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22 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 761/XIV/2.ª

(DETERMINA A REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL

DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Considerandos e análise

a) Nota introdutória

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Enquadramento jurídico e parlamentar

II – Opinião da Deputada relatora

III – Conclusões e parecer

IV – Anexos

I – Considerandos e análise

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Assembleia da República um projeto de lei que

determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 26 de março de 2021, foi admitido no dia 30 de março, e, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto, na qual foi designada a Deputada autora do presente parecer, com vista à elaboração

do mesmo. O projeto de lei, ao qual foi atribuído o número 761/XIV/2.ª, foi anunciado na sessão plenária de 31

de março de 2021.

O projeto de lei em análise cumpre todas as normas formais de apresentação de iniciativas legislativas,

previstas na Constituição da República Portuguesa, bem como no Regimento da Assembleia da República.

Em termos de normas formais atinentes ao seu conteúdo, a respetiva nota técnica alerta para duas questões:

(i) O facto de prever uma data expressa para o início do processo negocial por parte do Governo é suscetível

de interferir na competência administrativa do Governo?

(ii) O facto de prever a entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação da lei, e tendo em conta a

previsão de recrutamento de mais pessoal docente, é suscetível de consubstanciar aumento das despesas do

Estado no ano económico em curso?

Em relação à primeira questão, de registar que a nota técnica não refere se outras iniciativas legislativas, no

passado, fizeram opção idêntica à do projeto de lei em análise. Contudo, adianta que a dúvida levantada pode

ser esclarecida e analisada em sede de apreciação na especialidade, o que não inviabiliza, portanto, a discussão

da iniciativa.

Em relação à segunda questão, e salvo melhor opinião, ela nem se coloca, tendo em conta que a abertura

de um processo negocial não tem, por si, a implicação referida na nota técnica.

Salientar, ainda, que o projeto de lei em análise tem impacto neutro de género, cumprindo disposto na Lei

n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e não promove linguagem discriminatória.

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