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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Por último, sublinha-se que, independentemente de outras audições ou pedidos de parecer que a Comissão

de Educação, Ciência, Juventude e Desporto possa vir a determinar para análise do projeto de lei em questão,

foi previamente solicitado parecer às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo respondido o Governo

Regional e a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O pressuposto para a apresentação do projeto de lei em análise, por parte dos seus autores, consiste no

facto de o regime dos concursos para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

ter vindo a acumular problemas, designadamente com as ultrapassagens e a não observância da graduação

profissional.

Referem os autores que as alterações avulsas resultaram num regime caracterizado como uma manta de

retalhos, ao qual se tem somado problemas e injustiças. Como exemplo, referem a designada «norma-travão»,

que permite que docentes que cumpram três anos de serviço em horário anual e completo abram uma vaga

para vinculação, pretendendo o Governo obrigar estes precários a concorrer a todos os quadros de zona

pedagógica (QZP), podendo ficar vinculados em qualquer ponto do país. Vincam os autores que o Governo

ameaça de despedimento estes professores que não obtenham vaga, ficando, por força das novas regras,

impedidos de ser contratados em 2021/2022.

Os autores do projeto de lei sublinham que consideram que os professores precisam de regras justas,

coerentes e estáveis e que, para o efeito, é preciso proceder a uma revisão do regime dos concursos para

educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário e que essa revisão deve ser feita em

negociação com as estruturas sindicais.

Dessa forma, determinam, através do projeto de lei, a abertura de um processo negocial, no prazo de 30

dias, entre o Governo e as estruturas sindicais, para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Mais, determina o projeto de lei que a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário deve orientar-se pelo respeito pela graduação profissional e eliminação de

ultrapassagens; pela vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática; pela inclusão dos horários

incompletos para efeitos de mobilidade interna; pela alteração dos intervalos horários; e pela redução

significativa da dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica.

c) Enquadramento jurídico e parlamentar

Para além do disposto na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 73.º a 77.º, o sistema nacional

de ensino encontra os seus princípios conformadores na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro (texto consolidado), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de

30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

No desenvolvimento desta Lei de Bases, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto

consolidado), alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,

pelos Decretos-Leis n.os 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,

pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica), e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário e de formadores e técnicos especializados.

No âmbito do enquadramento do projeto de lei em apreciação, de destacar também o Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de

abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve obedecer a organização

do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,

encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos Gabinetes da Secretária de

Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação.

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