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Quarta-feira, 21 de abril de 2021 II Série-A — Número 119

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 678, 781, 793 e 805 a 807/XIV/2.ª): N.º 678/XIV/2.ª (Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 781/XIV/2.ª (Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 793/XIV/2.ª [Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 805/XIV/2.ª (BE) — Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos). N.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa. N.º 807/XIV/2.ª (CH) — Altera o Código Penal e cria o artigo 335.º-A, definindo o crime de enriquecimento ilícito ou injustificado, clarificando os seus pressupostos objetivos e subjetivos de aplicação, bem como a moldura penal aplicável,

distinguindo ainda consoante o agente seja ou não titular de cargo político. Proposta de Lei n.º 88/XIV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público. Projetos de Resolução (n.os 181/XIV/1.ª e 971, 1018, 1036, 1068, 1106 e 1212 a 1217/XIV/2.ª): N.º 181/XIV/1.ª [Recomenda ao Governo a construção de uma nova escola básica (2.º e 3.º ciclos) da Trafaria]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 977/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1018/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1036/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada):

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— Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1068/XIV/2.ª (Pela requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, em Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1106/XIV/2.ª (Uma Caixa Geral de Depósitos ao serviço da economia nacional e do País): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1212/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra. N.º 1213/XIV/2.ª (PCP) — Criação do Registo Nacional de Doentes com Diabetes tipo 1.

N.º 1214/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que diligencie junto da Comissão Técnica de Vacinação sobre a possibilidade de incluir na fase 2 do plano de vacinação as pessoas com 18 ou mais anos com deficit cognitivo, paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares. N.º 1215/XIV/2.ª (PCP) — Propõe o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da cultura. N.º 1216/XIV/2.ª (IL) — Pela defesa do ensino de Português como língua materna no estrangeiro a portugueses e lusodescendentes. N.º 1217/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que complemente o Programa de Estabilidade com um Programa de Investimentos e um Programa de Medidas Socias.

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PROJETO DE LEI N.º 678/XIV/2.ª

(APROVA O QUADRO LEGAL COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE

FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E DEFESA DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República, a 17 de

fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª – Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores. No dia 19 de fevereiro de 2021 o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No cumprimento da lei formulário o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final sugere-se: «Complementa o quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, alterando o Código da Publicidade».

É sugerido na nota técnica que se troquem os artigos 3.º (Alteração ao Código da Publicidade) e 2.º (Aditamento ao Código da Publicidade), uma vez que dizem as regras de legística que «as alterações devem preceder os aditamentos».

A nota técnica refere ainda ser desaconselhável elencar os diplomas que procederam a alterações, ou o número de ordem da alteração, ainda que a iniciativa incida sobre códigos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD visa aprovar um quadro legal complementar que

previna e combata a atividade financeira não autorizada e que defenda os consumidores da comercialização de produtos, bens e serviços por pessoas ou entidades não habilitadas para tal pelos reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro, de seguros ou de fundos de pensões.

Segundo o proponente, recentemente pessoas singulares ou coletivas sem personalidade jurídica,

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disponibilizam produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam devidamente habilitados. A comercialização destes produtos pode muitas vezes estar assente em esquemas fraudulentos e por isso o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários têm vindo a emitir diversos comunicados de alerta.

A iniciativa propõe algumas medidas para ajudar a antecipar e a eliminar «os meios utilizados por estas pessoas ou entidades para a divulgação das suas condutas criminosas» e que uma vez detetados não possam «continuar a angariar futuros lesados da sua atividade, seja através da publicidade em imprensa escrita, online, na rádio, ou através de qualquer outro suporte».

As medidas são: • «Obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de

publicidade de entidades terceiras através dos seus canais de, tratando-se de publicidade sobre produtos bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, terem de consultar (guardando registo desta consulta), obrigatoriamente, as listas públicas do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, para confirmarem se os anunciantes são entidades autorizadas para a comercialização desses produtos. Sejam produtos de crédito, de depósitos ou de investimento, por exemplo.

• Caso as entidades não sejam autorizadas, os anunciantes encontram-se proibidos, sob pena de sancionamento, de promover a publicidade dos anúncios que acabam por resultar na lesão dos consumidores.

• Uma outra medida, vocacionada para as novas burlas digitais, passa pela criação de um quadro legal habilitante que permita aos reguladores ou supervisores destes setores de requerer, em sede de averiguação ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na internet que publicite produtos comercializados por entidades não autorizadas e a retirada de conteúdos.

• O estabelecimento do dever de comunicação dos contratos de mútuo civil e das declarações confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, necessariamente para o caso de contratos de valor superior a 2500 euros, individuais ou consolidados, ao Banco de Portugal, para que este, com a visão de conjunto, possa exercer as suas competências de prevenção e sancionamento do exercício a título profissional de atividade por si não autorizada levada a cabo por quaisquer pessoas singulares ou coletivas. Este dever de comunicação abrange também o caso em que se verificar a transmissão da propriedade de bem imóvel para um anterior titular desse direito, caso que poderá colocar em evidência a simulação de negócio que oculta a concessão de crédito e o pagamento de juros.

• Passa a ser obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares autenticados, ou em declaração do mutuante de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

• É estabelecido um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS de um sítio na internet onde seja levada a cabo a comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, quando na verdade o sejam por entidades não habilitadas».

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao Enquadramento

Legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta. Da defesa do consumidor e da publicidade

A proteção aos consumidores passou a ser um direito fundamental na revisão Constitucional de 1989. Foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, de defesa do consumidor, que foi revogada pela atual lei do

consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

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A Lei de Defesa do Consumidor veio consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o consumo e à proteção dos interesses económicos, incumbiu o Estado de proteger o consumidor e definiu o consumidor como «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios».

A lei do consumidor prevê a existência de um serviço público destinado a salvaguardar os direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas para a sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominada de Direcção-Geral do Consumidor. Prevê também um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no âmbito da defesa dos consumidores.

O Código da Publicidade define o conceito de publicidade como «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços».

A atividade publicitária é o «conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações»; a publicidade enganosa é toda aquela que se enquadra no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.

O Código da Publicidade atribui competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, organismo que foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor pela Lei de Defesa do Consumidor.

Da supervisão

O Banco de Portugal é o banco central nacional que tem um desempenho fulcral na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.

O Banco de Portugal tem como principais missões a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. Tem a seu cargo a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento.

O BdP é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica

A natureza, sede e atribuições do Banco de Portugal encontram-se estabelecidas na sua Lei Orgânica competindo-lhe definir e executar a política macro prudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.

Para desempenhar as suas funções pode o Banco de Portugal emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras veio estabelecer condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange os seguintes aspetos: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades; • Regras e limites prudenciais;

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• Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê também a intervenção da

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros e do Instituto de Seguros de Portugal se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão; e define o regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos.

O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica estabelece que a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica é considerada uma infração especialmente grave.

Na página da Internet do BdP constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas/habilitadas a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do BdP, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado em setembro de 2000, tem como objetivo promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros o governador do BdP, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão, o presidente da ASF e o presidente da CMVM; participam como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do BdP com o pelouro da política macro prudencial.

Além do RGICSF existem outros diplomas que regulamentam a atividade de outras instituições de crédito, nomeadamente: o Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril; o Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; o Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho, e o Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro.

Da proteção dos consumidores de produtos financeiros

O Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/EU, veio regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, atribuindo-se ao BdP a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

O BdP deve também autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas naquele diploma, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que sobre a mesma matéria se encontra em discussão o Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª (PS) – Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores.

Não existem petições pendentes sobre o mesmo tema. Relativamente aos antecedentes parlamentares, existiu o Grupo de Trabalho das Comissões Bancárias que

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deram origem a duas leis: • A Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com origem nas seguintes iniciativas:

o Projeto de Lei n.º 139XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições

de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);

o Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

• A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, designadamente as seguintes:

o Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

o Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);

o Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);

o Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

o Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Ainda no âmbito deste GT foram apreciadas um conjunto de outras iniciativas, que foram rejeitadas, e que a

seguir se identificam: • Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;

• Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (BE) – Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, ouvir ou obter a pronúncia das seguintes entidades:

BdP; CMVM; ASF; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD); Associação FinTech e InsurTech em Portugal (AFIP); e Auto Regulação Publicitária.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova o

quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, na reunião da Comissão de 21 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) – Aprova o quadro legal complementar de prevenção e

combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD)Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada

e defesa dos consumidores

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Índice

I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Luisa Colaço e Cristina Ferreira (DILP), João Oliveira (Biblioteca), Gonçalo Sousa Pereira e Ângela Dionísio (DAC) Data: 09/03/2021 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço pretende introduzir um mecanismo simples de defesa dos consumidores e cidadãos

na aquisição de produtos, bens e serviços, bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões disponibilizados por entidades habilitadas junto das autoridades de supervisão nacionais.

Visa evitar a prática de esquemas fraudulentos e outras atividades ilícitas que prejudiquem os cidadãos em geral, e os mais fragilizados em particular, impedindo nomeadamente, que sejam utilizados meios de publicidade para divulgar produtos e serviços financeiros disponibilizados por entidades que não estejam devidamente habilitadas para esse efeito.

Da exposição de motivos identificam-se os seguintes fundamentos para a apresentação da presente iniciativa:

a) O Banco de Portugal (BdP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm vindo a alertar

o público de que determinadas pessoas ou entidades sem personalidade jurídica, publicitam, em vários meios, a disponibilização de produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam devidamente habilitados, sendo que alguns desses produtos ou serviços são fraudulentos;

b) O BdP e a CMVM dispõem de listas exaustivas e sistemas de consulta de informação pública que permitem aferir quem está efetivamente habilitado a exercer uma atividade financeira reservada ao setor bancário ou financeiro, o mesmo sucedendo para o exercício da atividade seguradora;

c) Pese embora se reconheça que já hoje existe um quadro legal adequado, em matéria criminal ou contraordenacional, apontam-se falhas na vertente preventiva;

d) Também referem que este quadro legal não é suficiente no que respeita aos que, consciente ou inconscientemente, participam, de forma direta ou não, na divulgação de ofertas não autorizadas.

Propõem, para ultrapassar este problema, um conjunto de medidas que a seguir se sintetizam: 1) Obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de publicidade

de entidades terceiras, relativa a produtos bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, a consultar, as listas públicas do BdP e da CMVM e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), para confirmarem se os anunciantes são entidades autorizadas para a comercialização desses produtos (aditamento de novo artigo 22.º-C ao Código da Publicidade1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro);

2) Prever sanção para os anunciantes que promovam publicidade das entidades não sejam autorizadas (alteração do artigo 34.º do Código da Publicidade que passa a incluir no quadro sancionatório a violação ao disposto no artigo 22.º-C);

3) Criar um quadro legal que habilite os reguladores ou supervisores destes setores a requerer, em sede de averiguação ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na internet que publicite produtos comercializados por entidades não autorizadas, bem como a supressão de conteúdos (artigo 6.º do projeto de lei e alteração ao artigo 37.º do Código da Publicidade);

4) Tornar obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares autenticados, ou em declaração do mutuante, de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo BdP (artigo 4.º do projeto de lei);

5) Estabelecer o dever de comunicação ao BdP dos contratos de mútuo civil e das declarações confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, dever extensível ainda aos casos em que se

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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verifique a transmissão da propriedade de bem imóvel para um anterior titular desse direito (artigo 5.º do projeto de lei);

6) Estabelecer um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS de um sítio na internet que comercialize produtos, bens ou serviços que só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação (artigo 6.º do projeto de lei).

O enquadramento legal sobre a proteção dos consumidores financeiros, nomeadamente sobre os deveres

de informação e publicidade, é desenvolvido no próximo capítulo desta nota técnica (NT). Em matéria de redução da assimetria informativa, importa igualmente referir as medidas e ações preventivas

já tomadas pelos reguladores, com vista à proteção dos consumidores de produtos financeiros e à prevenção de fraude financeira. Destaca-se, pela sua importância, o Plano Nacional de Formação Financeira2 que pode ser consultado no sítio eletrónico do BdP3, e visa contribuir para elevar o nível de conhecimentos financeiros dos cidadãos (literacia financeira) e promover a adoção de comportamentos financeiros adequados, concorrendo para aumentar o bem-estar da população e para a estabilidade do sistema. Entre outros, este programa tem também como objetivo prevenir a fraude financeira.

Note-se que o sitio eletrónico do BdP dispõe de uma área dedicada à proteção da fraude online e outra sobre segurança digital.

Também a CMVM divulga, no seu sitio eletrónico, informação sobre esquemas e mecanismos de fraude. Convém referir ainda que a Organização Internacional para Proteção do Consumidor Financeiro (FinCoNet)4

publicou, no dia 5 de fevereiro de 2019, orientações para reforçar a supervisão da comercialização de crédito aos consumidores através de canais digitais, baseadas no trabalho de reflexão desenvolvida aquela organização, vertida no relatório Digitalisation of Short-term, High-cost Consumer Credit5.

• Enquadramento jurídico nacional

Da defesa do consumidor e da publicidade

O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição) dispõe que «os

consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo ao proibir «todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa» estabelece a articulação entre os direitos do consumidor e a publicidade.

A proteção aos consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à Constituição económica, tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 1989, passando para a parte I referente aos direitos e deveres fundamentais.

Segundo. Gomes Canotilho e Vital Moreira6, «sendo a publicidade um meio potente de promover o consumo e influenciar o consumidor, compreende-se que a Constituição tenha privilegiado o seu tratamento» e que « esta imbricação entre publicidade e direitos do consumidor pode justificar restrições à publicidade quanto a certos destinatários (publicidade para menores) ou no seu objeto (restrição ou proibição de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de fortuna ou de azar) e à sua quantidade (limitação dos espaços publicitários na rádio e na televisão).

Na decorrência do preceito constitucional de proteção dos consumidores, foi publicada a Lei n.º 29/817, de 22 de agosto, de defesa do consumidor, entretanto revogada pela atual lei do consumidor, pela Lei n.º 24/968, de 31 de julho.

2 Foi elaborado por um Grupo de Trabalho, criado para o efeito pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com representantes dos três reguladores financeiros BdP, CMVM e ASF, em 2011, com um primeiro horizonte de 2011. O 2.ª plano abrangia o período subsequente de 2016 a 2020. 3 https://www.todoscontam.pt/pt-pt/prevenir-fraude 4 http://www.finconet.org/ 5 http://www.finconet.org/Digtalisation-Short-term-High-cost-Consumer-Credit.pdf 6 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 783. 7 Vd. trabalhos preparatórios 8 Vd. trabalhos preparatórios

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A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada)9,10 veio a consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o consumo e à proteção dos interesses económicos respetivamente nas alíneas d) e e) do artigo 3.º. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º densificam este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos termos do artigo 1.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando, logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.

Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º considerando-se «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.»

Por seu turno, no artigo 7.º define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Já o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços; o preço total dos bens ou serviços ou a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo. Este artigo sofreu duas alterações desde a sua entrada em vigor, a primeira das quais operada pela Lei n.º 10/201311, de 28 de janeiro e, a segunda, pela Lei n.º 47/201412, de 28 de julho.

O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º), tendo este artigo sofrido uma alteração, operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominada de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.

O Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, define na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º o conceito de publicidade como sendo «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços». Já a atividade publicitária consiste, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º no «conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações». Por seu lado, a alínea a) do artigo 5.º define o que se entende por anunciante, como sendo «a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade, na alínea b) encontra-se a definição de profissional ou agência de publicidade como sendo a «pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária» e a alínea c) do mesmo artigo define suporte publicitário como «o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária».

Nos termos do artigo 11.º do Código, a publicidade enganosa é toda a aquela que se enquadre no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes,

9 Retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. A Lei 24/96, de 31 de julho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro, publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13 de novembro, e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto. 10 As ligações das leis referenciadas na nota de rodapé n.º 5 estão feitas também para os respetivos trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios 12 Vd. trabalhos preparatórios

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durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, (versão consolidada), prevendo o Código no artigo 41.º a adoção de medidas cautelares em caso de publicidade enganosa ou ilícita.

