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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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com os requisitos obrigatórios ao sucesso escolar;

f) O exercício profissional a distância por parte dos docentes que integram grupos de risco, até que concluam

o seu processo de vacinação;

g) A possibilidade de ensino a distância para estudantes com risco de saúde comprovado ou que residam

com familiares integrados nos grupos de risco, até que esteja assegurada a sua vacinação.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS NO ÂMBITO DA DIABETES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à comparticipação a 100% dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI)

a todas as pessoas com diabetes tipo 1 maiores de 18 anos, inscritas na plataforma PSCI da Direção-Geral da

Saúde, com indicação clínica expressa do seu médico assistente e aptas a utilizar o dispositivo, definindo as

prioridades para a colocação do dispositivo;

2 – Regulamente, no prazo de 60 dias, o regime de comparticipação previsto no número anterior;

3 – Comparticipe diferentes marcas de dispositivos de PSCI, permitindo um melhor ajuste do dispositivo ao

doente e garantindo que a comparticipação preveja a sua seleção mediante decisão conjunta dos clínicos e

utentes;

4 – Agilize os processos de aquisição, colocação e distribuição dos dispositivos e respetivos consumíveis, a

sua disponibilização nas farmácias comunitárias e os procedimentos concursais;

5 – Desenvolva um plano de formação específico em colocação de dispositivos PSCI, para todas as equipas

multidisciplinares da diabetes no adulto, promovendo a formação de mais equipas de saúde para a colocação

dos dispositivos;

6 – Desenvolva, com urgência e com base local, ao nível dos agrupamentos de centros de saúde, programas

sistemáticos de despiste/rastreio e tratamento da retinopatia diabética e do pé diabético;

7 – Proceda ao levantamento dos equipamentos e dos profissionais necessários ao diagnóstico sistemático

da retinopatia diabética e ao programa sistemático de despiste/rastreio e tratamento do pé diabético.

8 – Crie a consulta de diabetes ocular, assegurando cuidados oftalmológicos, quando necessários, aos

doentes diabéticos rastreados;

9 – Assegure que em cada agrupamento de centros de saúde exerça funções pelo menos um podologista,

em articulação com a restante equipa multidisciplinar da diabetes;

10– Proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1, integrado na prática clínica, com

atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam possíveis de extrair quando necessário,

com uma análise anual.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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