecimento e o aparecimento de novas fontes e modelos de negócio, tornando-a mais facilmente acessível às start-ups e às pequenas e médias empresas, aumentando o fornecimento de dados dinâmicos e de conjuntos de dados com um impacto económico particularmente elevado, promovendo a concorrência e a transparência no mercado da informação. O livre acesso à informação é essencial para o desenvolvimento e para a tomada de decisão.

O Governo pretende, assim, fomentar a apresentação e a agregação de dados e a sua consequente publicação por forma a garantir o aparecimento de novos serviços e ampliar o catálogo central de dados abertos em Portugal e estimular o seu uso e consumo, incluindo pela comunidade científica.

Efetivamente, o setor público recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, designadamente informações sociais, políticas, económicas, jurídicas, geográficas, ambientais, meteorológicas, sismológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educacionais.

Estes documentos produzidos pelos órgãos e entidades do setor público, constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a sociedade. A disponibilização desse vasto manancial de informação, que inclui os dados dinâmicos, num formato eletrónico comum, permite que os cidadãos e as entidades encontrem novas formas de a utilizar e de criarem produtos e serviços inovadores.

Assim, deve ser incentivada e promovida a disponibilização pelos órgãos e entidades do setor público dos seus dados e documentos, tendo em vista a sua reutilização de forma proativa, num formato aberto, que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. Quando tal informação conste de portais ou catálogos de dados abertos previstos na lei como, por exemplo, o Sistema Nacional de Informação Geográfica, a disponibilização dos dados é assegurada através da indexação de conteúdos alojados nesses portais ou catálogos de dados abertos

Em matéria de dados abertos, o Governo pretende, ainda, aprovar uma Estratégia Nacional de Dados, com o objetivo de desbloquear e potenciar o valor dos dados em Portugal, em benefício de empresas, organizações não governamentais, investigadores, administração pública e sociedade civil. A definição desta Estratégia contribui para a introdução de valor na economia, possibilitando a tomada de decisões mais bem informadas, a redução de esforços duplicados, bem como a aceleração do progresso científico e da inovação, devendo encontrar-se alinhada com as orientações que a Comissão Europeia tem emanado para fomentar o desenvolvimento da economia de dados. Entre os mais recentes, destaca-se o Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia, a Estratégia Europeia de Dados e a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

Neste quadro, importa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, de 20 de junho de 2019, promovendo plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e para a economia nacional e europeia, mediante alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que possibilite: i) a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; ii) o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os dados de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; iii) a restrição de novas formas de acordos de exclusividade; e iv) a previsão de exceções ao princípio da cobrança de emolumentos limitada aos custos marginais com a admissão de um retorno razoável do investimento.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão de Acesso aos Documentos

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