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22 DE ABRIL DE 2021

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ESPANHA

A Lei Orgánica 2/2006, de 3 de mayo31, de Educación, estabelece as bases do sistema educativo espanhol.

O regime aplicado aos professores encontra-se previsto no Título III, regulando-se aí as funções dos

professores, a habilitação para o exercício da docência nos diversos níveis de ensino, a formação dos

professores, o modo como é exercido o primeiro ano de docência, as medidas de reconhecimento, apoio e

valorização dos professores bem como a avaliação da função pública docente.

Os professores integram a função pública espanhola, nos termos da disposición adicional sexta, competindo

ao Governo regulamentar as bases do seu estatuto, prevendo-se um regime transitório para o ingresso na função

pública docente durante o período de implementação da lei (disposición transitoria decimoséptima). A lei dispõe

sobre os requisitos para ingresso no corpo docente na disposición adicional novena, bem como sobre a forma

de ingresso e a progressão na carreira docente (disposición adicional duodécima).

Em cumprimento destas disposições, foi aprovado o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero32, por el que

se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes

a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de

ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley. Este diploma regulamenta o

procedimento de ingresso em todas as suas fases, dispondo sobre aspetos como a composição dos órgãos de

seleção, os métodos de seleção ou o sistema de classificação.

Importa referir ainda o Real Decreto 1364/2010, de 29 de octubre33, por el que se regula el concurso de

traslados de ámbito estatal entre personal funcionario de los cuerpos docentes contemplados en la Ley Orgánica

2/2006, de 3 de mayo, de Educación y otros procedimientos de provisión de plazas a cubrir por los mismos, que

regula o regime de mobilidade na carreira docente, determinando-se a abertura bienal de concursos de âmbito

estatal para transferência no seu artigo 7.

O Ministerio de Educación y Formación Profesional tem diversa informação sobre concursos, ofertas de

emprego e formação de professores na sua página na Internet dedicada aos professores não universitários.

FRANÇA

As bases do sistema educativo francês estão consignadas no Code de l’Education34, dispondo o Livro IX,

inserido na 4.ª Parte da Parte Legislativa, sobre o corpo de funcionários da educação. À luz do artigo L911-1,

os professores estão abrangidos pelas normas que regulam a função pública e, nos termos do artigo L911-2, a

sua admissão depende de recrutamento, o qual é realizado com base num plano (Plan national de formation)

que é publicado, todos os anos, pelo ministro competente pelos assuntos do ensino (atualmente o Ministère de

l'Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports) e que cobre um período de cinco anos, estando sujeito a

revisão anual.

Por seu turno, no artigo L911-7 prevê-se que as escolas possam selecionar professores através de contratos

a termo não renováveis, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Tais contratos são

denominados de «contratos de associação à escola», possuindo a natureza de contratos de direito público e

sendo as remunerações devidas pelas atividades contratadas pagas pelo Estado.

Note-se que o ensino escolar francês é composto por estabelecimentos de ensino de primeiro grau (École

maternelle e École élémentaire) e de segundo grau (Collège e Lycée), existindo dois tipos de procedimento

concursal para docentes do ensino secundário: certificação e agregação.

No que toca aos professores des écoles, o seu recrutamento faz-se mediante concurso, nos termos do artigo

4 do Décret n.º 90-680 du 1 août 199035 relatif au statut particulier des professeurs des écoles.

Em 2017, foi implementada uma reforma de avaliação, a qual veio incluir apoios ao longo da carreira

profissional, prevendo encontros privilegiados de discussão sobre competências adquiridas e perspetivas de

desenvolvimento profissional.

31 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 32 Texto consolidado. 33 Texto consolidado. 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 35 Versão consolidada.

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