O artigo 30.º estabelece o regime da responsabilidade civil por divulgação de mensagens publicitárias ilícitas. O regime sancionatório do Código da Publicidade vem previsto no artigo 34.º relativo às coimas e o artigo 35.º relativo às sanções acessórias.

O artigo 37.º atribui a competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, no entanto este organismo foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor13 nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2014, de 29 de julho, que alterou o artigo 21.º da Lei de Defesa do Consumidor acima já referida.

Da supervisão

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição, a liberdade de iniciativa e de organização

empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da Constituições consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º estabelece na alínea i) como uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social a «garantia da defesa dos interesses e os direitos dos consumidores».

O BdP14 é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição), que assume, assim, um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões, destaca-se a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

A natureza e as atribuições do BdP encontram-se regidas na sua lei orgânica aprovada no anexo à Lei n.º 5/9815, de 31 de janeiro, (versão consolidada) estando o exercício de supervisão consagrado no artigo 16.º-A, competindo-lhe definir e executar a política macro prudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. O Banco de Portugal pode, para tal, emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos neste artigo.

É o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos16: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades;

13 https://www.consumidor.gov.pt/ 14 https://www.bportugal.pt/ 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal, https://www.bportugal.pt/.

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• Regras e limites prudenciais; • Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O processo para autorização da constituição da instituições de crédito com sede em Portugal vem previsto

nos artigos 14.º e seguintes e com sede no estrangeiro nos artigos 44.º e seguintes do RGICSF, o qual prevê também a intervenção da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)17 sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros (artigo 29.º-A) e do Instituto de Seguros de Portugal18 se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão (artigo 29.º-B).

O regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis vem previsto no artigo 200.º do RGICSF o qual tipifica como crime de desobediência qualificada (artigo 200.º-A) quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução.

A pena prevista para o crime de desobediência qualificada vem definida no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, o qual é aplicado às pessoas coletivas por força do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Código.

A competência para o processamento das contraordenações previstas no RGICSF e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 213.º. O diploma estipula também um regime de sanções acessórias do qual faz parte a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado , nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 212.º.

Refira-se ainda que o BdP é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, nos termos do artigo 7.º do âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica19 (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. O artigo 150.º e seguintes estabelecem o regime contraordenacional por violação do normativo estabelecido no RJSPME, sendo a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica considerada uma infração especialmente grave nos termos da alínea a) do artigo 151.º. Refira-se ainda que, à semelhança do que sucede no âmbito do RGICSF, o RJSPME estipula na alínea a) do artigo 152.º a sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

Na página da Internet do BdP constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas / habilitadas20 a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do BdP, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões21.

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão (versão consolidada) pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Interessa referir também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros22, criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, (versão consolidada) e que tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros o governador do BdP, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão, o presidente da ASF

17 https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx 18 Passou a designar-se Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões (ASF) com o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na versão consolidada. 19 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php 20 https://www.bportugal.pt/atividade-nao-autorizada 21 https://www.asf.com.pt/isp/ 22 https://www.bportugal.pt/page/conselho-nacional-de-supervisores-financeiros

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e o presidente da CMVM. Participam ainda como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do

membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do BdP com o pelouro da política macro prudencial23.

Além do RGICSF existem, também, outros diplomas que regulamentam a atividade de outros tipos de instituições de crédito, pelo que se mencionam alguns diplomas porque conexos com a matéria em apreço:

• O Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (versão consolidada), que aprovou o Regime Jurídico do Crédito

agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola; • O Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento,

alterado pelos Decretos-Leis n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho; • O Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 285/2001 de 3 de novembro, n.º 186/2002, de 21 de agosto, n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho;

• O Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, que cria as instituições financeiras de crédito; • O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho, que aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de

crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua;

• O Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das caixas económicas.

Da proteção dos consumidores de produtos financeiros

A este respeito, referir os artigos 77.º-B e 77.º-C do RGICSF, sobre as regras de conduta e os deveres de

informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias. Também no quadro do CVM, são previstos, nos artigos 312.º ss. e 323.º ss., especiais deveres de informação

para os intermediários financeiros. A entrada em vigor do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-

C/2017, de 7 de julho24, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/EU, veio regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, atribuindo-se ao BdP a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

De acordo com o mesmo diploma, compete ainda ao BdP autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas naquele diploma, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.

Refere-se, complementarmente, vários avisos e regulamentos, publicados pelos reguladores, que incidem sobre os deveres de informação e publicidade associados aos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições financeiras. Prevêem-se deveres de informação que vão além da esfera pré-contratual e contratual, abrangendo as mensagens publicitárias de promoção e prospeção nos serviços financeiros. Identificam-se os seguintes:

▪ Aviso do BdP n.º 10/2008, de 22 de dezembro, que estabelece os deveres de informação e transparência

a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços

23 De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro. 24 Refira-se, adicionalmente, os Decretos-Lei n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho que estabelecem um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de contratos de crédito.

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financeiros e fixa as dimensões mínimas dos caracteres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.

▪ Aviso do BdP n.º 5/2009, de 20 de agosto, que aprovou os deveres pré-contratuais de informação a observar pelas instituições na comercialização de produtos financeiros complexos;

▪ Aviso do BdP n.º 8/2009, de 12 de outubro, que consagrou os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições financeiras.

▪ Aviso do BdP n.º 5/2017, de 22 de setembro, que regulamenta várias disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o qual estabelece deveres de informação a observar na negociação e celebração de contratos de crédito regulados pelo mesmo diploma.

▪ Regulamento n.º XX/2008, da CMVM, relativo a informação e publicidade sobre produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da CMVM.

▪ Instrução da CMVM n.º 03/2013, de 21 de junho, sobre a informação a prestar pelas entidades emitentes, gestoras e comercializadoras no âmbito da comercialização de produtos financeiros complexos.

Também importa mencionar a Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de

comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.

Destaca-se ainda a publicação recente da Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normasde proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Na mesma data é também publicada a Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação e no crédito aos consumidores, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre tema conexo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se as iniciativas apreciadas no âmbito do Grupo de

Trabalho (GT) das Comissões Bancárias, que deram origem a dois diplomas já anteriormente citados nesta NT: 1) A Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com origem nas seguintes iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 139XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de

crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);

▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

2) A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, designadamente as seguintes:

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▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

▪ Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª(BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)

▪ Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);

▪ Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

▪ Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Ainda no âmbito deste GT foram apreciadas um conjunto de outras iniciativas, que foram rejeitadas, e que a

seguir se identificam: ▪ Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;

▪ Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (BE) – Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 19 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não tendo sido ainda anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

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diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei altera o Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, indicando o número de ordem da alteração (artigo 1.º) e os atos legislativos que procederam a alterações anteriores (artigo 2.º).

Tratando-se de alterações a um Código, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica25 e a desejável concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Sugere-se ainda a troca entre os artigos 3.º (Alteração ao Código da Publicidade) e 2.º (Aditamento ao Código da Publicidade), tendo em conta que, de acordo com as regras de legística aplicáveis, as alterações devem preceder os aditamentos.

No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a seguinte redação, com a identificação do diploma alterado26:

«Complementa o quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, alterando o Código da Publicidade»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a data da sua publicação», nos termos do artigo 8.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê que as exigências em matéria de defesa

dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam

25 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 26 Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202.

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a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º). Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União – independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na EU –, um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE27.

Relativamente à comercialização de serviços financeiros prestados aos consumidores europeus, a UE estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2002/65/CE, impondo a obrigação de o prestador fornecer aos consumidores informações pormenorizadas e especificas antes da celebração do contrato bem como a aplicação desanções adequadas impostas pelos Estados-Membros aos prestadores que não cumpram as disposições legais aplicáveis.

No que concerne aos contratos de créditos a consumidores, a União Europeia, com a Diretiva 2008/48/CE28, pretendeu harmonizar as regras em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a aquisição de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.).

Em 2014, a UE adotou a Diretiva 2014/17/UE29, alterando a supra mencionada Diretiva, na qual visava o estabelecimento de normas de qualidade na comercialização e concessão de crédito pelos mutuantes e intermediários de crédito, nomeadamente, com a introdução de disposições específicas referentes ao acesso a essas atividades e à sua supervisão.

Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE30, no qual estipulou que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso, necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma recusa dessa autorização, caso não fossem cumpridas as normas legais aplicáveis.

Ainda quanto aos direitos dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/216131, que alterou a Diretiva 2005/29/CE32 e a Diretiva 2011/83/EU33, melhorou a aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente, ao exigir aos Estados-Membros que implementassem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras com vista a sancionar os profissionais que violassem as regras previstas na legislação aplicável, nomeadamente, de práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e/ou práticas comerciais agressivas.

Também no âmbito das práticas comerciais desleais, concretamente, quanto à publicidade enganosa, a UE adotou a Diretiva 2006/114/CE34 onde definiu que as publicidades que enganem ou possam enganar as pessoas que as recebam são proibidas, na medida em que o seu caráter enganoso pode afetar, ou mesmo prejudicar, o comportamento económico dos consumidores.

Em 2020, a Comissão Europeia lançou o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assente na Nova Agenda do Consumidor, para o período de 2020 a 2025, com um especial enfoque no setor dos serviços financeiros de retalho, salientando o aparecimento de prestadores não tradicionais desses serviços, como as empresas de tecnologia financeira e mutuantes de empréstimos entre particulares, que colocam no mercado novos produtos, como empréstimos de curto prazo/custo elevado, sendo estes produtos cada vez mais comercializados e vendidos por via digital. Nessa medida, a Comissão Europeia planeia, em 2021, elaborar propostas de revisão da Diretiva Crédito ao Consumo35 e da Diretiva Comercialização à

27 Portugal já transpôs esta diretiva. 28 Portugal já transpôs esta Diretiva. 29 Portugal já transpôs esta Diretiva 30 Portugal já transpôs esta Diretiva 31 Esta Diretiva tem de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 28 de novembro de 2021, entrando em vigor a 28 de maio de 2022. 32 Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. Portugal já transpôs esta Diretiva. 33 Diretiva relativa aos direitos dos consumidores. Portugal já transpôs esta Diretiva. 34 Portugal já transpôs esta Diretiva. 35 Diretiva 2008/48/CE

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Distância de Serviços Financeiros36, a fim de reforçar a proteção dos consumidores no contexto da digitalização destes serviços.

Por fim, cumpre referir, ainda, que o Regulamento (UE) 2017/2394 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância ao capacitar a Comissão Europeia para desencadear ações coordenadas de aplicação da legislação de defesa do consumidor, combatendo o impacto que a pandemia provocada pela COVID-19 teve nos direitos dos consumidores, nomeadamente, com burlas, problemas relacionados com viagens e exploração das vulnerabilidades financeiras, que já existiam antes da pandemia, mas que se tornaram mais evidentes.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As regras gerais que regulam a publicidade estão previstas na Ley 34/1988, de 11 de noviembre, General de

Publicidad, definindo-se aqui “publicidade” como toda a forma de comunicação realizada por uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no exercício de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o fim de promover, de forma direta ou indireta, a contratação de bens móveis ou imóveis, serviços, direitos e obrigações37.

O artigo 5 desta lei determina que a publicidade a determinados produtos ou serviços – produtos de saúde ou sujeitos a regulamentação técnico-sanitária, assim como produtos, bens, atividades ou serviços que possam causar riscos para a saúde ou segurança das pessoas e do seu património, ou publicidade sobre jogos de sorte ou azar – pode ser regulada por normas especiais e submetida a um regime de autorização administrativa prévia.

Este regime de autorização administrativa, criada por uma Orden de 198938, veio posteriormente a ser extinto pela Orden EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidad de los servicios y productos bancários, substituindo-o por um sistema de controlo da publicidade baseado num duplo enfoque: um, preventivo, que consiste na elaboração pelo Banco de España de critérios que promovam a clareza, suficiência e objetividade das mensagens publicitárias, e no estabelecimento, de procedimentos e controlos internos que garantam o seu cumprimento, por parte das entidades; e outro, corretivo, que permite a cessação ou retificação da publicidade de produtos e serviços bancários que não cumpra a regulamentação e a eventual sanção de conduta inadequada.

Esta Orden define o que se considera publicidade de produtos e serviços bancários, excluindo do seu âmbito as campanhas publicitárias corporativas, mediante as quais se dá a conhecer uma determinada entidade e o seu objeto social, o conteúdo informativo que consta da página das entidades na Internet, ou noutro meio, necessário para a contratação de uma operação, e as informações sobre as características específicas das operações que constem nessas páginas de Internet.

O artigo 5 deste diploma comete ao Banco de España a competência para requerer a cessação ou retificação da publicidade que não cumpra as regras nele previstas bem como as adotadas por aquela entidade reguladora, no desenvolvimento desta Orden. A documentação correspondente a cada campanha publicitária deve ser conservada e registada num registo interno criado na sede da entidade de crédito.

O Banco de España veio dar cumprimento à regulamentação desta Orden através da Circular 6/2010, de 28 de septiembre, del Banco de España, a entidades de crédito y entidades de pago, sobre publicidad de los

servicios y productos bancários, a qual foi revogada em 2020 pela Circular 4/2020, de 26 de junio, del Banco de España, sobre publicidad de los productos y servicios bancários, que passou a regular a matéria.

A proteção dos clientes dos serviços bancários é concretizada através da Orden EHA/2899/2011, de 28 de

36 Diretiva 2002/65/CE 37 Artigo 2 da referida lei. Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 38 Trata-se da Orden de 12 de diciembre de 1989, sobre tipos de interés y comisiones, normas de actuación, información a clientes y publicidad de las Entidades de crédito

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octubre, de transparencia y protección del cliente de servicios bancários. Em termos genéricos, a proteção dos consumidores faz-se pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de

noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, que vem compilar num único texto legal a Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios e as normas de transposição de diretivas comunitárias sobre a defesa dos consumidores que incidam sobre os aspetos regulados por aquela lei, nomeadamente os contratos celebrados à distância e os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

FRANÇA

A defesa dos consumidores é regulada pelo code de la consummation, referindo-se os artigos L240-40 a

L240-42 aos contratos no domínio financeiro, bancário e de seguros. Dada a especificidade destes contratos, os artigos referidos remetem, no caso dos contratos em matéria

financeira e bancária, para as sanções previstas no code monétaire et financier para o incumprimento das obrigações da entidade bancária em relação ao consumidor, que constam dos artigos L351-1 a L353-6, e, no caso dos contratos em matéria de seguros, para as normas que no code des assurances regulam as obrigações de informação pela entidade seguradora ao tomador do seguro (artigos L112-1 a L112-11, relativos à forma e transmissão das apólices).

A publicidade é uma das práticas comerciais regulamentadas no code de la consummation, no capítulo II do título II do livro I, compreendendo os artigos L122-1 a L122-23, que contêm as regras aplicáveis à publicidade comparativa bem como à publicidade de diversos tipos de produtos.

A publicidade sobre os créditos ao consumo, em especial, está regulada nos artigos L312-5 a L312-11 do mesmo código, prevendo-se aqui as informações que a publicidade a este tipo de produto deve conter obrigatoriamente, nomeadamente, uma advertência sobre a necessidade de reembolso dos créditos contratados e, com recurso a um caso exemplificativo, as taxas de juro, a duração do contrato e o montante total a reembolsar, entre outras.

A Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité adotou em 2014 uma recomendação contendo um conjunto de regras a aplicar à publicidade de produtos financeiros, bancários e de seguros, em concretização do princípio de que a publicidade ou comunicação comercial de ser decente, leal e verdadeira.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito das seguintes entidades; BdP; CMVM; ASF; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD); Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN); Associação FinTech e InsurTech em Portugal (AFIP); e Auto Regulação Publicitária.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

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Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Em sendo aprovada, a presente iniciativa não parece gerar encargos adicionais para o erário. VII. Enquadramento bibliográfico

CASTELO, Higina – O intermediário de crédito: exercício da actividade à luz do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 55-89. Cota RP-179.

