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Quinta-feira, 22 de abril de 2021 II Série-A — Número 120
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 129/XIV:
Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes.
— Recomenda ao Governo a salvaguarda do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa, prevendo a integração
museológica, preservação, estudo e valorização dos respetivos vestígios arqueológicos.
— Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve.
— Recomenda ao Governo o planeamento e a antecipação do desconfinamento no setor da cultura.
— Recomenda ao Governo a integração das pessoas em situação de sem-abrigo e com doença mental severa nos grupos prioritários do Plano de vacinação contra a COVID-19.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para dotar as pessoas de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão.
— Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 129/XIV
ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003,
DE 30 DE JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO E 55/2010, DE 24 DE
DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos
gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não
inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada
pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas
Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um
partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das
categorias e vencimentos.
3 – […].
4 – […].
5 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não
inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte
agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho,
nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
6 – […].
7 – […].
8 – Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da
República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a Segurança Social, ou
as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes
de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da
Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções
a tempo inteiro.
9 – […].
10 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE PREPARAÇÃO DO
REGRESSO AOS CONTEXTOS ESCOLARES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Defina um plano de preparação para o regresso ao ensino presencial que inclua:
a) A subordinação da decisão sobre o momento e forma de desconfinamento às orientações das autoridades
de saúde;
b) A capacidade de testagem de todos os agentes educativos e alunos, com a disponibilização de métodos
de testagem menos invasivos;
c) A integração dos profissionais de educação nos grupos prioritários de vacinação, conforme recomendação
da UNESCO;
d) A desinfeção prévia dos espaços escolares e dos materiais e equipamentos necessários para a sua
reabertura, bem como a existência dos recursos humanos necessários permanentes em cada escola para
manter a sua desinfeção no quotidiano;
e) Os recursos para o controlo e resposta rápida ao nível da contenção e do rastreamento de cadeias de
contacto em todos os contextos escolares, em articulação com o Ministério da Saúde;
f) O regresso faseado à escola, iniciando-se pelas crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo, atendendo à sua
necessidade de maior apoio nos processos de integração, socialização e aprendizagens básicas essenciais, e
aplicando, se necessário, em função do risco local, um modelo combinado de ensino presencial e não presencial
(por exemplo, dois dias por semana presencial e três dias não presencial, por turma);
g) O controlo e a avaliação do impacto de cada fase de desconfinamento antes da adoção de medidas mais
alargadas, garantindo que estas têm sustentação científica e são baseadas em critérios de decisão validados
pelas autoridades de saúde locais;
h) A disponibilização, aos agrupamentos escolares e escolas não agrupadas, de informação clara sobre a
situação epidemiológica local, apoiando o ajuste de planos sempre que necessário;
i) A reorganização dos espaços escolares, o número de atividades e a distribuição de horários, no sentido de
garantir o distanciamento físico recomendado pela DGS.
2 – Execute a reorganização do presente ano letivo de modo a garantir:
a) A redução do número de alunos por turma ou a sua divisão por meias turmas, assegurando o melhor
acompanhamento de cada estudante;
b) A introdução de atividades de integração das crianças e jovens no pós-confinamento, partilhando
dificuldades e preocupações e reorientando expectativas face à realidade atual;
c) A realização de atividades de relaxamento, de expressão física e emocional e de interação social com os
pares ao longo do ano letivo;
d) A redução de atividades pedagógicas ou trabalhos de casa não essenciais;
e) A redefinição, pelo Ministério de Educação, dos conteúdos imprescindíveis para cada ano letivo,
garantindo que os objetivos de aprendizagem são compatíveis com o tempo e organização letivo aplicados e
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com os requisitos obrigatórios ao sucesso escolar;
f) O exercício profissional a distância por parte dos docentes que integram grupos de risco, até que concluam
o seu processo de vacinação;
g) A possibilidade de ensino a distância para estudantes com risco de saúde comprovado ou que residam
com familiares integrados nos grupos de risco, até que esteja assegurada a sua vacinação.
Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS NO ÂMBITO DA DIABETES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à comparticipação a 100% dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI)
a todas as pessoas com diabetes tipo 1 maiores de 18 anos, inscritas na plataforma PSCI da Direção-Geral da
Saúde, com indicação clínica expressa do seu médico assistente e aptas a utilizar o dispositivo, definindo as
prioridades para a colocação do dispositivo;
2 – Regulamente, no prazo de 60 dias, o regime de comparticipação previsto no número anterior;
3 – Comparticipe diferentes marcas de dispositivos de PSCI, permitindo um melhor ajuste do dispositivo ao
doente e garantindo que a comparticipação preveja a sua seleção mediante decisão conjunta dos clínicos e
utentes;
4 – Agilize os processos de aquisição, colocação e distribuição dos dispositivos e respetivos consumíveis, a
sua disponibilização nas farmácias comunitárias e os procedimentos concursais;
5 – Desenvolva um plano de formação específico em colocação de dispositivos PSCI, para todas as equipas
multidisciplinares da diabetes no adulto, promovendo a formação de mais equipas de saúde para a colocação
dos dispositivos;
6 – Desenvolva, com urgência e com base local, ao nível dos agrupamentos de centros de saúde, programas
sistemáticos de despiste/rastreio e tratamento da retinopatia diabética e do pé diabético;
7 – Proceda ao levantamento dos equipamentos e dos profissionais necessários ao diagnóstico sistemático
da retinopatia diabética e ao programa sistemático de despiste/rastreio e tratamento do pé diabético.
