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Quinta-feira, 22 de abril de 2021 II Série-A — Número 120

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 129/XIV:

Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes.

— Recomenda ao Governo a salvaguarda do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa, prevendo a integração

museológica, preservação, estudo e valorização dos respetivos vestígios arqueológicos.

— Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve.

— Recomenda ao Governo o planeamento e a antecipação do desconfinamento no setor da cultura.

— Recomenda ao Governo a integração das pessoas em situação de sem-abrigo e com doença mental severa nos grupos prioritários do Plano de vacinação contra a COVID-19.

— Recomenda ao Governo que tome medidas para dotar as pessoas de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão.

— Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 129/XIV

ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003,

DE 30 DE JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO E 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos

gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não

inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas

Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das

categorias e vencimentos.

3 – […].

4 – […].

5 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte

agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho,

nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.

6 – […].

7 – […].

8 – Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da

República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a Segurança Social, ou

as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes

de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da

Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções

a tempo inteiro.

9 – […].

10 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE PREPARAÇÃO DO

REGRESSO AOS CONTEXTOS ESCOLARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Defina um plano de preparação para o regresso ao ensino presencial que inclua:

a) A subordinação da decisão sobre o momento e forma de desconfinamento às orientações das autoridades

de saúde;

b) A capacidade de testagem de todos os agentes educativos e alunos, com a disponibilização de métodos

de testagem menos invasivos;

c) A integração dos profissionais de educação nos grupos prioritários de vacinação, conforme recomendação

da UNESCO;

d) A desinfeção prévia dos espaços escolares e dos materiais e equipamentos necessários para a sua

reabertura, bem como a existência dos recursos humanos necessários permanentes em cada escola para

manter a sua desinfeção no quotidiano;

e) Os recursos para o controlo e resposta rápida ao nível da contenção e do rastreamento de cadeias de

contacto em todos os contextos escolares, em articulação com o Ministério da Saúde;

f) O regresso faseado à escola, iniciando-se pelas crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo, atendendo à sua

necessidade de maior apoio nos processos de integração, socialização e aprendizagens básicas essenciais, e

aplicando, se necessário, em função do risco local, um modelo combinado de ensino presencial e não presencial

(por exemplo, dois dias por semana presencial e três dias não presencial, por turma);

g) O controlo e a avaliação do impacto de cada fase de desconfinamento antes da adoção de medidas mais

alargadas, garantindo que estas têm sustentação científica e são baseadas em critérios de decisão validados

pelas autoridades de saúde locais;

h) A disponibilização, aos agrupamentos escolares e escolas não agrupadas, de informação clara sobre a

situação epidemiológica local, apoiando o ajuste de planos sempre que necessário;

i) A reorganização dos espaços escolares, o número de atividades e a distribuição de horários, no sentido de

garantir o distanciamento físico recomendado pela DGS.

2 – Execute a reorganização do presente ano letivo de modo a garantir:

a) A redução do número de alunos por turma ou a sua divisão por meias turmas, assegurando o melhor

acompanhamento de cada estudante;

b) A introdução de atividades de integração das crianças e jovens no pós-confinamento, partilhando

dificuldades e preocupações e reorientando expectativas face à realidade atual;

c) A realização de atividades de relaxamento, de expressão física e emocional e de interação social com os

pares ao longo do ano letivo;

d) A redução de atividades pedagógicas ou trabalhos de casa não essenciais;

e) A redefinição, pelo Ministério de Educação, dos conteúdos imprescindíveis para cada ano letivo,

garantindo que os objetivos de aprendizagem são compatíveis com o tempo e organização letivo aplicados e

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com os requisitos obrigatórios ao sucesso escolar;

f) O exercício profissional a distância por parte dos docentes que integram grupos de risco, até que concluam

o seu processo de vacinação;

g) A possibilidade de ensino a distância para estudantes com risco de saúde comprovado ou que residam

com familiares integrados nos grupos de risco, até que esteja assegurada a sua vacinação.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS NO ÂMBITO DA DIABETES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à comparticipação a 100% dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI)

a todas as pessoas com diabetes tipo 1 maiores de 18 anos, inscritas na plataforma PSCI da Direção-Geral da

Saúde, com indicação clínica expressa do seu médico assistente e aptas a utilizar o dispositivo, definindo as

prioridades para a colocação do dispositivo;

2 – Regulamente, no prazo de 60 dias, o regime de comparticipação previsto no número anterior;

3 – Comparticipe diferentes marcas de dispositivos de PSCI, permitindo um melhor ajuste do dispositivo ao

doente e garantindo que a comparticipação preveja a sua seleção mediante decisão conjunta dos clínicos e

utentes;

4 – Agilize os processos de aquisição, colocação e distribuição dos dispositivos e respetivos consumíveis, a

sua disponibilização nas farmácias comunitárias e os procedimentos concursais;

5 – Desenvolva um plano de formação específico em colocação de dispositivos PSCI, para todas as equipas

multidisciplinares da diabetes no adulto, promovendo a formação de mais equipas de saúde para a colocação

dos dispositivos;

6 – Desenvolva, com urgência e com base local, ao nível dos agrupamentos de centros de saúde, programas

sistemáticos de despiste/rastreio e tratamento da retinopatia diabética e do pé diabético;

7 – Proceda ao levantamento dos equipamentos e dos profissionais necessários ao diagnóstico sistemático

da retinopatia diabética e ao programa sistemático de despiste/rastreio e tratamento do pé diabético.