Resumo: O Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, veio, por transposição de diretiva comunitária, disciplinar o exercício das atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito. Com ele supriu-se a omissão regulativa que se fazia sentir, considerando as muitas empresas que se dedicavam a estas atividades, as quais têm forte repercussão socioeconómica, nomeadamente ao nível da quantidade, dos montantes e dos conteúdos dos contratos de crédito. O presente estudo visa dar a conhecer o Regime Jurídico do Intermediário de Crédito com incidência nos contratos que sustentam as atividades do intermediário de crédito.

MONTEIRO, António Pinto – A resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor. Boletim de Ciências Económicas [Em linha]. Vol. 57, tomo 2 (2014), p. 2315-2348. [Consult. 2 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120825&img=20077&save=true> ISSN 0870-4252.

Resumo: À luz da ordem jurídica portuguesa, este estudo estrutura-se em 3 eixos: i) clarificar a definição do conceito de consumidor (com base na Lei de Defesa do Consumidor, no Projeto do Código do Consumidor Português, no próprio direito bancário, e num conjunto de outra legislação que transpõe diretivas europeias); ii) qualificar e categorizar os contratos bancários enquanto relação contratual, «relação obrigacional complexa, duradoura, no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem»; iii) tipificar o elenco de problemas que enfrenta o consumidor de contratos bancários e ponderar as soluções legais em vigor. O autor conclui que o balanço geral sobre a resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor é positivo, enunciando e analisando para tal o conjunto de medidas preventivas e regulatórias consagradas, centradas na proteção do consumidor.

RODRIGUES, Gabriela Cunha; PAZ, Margarida; NUNES, Pedro Caetano (Org.) – Direito bancário [Em linha]. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124806&img=9547&save=true>.

Resumo: A crise financeira iniciada em 2007 trouxe um repensar dos quadros normativos e contratuais em que os bancos são autorizados a funcionar, quadros que decorrem da transposição para os direitos nacionais de acordos internacionais dos Estados e das entidades de regulação e supervisão. Resultado de um Colóquio realizado em fevereiro de 2014, motivado pela «vaga de judicialização da vida social e económica» que então se afirmava, esta publicação reúne contributos de especialistas – juízes, académicos e advogados – sobre questões de direito bancário, abrangendo matérias como cláusulas contratuais gerais; derivados financeiros; segredo bancário; cartas de conforto; contratos bancários; garantias bancárias.

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PROJETO DE LEI N.º 781/XIV/2.ª

(APROVA UM REGIME DE PREVENÇÃO DA ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA COM

VISTA À TUTELA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª – Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de abril de 2021, tendo sido admitida na mesma data e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente – em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 14 de abril, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 22 de abril, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) – Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª consideram que a proteção do consumidor perante a oferta de

serviços financeiros não autorizada não é suficiente, embora a lei reserve o exercício profissional de atividade no setor financeiro, de forma exclusiva, a entidades devidamente habilitadas e estas se encontrem sujeitas a supervisão das autoridades de supervisão financeira.

Recordam que o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora já estabelecem os poderes à disposição das entidades competentes para prevenir e dissuadir a atividade financeira não autorizada, punindo ainda essa conduta como contraordenação ou, em certos casos, como crime.

Assim, consideram necessária a criação de mecanismos adicionais que previnam a oferta de serviços financeiros não autorizada, «tornando mais expeditos e céleres os mecanismos de reação e, bem assim, evitando os danos que ocorrem durante o período de investigação e instrução dos processos.»

Os autores afirmam que a iniciativa assenta numa lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores face aos regimes já existentes e que a mesma tem «presente a necessidade de criar soluções expeditas assegurando-se, todavia, que não fosse prejudicado o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos e as formalidades que lhe estão associadas.»

De acordo com os proponentes, o projeto de lei em análise:

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• procede à criação de deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que possam consubstanciar atividade financeira não autorizada;

• reforça as formas de divulgação de alertas ou decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de supervisão financeira;

• determina a criação de deveres adicionais para notários, solicitadores e advogados; • especifica os deveres de cooperação existentes entre diferentes entidades públicas; • simplifica as formas de denúncia destas atividades; • institui um quadro legal que viabiliza as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio

no acesso a sítios através dos quais se promova atividades financeiras não autorizadas. A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise do

enquadramento legal da iniciativa, pelo que se remete para a sua consulta.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Por outro lado, a nota técnica coloca «à consideração da comissão a concretização do(s) dever(es) cuja violação se sanciona com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 12.º (regime sancionatório). A norma refere apenas a ‘violação do dever previsto no artigo 3.º’, sendo que aquele artigo 3.º prescreve mais do que um.” Assim, considera “aconselhável, por motivos de clareza e segurança jurídica, que se aclare a remissão,

evidenciando os comportamentos sancionados.» No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma ocorrerá «180 dias após a data da sua

publicação», nos termos do artigo 15.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência do Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores», que deu entrada em 17/02/2021 e cuja discussão na generalidade está agendada para o próximo dia 22 de abril.

5 – Consultas e contributos

A nota técnica sugere que, no âmbito do processo de especialidade, seja ponderada a obtenção de

contributo, por escrito ou mediante audição, das seguintes entidades: Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, CMVM, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Direção-Geral do Consumidor, CNPD, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Ordem dos Notários, ASAE, IMPIC, IP, ANACOM

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e Centro Nacional de Cibersegurança. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª (PS) – «Aprova um

regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, na reunião da Comissão de 21 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª (PS)

Título: Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos

direitos dos consumidores

Data de admissão: 7 de abril de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice

I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), João Oliveira (BIB), Gonçalo Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 19 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Segundo o proponente, embora a lei já preveja, de forma exclusiva, quais as entidades devidamente

habilitadas a exercerem atividade no setor financeiro, mais prevendo a sua sujeição à supervisão das autoridades de supervisão financeira, constata-se que a proteção do consumidor, perante a oferta de serviços financeiros não autorizada, não é suficiente.

Neste sentido, entende ser necessário criar mecanismos adicionais que previnam a ocorrência de oferta não autorizada de serviços financeiros, nomeadamente tornando os mecanismos de reação mais rápidos e acautelando danos durante a investigação e instrução dos processos.

O proponente refere ainda que a sua iniciativa assenta numa lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores, em face dos regimes já existentes, e que houve a preocupação de introduzir soluções rápidas, mas que não prejudicassem o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos e respetivas formalidades.

Segundo o proponente, a iniciativa visa em concreto: • criar deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que possam consubstanciar atividade

financeira não autorizada; • reforçar as formas de divulgação de alertas ou decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de

supervisão financeira; • determinar a criação de deveres adicionais para notários, solicitadores e advogados; • especificar os deveres de cooperação existentes entre diferentes entidades públicas; • simplificar as formas de denúncia destas atividades; e • instituir um quadro legal que viabilize as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio

no acesso a sítios através dos quais se promova atividades financeiras não autorizadas.

• Enquadramento jurídico nacional

Da proteção do consumidor e da publicidade O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa1 (doravante Constituição) dispõe que «os

consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo ao proibir «todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa» estabelece a articulação entre os direitos do consumidor e a publicidade.

A proteção aos consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à constituição económica, tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 19892, passando para a parte I referente aos direitos e deveres fundamentais.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «sendo a publicidade um meio potente de promover o consumo e influenciar o consumidor, compreende-se que a Constituição tenha privilegiado o seu tratamento» e que « esta imbricação entre publicidade e direitos do consumidor pode justificar restrições à publicidade quanto a certos

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I) , pág. 783.

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destinatários (publicidade para menores) ou no seu objeto (restrição ou proibição de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de fortuna ou de azar) e à sua quantidade (limitação dos espaços publicitários na rádio e na televisão).

Na decorrência do preceito constitucional de proteção dos consumidores, foi publicada a Lei n.º 29/814, de 22 de agosto, de defesa do consumidor, entretanto revogada pela atual lei do consumidor, pela Lei n.º 24/965, de 31 de julho.

A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada)6,7 veio a consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o consumo e à proteção dos interesses económicos respetivamente nas alíneas d) e e) do artigo 3.º. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º densificam este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos termos do artigo 1.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando, logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.

Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º considerando-se «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.»

Por seu turno, no artigo 7.º define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Já o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços; o preço total dos bens ou serviços ou a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo. Este artigo sofreu duas alterações desde a sua entrada em vigor, a primeira das quais operada pela Lei n.º 10/20138, de 28 de janeiro e, a segunda, pela Lei n.º 47/20149, de 28 de julho.

O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º), tendo este artigo sofrido uma alteração, operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominada de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.

O Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, define na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º o conceito de publicidade como sendo «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços». Já a atividade publicitária consiste, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º no «conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações». Por seu lado, a alínea a) do artigo

4 Vd. trabalhos preparatórios 5 Vd. trabalhos preparatórios 6 A Lei 24/96, de 31 de julho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro, publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13 de novembro, e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto. 7 As ligações das leis referenciadas na nota de rodapé n.º 6 estão feitas também para os respetivos trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios 9 Vd. trabalhos preparatórios

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5.º define o que se entende por anunciante, como sendo «a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade, na alínea b) encontra-se a definição de profissional ou agência de publicidade como sendo a «pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária» e a alínea c) do mesmo artigo define suporte publicitário como «o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária».

Nos termos do artigo 11.º do Código, a publicidade enganosa é toda a aquela que se enquadre no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, (versão consolidada), prevendo o Código no artigo 41.º a adoção de medidas cautelares em caso de publicidade enganosa ou ilícita.

O artigo 30.º estabelece o regime da responsabilidade civil por divulgação de mensagens publicitárias ilícitas. O regime sancionatório do Código da Publicidade vem previsto no artigo 34.º relativo às coimas e o artigo 35.º relativo às sanções acessórias.

O artigo 37.º atribui a competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, no entanto este organismo foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor10 nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2014, de 29 de julho, que alterou o artigo 21.º da Lei de Defesa do Consumidor acima já referida.

No âmbito da proteção do consumidor quanto à utilização dos serviços financeiros e recurso a contratos de crédito bancário remete-se para o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro (versão consolidada), que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/202011, de 26 de agosto, e para a Lei n.º 57/202012, de 28 de agosto, (versão consolidada) que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/200913, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/201514, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/201715, de 23 de junho.

Da supervisão

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição, a liberdade de iniciativa e de organização

empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da Constituição consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º estabelece na alínea i) como uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social a «garantia da defesa dos interesses e os direitos dos consumidores».

O Banco de Portugal16 é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição), que assume, assim, um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões, destaca-se a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

A natureza e as atribuições do Banco de Portugal encontram-se regidas na sua lei orgânica aprovada no

10 https://www.consumidor.gov.pt/ 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. A versão consolidada do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, pode ser consultada aqui. 14 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, dispõe também de uma versão consolidada. Vd. trabalhos preparatórios. 15 Aprova o regime dos contratos de crédito de imóveis. A versão consolidada pode ser consultada aqui. 16 https://www.bportugal.pt/

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anexo à Lei n.º 5/9817, de 31 de janeiro, (versão consolidada) estando o exercício de supervisão consagrado no artigo 16.º-A, competindo-lhe definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. O Banco de Portugal pode, para tal, emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos neste artigo.

É o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (também RGICSF) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro18, que estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos19: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades; • Regras e limites prudenciais; • Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O processo para autorização da constituição da instituições de crédito com sede em Portugal vem previsto

nos artigos 14.º e seguintes e com sede no estrangeiro nos artigos 44.º e seguintes do RGICSF , o qual prevê também a intervenção da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)20 sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros (artigo 29.º-A) e do Instituto de Seguros de Portugal21 se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão (artigo 29.º-B).

O regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis vem previsto no artigo 200.º do RGICSF o qual tipifica como crime de desobediência qualificada (artigo 200.º-A) quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução.

A pena prevista para o crime de desobediência qualificada vem definida no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, o qual é aplicado às pessoas coletivas por força do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Código.

A competência para o processamento das contraordenações previstas no RGICSF e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 213.º. O diploma estipula também um regime de sanções acessórias do qual faz parte a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado , nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 212.º.

Refira-se ainda que o Banco de Portugal é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, nos termos do artigo 7.º do âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica22 (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. O artigo 150.º e seguintes estabelecem o regime

17 Vd. trabalhos preparatórios. A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/98, de 18 de março, publicada no Diário da República n.º 77, Série I-A, de 1 de abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 118/2001, de 17 de abril; n.º 50/2004, de 10 de março; n.º 39/2007, de 20 de fevereiro; n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; n.º 142/2013, de 18 de outubro e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março; n.º 39/2015, de 25 de maio, e n.º 73/2020, de 17 de novembro. 18 Este diploma foi objeto de inúmeras alterações as quais podem ser consultadas aqui. 19 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal, https://www.bportugal.pt/. 20 https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx 21 Passou a designar-se Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões (ASF) com o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na versão consolidada. 22 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php

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contraordenacional por violação do normativo estabelecido no RJSPME, sendo a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica considerada uma infração especialmente grave nos termos da alínea a) do artigo 151.º. Refira-se ainda que, à semelhança do que sucede no âmbito do RGICSF, o RJSPME estipula na alínea a) do artigo 152.º a sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

Na página da Internet do Banco de Portugal constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas / habilitadas23 a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do Banco de Portugal, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões24.

O Código dos Valores Mobiliários25 encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão (versão consolidada) pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Interessa referir também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros26, criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada), e que tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros: • O governador do Banco de Portugal; • Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão; • O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; • O presidente da CMVM. Participam ainda como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do

membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial27.

O regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/17/UE.

A Lei Geral Tributária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (texto consolidado) pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Além do RGICSF existem, também, outros diplomas que regulamentam a atividade de outros tipos de instituições de crédito, pelo que se mencionam alguns diplomas porque conexos com a matéria em apreço:

• O Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (versão consolidada), que aprovou o Regime Jurídico do Crédito

agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola; • O Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento,

alterado pelos Decretos-Leis n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho; • O Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 285/2001, de 3 de novembro, n.º 186/2002, de 21 de agosto, n.º 157/2014, 24 de outubro, e n.º 100/2015, 2 de junho;

• O Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, que cria as instituições financeiras de crédito; • O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho, que aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de

crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira,

23 https://www.bportugal.pt/atividade-nao-autorizada 24 https://www.asf.com.pt/isp/ 25 Versão consolidada que tem por base a republicação, no IV anexo à Lei n.º 35/2018, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 26 https://www.bportugal.pt/page/conselho-nacional-de-supervisores-financeiros 27 De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.

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sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua; • O Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das caixas económicas. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica28 (ASAE) tem a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 194/2012, de 23 de agosto, e tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional. O Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP29 (IMPIC, IP), tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos. A sua orgânica encontra-se aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro (versão consolidada).

A Comissão Nacional de Proteção de Dados30 (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados31 bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais32, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoais singulares no âmbito dos tratamentos dos seus dados pessoais.

A Autoridade Nacional de Comunicações33 (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios e cujos estatutos se encontram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março. O Centro Nacional de Cibersegurança34 atua como coordenador operacional e autoridade nacional especialista em matéria de cibersegurança junto das entidades do Estado, operadores de Infraestruturas Críticas nacionais, operadores de serviços essenciais e prestadores de serviços digitais, garantindo que o ciberespaço é utilizado como espaço de liberdade, segurança e justiça, para proteção dos setores da sociedade que materializam a soberania nacional e o Estado de Direito Democrático. Funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança35 cuja orgânica está aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro (versão consolidada).

Do exercício da profissão de Notário, Solicitador e Advogado Pela presente iniciativa são atribuídos deveres específicos aos Notários, Solicitadores e Advogados no

exercício da respetiva atividade pelo que se mencionam baixo os principais diplomas de referência. O Estatuto do Notariado36 está aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, e o Estatuto da

Ordem dos Notários está aprovado pela Lei n.º 155/2015,37 de 15 de setembro. A Lei n.º 49/2004,38 de 24 de agosto, define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, tendo a Lei n.º 154/201539, de 14 de setembro, transformado a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprovado o respetivo Estatuto. Por fim, o Estatuo da Ordem dos Advogados (texto consolidado) foi aprovado pela Lei n.º 145/2015,40 de 9 de setembro.

