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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

92

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo: 1 – O alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social

da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.

2 – A inclusão de critérios complementares para incluir trabalhadores da área da cultura que têm ficado excluídos, comprovando que:

a) a maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE genérico foram emitidos por atividade

prestada a entidades culturais; b) os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS específicos de cultura têm sido superiores aqueles que

efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial; c) a prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural. 3 – A comprovação do previsto no número anterior pode ser realizada, além de outros, através de um dos

seguintes meios: a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da

cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

b) Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

4 – A elegibilidade para efeitos de concessão de apoios, além dos profissionais independentes, dos

trabalhadores com contratos de trabalho com um valor de remuneração inferior ao salário mínimo nacional. 5 – A aplicação das alterações a efetuar ao regulamento destes apoios garanta: a) uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis e que, por

isso, não se candidataram; b) a concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos,

devidamente, na correção de critérios. 6 – O estabelecimento do valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura por trabalhador num valor

não inferior ao que resulta do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. 7 – A periodicidade mensal do apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.

8 – A garantia de acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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