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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Em suma, a alteração da designação para Universidades Politécnicas e a possibilidade legal e formal de outorgar o grau de doutor são a afirmação da qualidade e vitalidade do ensino superior português, da sua evolução, capacidade de internacionalização e reconhecimento a uma escala global.

Tais alterações não vão gerar qualquer necessidade de despesa adicional e, pelo contrário, vão gerar reforço das receitas próprias das instituições de ensino politécnico. Deste modo, o pessoal docente das universidades politécnicas continua a reger-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico para todos os efeitos, designadamente de carreira ou remuneratórios.

Considerando os desenvolvimentos a nível europeu e a capacidade disponível nos politécnicos, os requisitos de conhecimento das empresas e serviços para assegurar o seu melhor funcionamento e competitividade internacional, bem como a necessidade de criar as condições para que os politécnicos sejam reconhecidos como instituições de ensino superior plenas na sua missão, propõe-se:

– Retirar a limitação legal que impede os politécnicos de outorgar o grau de doutor, ficando a acreditação em

cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto);

– Adotar a designação de universidade politécnica em substituição da de instituto politécnico. A consagração destes objetivos implica a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto – e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, nos termos do Artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, é apresentada a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:

Projeto de Lei

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro Os artigos 14.º e 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – [Eliminado.] 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – [Eliminado.] 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ................................................................................................................................................................... 9 – [Eliminado.] 10 – ................................................................................................................................................................. 11 – ................................................................................................................................................................. 12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos

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