28 https://www.asae.gov.pt/?cpp=1 29 https://www.impic.pt/impic/ 30 https://www.cnpd.pt/ 31 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2016:119:FULL&from=EN 32 Cfr. Leis n.º 41/2004, de 18 de agosto, e n.º 58/2019 e n.º 59/2019, ambas de 8 de agosto. 33 https://www.anacom.pt/ 34 https://www.cncs.gov.pt/ 35 https://www.gns.gov.pt/ 36 Versão consolidada retirada do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php 37 Vd. trabalhos preparatórios. 38 Vd. trabalhos preparatórios. 39 Vd. trabalhos preparatórios. 40 Vd. trabalhos preparatórios.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, sobre matéria idêntica, está pendente apenas o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) — «Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa com a da presente iniciativa, identificam-se as iniciativas apreciadas no âmbito do

Grupo de Trabalho (GT) designado de «Comissões Bancárias» que deram origem a duas leis já referidas na secção anterior, que são:

1) A Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto que «Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro», com origem nas seguintes iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 139XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de

crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).

▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

2) A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto que «Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho», com origem nas seguintes iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª(BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).

▪ Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).

▪ Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho).

▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

▪ Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

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(Regimento)41, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), no dia 7 de abril de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e que, de acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, foi alterado três vezes, pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto. Em caso de aprovação, a iniciativa procederá, assim, à quarta alteração ao referido diploma.

Constando já a informação relativa ao número de ordem de alteração na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa, deverá incluir-se também a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações anteriores, em cumprimento da citada norma da lei formulário.

No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a identificação, de forma completa, dos diplomas alterados, incluindo a indicação do título do ato alterado42, por exemplo, do seguinte modo:

Regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos

consumidores (altera o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros)

Colocamos também à consideração da comissão a concretização do(s) dever(es) cuja violação se sanciona

41 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 42 Atendendo a razões de clareza e objetividade. DUARTE, David [et al.]- Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. pp. 201-202.

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com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 12.º (regime sancionatório)43. A norma refere apenas a «violação do dever previsto no artigo 3.º», sendo que aquele artigo 3.º prescreve mais do que um. Consideramos aconselhável, por motivos de clareza e segurança jurídica, que se aclare a remissão, evidenciando os comportamentos sancionados.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a data da sua publicação», nos termos do artigo 15.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia44 (TFUE), prevê que as exigências em matéria de

defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). Acresce que, a defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º).

Estas medidas têm como objetivo45 «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na EU – um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE46 47.

Relativamente à comercialização de serviços financeiros prestados aos consumidores europeus, a UE estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2002/65/CE48,49, impondo a obrigação de o prestador fornecer aos consumidores informações pormenorizadas e especificas antes da celebração do contrato bem como a aplicação desanções adequadas impostas pelos Estados-Membros aos prestadores que não cumpram as disposições legais aplicáveis.

Relativamente a contratos de créditos a consumidores, a União Europeia, com a Diretiva 2008/48/CE50,51, pretendeu harmonizar as regras em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a aquisição de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.).

Em 2014, a UE adotou a Diretiva 2014/17/UE52,53, alterando a supra mencionada Diretiva, na qual visava o estabelecimento de normas de qualidade na comercialização e concessão de crédito pelos mutuantes e intermediários de crédito, nomeadamente, com a introdução de disposições especificas referentes ao acesso a

43 Que dispõe o seguinte: «A violação do dever previsto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima entre de 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva». 44 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 45 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/47/medidas-de-protecao-do-consumidor 46 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31999L0044&from=PT 47 Portugal já transpôs esta diretiva. 48 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32002L0065 49 Portugal já transpôs esta diretiva. 50 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0048&from=PT 51 Portugal já transpôs esta Diretiva. 52 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0017 53 Portugal já transpôs esta Diretiva.

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essas atividades e à sua supervisão. Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE54,55, no qual

estipulou que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso, necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma recusa dessa autorização, caso não fossem cumpridas as normas legais aplicáveis.

Ainda quanto aos direitos dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/216156,57, que alterou a Diretiva 2005/29/CE58,59 e a Diretiva 2011/83/EU60,61, melhorou a aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente, ao exigir aos Estados-Membros que implementassem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras com vista a sancionar os profissionais que violassem as regras previstas na legislação aplicável, nomeadamente, de práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e/ou práticas comerciais agressivas.

Ainda no âmbito das práticas comerciais desleais, concretamente, quanto à publicidade enganosa, a UE adotou a Diretiva 2006/114/CE62,63 onde definiu que as publicidades que enganem ou possam enganar as pessoas que as recebam, são proibidas, na medida em que o seu caráter enganoso pode afetar, ou mesmo prejudicar, o comportamento económico dos consumidores.

Em 2020, a Comissão Europeia lançou o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assente na Nova Agenda do Consumidor64, para o período de 2020 a 2025, com um especial enfoque no setor dos serviços financeiros de retalho, salientando o aparecimento de prestadores não tradicionais desses serviços, como as empresas de tecnologia financeira e mutuantes de empréstimos entre particulares, que colocam no mercado novos produtos, como empréstimos de curto prazo/custo elevado, sendo estes produtos cada vez mais comercializados e vendidos por via digital.

Nessa medida, a Comissão Europeia planeia, em 2021, elaborar propostas de revisão da Diretiva Crédito ao Consumo65 e da Diretiva Comercialização à Distância de Serviços Financeiros66, a fim de reforçar a proteção dos consumidores no contexto da digitalização destes serviços.

Por fim, referir ainda que o Regulamento (UE) 2017/239467 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância ao capacitar a Comissão Europeia para desencadear ações coordenadas de aplicação da legislação de defesa do consumidor, combatendo o impacto que a pandemia provocada pela COVID-19 teve nos direitos dos consumidores, nomeadamente, com burlas, problemas relacionados com viagens e exploração das vulnerabilidades financeiras, que já existiam antes da pandemia, mas que se tornaram mais evidentes.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

54 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0138&from=pt 55 Portugal já transpôs esta Diretiva 56 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L2161&from=PT 57 Esta Diretiva tem de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 28 de novembro de 2021, entrando em vigor a 28 de maio de 2022. 58 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32005L0029 59 Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. Portugal já transpôs esta Diretiva. 60 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32011L0083 61 Diretiva relativa aos direitos dos consumidores. Portugal já transpôs esta Diretiva. 62 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0114 63 Portugal já transpôs esta Diretiva. 64 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0696 65 Diretiva 2008/48/CE 66 Diretiva 2002/65/CE 67 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32017R2394

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ESPANHA

As regras gerais que regulam a publicidade estão previstas na Ley 34/1988, de 11 de noviembre68, General

de Publicidad, definindo-se aqui «publicidade» como toda a forma de comunicação realizada por uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no exercício de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o fim de promover, de forma direta ou indireta, a contratação de bens móveis ou imóveis, serviços, direitos e obrigações69.

O artigo 5 desta lei determina que a publicidade a determinados produtos ou serviços – produtos de saúde ou sujeitos a regulamentação técnico-sanitária, assim como produtos, bens, atividades ou serviços que possam causar riscos para a saúde ou segurança das pessoas e do seu património, ou publicidade sobre jogos de sorte ou azar – pode ser regulada por normas especiais e submetida a um regime de autorização administrativa prévia.

Este regime de autorização administrativa, criada por uma Orden de 198970, veio posteriormente a ser extinto pela Orden EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidad de los servicios y productos bancários, substituindo-o por um sistema de controlo da publicidade baseado num duplo enfoque: um, preventivo, que consiste na elaboração pelo Banco de España71 de critérios que promovam a clareza, suficiência e objetividade das mensagens publicitárias, e no estabelecimento, de procedimentos e controlos internos que garantam o seu cumprimento, por parte das entidades; e outro, corretivo, que permite a cessação ou retificação da publicidade de produtos e serviços bancários que não cumpra a regulamentação e a eventual sanção de conduta inadequada.

Esta Orden define o que se considera publicidade de produtos e serviços bancários, excluindo do seu âmbito as campanhas publicitárias corporativas, mediante as quais se dá a conhecer uma determinada entidade e o seu objeto social, o conteúdo informativo que consta da página das entidades na Internet, ou noutro meio, necessário para a contratação de uma operação, e as informações sobre as características específicas das operações que constem nessas páginas de Internet.

O artigo 5 deste diploma comete ao Banco de España a competência para requerer a cessação ou retificação da publicidade que não cumpra as regras nele previstas bem como as adotadas por aquela entidade reguladora, no desenvolvimento desta Orden. A documentação correspondente a cada campanha publicitária deve ser conservada e registada num registo interno criado na sede da entidade de crédito.

O Banco de España veio dar cumprimento à regulamentação desta Orden através da Circular 6/2010, de 28 de septiembre, del Banco de España, a entidades de crédito y entidades de pago, sobre publicidad de los

servicios y productos bancários, a qual foi revogada em 2020 pela Circular 4/2020, de 26 de junio, del Banco de España, sobre publicidad de los productos y servicios bancários, que passou a regular a matéria.

A proteção dos clientes dos serviços bancários é concretizada através da Orden EHA/2899/2011, de 28 de octubre, de transparencia y protección del cliente de servicios bancários.

Em termos genéricos, a proteção dos consumidores faz-se pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y

Usuarios y otras leyes complementarias, que vem compilar num único texto legal a Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios e as normas de transposição de diretivas comunitárias sobre a defesa dos consumidores que incidam sobre os aspetos regulados por aquela lei, nomeadamente os contratos celebrados à distância e os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

FRANÇA

A defesa dos consumidores é regulada pelo code de la consummation72, referindo-se os artigos L240-40 a

L240-42 aos contratos no domínio financeiro, bancário e de seguros. Dada a especificidade destes contratos, os artigos referidos remetem, no caso dos contratos em matéria

68 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 69 Artigo 2 da referida lei. 70 Trata-se da Orden de 12 de diciembre de 1989, sobre tipos de interés y comisiones, normas de actuación, información a clientes y publicidad de las Entidades de crédito 71 https://www.bde.es/bde/es/ 72 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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financeira e bancária, para as sanções previstas no code monétaire et financier para o incumprimento das obrigações da entidade bancária em relação ao consumidor, que constam dos artigos L351-1 a L353-6, e, no caso dos contratos em matéria de seguros, para as normas que no code des assurances regulam as obrigações de informação pela entidade seguradora ao tomador do seguro (artigos L112-1 a L112-11, relativos à forma e transmissão das apólices).

A publicidade é uma das práticas comerciais regulamentadas no code de la consummation, no capítulo II do título II do livro I, compreendendo os artigos L122-1 a L122-23, que contêm as regras aplicáveis à publicidade comparativa bem como à publicidade de diversos tipos de produtos.

A publicidade sobre os créditos ao consumo, em especial, está regulada nos artigos L312-5 a L312-11 do mesmo código, prevendo-se aqui as informações que a publicidade a este tipo de produto deve conter obrigatoriamente, nomeadamente, uma advertência sobre a necessidade de reembolso dos créditos contratados e, com recurso a um caso exemplificativo, as taxas de juro, a duração do contrato e o montante total a reembolsar, entre outras.

A Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité73 adotou em 2014 uma recomendação74 contendo um conjunto de regras a aplicar à publicidade de produtos financeiros, bancários e de seguros, em concretização do princípio de que a publicidade ou comunicação comercial de ser decente, leal e verdadeira.

A Autorité de Contrôle Prudentiel et de Résolution75 (ACPR) é a entidade reguladora dos setores bancário e dos seguros que, em articulação com o Banque de France76, está encarregue de autorizar e supervisionar as instituições bancárias e seguradoras e seus intermediários, no interesse de seus clientes e na preservação da estabilidade do sistema financeiro.

Prevista no capítulo II do título I do livro VI da parte legislativa do Code monétaire et financier, que compreende os artigos L612-1 a L612-50, a ACPR tem a sua missão definida no artigo L612-1 – destacando- se aqui, no que toca à atividade bancária, a autorização para o exercício da atividade, a supervisão permanente da situação financeira e as condições de funcionamento das entidades bancárias, garantir que as entidades submetidas à sua supervisão cumprem as normas de proteção dos seus clientes – e as competências previstas no artigo L612-2.

A ACPR mantém uma base de dados com o registo oficial dos agentes financeiros, no qual constam as entidades autorizadas a exercer atividade bancária, financeira, de moeda eletrónica ou de serviços de pagamento, a REGAFI77. Também no âmbito das suas competências, torna pública na sua página na Internet, mensalmente, uma lista das entidades às quais foi retirada a autorização para exercer a atividade.

Numa página78 da Internet comum à ACPR, ao Banque de France e à Autorité des Marchés Financiers79 (AMF), são publicadas e atualizadas regularmente cinco listas80 negras de páginas ou entidades não autorizadas a oferecer em França os seguintes serviços: empréstimos, contas de poupança, serviços de pagamento ou contratos de seguro; investimentos em Forex (mercado de câmbio); derivados de cripto-ativos; opções binárias; investimentos em diversos bens (diamantes, vinho, cripto-ativos, entre outros).

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Face ao objeto da iniciativa em análise, deverá ser ponderada a obtenção de contributo, por escrito ou

mediante audição, das seguintes entidades: Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, CMVM, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Direção-Geral do Consumidor, CNPD, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores

73 https://www.arpp.org/ 74 Disponível em WWW: . 75 https://acpr.banque-france.fr/ 76 https://www.banque-france.fr/ 77 https://www.regafi.fr/spip.php?rubrique1 78 https://www.abe-infoservice.fr/ 79 https://www.amf-france.org/ 80 https://www.abe-infoservice.fr/liste-noire/listes-noires-et-alertes-des-autorites

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e Agentes de Execução, Ordem dos Notários, ASAE, IMPIC, IP, ANACOM e Centro Nacional de Cibersegurança. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Não é previsível que a iniciativa em análise tenha impacto orçamental, mas a informação disponível não o

permite concluir. VII. Enquadramento bibliográfico

CASTELO, Higina – O intermediário de crédito : exercício da actividade à luz do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 55-89. Cota RP-179.

Resumo: O Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, veio, por transposição de diretiva comunitária, disciplinar o exercício das atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito. Com ele supriu-se a omissão regulativa que se fazia sentir, considerando as muitas empresas que se dedicavam a estas atividades, as quais têm forte repercussão socioeconómica, nomeadamente ao nível da quantidade, dos montantes e dos conteúdos dos contratos de crédito. O presente estudo visa dar a conhecer o Regime Jurídico do Intermediário de Crédito com incidência nos contratos que sustentam as atividades do intermediário de crédito.

MONTEIRO, António Pinto – A resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor. Boletim de Ciências Económicas [Em linha]. Vol. 57, tomo 2 (2014), p. 2315-2348. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120825&img=20077&save=true> ISSN 0870-4252.

Resumo: À luz da ordem jurídica portuguesa, este estudo estrutura-se em 3 eixos: i) clarificar a definição do conceito de consumidor (com base na Lei de Defesa do Consumidor, no projeto do Código do Consumidor Português, no próprio direito bancário, e num conjunto de outra legislação que transpõe diretivas europeias); ii) qualificar e categorizar os contratos bancários enquanto relação contratual, «relação obrigacional complexa, duradoura, no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem»; iii) tipificar o elenco de problemas que enfrenta o consumidor de contratos bancários e ponderar as soluções legais em vigor. O autor conclui que o balanço geral sobre a resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor é positivo, enunciando e analisando para tal o conjunto de medidas preventivas e regulatórias

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consagradas, centradas na proteção do consumidor.

RODRIGUES, Gabriela Cunha ; PAZ, Margarida ; NUNES, Pedro Caetano (0rg.) – Direito bancário [Em linha]. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124806&img=9547&save=true>.

Resumo: A crise financeira iniciada em 2007 trouxe um repensar dos quadros normativos e contratuais em que os bancos são autorizados a funcionar, quadros que decorrem da transposição para os direitos nacionais de acordos internacionais dos Estados e das entidades de regulação e supervisão. Resultado de um Colóquio realizado em fevereiro de 2014, motivado pela «vaga de judicialização da vida social e económica» que então se afirmava, esta publicação reúne contributos de especialistas – juízes, académicos e advogados – sobre questões de direito bancário, abrangendo matérias como cláusulas contratuais gerais; derivados financeiros; segredo bancário; cartas de conforto; contratos bancários; garantias bancárias.