8 – Crie a consulta de diabetes ocular, assegurando cuidados oftalmológicos, quando necessários, aos
doentes diabéticos rastreados;
9 – Assegure que em cada agrupamento de centros de saúde exerça funções pelo menos um podologista,
em articulação com a restante equipa multidisciplinar da diabetes;
10– Proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1, integrado na prática clínica, com
atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam possíveis de extrair quando necessário,
com uma análise anual.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO CONJUNTO MONUMENTAL ISLÂMICO DA SÉ
DE LISBOA, PREVENDO A INTEGRAÇÃO MUSEOLÓGICA, PRESERVAÇÃO, ESTUDO E VALORIZAÇÃO
DOS RESPETIVOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a revisão do projeto das obras de requalificação da Sé de Lisboa, com o objetivo de preservar
os vestígios arqueológicos islâmicos e de manter a plena estabilidade e integridade do monumento.
2 – Divulgue os pareceres e estudos arqueológicos relativos à obra da Sé de Lisboa, do parecer do
Laboratório Nacional de Engenharia Civil e dos projetos e levantamentos de estruturas relativos à atual
resistência sísmica da Sé e das várias fases de revisão do projeto de arquitetura, incluindo as linhas orientadoras
que norteiam a revisão de projeto agora em curso, bem como dos demais pareceres relevantes sobre a matéria.
3 – Crie as condições necessárias para estudar, investigar, publicar e divulgar as intervenções realizadas no
claustro da Sé de Lisboa, fomentando o diálogo entre as diferentes áreas e instituições envolvidas e promovendo
um amplo debate científico e académico.
4 – Garanta a valorização e integração museológica dos vestígios islâmicos no local onde se encontram,
criando condições para que os mesmos sejam visitáveis pelo público.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA 365 ALGARVE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que mantenha e reforce o programa 365 Algarve.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O PLANEAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DO DESCONFINAMENTO NO
SETOR DA CULTURA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome medidas com vista ao desconfinamento no setor da cultura, em particular:
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1 – Planear, com os agentes do setor, a reabertura dos diversos equipamentos culturais, de forma gradual e
considerando quer as especificidades de cada atividade ou equipamento quer o mapa de risco sanitário do País;
2 – Realizar uma campanha nacional de promoção dos museus e do património artístico e cultural do País,
para incentivar a frequência de público aquando da reabertura;
3 – Investir na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões, através do incentivo, numa
primeira fase, a visitas de estudo virtuais e, aquando da reabertura, a uma programação para a educação não
formal;
4 – Reforçar os recursos humanos dos museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, jardins
zoológicos, botânicos e aquários, para que a reabertura possa decorrer com todas as condições de segurança,
evitando retirar as equipas técnicas e científicas das suas funções essenciais;
5 – Investir, em parceria com os diversos agentes, na transmissão digital de espetáculos de teatro, de dança
e de concertos;
6 – Promover a formação dos profissionais do setor da cultura na aquisição de competências digitais;
7 – Desenvolver uma plataforma digital destinada às entidades museológicas públicas e privadas, para
promoção dos seus espólios tanto a nível nacional como internacional, em particular junto dos países da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
8 – Garantir que o Plano de Recuperação e Resiliência inclui o setor cultural e as indústrias criativas,
atendendo à Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da
Europa [2020/2780 (RSP)].
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO E
COM DOENÇA MENTAL SEVERA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA
A COVID-19
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias para integrar nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a
COVID-19 as pessoas em situação de sem-abrigo, identificadas pelas equipas de intervenção local, e com
doença mental severa;
2 – Considere as necessidades específicas destas populações na identificação dos locais e procedimentos
para a operacionalização da sua vacinação;
3 – Disponibilize recursos humanos específicos e especializados para a identificação, sensibilização e
acompanhamento destas pessoas no processo de vacinação;
4 – Agilize as respostas de Housing First e outras medidas que assegurem habitação digna para as pessoas
em situação de sem-abrigo, de modo a proteger esta população considerada de risco acrescido por falta de
condições adequadas de habitabilidade.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DOTAR AS PESSOAS DE COMUNIDADES
NÓMADAS DE UMA MORADA QUE LHES POSSIBILITE A OBTENÇÃO DE CARTÃO DE CIDADÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com organizações
representativas da comunidade cigana em Portugal, tome medidas para dotar as pessoas de comunidades
nómadas de uma morada que lhes permita a obtenção de cartão de cidadão e o exercício de direitos em
condições de igualdade.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS
ESTUDOS NECESSÁRIOS À INTRODUÇÃO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto,
elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a
introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial, com
validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.