8 – Crie a consulta de diabetes ocular, assegurando cuidados oftalmológicos, quando necessários, aos

doentes diabéticos rastreados;

9 – Assegure que em cada agrupamento de centros de saúde exerça funções pelo menos um podologista,

em articulação com a restante equipa multidisciplinar da diabetes;

10– Proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1, integrado na prática clínica, com

atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam possíveis de extrair quando necessário,

com uma análise anual.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO CONJUNTO MONUMENTAL ISLÂMICO DA SÉ

DE LISBOA, PREVENDO A INTEGRAÇÃO MUSEOLÓGICA, PRESERVAÇÃO, ESTUDO E VALORIZAÇÃO

DOS RESPETIVOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a revisão do projeto das obras de requalificação da Sé de Lisboa, com o objetivo de preservar

os vestígios arqueológicos islâmicos e de manter a plena estabilidade e integridade do monumento.

2 – Divulgue os pareceres e estudos arqueológicos relativos à obra da Sé de Lisboa, do parecer do

Laboratório Nacional de Engenharia Civil e dos projetos e levantamentos de estruturas relativos à atual

resistência sísmica da Sé e das várias fases de revisão do projeto de arquitetura, incluindo as linhas orientadoras

que norteiam a revisão de projeto agora em curso, bem como dos demais pareceres relevantes sobre a matéria.

3 – Crie as condições necessárias para estudar, investigar, publicar e divulgar as intervenções realizadas no

claustro da Sé de Lisboa, fomentando o diálogo entre as diferentes áreas e instituições envolvidas e promovendo

um amplo debate científico e académico.

4 – Garanta a valorização e integração museológica dos vestígios islâmicos no local onde se encontram,

criando condições para que os mesmos sejam visitáveis pelo público.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA 365 ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que mantenha e reforce o programa 365 Algarve.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O PLANEAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DO DESCONFINAMENTO NO

SETOR DA CULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome medidas com vista ao desconfinamento no setor da cultura, em particular:

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1 – Planear, com os agentes do setor, a reabertura dos diversos equipamentos culturais, de forma gradual e

considerando quer as especificidades de cada atividade ou equipamento quer o mapa de risco sanitário do País;

2 – Realizar uma campanha nacional de promoção dos museus e do património artístico e cultural do País,

para incentivar a frequência de público aquando da reabertura;

3 – Investir na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões, através do incentivo, numa

primeira fase, a visitas de estudo virtuais e, aquando da reabertura, a uma programação para a educação não

formal;

4 – Reforçar os recursos humanos dos museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, jardins

zoológicos, botânicos e aquários, para que a reabertura possa decorrer com todas as condições de segurança,

evitando retirar as equipas técnicas e científicas das suas funções essenciais;

5 – Investir, em parceria com os diversos agentes, na transmissão digital de espetáculos de teatro, de dança

e de concertos;

6 – Promover a formação dos profissionais do setor da cultura na aquisição de competências digitais;

7 – Desenvolver uma plataforma digital destinada às entidades museológicas públicas e privadas, para

promoção dos seus espólios tanto a nível nacional como internacional, em particular junto dos países da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

8 – Garantir que o Plano de Recuperação e Resiliência inclui o setor cultural e as indústrias criativas,

atendendo à Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da

Europa [2020/2780 (RSP)].

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO E

COM DOENÇA MENTAL SEVERA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA

A COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias para integrar nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a

COVID-19 as pessoas em situação de sem-abrigo, identificadas pelas equipas de intervenção local, e com

doença mental severa;

2 – Considere as necessidades específicas destas populações na identificação dos locais e procedimentos

para a operacionalização da sua vacinação;

3 – Disponibilize recursos humanos específicos e especializados para a identificação, sensibilização e

acompanhamento destas pessoas no processo de vacinação;

4 – Agilize as respostas de Housing First e outras medidas que assegurem habitação digna para as pessoas

em situação de sem-abrigo, de modo a proteger esta população considerada de risco acrescido por falta de

condições adequadas de habitabilidade.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DOTAR AS PESSOAS DE COMUNIDADES

NÓMADAS DE UMA MORADA QUE LHES POSSIBILITE A OBTENÇÃO DE CARTÃO DE CIDADÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com organizações

representativas da comunidade cigana em Portugal, tome medidas para dotar as pessoas de comunidades

nómadas de uma morada que lhes permita a obtenção de cartão de cidadão e o exercício de direitos em

condições de igualdade.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS

ESTUDOS NECESSÁRIOS À INTRODUÇÃO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto,

elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a

introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial, com

validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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