———

PROJETO DE LEI N.º 793/XIV/2.ª (*)

[ALTERA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO)]

Exposição de motivos

No âmbito da discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), propostas pelo Governo, com o objetivo de promover alterações na estrutura superior da instituição militar, nomeadamente a concentração de poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, as propostas que o PCP apresenta, através do presente projeto de lei, têm por objetivo restabelecer aspetos da autonomia dos três ramos das Forças Armadas (FA), designadamente no processo de escolha e nomeação dos militares para a respetiva estrutura superior.

As sucessivas alterações à LOBOFA não se traduziram na melhoria qualidade da administração, da formação, do treino e do produto operacional, nem no reforço da solidariedade e da unidade de comando no topo da hierarquia.

Por outro lado, o processo de concentração e governamentalização das FA, para o qual o PCP vem chamando a atenção desde o final do século passado, tem contribuído para alimentar situações de dúvida, nomeadamente na ascensão e progressão na carreira de oficial general e nos processos de nomeações para as chefias.

As propostas agora apresentadas pelo PCP não representam um retrocesso. Pelo contrário, visam contribuir para um quadro de estabilidade, na medida em que continua por fazer um debate aprofundado sobre as Forças Armadas que o País precisa para cumprir a missão constitucional que lhes está cometida e cujos reflexos na organização, no dispositivo e no sistema de forças deveriam ser concretizados num período de tempo determinado e com o necessário investimento.

É no âmbito desse debate e de um processo rigoroso e transparente, que se deverão concretizar os ajustamentos considerados necessários, desde logo na estrutura superior da instituição militar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 julho, com as alterações que lhe foram

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introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos

Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; w) [Anterior alínea v)]; x) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) Nomear e exonerar os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos, os Comandantes dos comandos de

componente, naval, terrestre e aérea e os Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... .

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Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob

proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição do Conselho Superior do respetivo ramo. 2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, através do Ministro da Defesa

Nacional, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º Nomeações

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – (Revogado.) 4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) (Revogado); b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas. 5 – (Revogado.) 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2021.04.13].

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PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª

CRIA O CRIME DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E OCULTAÇÃO DE RIQUEZA (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A criminalização do enriquecimento injustificado e da ocultação de riqueza constitui um elemento

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indispensável de uma estratégia de combate à corrupção que se pretende robusta e eficaz. O Bloco de Esquerda apresentou propostas neste sentido em 2009, 2011 e 2016, em todos os casos

combinando plena determinação na criminalização da titularidade não justificada de incrementos patrimoniais acima de determinado montante e a obediência estrita ao princípio constitucional elementar da presunção da inocência. Contrariando esta preocupação, o parlamento aprovou, em 2011 e em 2015, propostas que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, quer por pressuporem uma inversão do ónus da prova, quer por terem um âmbito de aplicação geral que não permitia identificar um bem jurídico cuja lesão se mostrasse de um desvalor digno de uma ponderação constitucional favorável.

Graças também a uma proposta do Bloco de Esquerda, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passou a consagrar um dever de declaração, pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos seus rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, e dos elementos do seu ativo patrimonial, sendo a omissão da referência a elementos patrimoniais ou rendimentos em valor superior a 50 salários mínimos nacionais punida com pena de prisão até três anos e havendo lugar a uma tributação, em sede de IRS, dos acréscimos patrimoniais não justificados à taxa especial de 80%.

No entanto, esta disposição mostra-se claramente insuficiente, tendo em conta que dificilmente os incrementos patrimoniais ilícitos ficam formalmente na titularidade dos sujeitos destas obrigações declarativas. A ordem jurídica portuguesa permanece, pois, desprovida de um dispositivo legal capaz de responder, no quadro constitucional vigente, ao desvalor da não declaração e da não justificação de riqueza acima de determinado montante adquirida no exercício de funções dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

É esse o propósito do presente projeto de lei. Na senda da proposta apresentada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Bloco de Esquerda propõe que a Lei n.º 52/2019 passe a consagrar, a par do dever de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais, um dever de justificação dos incrementos patrimoniais especialmente relevantes que se registem no exercício do cargo e durante um período posterior legalmente estipulado, sendo a omissão de declaração e de justificação desses incrementos, com a intenção dos os ocultar, punida com prisão de um a cinco anos, pena idêntica à prevista para o crime de fraude fiscal.

Assim se cumprirá o propósito de combater devidamente, no plano penal, o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza, cumprindo escrupulosamente o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos

Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, criminalizando o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

O artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo14.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens

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patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 18.º-A Desobediência qualificada e ocultação intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais , não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.os 5 e 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 salários mínimos mensais.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 100%.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os números 4, 5, 6 e 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores

alterações.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Ferreira — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

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Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 806/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO COM VISTA A REGULAR O TELETRABALHO DE FORMA MAIS

JUSTA

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o stress e a depressão são as maiores causas de morbilidade nos países desenvolvidos. Razões relacionadas com a saúde mental, nomeadamente causadas por stress, são hoje dos principais motivos de baixas no trabalho. Em Portugal, um em cada três trabalhadores tem problemas de saúde mental relacionados com stress laboral, depressão ou burnout. Por tudo isto, o bem-estar psicológico dos trabalhadores deve ser alvo de atenção e requer a garantia de condições para a sua efetivação.

As condições em que vivemos há mais de um ano, decorrentes da pandemia da COVID-19 e das medidas decididas para lhe fazer face, obrigaram a uma mudança acentuada de hábitos de vida, a períodos extensos de confinamento e recolhimento domiciliário obrigatório e à aplicação do teletrabalho em múltiplos casos.

Desde 2003 a legislação laboral prevê o teletrabalho, mas de forma voluntária e por acordo das partes. É esse o pressuposto que norteia as normas relativas a essa específica forma de trabalho. Ocorre que, hoje, se discute o teletrabalho partindo de um pressuposto totalmente diferente, que consiste na sua aplicação como uma obrigação, por motivos de exceção (saúde pública), o que, importa sublinhar, já evidencia potenciais consequências negativas identificadas por alguns psicólogos, como sejam o aumento da instabilidade emocional, a ansiedade, e o stress. Assim, no que ao teletrabalho diz respeito, a atual legislação laboral não dá respostas que se impõem.

Com a enxurrada de legislação, criada para dar resposta ao problema de saúde pública causado pela COVID-19, previu-se ultrapassar condições excecionais. Porém, não pode ser assumido existir à luz dessa legislação uma resposta às alterações do mundo do trabalho e é preciso ter em conta que, por via da inovação tecnológica e de alterações que estão a ser forçadas pelas entidades empregadoras, está-se a criar o objetivo de tornar normal a exceção.

Mais, o que se está a verificar é que existem limites da dignidade da pessoa humana que estão, frequentemente, a ser ultrapassados no regime de teletrabalho, por parte dos empregadores, através de controlo remoto e abusivo, da desregulação horária e de aumento das formas de pressão sobre os trabalhadores.

O controlo do cumprimento dos deveres do trabalhador não pode ser efetuado de forma abusiva. Têm de ser respeitadas as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados e o princípio de não invasão/intromissão na vida pessoal do trabalhador, respeitando os seus tempos de trabalho e de não trabalho, quer existam, quer não existam horários rígidos. Sempre que a atividade o justifique, como é o caso de funções em que existe a definição concreta de horário de trabalho, o rastreamento deve ser feito por escrito, e o trabalhador deve ter, inequivocamente, acesso ao registo dos seus tempos de trabalho.

O teletrabalho realizado hoje na sua maioria é feito no domicílio. Porém, não tem de ser realizado no domicílio, podendo sê-lo em instalações da empresa, em locais públicos, em espaços de terceiros ou mesmo ao ar livre. Em bom rigor, o que o define é a forma de comunicação com a organização. Ou seja, é o trabalho realizado fora do estabelecimento/centros de produção, dirigido pela organização, mas por meio de tecnologias, sem contacto pessoal, mediante a utilização de tecnologias de informação para receção e entrega do mesmo. Os meios tecnológicos e outro material utilizado no teletrabalho devem ser propriedade do empregador, podendo, ainda assim, ser do trabalhador, mas a verdade é que este pode recusar a prestação de teletrabalho por ausência de meios e condições.

O trabalhador está, portanto, dependente de instruções de trabalho da organização e tem o direito de utilizar as ferramentas digitais da mesma, independentemente do local de trabalho. No caso de isso não acontecer, compete à entidade patronal suportar os custos dos meios tecnológicos, das ferramentas ou dos materiais necessários ao trabalho que não sejam fornecidos pela mesma, bem como compensar despesas com o aumento

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de consumos energéticos, rendas ou outros gastos que recaem sobre o trabalhador por via da prestação do teletrabalho em espaços onde estes consumos sejam da sua responsabilidade. O mesmo se coloca, por exemplo, em relação à aquisição de mobiliário agronomicamente adequado à prestação da atividade.

Um estudo de 2017, realizado pela ADENE – Agência para a Energia – concluiu que as famílias portuguesas gastavam cerca de 112 euros por mês em água e energia elétrica em casa. O regime de teletrabalho provoca uma permanência em casa de no mínimo mais 7 ou 8 horas diárias, ou seja, mais que duplicam as horas ativas na habitação, ampliando os consumos energéticos também para cerca do dobro. Os trabalhadores têm de ser compensados, até porque relativamente à empresa o que se verifica é uma redução de custos, os quais, no caso de não compensação, passam indevidamente a ficar a cargo do trabalhador.

Para além de todas as obrigações decorrentes da lei para a prestação de teletrabalho, o PEV considera que há necessidade de alterar a lei em vigor, com vista a permitir, designadamente, que:

• os trabalhadores com filhos, ou outros dependentes a cargo até aos doze anos, com deficiência ou com

doença crónica, bem como os cuidadores, os cidadãos portadores de deficiência ou de doença crónica, ou os trabalhadores estudantes tenham o direito de solicitar, por iniciativa própria, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

• o trabalhador veja assegurado o pagamento, por parte da empresa, de custos acrescidos relacionados com o teletrabalho, como consumos de eletricidade, água, internet ou telefone.

• o trabalhador tenha a prerrogativa de rejeitar a proposta de teletrabalho, quando considere que não estão reunidas as condições para que a sua atividade seja prestada com dignidade, privacidade e respeito pelas condições de segurança e saúde no trabalho;

• o trabalhador não veja desregulado o seu horário de trabalho e que seja assegurado o seu tempo livre e o direito ao desligamento do trabalho;

• ao trabalhador em teletrabalho seja assegurado que não lhe é imputada qualquer falta ou repreensão disciplinar, no caso de avarias com meios de produção, falhas de energia, internet ou outras, que não sejam da sua responsabilidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 202.º, 231.º e 249.º do Código do

Trabalho, para efeitos de regulação do teletrabalho.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 202.º, 231.º e 249.º do Código do Trabalho passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 165.º Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada sob direção da organização, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação de dados para receção e entrega do trabalho.

Artigo 166.º

Regime de teletrabalho

1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para

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o efeito, mediante a celebração de acordo para prestação de teletrabalho. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho ou outro dependente a cargo

menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, assim

como o cuidador, o cidadão portador de deficiência ou de doença crónica, o trabalhador estudante, têm,

por iniciativa própria, direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, nomeadamente em horário flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e

correspondente a retribuição, incluindo o subsídio de refeição e demais valores a pagar nos termos da alínea g);

c) Indicação do período normal de trabalho e duração semanal;d) ...................................................................................................................................................................... ;e) Identificação dos instrumentos de trabalho, bem como do responsável pela respetiva instalação e

manutenção;f) ....................................................................................................................................................................... ; g) Identificação do valor a pagar ao trabalhador, mensalmente, pela entidade empregadora a título de

abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente,

com os consumos de água, eletricidade, internet, telefone e comunicações em geral;

h) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa, o que deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 5 e constitui

contraordenação leve a violação do disposto no n.º 4. 9 – No regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar antes das 8 horas e não pode

terminar depois das 19 horas.

10 – Findo o horário de trabalho, a entidade empregadora só volta a estabelecer comunicação e

transferência de dados de índole laboral com o trabalhador após o reinício do horário de trabalho.

11 – No caso de estabelecimento de comunicação e transferência de dados de índole laboral, pela

entidade empregadora, fora do horário de trabalho estabelecido, essa comunicação é considerada

trabalho suplementar.

Artigo 167.º

Duração do teletrabalho

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do acordo para

prestação de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo referido no número anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, ou, ainda, sempre que uma alteração das circunstâncias que levaram à prestação do teletrabalho o justificar.

3 – Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode denunciar o acordo em caso de alargamento

da composição do respetivo agregado familiar.

4 – Cessando o acordo para prestação de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho no local e posto de trabalho definido no contrato de trabalho.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 168.º Instrumentos de trabalho e pagamento de despesas em regime de teletrabalho

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, bem

como a outros materiais necessários à prestação de trabalho, pertencem ao empregador e são por este

cedidos ao trabalhador, devendo ainda o empregador assegurar a instalação e manutenção dos

mesmos, assim como o pagamento das despesas inerentes.

2 – A entidade empregadora assegura o pagamento de valor não inferior a 1,5% do salário mínimo

nacional, por cada dia de trabalho prestado, como forma de compensar despesas, nomeadamente as

referidas na alínea g), do n.º 5, do artigo 166.º, que o trabalhador tenha pela prestação do trabalho em

regime de teletrabalho, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador

constantes de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

3 – No caso de necessidade de o trabalhador recorrer à utilização de espaço e serviços externos, tal

como o coworking ou outro, para garantir as condições de prestação de trabalho, cabe à entidade

empregadora assegurar o pagamento dos valores inerentes à utilização do espaço e dos serviços em

causa.

4 – (Anterior n.º 2.) 5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 169.º Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores,

de acordo com o estabelecido em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, nomeadamente no que se refere a retribuição, complementos retributivos, formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer

um pré-aviso de 48 horas e a concordância do trabalhador, e só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem com dos instrumentos de trabalho, podendo apenas ser efetuadano período definido como horário de trabalho, com a assistência do trabalhador.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os direitos sindicais e integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião ou plenários sindicais promovidos por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, assim como ter o tempo necessário à sua deslocação caso os mesmos se realizem apenas presencialmente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – Para efeitos do estabelecimento das comunicações previstas neste artigo, o empregador fornece às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os meios necessários e adequados de

contacto com o trabalhador em regime de teletrabalho.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho

1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão

isentos de horário de trabalho ou teletrabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar

1– ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O trabalhador em regime de teletrabalho só pode realizar trabalho suplementar desde que o

mesmo seja solicitado por escrito pela entidade empregadora.

4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.) 9 – (Anterior n.º 8.) 10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 249.º Tipos de falta

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigação legal, ou corte de energia, avaria, falha de equipamentos de trabalho com causa não imputável ao trabalhador;

e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ;

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3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL E CRIA O ARTIGO 335.º-A, DEFININDO O CRIME DE ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO OU INJUSTIFICADO, CLARIFICANDO OS SEUS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

DE APLICAÇÃO, BEM COMO A MOLDURA PENAL APLICÁVEL, DISTINGUINDO AINDA CONSOANTE O

AGENTE SEJA OU NÃO TITULAR DE CARGO POLÍTICO

Exposição de motivos

Vai já longo o caminho em que desde há vários anos a esta parte muito se tem falado na criminalização do enriquecimento ilícito sem que, no entanto, essa mesma pretensão acabe por ter consagração legal.

Sendo certo que a matéria em causa é complexa e que desde o surgimento da discussão em torno desta criminalização, muitas divergências axiológico-jurídicas têm sido debatidas desde logo pela própria denominação, evoluiu até de enriquecimento injustificado para enriquecimento ilícito, o que é facto é que os problemas que teimam em surgir no nosso País não se compadecem com tamanho impasse legislativo.

Neste sentido, urge neste momento dotar o sistema jurídico português bem como a sua codificação penal, das previsões necessárias e devidamente robustas para garantir a proteção de um bem jurídico que representa, na sua essência, a transparência na obtenção e fruição de rendimentos ou património, independentemente da sua forma ou natureza.

