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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 129/XIV

ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003,

DE 30 DE JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO E 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos

gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não

inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas

Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das

categorias e vencimentos.

3 – […].

4 – […].

5 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte

agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho,

nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.

6 – […].

7 – […].

8 – Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da

República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a Segurança Social, ou

as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes

de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da

Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções

a tempo inteiro.

9 – […].

10 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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