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21 DE ABRIL DE 2021

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Administrativos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, devendo quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE constantes em outros diplomas vigentes entender-se como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência constante do seu anexo III.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;

d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;

e) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

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