Portugal não pode mais conviver com realidades absolutamente opacas em que a par da apresentação de declarações de rendimentos e patrimónios aparentemente normais se verifica, na prática, um nível de vida do seu declarante em dimensões muito superiores, além de infundadas, que consigo não são condizentes.

Só com a criminalização desta prática, quando a mesma se verifique, se pode encontrar caminho para dignificar o sistema jurídico português, o bem jurídico supracitado e não menos importante, a confiança que os portugueses depositam na justiça portuguesa e naturalmente, muito em particular, pela presença da corrupção endémica que nos assola, a confiança nos funcionários e titulares de cargos políticos e/ou altos cargos públicos tão comummente envolvidos em mega processos mediáticos, quanto a estas matérias existentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, criando o artigo 335.º-A , definindo os pressupostos de

aplicação objetiva e subjetiva, distinguindo ainda consoante a conduta seja levada a cabo por titular de cargo político ou não.

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Artigo 2.º

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver, sem

justificação atendível, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que

devam ser declarados, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – Se o enriquecimento ilícito descrito no n.º 1 do presente artigo se referir a titular de cargo político,

o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido

existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes

sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos

automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de

crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a

liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam

ser declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos

fiscais ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer

declarações ou comunicações exigidas por lei.

4 – Se o valor da incompatibilidade do número 1 não exceder 300 salários mínimos mensais a conduta

passa a ser punível com pena até 3 anos de prisão.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 88/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1024, RELATIVA AOS DADOS ABERTOS E À REUTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÃO DO SETOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A matéria relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público foi recentemente objeto de reformulação pela União Europeia, através da Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio alterar a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, revogando-as com efeitos a partir de 17 de julho de 2021.

No direito nacional a matéria encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece os termos de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, que transpôs para a ordem jurídica interna, não só a Diretiva

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2003/98/CE, acima referida, que regula a reutilização de documentos relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no seu artigo 4.º, mas também a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

O Programa do XXII Governo Constitucional assume como objetivo a expansão da informação pública de fonte aberta, preconizando que o conjunto de dados produzidos por diversos agentes e instituições públicas e privadas tem um potencial transformador e que pode contribuir decisivamente para uma maior transparência, aumentando significativamente as fontes de informação disponíveis, com vista a uma tomada de decisão mais informada e esclarecida.

Importa, pois, garantir uma maior difusão e acesso a dados de interesse público, estimulando a partilha desses dados, para melhor informar os cidadãos, desenhar políticas públicas mais eficazes, prestar serviços de qualidade que respondam às necessidades das pessoas e incentivar a transparência, o reaproveitamento para fins científicos e de geração de conhecimento e o aparecimento de novas fontes e modelos de negócio, tornando-a mais facilmente acessível às start-ups e às pequenas e médias empresas, aumentando o fornecimento de dados dinâmicos e de conjuntos de dados com um impacto económico particularmente elevado, promovendo a concorrência e a transparência no mercado da informação. O livre acesso à informação é essencial para o desenvolvimento e para a tomada de decisão.

O Governo pretende, assim, fomentar a apresentação e a agregação de dados e a sua consequente publicação por forma a garantir o aparecimento de novos serviços e ampliar o catálogo central de dados abertos em Portugal e estimular o seu uso e consumo, incluindo pela comunidade científica.

Efetivamente, o setor público recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, designadamente informações sociais, políticas, económicas, jurídicas, geográficas, ambientais, meteorológicas, sismológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educacionais.

Estes documentos produzidos pelos órgãos e entidades do setor público, constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a sociedade. A disponibilização desse vasto manancial de informação, que inclui os dados dinâmicos, num formato eletrónico comum, permite que os cidadãos e as entidades encontrem novas formas de a utilizar e de criarem produtos e serviços inovadores.

Assim, deve ser incentivada e promovida a disponibilização pelos órgãos e entidades do setor público dos seus dados e documentos, tendo em vista a sua reutilização de forma proativa, num formato aberto, que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. Quando tal informação conste de portais ou catálogos de dados abertos previstos na lei como, por exemplo, o Sistema Nacional de Informação Geográfica, a disponibilização dos dados é assegurada através da indexação de conteúdos alojados nesses portais ou catálogos de dados abertos

Em matéria de dados abertos, o Governo pretende, ainda, aprovar uma Estratégia Nacional de Dados, com o objetivo de desbloquear e potenciar o valor dos dados em Portugal, em benefício de empresas, organizações não governamentais, investigadores, administração pública e sociedade civil. A definição desta Estratégia contribui para a introdução de valor na economia, possibilitando a tomada de decisões mais bem informadas, a redução de esforços duplicados, bem como a aceleração do progresso científico e da inovação, devendo encontrar-se alinhada com as orientações que a Comissão Europeia tem emanado para fomentar o desenvolvimento da economia de dados. Entre os mais recentes, destaca-se o Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia, a Estratégia Europeia de Dados e a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

Neste quadro, importa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, de 20 de junho de 2019, promovendo plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e para a economia nacional e europeia, mediante alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que possibilite: i) a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; ii) o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os dados de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; iii) a restrição de novas formas de acordos de exclusividade; e iv) a previsão de exceções ao princípio da cobrança de emolumentos limitada aos custos marginais com a admissão de um retorno razoável do investimento.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão de Acesso aos Documentos

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Administrativos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, devendo quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE constantes em outros diplomas vigentes entender-se como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência constante do seu anexo III.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;

d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;

e) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

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de investigação como necessários para validar os resultados da investigação; f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) [Anterior alínea a)]; h) [Anterior alínea b)]; i) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;

j) [Anterior alínea d)]; k) [Anterior alínea e)]; l) [Anterior alínea f)]; m) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse ou detidos em nome dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................. : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos prisionais e centros educativos previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

c) ...................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... : d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ;

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g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização 1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – [Revogado.] 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,

disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização. 9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 20.º

[…] Não podem ser objeto de reutilização os documentos: a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa; b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal; c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

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pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias; e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência; f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública; ii) Confidencialidade de dados estatísticos; iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou

empresariais; g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas

filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público; h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos; i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino

superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação. 7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.

Artigo 23.º

[…] 1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas; b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações tecnológicas, financeiras, geográficas

ou outras; c) Licença não predefinida. 2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos

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números seguintes. 3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a

reutilização de: a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento; c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A; d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B. 4 – As taxas cobradas pela reutilização não devem, em princípio, exceder os custos marginais suportados

com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 11 e demais legislação aplicável.

7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

9 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

10 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas, podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 4.

11 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade – a taxa deve assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 4. b) Harmonização – a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade; c) Sustentabilidade – a taxa deve permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

12 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, referidos no n.º 10, constam de lista publicada no portal dados.gov.

13 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, nos termos da portaria referida no n.º 11, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.

14 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade 1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado. 2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

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possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. 3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos. 4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de alteração. 5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais. 6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos. 7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior deve, nesse ano, ser reavaliada a respetiva

fundamentação e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos. 8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 27.º

[…] 1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização. 4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. 5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações; b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 46.º […]

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º, caducam no termo

do respetivo contrato ou, em qualquer caso: a) A 18 de julho de 2043, quando celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública;

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b) A 17 de julho de 2049, quando tenham sido celebrados por empresas públicas. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor 1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes: a) Geoespaciais; b) Observação da Terra e do ambiente; c) Meteorológicas; d) Estatísticas; e) Empresas e propriedade de empresas; f) Mobilidade. 2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas constantes do seu anexo I devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) Legíveis por máquina; c) Acessíveis através de IPA; e d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique; 4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos

de dados de elevado valor na posse de: a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

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b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos; c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da Comissão referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação 1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando: a) Sejam financiados por fundos públicos; e b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático; ii) De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela

presente lei.

Artigo 6.º Monitorização

1 – A aplicação do regime de reutilização previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é objeto de

monitorização, até dezembro de 2024, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, com a colaboração da Agência para a Modernização Administrativa, IP, e do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei, incluindo:

a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva,

especialmente pelas pequenas e médias empresas; b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

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c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;

d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público; e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações; f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização; e g) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento

da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 17 de julho de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, devendo quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE constantes em outros diplomas vigentes entender-se como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência constante do seu anexo III.

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

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b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;

c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;

d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;

e) «Dados de investigação» documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) «Documento administrativo», qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

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a:

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos; ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados; iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades; iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas;

h) «Documento nominativo», o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos

termos do regime legal de proteção de dados pessoais; i) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;

j) «Formato legível por máquina», um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, bem como a sua estrutura interna;

k) «Informação ambiental», quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e

as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos; ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos

radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior; iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores, bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção; iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental; v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das

medidas e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii); vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);

l) «Norma formal aberta», uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no

que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software; m) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse ou detidos em nome dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos.

2 – Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte; b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

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Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas; b) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e

fundações públicas; c) Órgãos das empresas públicas; d) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais; e) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos; f) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

g) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com carácter público; h) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos. 2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

3 – Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período.

4 – As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a: a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

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Artigo 5.º Direito de acesso

1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em

risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 – Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 – O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

4 – O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

6 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos

comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização; b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos prisionais e centros educativos previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

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c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 – Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial

sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. 9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos

nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.

3 – No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 – Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 – Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos ou de direitos de propriedade industrial. 2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de

forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente: a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de

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dados pessoais; b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros

instrumentos de gestão similares; ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna; iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa; iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo

ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados;

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso. 2 – A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é

indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

3 – A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos, se superior.

5 – A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental

no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica, nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados facilmente acessíveis através da Internet.

2 – A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir, pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada; b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores; d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o

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ambiente; f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou

referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas; g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na

subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.

3 – O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao

membro do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas.

4 – Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I

Direito de acesso

Artigo 12.º

Pedido de acesso

1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que

contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.

2 – O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na Internet.

3 – A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o determine expressamente.

4 – A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

5 – Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar o pedido de acesso.

6 – Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 – O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do

requerente: a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

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c) Certidão. 2 – Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos

do conteúdo do registo. 3 – Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas

e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.

4 – Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

5 – A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.

6 – A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 – O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de

um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,

produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.

2 – Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e

as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.

3 – As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicam enquanto não publicarem tabelas próprias.

4 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

5 – As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, gozam de uma redução de 50% no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação ambiental.

6 – Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.

7 – As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas

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nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais

as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

2 – No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à

CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

3 – As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.

4 – Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo

anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de 20 dias.

2 – A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6 – Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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SECÇÃO II Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda: a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimentodo pedido de acesso

1 – Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento

administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 – Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

3 – Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos; b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º; c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional; iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,

financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo estatístico, fiscal e bancário;

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v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial; vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja

ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.

5 – Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.

6 – A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário. 2 – As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 – [Revogado.] 4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui reutilização.

5 – Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 – Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas formais abertas.

7 – O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

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imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização os documentos: a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa; b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal; c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias; e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência; f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública; ii) Confidencialidade de dados estatísticos; iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou

empresariais; g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas

filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público; h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos; i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino

superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

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Artigo 22.º Resposta ao pedido de reutilização

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias: a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias

de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 – O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação.

3 – O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.

4 – As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.

5 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas; b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações tecnológicas, financeiras, geográficas

ou outras; c) Licença não predefinida. 2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a reutilização de:

a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;

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c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A; d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B. 4 – As taxas cobradas pela reutilização não devem, em princípio, exceder os custos marginais suportados

com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

5 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.

6 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 11 e demais legislação aplicável.

7 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.

8 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

9 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

10 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas, podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 4.

11 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade – a taxa deve assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 4. b) Harmonização – a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade; c) Sustentabilidade – a taxa deve permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

12 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, referidos no n.º 10, constam de lista publicada no portal dados.gov.

13 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos termos da portaria referida no n.º 11, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.

14 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 24.º

Publicidade

1 – As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento

e eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor

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do requerente no caso de recusa da reutilização do documento. 2 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 – Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.

4 – Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado. 2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. 3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos. 4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov.pt, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de alteração. 5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais. 6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos. 7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior deve, nesse ano, ser reavaliada a respetiva

fundamentação e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos. 8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização. 2 – Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

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os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. 5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações; b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 27.º-A Conjuntos de dados de elevado valor

1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes: a) Geoespaciais; b) Observação da Terra e do ambiente; c) Meteorológicas; d) Estatísticas; e) Empresas e propriedade de empresas; f) Mobilidade. 2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas constantes do seu anexo I devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) Legíveis por máquina; c) Acessíveis através de IPA; e, d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique. 4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos

de dados de elevado valor na posse de: a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes; b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

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c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da Comissão referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando: a) Sejam financiados por fundos públicos; e b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através de:

i) De um repositório institucional ou temático; ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.

CAPÍTULO III Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º Natureza

1 – A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,

e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei. 2 – A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º Composição

1 – A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;

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f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. 2 – Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades. 3 – Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República. 4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares. 5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros

referidos na alínea b). 6 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

Artigo 30.º Competência

1 – Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos; f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação, e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente lei.

2 – Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos

serviços técnicos. 3 – Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 31.º Cooperação daadministração

1 – Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei

têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos

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termos da lei. 2 – Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o

conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º Estatuto dos membros da CADA

1 – Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos. 2 – São deveres dos membros da CADA: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA. 3 – Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

4 – Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato. 5 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 6 – Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.

7 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º Estatuto remuneratório

1 – O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respetivo vencimento base.

2 – À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.

3 – À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 – Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos Regionais o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

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Artigo 34.º Competência do presidente

1 – No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 – A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente; d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico

aprovado em diploma próprio.

Artigo 36.º Impugnação judicial

1 – A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação. 2 – Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final. 3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 37.º Decurso do processo judicial

1 – Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério

Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz. 2 – O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA. 3 – Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada. 4 – O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito. 5 – Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de

direito.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 38.º Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

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perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 39.º Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que: a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º; c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no

n.º 2 do artigo 23.º 2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3500; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 2500 e no máximo de (euro) 25 000. 3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1750; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 1250 e no máximo de (euro) 12 500. 4 – A tentativa é punível.

Artigo 40.º Aplicação das coimas

1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que

tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA. 2 – A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para o Estado; c) Em 20% para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 43.º

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções

na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2015, de 16 de setembro.

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.»

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do

património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…] 1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações

decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativos.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes

de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto. 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 45.º Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso: a) A 18 de julho de 2043, quando celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública; b) A 17 de julho de 2049, quando tenham sido celebrados por empresas públicas. 2 – O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado. 3 – As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º 4 – Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes. 2 – O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017. O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 181/XIV/1.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ESCOLA BÁSICA (2.º E 3.º CICLOS)

DA TRAFARIA]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, NO CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1018/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1068/XIV/2.ª

(PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DA TRAFARIA, EM ALMADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram discutidos na reunião da Comissão de 30 de março de 2021. 2 – Tendo sido aprovados na generalidade em 08/04/2021, baixaram na mesma data à Comissão para

apreciação na especialidade. 3 – A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 20 de abril de 2021,

tendo participado os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN, tendo-se registado a ausência do BE, do PEV e do IL.

4 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução. 5 – Foi feita uma intervenção inicial pela Deputada Ana Mesquita (PCP), que propôs uma alteração à

proposta de texto final apresentada pelos serviços da Comissão. 6 – Nesta sequência, foi proposto o seguinte texto para votação:

«Recomenda ao Governo que proceda à construção de novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Dê início a todos os procedimentos necessários com vista à construção de novas instalações para a

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, com capacidade para 15 turmas, de acordo com o planeamento previsto na Carta Educativa de Almada, de modo a criar as condições necessárias para o processo de ensino/aprendizagem dos alunos e dotando aquela freguesia de um equipamento que garanta um ensino de qualidade e a igualdade de oportunidades;

2 – Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário do investimento a realizar nesta escola, do concelho de Almada.»

7 – Este texto foi aprovado com os votos a favordos Deputados do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN e

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a abstenção dos Deputados do PS, tendo-se registado a ausência dos Deputados do BE, do PEV e do IL. 8 – Anexa-se o texto final respetivo. Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Texto final

Recomenda ao Governo que proceda à construção de novas instalações para a Escola Básica de 2.º

e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Dê início a todos os procedimentos necessários com vista à construção de novas instalações para a

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, com capacidade para 15 turmas, de acordo com o planeamento previsto na Carta Educativa de Almada, de modo a criar as condições necessárias para o processo de ensino/aprendizagem dos alunos e dotando aquela Freguesia de um equipamento que garanta um ensino de qualidade e a igualdade de oportunidades;

2 – Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário do investimento a realizar nesta escola, do concelho de Almada.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1106/XIV/2.ª

(UMA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS AO SERVIÇO DA ECONOMIA NACIONAL E DO PAÍS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 1106/XIV/2.ª (PCP) – Uma Caixa Geral de Depósitos ao serviço da economia nacional e do País,deu entrada na Assembleia da República, a 16 de março de 2021, tendo sido admitido a 18 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

2 – Em 31 de março de 2021, o PCP solicitou a discussão da iniciativa em Comissão que ocorreu na reunião de 7 de abril, nos termos que a seguir se descrevem.

Tomou a palavra o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) que enquadrou o projeto de resolução (PJR), referindo

a circunstância de ter finalizado o período de implementação do plano de reestruturação da CGD, estando em preparação o próximo Plano Estratégico, justificando-se, assim, no entender do PCP, o objetivo desta iniciativa de suscitar um debate parlamentar sobre o tema, por se tratar de um banco público. Defendeu igualmente que a Assembleia da República (AR) não deve ficar alheia à discussão das novas linhas de orientação para a gestão

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da CGD, recordando que tal escrutínio se inscreve no exercício das suas funções de fiscalização da ação do Governo. Sublinhou que o balanço que o seu partido faz dos últimos quatro anos de gestão é negativa, destacando a redução do número de trabalhadores e as más políticas laborais, o abandono do território, com o encerramento de muitas agências bancárias, a perda de quota de mercado e o valor excessivo das comissões bancárias. Defendeu que a CGD deveria ter um papel relevante na regulação do mercado verificando-se, em vez disso, o inverso. Segundo afirmou, a CGD tem seguido as más práticas da banca privada designadamente no que respeita à política de comissões bancárias, quando o seu papel deveria ser o de apoiar as famílias e as empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas. Sustentou ainda que a oportunidade deste debate se reforça porquanto está para breve a nomeação de nova administração da CGD, devendo ser discutidos os critérios de nomeação da mesma no sentido de assegurar um maior comprometimento com o interesse público.

O Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) disse compreender os objetivos deste PJR, pese embora não o acompanhar em alguns pontos por entenderem que a CGD, sendo um banco que opera no mercado, deve reger-se por princípios e no quadro do modelo da economia de mercado, ou seja, assente na sustentabilidade e com o objetivo de crescimento do volume de negócios, não devendo a AR interferir na sua gestão. Afirmou, não obstante, a defesa de uma CGD pública que salvaguarde, tanto os interesses dos contribuintes (sem prejuízos), como o dos clientes, constituindo-se como um referencial e farol para todo o mercado, reconhecendo, porém, não ter sido esse o caso. Subscreveu a opinião do PCP sobre a opacidade do plano de reestruturação, notando ainda que houve aspetos deste plano com os quais não concordaram, nomeadamente no que respeita à política de encerramento de balcões que não tem sido, em alguns casos, a mais adequada. Manifestou também a sua incompreensão relativamente ao acréscimo de custos das comissões bancárias para os clientes da CGD. Aproveitou ainda para criticar as previsões da rentabilidade de capitais próprios, considerando-as irrealistas. Sintetizando, disse que em alguns aspetos o PSD acompanharia a iniciativa e, noutros, nem tanto, razão pela qual, em sendo possível, solicitará a votação desagregada por pontos.

O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS), subscrevendo a preocupação sobre este assunto, frisou igualmente o consenso existente sobre a titularidade do capital da CGD, que deve ser público. Aproveitou para apresentar breve resumo da avaliação que faz da execução do plano de reestruturação destacando, entre outros, os seguintes pontos: a) o banco regressou a níveis de rentabilidade que o tornam mais robusto, b) registou-se o aumento dos rácios de capital, a níveis comparáveis até no quadro europeu; c) houve simplificação de processos e hoje o banco lidera o mercado na área dos depósitos, da concessão de crédito, dos produtos de poupança e investimento; d) registou-se a melhoria dos ratings com os consequentes ganhos de imagem e reputacionais. Quanto à questão polémica do redimensionamento de balcões, na sua perspetiva, alguns encerramentos justificam-se na medida em que a CGD opera no mercado, em concorrência com outros bancos, sem prejuízo do dever de assegurar a prestação de serviço público. No que respeita à situação laboral, referiu o clima de paz social, aludindo também ao acordo de empresa que foi subscrito por quase todos os sindicatos. Relativamente à política de comissionamento, afirmou que o rácio é o mais baixo do mercado. Destacou o papel do banco no atual contexto económico, através, nomeadamente, das linhas de crédito COVID e das moratórias, referindo ainda que 43% das contas de serviços mínimos estão sediadas na CGD, evidenciando, na sua perspetiva, o forte compromisso da CGD com o País, no apoio às famílias e às empresas. Finalizou defendendo que a CGD reúne as condições para continuar a sua missão de servir o País.

O Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), aplaudindo o debate em torno desta matéria, argumentou que o mesmo demonstra que a AR não deve ser chamada a comentar ou intervir sobre os planos estratégicos, nem sobre as nomeações para as administrações de instituições bancárias. Também considerou que deste debate se evidencia grande contradição entre o que aqui se diz e a realidade, porque, segundo disse, o que permitiu alcançar bons resultados na CGD, já mencionados pelo PS, foi o cumprimento do plano de reestruturação, que obrigou o banco a comportar-se como um agente a operar no mercado privado. Na visão do IL, quem deveria arcar com os prejuízos do banco são aqueles que têm a capacidade de decidir sobre as variáveis que conduzem a tais resultados e não os contribuintes, aludindo, a propósito, às injeções de capital público no banco ocorridas no passado e que teme, possam ocorrer novamente. Terminou defendendo que a CGD não deveria ser pública e que, tendo sido pública não tem funcionado como devia, ao serviço do interesse público e em benefício da economia.

Em sentido inverso, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) considerou que a CGD tem sido um pilar de

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estabilidade no sistema bancário português, que advém sobretudo do facto de ser pública, e que tem constituído uma importante ancora para as famílias e empresas, sobretudo em momentos de crise, visto que foi das poucas instituições que manteve alguma capacidade de financiamento à economia. Todavia, na sua opinião, o banco comportou-se como um privado, na especulação bolsista e alimentando bolhas imobiliárias, quando deveria ter estado focado em apoiar a economia. Também considerou que a inexistência de regras claras nesta matéria tem propiciado a ação discricionária «ao sabor dos interesses de cada governo». Manifestou concordância com a necessidade de se escrutinar o plano da CGD na AR, acompanhando assim todos os pontos do PJR do PCP.

O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) encerrou o debate manifestando a sua satisfação por se ter cumprido um dos objetivos desta iniciativa que era o de iniciar a discussão sobre este assunto, reforçando assim o papel do parlamento no escrutínio das opções estratégicas do banco, antes que elas originem os problemas que são depois tratados em sede de comissão parlamentar de inquérito. Reiterou as críticas à administração da CGD e teceu considerações adicionais sobre o papel e a ação da CGD no mercado bancário, voltando a defender que deve ser o de influenciar, adotando boas práticas, nomeadamente no que respeita à redução das comissões bancárias. Contrariou também o argumento invocado pelo GP do PS sobre a alegada paz social referindo algumas más práticas, nomeadamente relacionadas com a pressão aos trabalhadores para assinarem rescisões de mútuo acordo, que ilustram, no seu entender, o oposto. Concluiu reafirmando a opinião de que a CGD e a sua administração devem ser norteadas por critérios de interesse público.

3 – Apreciado e discutido o projeto de resolução acima identificado, em reunião da COF realizada a 7 de

abril de 2021, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1212/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NA QUINTA DO

CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

Exposição de motivos

Há décadas que a população da freguesia da Quinta do Conde, do concelho de Sesimbra, luta pelo direito à saúde. Lutou pela construção de novas instalações para o Centro de Saúde da Quinta do Conde, inaugurado em 23 de julho de 2012. Valeu a pena lutar!

Na inauguração do Centro de Saúde, o seu Diretor alertou que as novas instalações não seriam suficientes para dar resposta a toda a população da freguesia. Ao longo do processo houve alterações do projeto, que se traduziu na redução da área do Centro de Saúde. O projeto inicial do Centro de Saúde previa um edifício com dois pisos, mas com as alterações introduzidas, foi construído um edifício somente com um piso.

Nove anos depois, confirma-se o que já se antevia, a insuficiência destas instalações para assegurar os cuidados de saúde à população da freguesia da Quinta do Conde. A USF Conde Saúde tem 7 médicos, 7 enfermeiros, 4 secretários clínicos, 9 internos e tem 12.651 utentes inscritos, de acordo com os dados que constam no BICSP, no Portal do SNS. A UCSP Quinta do Conde tem 4 médicos, 5 enfermeiros, 6 secretários clínicos, 4 assistentes operacionais e 9393 utentes inscritos, dos quais 4156 não têm médico de família.

Contudo, estima-se que a população da freguesia da Quinta do Conde seja 33 879 habitantes. A maioria das pessoas não está inscrita no Centro de Saúde, atendendo à falta de resposta, pelo que o número de utentes

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sem médico de família será certamente maior. O número de utentes com médico de família são 17 886, pelo que o número de utentes sem médico de família rondará os 15 mil utentes.

Para assegurar a atribuição de médico de família a todos os utentes da freguesia da Quinta do Conde são necessários mais profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e operacionais, porém as atuais instalações do Centro de Saúde da Quinta do Conde não têm capacidade para acolher mais profissionais. Por exemplo, não dispõe de gabinetes médicos que permita acolher mais médicos de família.

A solução para garantir à população desta freguesia o acesso aos cuidados de saúde, bem como o reforço do número de profissionais de saúde, passa pela construção de um novo Centro de Saúde na Quinta do Conde. Nos últimos anos são várias as propostas que estiveram em apreciação, arrastando-se a concretização da construção de um novo centro de saúde na freguesia.

Há uma candidatura aprovada no âmbito do Programa Operacional Regional de Lisboa 2020 para a construção desta nova unidade de saúde, de mais de 1 milhão de euros comparticipados a 50%. O Governo demora no lançamento do procedimento, colocando em risco o financiamento proveniente dos fundos comunitários. Está prevista a construção da nova unidade na zona do antigo centro de saúde, tendo a Câmara Municipal de Sesimbra já cedido o terreno para a sua construção.

A 5 de fevereiro de 2020 dá entrada na Assembleia da República a Petição n.º 41/XIV/1.ª – Construção de um novo centro de saúde na freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, com um serviço de urgência básica. A petição dinamizada pela Comissão de Utentes dos Serviços Públicos de Saúde da Quinta do Conde e pelas autarquias do concelho de Sesimbra, defende a:

«– Urgência da construção de um novo centro de saúde, para o qual a Câmara Municipal de Sesimbra já se

comprometeu na cedência do terreno e projeto, dotando-o de recursos humanos adequados; – Criação de uma urgência básica no centro de saúde, porque os Quinta Condenses, a partir das 20 horas

não têm qualquer tipo de assistência clínica, tendo de se dirigir para o mais perto, que é o hospital de Setúbal, que se situa a mais de 20 Km.»

Em caso de doença aguda, os doentes têm de se deslocar ao Atendimento Complementar em Sesimbra se

for até às 21h, a partir dessa hora o único serviço disponível é o serviço de urgência do Hospital de São Bernardo, em Setúbal. A insuficiente rede de transportes públicos para Sesimbra e para Setúbal, constitui um obstáculo no acesso aos cuidados de saúde, para os utentes sem meios próprios de deslocação. A ausência de uma resposta em situação de doença aguda no concelho de Sesimbra a partir das 21h, para além de dificultar o acesso, contribui para uma maior afluência de doentes ao serviço de urgência, que já funciona com inúmeras carências e em muitas circunstâncias em total rutura.

Face a esta realidade deveria ser criado na freguesia da Quinta do Conde um serviço de urgência básica a funcionar entre as 20h e as 8h para assegurar o acesso aos serviços de saúde em caso de doença aguda.

As dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários tem sido uma constante. A população desta freguesia tem sido muito prejudicada pelas opções políticas de sucessivos Governos de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde. O direito constitucional à saúde tem de ser uma realidade efetiva para toda a população. Para isso é fundamental o investimento no SNS, no alargamento da rede de cuidados de saúde primários, na atribuição de médico e enfermeiros de família a todos os utentes, na acessibilidade aos cuidados de saúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

de forma a garantir o direito à saúde da população da freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, recomenda ao Governo que:

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1 – Proceda com urgência ao lançamento do procedimento com vista à construção de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, nos terrenos já disponibilizados pelo município de Sesimbra para esse efeito, dotado dos profissionais de saúde e dos equipamentos para prestar os cuidados de saúde à população da freguesia da Quinta do Conde;

2 – Atribua médico e enfermeiro de família a toda a população da Quinta do Conde e reforce o número de trabalhadores nos cuidados de saúde primários;

3 – Crie um serviço de urgência básica na Quinta do Conde, a funcionar entre as 20h e as 8h, que dê resposta às situações de doença aguda.

Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1213/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO REGISTO NACIONAL DE DOENTES COM DIABETES TIPO 1

Exposição de motivos

A diabetes mellitus, comummente designada por diabetes, é uma doença crónica, sendo caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue – a hiperglicemia. A hiperglicemia, que existe na diabetes, deve-se nuns casos à insuficiente produção de insulina, noutros, à sua insuficiente ação e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.

A diabetes é classificada em dois tipos: tipo 1 e tipo 2. A diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.

A elevada prevalência da diabetes é um problema, nomeadamente, tendo em conta o número e a multiplicidade e severidade das complicações crónicas associadas à doença, como o pé diabético, a doença renal crónica, a retinopatia diabética, a doença macrovascular. Complicações que provocam elevada morbilidade, retiram qualidade de vida e conduzem à morte prematura.

A melhor forma de atrasar a instalação de complicações crónicas é através de um controlo eficiente da glicémia e da sua manutenção em níveis equilibrados.

O tratamento da doença varia consoante o tipo de diabetes, todavia, o tratamento engloba o uso de antidiabéticos orais e insulina. A alimentação, o exercício físico e a educação da pessoa com diabetes constituem vetores essenciais para o tratamento e para um controlo adequado da doença.

A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou através do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), também conhecida por bomba de insulina. Presentemente é assegurada a total comparticipação das bombas de insulina. Em virtude do reconhecimento das vantagens da utilização das bombas de insulina no controlo da doença e maior qualidade de vida dos doentes.

Os sistemas de perfusão contínua de insulina têm evoluído para sistemas de circuito fechado que automatiza a administração de insulina que reage à glicose, também conhecido como sistema automatizado de administração de insulina ou «pâncreas artificial», existindo pelo menos uma dezena de fabricantes destes sistemas, sendo identificado que estes têm o potencial de melhorar o controle da glicemia e a qualidade de vida do doente com diabetes dependente da insulinoterapia.

A par da necessidade de melhorar o acesso aos medicamentos e tecnologias com comprovação científica e clínica da sua vantagem, é cada vez mais necessário a criação de um registo nacional dos doentes com diabetes

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tipo 1 que permita aprofundar o conhecimento científico sobre a real dimensão da diabetes, mas principalmente permitirá colocar o doente no centro da atenção, o que por si só constitui um enorme benefício, principalmente do ponto de vista da recolha de dados sobre os doentes e a prática clínica, mas também por potenciar os cuidados e gerar informação para investigação e desenvolvimento de novos tratamentos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República, considerando

como prioritário responder adequadamente às necessidades do doente com diabetes tipo 1, recomenda ao Governo que:

1 – Sejam iniciados os procedimentos necessários para a criação do registo nacional de doentes com

diabetes tipo 1 e que para esse efeito: a) Seja constituído um grupo de trabalho do qual fazem parte a Direção-Geral de Saúde, as Administrações

Regionais de Saúde, os serviços centrais do SNS – SPMS e ACSS – e as sociedades científicas na área da diabetes;

b) Providencie os meios humanos e financeiros imprescindíveis para o funcionamento do registo nacional c) O Registo Nacional do doente com diabetes tipo 1 seja da responsabilidade do Serviço Nacional de

Saúde, com uma coordenação eleita de entre os responsáveis da Unidades Coordenadoras Funcionais da diabetes dos diversos estabelecimentos que o integram o SNS;

d) A elaboração do registo nacional obedeça aos princípios que regem a proteção dos dados. 2 – Publique o Relatório Anual da Diabetes; 3 – Melhore o acesso do doente com diabetes tipo 1 aos medicamentos e tecnologias com comprovação

científica e clínica da sua vantagem; 4 – Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo o sistema automatizado de

administração de insulina chamado «pâncreas artificial»; 5 – Reforce os mecanismos de comparticipação de atribuição de produtos de apoio aos doentes com

diabetes tipo 1, especialmente calçado e palmilhas apropriadas. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1214/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE JUNTO DA COMISSÃO TÉCNICA DE VACINAÇÃO

SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA FASE 2 DO PLANO DE VACINAÇÃO AS PESSOAS COM 18

OU MAIS ANOS COM DEFICIT COGNITIVO, PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS DO ESPETRO DO

AUTISMO E DOENÇAS NEUROMUSCULARES

Exposição de motivos

Conforme consta na página oficial do Ministério da Saúde, «segundo o plano de vacinação, que pode sofrer

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alterações em função da evolução do conhecimento científico e das indicações e contraindicações que venham a ser aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos, a estratégia de vacinação será a seguinte:

Fase 2 (a partir de abril de 2021)

• Pessoas de idade ≥65 anos (que não tenham sido vacinadas previamente) • Pessoas entre os 50 e os 64 anos de idade, inclusive, com pelo menos uma das seguintes patologias: o Diabetes o Neoplasia maligna ativa o Doença renal crónica (Taxa de Filtração Glomerular > 60ml/min) o Insuficiência hepática o Hipertensão arterial o Obesidade o Outras patologias com menor prevalência que poderão ser definidas posteriormente, em função do

conhecimento científico». Nesse sentido, na fase 2 ficou excluída parte significativa das pessoas com deficit cognitivo, paralisia

cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares, que apresentam deficits graves ao nível da autonomia e da comunicação.

De acordo com vários estudos publicados, estas pessoas são especialmente suscetíveis de contrair a COVID-19, com sintomas mais graves, maior risco de hospitalização e quase o dobro das taxas de letalidade para pessoas entre os 18 e os 74 anos.

Um artigo publicado na revista The Lancet Psychiatry, em que os autores estudaram os planos de vacinação de 20 países alerta para a situação de diversos países europeus não incluírem pessoas com deficiência ou doença mental nos grupos prioritários de vacinação.

Contrariamente, países como a Alemanha, a Dinamarca, a Noruega, ou a Suécia, incluíram nos grupos prioritários pessoas com uma condição que envolve dificuldades em seguir conselhos sobre medidas de controlo de doenças infeciosas, onde estão incluídas as pessoas entre 18 a 59 anos com demência e deficiência mental.

Também o Reino Unido incluiu as pessoas com deficiência nas fases prioritárias, após o Gabinete de Estatísticas Britânico ter divulgado que 6 em cada 10 mortes derivadas da COVID-19, foram de pessoas com algum tipo de deficiência, onde a taxa de mortalidade destas pessoas entre os 18 a 34 é 30 vezes maior que a taxa na mesma faixa etária de pessoas sem deficiência.

O plano de vacinação não tem sido formalmente atualizado, mas têm mudado as regras. No início do mês de abril foi anunciado que a lista de prioridades da fase 2 do plano de vacinação poderá ser modificada, em conformidade com uma proposta da Comissão Técnica de Vacinação da Direcção-Geral da Saúde e que a idade seria o critério prioritário.

O plano inicial já admite nesta fase a vacinação de pessoas com «outras patologias com menor prevalência que poderão ser definidas posteriormente, em função do conhecimento científico», contudo apenas admite as que tenham 50 ou mais anos.

O CDS entende que, considerando a especial suscetibilidade das pessoas com 18 ou mais anos, com deficiência intelectual, com deficit cognitivo, paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares, devem ser incluídas na fase 2.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie junto da Comissão Técnica de Vacinação sobre a possibilidade de incluir na fase 2 do plano de vacinação as pessoas com 18 ou mais anos com deficit cognitivo, paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares, desde que tenham um grau de incapacidade comprovada igual ou superior a 60%.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2021.

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Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Pedro Morais Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1215/XIV/2.ª

PROPÕE O ALARGAMENTO DA CONCESSÃO DO APOIO SOCIAL AOS TRABALHADORES DA

CULTURA

Exposição de motivos

O PCP tem afirmado que não pode haver desculpas para o Governo para deixar trabalhadores da cultura para trás com critérios que são barreiras de acesso aos apoios sociais.

Afirmamos que é necessário incluir toda a gente que precisa de aceder às prestações existentes, pois mais de um ano volvido de cancelamentos, encerramentos e adiamentos, há muitos trabalhadores das artes e da cultura que continuam a ser excluídos e enfrentam com tremendas dificuldades as despesas do dia-a-dia.

Em 18 de fevereiro de 2021, o PCP levou a votação o Projeto de Lei n.º 669/XIV/2.ª, que previa medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico e dava resposta a muitos dos problemas que a aplicação prática do regulamento de concessão dos apoios sociais da Cultura veio a levantar. Esta iniciativa foi rejeitada com o voto contra do PS e as abstenções de PSD, do CDS-PP e do IL.

Entretanto, o CENA-STE (Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos), o STARQ (Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia) e diversas associações da área da cultura têm denunciado vários problemas e insuficiências que devem conduzir à correção dos critérios de elegibilidade para efeitos da concessão do apoio social.

Assim, deve ser alargado o âmbito temporal de abrangência dos trabalhadores elegíveis para este efeito, tendo em consideração a existência de profissionais da área que possam não ter tido a atividade aberta em janeiro de 2020, exemplo, por não terem trabalho previsto para esse mês específico e já não terem reaberto atividade por força da paralisação imposta pelas medidas decididas ao abrigo da declaração do estado de emergência.

Além disso, para definir os trabalhadores do setor da cultura a incluir nos apoios, é necessário estabelecer critérios complementares aos determinados pela Portaria n.º 37-A/2021, sob pena de se continuar a excluir quem precisa de apoio.

Há muitos trabalhadores que não cumprem o requisito determinado no regulamento atual de estarem coletados com um dos CAE ou CIRS da cultura como CAE/CIRS principal. Apesar disso, são efetivamente profissionais do setor cultural.

Como tal, têm de ser incluídos critérios complementares que possam permitir a quem não se encontra abrangido pelo CAE/CIRS da cultura como atividade principal, apresentar meios de prova quanto à natureza dos serviços prestados.

Por um lado, considerar a prova desde que a caracterização da entidade contratante da prestação de serviços incida em atividades principais do setor da cultura ou por via de declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

Os trabalhadores com contratos de trabalho com remuneração inferior ao SMN, devem ser admitidos como elegíveis para efeitos destes apoios, para que não sejam penalizados profissionais que exercem atividade como independentes, mas também como trabalhadores por conta de outrem.

Ou seja, deve ser tida em consideração a realidade de muitos trabalhadores que têm na atividade independente a sua principal fonte de rendimento, complementando-a apenas com outra exercida ao abrigo de um contrato de trabalho – na maioria dos casos, pontual – com um salário residual, ou seja, inferior ao SMN.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

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seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo: 1 – O alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social

da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.

2 – A inclusão de critérios complementares para incluir trabalhadores da área da cultura que têm ficado excluídos, comprovando que:

a) a maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE genérico foram emitidos por atividade

prestada a entidades culturais; b) os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS específicos de cultura têm sido superiores aqueles que

efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial; c) a prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural. 3 – A comprovação do previsto no número anterior pode ser realizada, além de outros, através de um dos

seguintes meios: a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da

cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

b) Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

4 – A elegibilidade para efeitos de concessão de apoios, além dos profissionais independentes, dos

trabalhadores com contratos de trabalho com um valor de remuneração inferior ao salário mínimo nacional. 5 – A aplicação das alterações a efetuar ao regulamento destes apoios garanta: a) uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis e que, por

isso, não se candidataram; b) a concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos,

devidamente, na correção de critérios. 6 – O estabelecimento do valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura por trabalhador num valor

não inferior ao que resulta do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. 7 – A periodicidade mensal do apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.

8 – A garantia de acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1216/XIV/2.ª

PELA DEFESA DO ENSINO DE PORTUGUÊS COMO LÍNGUA MATERNA NO ESTRANGEIRO A

PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES

Exposição de motivos

O ensino de Português como língua materna para os portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro tem vindo a ser ameaçado ao longo da última década através de decisões políticas que minam o cumprimento de uma das funções primordiais do Estado, o ensino da língua portuguesa aos seus cidadãos. Apesar de, pela Constituição da República Portuguesa, o Estado ter o dever de proteger o exercício dos direitos dos cidadãos portugueses no estrangeiro, é pela mão do próprio Estado que os cidadãos veem os seus direitos ameaçados, ao não lhes ser assegurado o direito ao ensino da sua língua materna.

Apesar de se ter verificado um investimento no ensino de português como língua estrangeira, tal apenas aconteceu em detrimento do ensino como língua materna, colocando de fora das prioridades os cidadãos que dão precisamente razão de existência ao Estado-Nação que é Portugal. Por mais louvável que seja a difusão do Português entre comunidades estrangeiras, jamais tal poderá ser feito sem estar primeiro assegurado o ensino aos próprios portugueses e seus descendentes que existem pelo mundo fora, sendo inaceitável que seja privilegiado o ensino como língua estrangeira e não como materna.

A crescente limitação do acesso ao ensino do Português a portugueses e lusodescendentes através de várias alterações ao Decreto-Lei n.º 165/2006 (Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro) ao longo dos últimos anos, nomeadamente, a implementação do Quadro de Referência para o Ensino de Português no Estrangeiro (QuaREPE) e a transferência de tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, implicaram a sua desvalorização e desinvestimento contínuo.

A introdução, no âmbito do Ensino de Português no Estrangeiro, de taxas de inscrição na forma de propinas obrigatórias em cursos frequentados exclusivamente por alunos portugueses, a adoção de programas de português como língua estrangeira e, inclusive, o uso obrigatório de materiais didáticos dessa vertente, têm resultado na queda significativa e sistemática de alunos portugueses a frequentar a rede oficial do Ensino Português no Estrangeiro, sendo que, se em 2008 existiam 60 000 alunos portugueses a frequentar a rede de ensino, atualmente existe apenas cerca de metade.

O mesmo Estado que dispõe de 2,5 milhões de euros para oferecer em sorteios na Fatura da Sorte é o mesmo Estado que abdica de investir cerca de 1 milhão de euros na defesa do uso do Português entre as comunidades de emigrantes, correndo com isso o risco de se perder irremediavelmente o elo de ligação destas comunidades a Portugal. O investimento de 1 milhão de euros tem um retorno drasticamente superior, bastando imaginar a quantidade de lusodescendentes que podem vir para Portugal ou fazer negócios com empresas portuguesa por saberem falar a língua portuguesa.

Um Estado que falha no ensino da língua dos seus próprios cidadãos, renegando a extensa comunidade de emigrantes e seus descendentes que procuram manter o vínculo cultural com o seu país de origem, contribui para a deterioração da liga que une a vasta nação portuguesa e que tanto dá a Portugal em termos de promoção da cultura e tradições portuguesas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: 1 – Sejam adotadas políticas para o ensino de Português no estrangeiro nos ensinos básico e secundário

em que seja feita a devida distinção entre as políticas de língua e educação no contexto da difusão internacional através do ensino de Português como língua estrangeira e as políticas de língua e educação destinadas às

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comunidades portuguesas através do ensino de Português como língua materna; 2 – Seja revertida a mudança da tutela do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente de língua materna,

do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o Ministério da Educação; 3 – Sejam revogadas taxas de inscrição para todos os portugueses e lusodescendentes que frequentem ou

venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro; 4 – Seja expandida a rede do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente de língua materna, para

portugueses e lusodescendentes, dentro e fora da Europa. Palácio de São Bento, 19 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE COMPLEMENTE O PROGRAMA DE ESTABILIDADE COM UM

PROGRAMA DE INVESTIMENTOS E UM PROGRAMA DE MEDIDAS SOCIAS

Exposição de motivos

A recuperação da economia e a superação das feridas sociais causadas pela devastação económica terão de ser o foco das políticas públicas nos próximos anos e apresentam-se, assim, como os imperativos à luz dos quais devemos julgar da suficiência das opções, da estratégia e dos meios mobilizados pelo Programa de Estabilidade 2021-2025.

Ora, o Programa de Estabilidade 2021-2025 enferma de sérias lacunas a tal respeito. Por um lado, apresenta-se inteiramente dependente do Plano europeu de Recuperação e Resiliência, isto é,

da disponibilização dos fundos previstos, neste Plano, para Portugal, o que por seu turno depende da celeridade que a Presidência portuguesa da União Europeia for capaz de imprimir ao processo em curso de ratificação da decisão sobre os novos recursos próprios do orçamento comunitário.

Por outro, da capacidade de absorção de fundos por parte do Governo português, em especial da capacidade de absorção dos fundos previstos para o investimento público.

A incapacidade do Governo de realizar investimento público programado, sistematicamente evidenciada em todos os anos desde 2016, e em especial em 2020, é um risco de não realização do Programa de Estabilidade, que aparece acrescido, neste caso, como sublinha o Conselho de Finanças Públicas, pela ausência de especificação de projetos de investimentos em que se consubstanciam os montantes anunciados.

As próprias balizas macroeconómicas do Programa de Estabilidade aparecem dependentes do Plano de Recuperação e Resiliência, já que, de acordo com o Programa, 20% do crescimento previsto supõe a realização da despesa enquadrada por aquele plano.

Os riscos de não realização do Programa de Estabilidade 2021-2025 são, assim, excecionalmente elevados e importa garantir a sua mitigação.

Apresentando-se o Programa de Estabilidade no essencial como uma extensão do Plano de Recuperação e Resiliência, ele evidencia-se particularmente omisso em matéria social, ignorando o legado da violenta crise provocada pela pandemia. A liquidação desse legado, se terá de ter por base a recuperação da economia, não poderá dispensar o concurso das políticas públicas. Mas essa é uma dimensão relativamente à qual o Programa de Estabilidade se apresenta completamente cego.

Assim, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve: 1 – Que o Governo deve empreender todas as diligências necessárias, no quadro da Presidência

portuguesa da União Europeia, para acelerar o processo de cumprimento dos requisitos necessários à plena

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operacionalização do Plano de Recuperação e Resiliência, do qual depende integralmente o Programa de Estabilidade apresentado e, em grande medida, a vitalidade da recuperação económica.

2 – Que o Governo deve complementar o Programa de Estabilidade com a elaboração de um Programa de Investimentos enquadrados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, onde sejam suficientemente especificados os investimentos a realizar, devidamente quantificados e calendarizados, por forma a conferir a consistência e credibilidade que faltam ao Programa de Estabilidade e tornar possível o melhor escrutínio público da ação governativa.

3 – Que o Governo deve complementar o Programa de Estabilidade 2021-2025 com a apresentação de uma estratégia de cariz social, o qual deve apresentar as medidas e os meios que o Governo deverá mobilizar para acelerar o processo de reconversão e recuperação do emprego e dos rendimentos das famílias, violentamente afetadas pela crise.

Assembleia da República, 21 abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Jorge Paulo Oliveira — Carlos Peixoto — Clara Marques Mendes — Catarina Rocha Ferreira — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Hugo Carneiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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